Soberania digital ou neocolonialismo de dados? O custo socioambiental do Redata
terça-feira, 22 de setembro de 2026
Atualizado em 21 de setembro de 2026 13:58
A sanção presidencial da lei 15.504/26, institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), foi apresentada com entusiasmo pelo governo e por setores do mercado como o passaporte definitivo do Brasil para a infraestrutura global da inteligência artificial. O objetivo central da norma é estimular a produção, instalação, modernização e expansão de mega data centers em território nacional para atender à voraz demanda por armazenamento e processamento em nuvem.
Para tanto, o Estado brasileiro concedeu um generoso pacote de incentivos tributários: a suspensão imediata da incidência de PIS/Pasep, Cofins, IPI e do Imposto de Importação para bens e maquinários destinados ao ativo imobilizado dessas infraestruturas. Mais do que uma suspensão temporária, a própria lei estipula expressamente que, uma vez cumpridos os requisitos e prazos legais, o benefício se converterá em alíquota zero. Em termos práticos, isso significa que essas empresas que aqui instalarem seus centros de processamento contam com uma isenção definitiva e nunca pagarão esses tributos essenciais aos cofres públicos.
O entusiasmo acrítico com que o poder público brasileiro abraça essa corrida, contudo, destoa frontalmente dos alertas que ecoam no epicentro dessa indústria. Em fevereiro de 2026, uma contundente reportagem da revista Time1 detalhou como a proliferação desordenada de data centers tornou-se uma grave crise política, social e ecológica nos Estados Unidos. A publicação destacou que a preocupação independe de campo político, direita ou esquerda, e reúne pelo menos nove personalidades e lideranças locais de diversas áreas da sociedade — incluindo pessoas indígenas, profissionais de saúde e pastores evangélicos —, todos alarmados com os efeitos predatórios do desenvolvimento acelerado e desregulado da inteligência artificial generativa e das grandes plataformas. A matéria apontou que estados como o Arkansas e regiões metropolitanas como a de Atlanta, na Geórgia, que concentram maciços investimentos no setor, enfrentam uma crescente resistência de comunidades locais que lutam pela retirada ou pelo veto à instalação dessas estruturas, as quais equivalem a verdadeiras cidades no que tange ao consumo de energia elétrica e de água.
Essa constatação não é mero recurso retórico, mas uma realidade física e material mensurada pela literatura científica: data centers para IA ocupam inúmeros hectares de terra e drenam montantes estarrecedores de recursos vitais. Em relação à sobrecarga da rede elétrica, por exemplo, relatórios e análises técnicas sobre o impacto de grandes centros de dados elaborados por entidades como a Northeast States for Coordinated Air Use Management (NESCAUM) e o comitê regional NESCOE2 demonstram que um único complexo hiperescalável projetado na faixa de 300 MW a 400 MW consome eletricidade equivalente à iluminação e ao abastecimento contínuo de cidades inteiras com centenas de milhares de habitantes.
Já em relação ao consumo de água doce para os circuitos de resfriamento que impedem o superaquecimento dos chips necessários para operacionalizar modelos como ChatGPT e Gemini, pesquisas empíricas do Lawrence Berkeley National Laboratory (LBNL)3 e estudos conduzidos por pesquisadores da Universidade da Califórnia, liderados pelo professor Shaolei Ren, indicam que um único data center de grande porte chega a evaporar rotineiramente entre 15 e 20 milhões de litros de água por semana — um volume que compromete diretamente aquíferos e redes de abastecimento locais4. Sendo que esta última revelou que, em 2023 os centros de dados próprios de apenas uma única empresa de tecnologia sozinhos captaram diretamente 29 bilhões de litros e consumiram (ou seja, evaporaram) mais de 23 bilhões de litros de água doce para resfriamento local, transportando para nossa realidade, isso equivaleria a quase 35 vezes o volume de água da represa Billings (capacidade total em torno de 1 bilhão), capaz, portanto, de abastecer uma cidade de pequeno ou médio porte ao longo de um ano.
Por outro lado, o desenho da legislação não se limitou à pura renúncia fiscal e buscou incorporar um freio de contrapartida. O inciso V do artigo 14-D da nova Lei, impõe que as corporações beneficiadas aportem 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, injetando recursos em universidades públicas, ICTs, organizações da sociedade, fundos de incentivo a startups nacionais, entre outras entidades. Neste aspecto, a intenção do legislador é nobre à medida que buscou cobrar uma espécie de “pedágio tecnológico” em face da expropriação desmedida de recursos naturais vitais à operação dessas fábricas de dados. No papel, o objetivo é autrista e deve ser reconhecido — impedir que o Brasil seja reduzido a uma colônia digital, mero consumidor passivo de caixas-pretas e depósito de sucata térmica estrangeira, forçando a transferência de conhecimento, a formação de massa crítica local e a gestação de uma cadeia produtiva soberana. Contudo, cabe questionar se essa tímida fatia de 2% é capaz de compensar o dreno irreversível de aquíferos e a sobrecarga de matrizes energéticas inteiras, ou se operará apenas como uma chancela de modernidade para legitimar a sangria ambiental.
Diante desse cenário, o questionamento que se impõe à luz dos direitos humanos e da justiça distributiva é: que lugar o Brasil quer ocupar no cenário global quando se trata de soberania digital? Queremos nos afirmar como um país soberano ou como um país dominado, que apenas reatualiza as velhas lógicas da colonização? Sob a roupagem da "modernização", os países do Norte Global retiram daqui nossos recursos e riquezas naturais para alimentar o seu próprio enriquecimento, deixando o Brasil e a população brasileira no lugar histórico de espoliados. Não há, a nosso ver, uma análise cautelosa e prévia dos impactos ambientais profundos que esses mega data centers acarretarão aos nossos biomas e à população.
Esse conflito, longe de ser hipotético, já bate à nossa porta: no Ceará, o Ministério Público Federal (MPF), em atuação conjunta com a Defensoria Pública da União (DPU), ingressou com uma Ação Civil Pública (nº 0080626-66.2026.4.05.8100) pedindo que a Justiça impeça a operação de um mega data center voltado à plataforma TikTok no Complexo do Pecém, em Caucaia5. A instalação foi projetada em plena região semiárida, fustigada historicamente pela escassez de água, e teve seu licenciamento concedido sem a realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/Rima) e à revelia da consulta prévia, livre e informada ao povo indígena Anacé e às comunidades tradicionais da área.
O caso cearense nos coloca, enquanto Estado/Nação, em uma encruzilhada ética e constitucional inadiável: a troco de que tipo de "modernidade" o país aceitará comprometer a sobrevivência de seus biomas e a dignidade de suas populações originárias? Vale a pena pagar o preço da exaustão hídrica e energética para sustentar o fluxo ininterrupto de dados de plataformas estrangeiras, enquanto os territórios locais arcam com a seca e o desamparo? Ao fim, a transição digital servirá à emancipação e à soberania do povo brasileiro ou apenas sofisticará, com carimbo de incentivo fiscal, a velha engrenagem de sacrifício do Sul Global?
Referências
BRASIL. Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026. Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 set. 2026.
NEW ENGLAND STATES COMMITTEE ON ELECTRICITY (NESCOE). Data Centers and the Power System: A Primer. Boston: NESCOE, 2024. Disponível aqui Acesado em 20/09/2026
TIME. The Growing American Backlash Against AI Data Centers. Time Magazine, edição de fev. 2026.
SMITH, Sarah; HUBBARD, Alexander; NEWKIRK, Alex et al. United States Data Center Energy Usage Report: 2025 Update. Berkeley: Lawrence Berkeley National Laboratory (LBNL), 18 jun. 2026. DOI. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2026
LI, Pengfei; YANG, Jianyi; ISLAM, Mohammad A.; REN, Shaolei. Making AI less "thirsty": uncovering and addressing the secret water footprint of AI models. arXiv preprint, arXiv:2304.03271, 2023/2025. Acessado em: 21/09/2026
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). Procuradoria da República no Estado do Ceará. MPF e DPU vão à Justiça para impedir operação de data center no Complexo do Pecém, em Caucaia (CE). Sala de Imprensa, Fortaleza, 15 set. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2026.
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1 TIME. The Growing American Backlash Against AI Data Centers. Time Magazine, edição de fev. 2026.
2 NEW ENGLAND STATES COMMITTEE ON ELECTRICITY (NESCOE). Data Centers and the Power System: A Primer. Boston: NESCOE, 2024.
3 SMITH, Sarah; HUBBARD, Alexander; NEWKIRK, Alex et al. United States Data Center Energy Usage Report: 2025 Update. Berkeley: Lawrence Berkeley National Laboratory (LBNL), 18 jun. 2026. DOI. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2026
4 LI, Pengfei; YANG, Jianyi; ISLAM, Mohammad A.; REN, Shaolei. Making AI less "thirsty": uncovering and addressing the secret water footprint of AI models. arXiv preprint, arXiv:2304.03271, 2023/2025. Acessado em: 21/09/2026
5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). Procuradoria da República no Estado do Ceará. MPF e DPU vão à Justiça para impedir operação de data center no Complexo do Pecém, em Caucaia (CE). Sala de Imprensa, Fortaleza, 15 set. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2026.