Governança de inteligência artificial: Por que ela é uma forma de proteção institucional
quarta-feira, 24 de junho de 2026
Atualizado em 23 de junho de 2026 13:00
Em 2023, dois advogados norte-americanos protocolaram uma peça processual com citações de precedentes. Todas fictícias. O ChatGPT os havia inventado, com dados muito plausíveis, mas completamente inexistentes. Quando o juiz pediu esclarecimentos, os advogados consultaram o próprio ChatGPT para verificar se os casos eram reais. O modelo respondeu que sim, mantendo o erro.
O Juiz Kevin Castel sancionou os dois com base na Rule 11, que prevê, basicamente, a responsabilidade das partes e advogados pelas informações e fundamentos que usam no processo judicial1. O caso tornou-se referência obrigatória sobre o que não fazer com inteligência artificial generativa na prática jurídica.
Além do que aconteceu no caso Mata v. Avianca, a justiça norte-americana acumula precedentes que iluminam os riscos do uso algorítmico pelo próprio Estado e que deveriam funcionar como alerta preventivo para a Advocacia Pública brasileira.
Um deles é Houston Federation of Teachers v. Houston ISD (Texas, 2017).2 Nesse caso, professores foram demitidos com base em um sistema estatístico, cujo código era segredo industrial do fornecedor. O tribunal foi direto: sem acesso ao algoritmo, não há contraditório, e sem contraditório, não há devido processo. O caso acabou com um acordo que permitiu o uso da ferramenta apenas como auxílio nas decisões e com a oportunidade dos professores questionarem dados e resultados.
Outro caso é K.W. v. Armstrong (9º Circuito, 2015-2023).3 Nesse processo, um algoritmo do Medicaid cortou até 30% dos benefícios de pessoas com deficiência. Com isso, a ACLU obteve uma liminar que suspendeu os cortes e obrigou o Estado a tornar públicas as fórmulas do Medicaid para que todos os residentes de Idaho pudessem analisá-las.
Com a análise dos dados, o tribunal declarou inválida a fórmula utilizada pelo Departamento e determinou que o Estado elaborasse planos abrangentes para adequar o sistema aos requisitos constitucionais. Com o plano, o tribunal aprovou um acordo coletivo, exigindo que o Departamento de Saúde e Bem-Estar desenvolvesse um novo sistema, com participação e supervisão da ACLU de Idaho, dos beneficiários e de suas famílias em todo o estado.
Embora os casos envolvam contextos distintos, advocacia privada, educação pública e assistência social, todos revelam um elemento comum: o dano à confiança institucional. Quando decisões, manifestações ou políticas públicas passam a ser associadas a erros produzidos ou potencializados por sistemas algorítmicos sem supervisão adequada, não é apenas o resultado concreto que é questionado. Também se deterioram a credibilidade da instituição, a percepção de legitimidade de suas decisões e o respeito social necessário ao exercício de suas funções.
No setor público, esse impacto é ainda mais grave, porque a confiança da sociedade constitui um ativo indispensável para a própria efetividade da atuação estatal. A perda dessa confiança pode comprometer a adesão às políticas públicas, ampliar a litigiosidade e enfraquecer a legitimidade das decisões administrativas.
Para evitar que o uso indevido de ferramentas de inteligência artificial cause danos amplos e generalizados, o Brasil, assim como outros países, tenta equilibrar a regulação das tecnologias com o avanço da digitalização, acesso aos serviços e estímulo ao desenvolvimento de soluções tecnológicas que reduzam os custos do Estado.
Nesse sentido, o art. 20 da LGPD garantiu ao cidadão, desde 2018, o direito de questionar decisões tomadas “unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais”.4 O § 2º do mesmo artigo conferiu à ANPD poderes de fiscalização para verificar eventual discriminação em tratamento automatizado.
Além disso, o PL 2.338/23 está avançando no Congresso5 com uma abordagem baseada em risco, ou seja, para os sistemas de "alto impacto", que ficariam sujeitos a avaliações obrigatórias de impacto algorítmico e ao direito à explicação. O que, por si só, poderia ser objeto de muitos artigos, mas que aqui destaco apenas como iniciativa de regulação legal.
A experiência comparada demonstra que a inovação tecnológica e a proteção de direitos não são objetivos incompatíveis. Em verdade, a inteligência artificial tem potencial real de transformar a realidade digital do Brasil, trazer soluções mais eficazes e resolver problemas repetitivos que atingem milhares de pessoas ao mesmo tempo. Contudo, a transformação responsável tem um custo de entrada que não pode ser ignorado: governança, treinamento e revisão humana. Esses três elementos não são obstáculos à inovação, mas tornam a inovação juridicamente sustentável.
Em última análise, a governança da inteligência artificial não deve ser vista como um entrave à inovação, mas como uma estratégia de proteção institucional. Cabe às organizações públicas estabelecer diretrizes, normas internas, guias de utilização e mecanismos de supervisão capazes de orientar o uso adequado dessas ferramentas. Quanto mais relevante for a função exercida pela instituição, maior será o impacto de eventuais falhas associadas ao uso inadequado da tecnologia.
Por tudo isso, investir em governança não significa desconfiar da inovação. Significa assegurar que o uso da inteligência artificial ocorra de forma compatível com os deveres de legalidade, transparência e accountability que regem a atuação estatal. Em outras palavras, é evitar que erros previsíveis comprometam a credibilidade, a legitimidade e a confiança pública construídas ao longo de anos.
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1. Mata v. Avianca, Inc., 678 F.Supp.3d 443 (S.D.N.Y. 2023). Juiz P. Kevin Castel aplicou sanções com fundamento na Rule 11 of Federal Rules of Civil Procedure (Regras Federais de Processo Civil dos Estados Unidos da América). Disponível em: https://www.law.berkeley.edu/wp-content/uploads/archive/2025/12/Mata-v-Avianca-Inc.pdf
2. Houston Federation of Teachers Local 2415 v. Houston Independent School District, 251 F.Supp.3d 1168 (S.D.Tex. 2017). Disponível em: https://www.aft.org/sites/default/files/media/2017/settlementagreement_houston_100717.pdf.
3. K.W. v. Armstrong, No. 14-35296 (9th Cir. 2015). Litigado pela ACLU of Idaho entre 2015 e 2023. ACLU Idaho. Federal Court Rules Against Idaho Medicaid Program. Disponível em: https://www.acluidaho.org/cases/kw-v-armstrong/.
4. Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Art. 20, caput e § 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm.
5. PL nº 2.338/2023. Senado Federal. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233