Direito Civil Digital e Direito de Família: A lei Felca
quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
Atualizado em 20 de janeiro de 2026 13:14
Iniciando-se o ano de 2026, sigo com muita honra e alegria esta minha coluna Família e Sucessões do portal Migalhas, agora com textos sobre os impactos das novas tecnologias para o Direito Privado, em especial para o Direito de Família e das Sucessões.
Como se sabe, uma das razões que motivaram a formação da Comissão de Juristas no Senado Federal para empreender a reforma do CC está relacionada ao fato de ser a atual codificação privada originária de um projeto da década de 1970, não havendo tratamento legislativo a respeito das novas tecnologias, que mudaram de modo muito significativo a sociedade nos últimos anos.
Por isso, em boa hora, almeja-se a inclusão de um novo livro na lei geral privada, sob o título de Direito Civil Digital, nomenclatura que foi proposta pela professora Rosa Maria de Andrade Nery, que compartilhou comigo a relatoria-geral dessa já histórica proposição legislativa.
No PL 4/25, essas proposições constam ao final da codificação privada, antes das normas sobre Direito Intertemporal, ou seja, das suas disposições finais e transitórias, em letras recebidas pelo art. 2.027. Todavia, no âmbito das audiências públicas realizadas no Senado Federal no fim de 2025, debateu-se a viabilidade de essas regras estarem ao final da Parte Geral, diante da sua função de enunciar previsões gerais a respeito do uso das novas tecnologias digitais no âmbito do Direito Civil, o que também é uma opção a ser considerada pelo Parlamento brasileiro.
De início, como está no projetado art. 2.027-A da normatização privada, "o direito civil digital, conforme regulado neste Código, visa a fortalecer o exercício da autonomia privada, a preservar a dignidade das pessoas e a segurança de seu patrimônio, bem como apontar critérios para definir a licitude e a regularidade dos atos e das atividades que se desenvolvem no ambiente digital”. Como ambiente digital, a norma seguinte o define, em sentido amplo, como “o espaço virtual interconectado por meio da internet, compreendendo redes mundiais de computadores, dispositivos móveis, plataformas digitais, sistemas de comunicação online e quaisquer outras tecnologias interativas que permitam a criação, o armazenamento, a transmissão e a recepção de dados e informações” (art. 2.027-B). Essas previsões seguem as boas práticas internacionais a respeito da temática.
O novo livro, como proposto, tem dez capítulos, a tratar dos seguintes temas: a) disposições gerais sobre o Direito Civil Digital, incluindo os seus princípios e regras fundamentais; b) da pessoa no ambiente digital; c) situações jurídicas no ambiente digital, em um sentido mais amplo do que as relações jurídicas; d) do direito ao ambiente transparente e seguro; e) patrimônio digital; f) a presença e a identidade de crianças e adolescentes no ambiente digital; g) inteligência artificial; h) da celebração de contratos por meios digitais; i) assinaturas eletrônicas; e j) atos notariais eletrônicos – e-notariado.
Como se percebe da própria organização do que está sendo proposto, o projeto está centrado na proteção da pessoa humana no ambiente digital, como não poderia ser diferente, assim como fez a LGPD (lei 13.709/18), com a qual dialoga perfeitamente. Alinha-se, ainda, à previsão do art. 5º, inc. LXXIX, da Constituição Federal de 1988, decorrente da EC 115/22, que incluiu a proteção dos dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. Nos seus exatos termos, "é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais".
Entre todas essas proposições para a concretização do Direito Civil Digital, e para os fins deste texto, merecem destaque as regras protetivas das crianças e adolescentes no ambiente virtual. Conforme o projetado art. 2.027-AH, é garantida a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, observado o seu melhor e superior interesse, nos termos do estatuto que os protege – o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) –, e do próprio CC, estabelecendo-se, no ambiente digital, um espaço seguro e saudável para a sua utilização.
Nesse contexto, o art. 2.027-AI, a ser incluído na lei geral privada, consagra deveres gerais de todos os provedores de serviços digitais para os fins dessa ampla tutela e da proteção integral, a saber: a) implementar sistemas eficazes de verificação da idade do usuário, para garantir que conteúdos inapropriados não sejam acessados por crianças e adolescentes; b) proporcionar meios para que os pais e responsáveis tenham condições efetivas de limitar e monitorar o acesso de crianças e adolescentes a determinados conteúdos e funcionalidades dispostos no ambiente digital; c) assegurar a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, na forma da LGPD; d) proteger os direitos das crianças e adolescentes desde o design do ambiente digital, garantindo que, em todas as etapas relativas ao desenvolvimento, fornecimento, regulação, gestão de comunidades, comunicação e divulgação de seus produtos e serviços, o melhor e superior interesse da criança e do adolescente sejam observados.
Ademais, propõe-se no novo art. 2.027-AJ que os produtos ou serviços de tecnologia da informação destinados a crianças e a adolescentes sejam concebidos, projetados, desenvolvidos, ofertados, comercializados, disseminados, compartilhados, transmitidos e operados considerando a garantia de sua proteção integral e a prevalência de seus interesses, novamente em diálogo perfeito com o ECA. Em complemento, consoante o seu parágrafo único, os criadores desses produtos ou serviços devem: a) considerar os direitos, a capacidade e os limites das crianças e adolescentes a que se destinem, desde a sua concepção e projeto, e durante sua execução, disponibilização e utilização, devendo, por padrão, adotar opções que maximizem a proteção de sua privacidade e reduzam a coleta e utilização de dados pessoais; b) utilizar linguagem clara e concisa, compreensível e adequada, compatível com a idade das crianças e dos adolescentes a que se destinem; e c) garantir a privacidade e a segurança das crianças e dos adolescentes, conforme o ECA e o próprio CC, bem como demais direitos assegurados na Constituição Federal, em tratados e convenções em que o Brasil seja signatário, tais como a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas.
Pois bem, no último ano de 2025, surgiu a lei 15.211, conhecida como lei da adultização ou lei Felca, por conta do influenciador digital que chamou a atenção para o sério problema da proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. A sua denúncia gerou uma grande mobilização social, ocasionando a aprovação da norma em curto espaço de tempo.
Também se vislumbra em seu conteúdo um ECA Digital, exatamente como se propõe no projeto de reforma do CC, pois a proteção integral constante do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) acabou por ser projetada para esse meio, por previsão expressa nos arts. 3.º, 5.º e 7.º da nova norma, entre outros, que citam o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e da sua proteção integral, especial e prioritária – exatamente como faz o PL 4/25, nos dispositivos aqui expostos.
Conforme o art. 1.º da lei 15.211/25, a norma emergente dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
Como se pode notar, a menção a produtos e serviços atrai a responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa prevista no CDC, na lei 8.078/1990, para os danos causados a crianças e adolescentes em ambientes digitais. Como visto, as expressões destacadas também constam do projeto de reforma do CC, no seu art. 2.027-AJ, o que igualmente atrairá a incidência do CDC e da correspondente responsabilidade sem culpa, quanto aos danos causados a crianças e adolescentes.
Para os fins de sua incidência, o parágrafo único do art. 1.º da lei 15.211/25 considera como acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações: a) de suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; b) de considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e c) de significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.
Como se retira do presente artigo, nota-se que o texto legal emergente foi claramente influenciado pelo projeto de reforma do CC, tendo havido a atuação direta da professora Laura Porto, que foi a sub-relatora do citado livro de Direito Civil Digital na Comissão de Juristas, em audiência pública na Câmara dos Deputados, com propostas que foram incluídas no novo texto.
Como outro espelhamento entre a proposta de reforma do CC e a lei Felca, cite-se a vedação da publicidade infantil em meios digitais. Como está no art. 22 da lei 15.211/25, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim. Também são vedados aos provedores de aplicações de internet a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto (art. 23 da Lei Felca).
No mesmo sentido é o art. 2.027-AK do PL 4/25, segundo o qual "é vedada a veiculação de publicidade nos produtos ou serviços de tecnologia da informação destinados a crianças e a adolescentes". E mais, como está no seu parágrafo único, "aplica-se o disposto no caput deste artigo a toda forma de exibição de produtos ou de serviços, ainda que gratuitos, destinados a crianças ou a adolescentes, inclusive por meio de plataformas de compartilhamento de vídeo, de redes sociais e de outros produtos ou serviços de tecnologia da informação".
Vale lembrar que a jurisprudência do STJ veda há tempos a publicidade dirigida ao público infantil, tida como abusiva, nos termos do art. 37, § 2º, do CDC. Entre os precedentes que trouxeram essa conclusão no âmbito do Tribunal da Cidadania, cite-se o caso da publicidade denominada Gulosos. A Corte então entendeu pela proibição da publicidade, pelo fato de vincular a aquisição de brindes ao consumo exagerado do produto, bolachas recheadas. Nos termos do aresto, “a hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente ‘venda casada’, ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também cinco produtos da linha ‘Gulosos’” (STJ, REsp 1.558.086/SP, 2ª turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/16, DJe 15/4/16).
No que diz respeito às redes sociais, entre outras previsões e em boa hora, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até dezesseis anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais (art. 24 da lei 15.211/25).
Também deve ser destacado o art. 27 da nova norma, que consagra o dever de remoção dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional, em relação a conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, comunicando ainda às autoridades nacionais e internacionais competentes a sua existência.
Como último dispositivo da lei Felca a ser aqui comentado, o seu art. 7.º prevê que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão, desde a concepção de seus produtos e serviços, garantir, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais, considerados a autonomia e o desenvolvimento progressivo do indivíduo e justificado o melhor interesse da criança e do adolescente.
Esse produto ou serviço deverá, por padrão, operar com o grau mais elevado de proteção da privacidade e dos dados pessoais, observando que será obrigatória a disponibilização de informações claras, acessíveis e adequadas para que a criança ou o adolescente e seus responsáveis possam exercer escolhas informadas quanto à eventual adoção de configurações menos protetivas (art. 7.º, § 1.º). Os fornecedores deverão ainda abster-se de realizar o tratamento dos dados pessoais de crianças e de adolescentes de forma que cause, facilite ou contribua para a violação de sua privacidade ou de quaisquer outros direitos a eles assegurados em lei, observados os princípios previstos no art. 6.º da LGPD e o sempre citado melhor interesse da criança e do adolescente (art. 7.º, § 2.º, da lei 15.211/25). Essas previsões estão totalmente alinhadas ao dever anexo de informação – decorrente da boa-fé objetiva –, e ao sistema de responsabilidade objetiva ou sem culpa, consagrados pelo CDC.
Como se observa, a nova lei traz impactos importantes para o Direito de Família Brasileiro, sobretudo para a proteção das crianças e adolescentes no ambiente digital, sendo certo que, no presente ano e nos próximos, devem surgir muitos julgados trazendo aplicações do seu conteúdo, o que será acompanhado por toda a comunidade jurídica, para os fins de uma análise técnica do conteúdo da nova normatização.

