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Direito civil digital, direito de família e das sucessões: Escrituras públicas digitais e e-notariado

quarta-feira, 27 de maio de 2026

Atualizado em 26 de maio de 2026 12:01

Encerro, com o presente texto, uma série de artigos de análise de alguns impactos do Direito Civil Digital para o Direito de Família e das Sucessões. Nesta oportunidade, tratarei da elaboração de escrituras públicas digitais - como se dá em casos de testamentos públicos, divórcios, dissoluções de união estável, separações de fato, inventários e partilhas -, pelo chamado e-notariado.

Inicio este texto lembrando que, em meio à pandemia de Covid-19, o anterior provimento 100 do CNJ, de maio de 2020, passou a possibilitar que a escritura pública seja feita pela via eletrônica, trazendo requisitos adicionais de validade quando a instrumentalização for feita digitalmente, além daqueles previstos no art. 104 do CC e em outras normas jurídicas.

Em 2023, o seu conteúdo foi integralmente incorporado pelo CNN do próprio CNJ (CNN-CNJ), a partir do seu art. 284. Consoante esse comando, "esta seção estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do país".

Em 2024, foi incluído um parágrafo único no preceito, por meio do provimento 181 do próprio CNJ, estabelecendo que "todos os tabeliães de notas deverão prestar o serviço de que trata esta seção". Nota-se, assim, a obrigatoriedade do oferecimento dos serviços do e-notariado em todo o território nacional.

Pois bem, nos termos do original art. 3.º do anterior provimento 100 do CNJ, são requisitos de validade para o ato notarial eletrônico: a) a videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; b) a concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; c) a assinatura digital pelas partes, exclusivamente pelo e-notariado; d) a assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; e e) o uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

Também a merecer destaque, sobre a gravação da videoconferência notarial, nos termos do parágrafo único desse art. 3.º, deverá conter ela, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial (art. 286 do CNN-CNJ).

O desrespeito a qualquer um desses requisitos de validade gera a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos incs. IV e V do art. 166 do CC, que tratam do desrespeito à forma e à solenidade, afirmação que tem especial incidência nos casos envolvendo os testamentos públicos efetivados pelo meio digital.

Sobre a competência territorial para esses atos eletrônicos, destaque-se que deve ser observada uma regra específica. Conforme o art. 6.º do mesmo provimento 100/20 do CNJ, “a competência para a prática dos atos regulados neste Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9.º da lei 8.935/1994”. Importante destacar que esse dispositivo equivale ao art. 289 do CNN do CNJ, com idêntica redação.

A violação a essa regra gera novamente a nulidade absoluta do ato correspondente, mais uma vez por desrespeito ao que consta do art. 166, incs. IV e V, da codificação privada. A justificativa da norma está nos “considerandos” do provimento original, uma vez que há “a necessidade de evitar a concorrência predatória por serviços prestados remotamente que podem ofender a fé pública notarial”.

Sem prejuízo de outras regras importantes de formalidades digitais, o art. 299 do CNN, substituição do art. 16 do provimento 100, enuncia que os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública, como regulado na legislação processual.

Além disso, está previsto, como não poderia ser diferente, que os atos notariais celebrados por meio eletrônico produzirão os mesmos efeitos previstos no ordenamento jurídico quando observarem os requisitos necessários para a sua validade, estabelecidos em lei e no próprio provimento (art. 300 do CNN-CNJ, art. 17 do antigo provimento 100 do CNJ).

Existem outros detalhamentos necessários na normatização do CNJ, desde o anterior provimento até o atual, o que visa a trazer segurança e estabilidade para os atos notariais, com utilização crescente no âmbito do Direito de Família e das Sucessões, com vistas à prevenção e desjudicialização dos conflitos e controvérsias.

Seja como for, há forte e justificada crítica quanto à falta de competência do CNJ para tratar desses assuntos, que são de exclusividade do Poder Legislativo. Apesar de a redução de burocracias e a digitalização dos atos e negócios civis constituírem caminhos sem volta, com argumentos jurídicos muito fortes em seu favor, há a necessidade, superada a gravíssima pandemia e após mais de cinco anos do surgimento do provimento 100 do CNJ, de se dotar de legalidade todas essas normas administrativas.

De fato, não se pode negar que cabe à União Federal, por meio do Congresso Nacional, legislar sobre temas afeitos ao Direito Civil e às formalidades dos atos e negócios jurídicos, nos termos do art. 22, inc. I, da CF/88, sob pena até da alegação e de conclusão de inconstitucionalidade das normas administrativas em estudo.

O projeto de reforma do CC - atual PL 4/25, em discussão no Senado Federal -, pretende sanar esse problema, introduzindo no novo livro de Direito Civil Digital todo o tratamento hoje previsto no CNN, o que dará legalidade aos procedimentos relativos às escrituras públicas digitais e ao e-notariado, e retomando o protagonismo legislativo da lei Geral Privada. Com isso afasta-se qualquer alegação e conclusão de inconstitucionalidade, que pode chegar ao STF, a respeito desses necessários procedimentos.

A opção da Comissão de Juristas foi, assim, de reproduzir na literalidade todos os comandos administrativos do CNJ, do antigo provimento 100 e do seu atual CNN, entre os arts. 2.027-AY e 2.027-CH, fechando a codificação privada e o novo livro do Direito Civil Digital - Capítulo X deste livro.

De todo modo, os debates travados na Comissão Temporária do Senado Federal, de forma ampla e democrática, entre setembro de 2025 e maio de 2026, demonstraram que é necessário reduzir o texto, trazendo apenas regras mínimas a respeito dessa temática, e relegando a normatização mais detalhada ao próprio CNJ.

Além disso, como sustentei nas respectivas audiências públicas do Senado, seria interessante que o novo livro de Direito Civil Digital estivesse ao final da Parte Geral do CC e antes da sua Parte Especial, ou seja, após o art. 232 do CC, como letras desse dispositivo. Também seria interessante diminuir o número de comandos sobre o tema, como já pontuei nessas reuniões no Parlamento brasileiro, sendo primordial a manutenção desse novo livro, com regras e princípios fundamentais a orientar o intérprete.

Quanto às escrituras públicas digitais e ao e-notariado, portanto, com uma regulação legal mínima, proponho ao Congresso Nacional e neste estágio dos debates legislativos, como alternativa, apenas três novos dispositivos no CC.

O primeiro deles preveria a plena possibilidade jurídica das escrituras públicas digitais, com a obrigatoriedade de os Tabeliães oferecerem esse serviço, nos moldes do antes citado provimento 181 do CNJ. Com isso, seria afastada qualquer alegação de ilegalidade ou mesmo de inconstitucionalidade a respeito desse tratamento digital para as formalidades e solenidades.

O segundo comando estabeleceria a competência do CNJ em regular a matéria, mais uma vez dotando de legalidade as normatizações administrativas que surgirem, sobretudo em virtude do incremento das novas tecnologias.

Por fim, seria interessante um terceiro preceito legal que reproduzisse o atual art. 299 do CNN, estabelecendo que os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública, como previsto na legislação.

Com isso, seria alcançada, a partir da estrita legalidade, a concretização plena das escrituras públicas digitais e do e-notariado, em diálogo com a lei 14.382/22, originária da MP 1.085/21, que instituiu o SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, com a digitalização dos serviços de registros de imóveis.

Como tenho afirmado em diferentes ambientes, muito em breve, as expressões e-notariado e SERP substituirão de forma definitiva os termos escritura e registro. E, para que se concretize, com eficiência e lastro jurídico, essa importante transformação do Direito Civil pelo uso das novas tecnologias, é mais do que necessário dotar o primeiro de legalidade, o que não há neste momento, sendo o CC o locus adequado para o tratamento desse tema e de outros do chamado Direito Civil Digital, retomando-se o protagonismo perdido da codificação privada de 2002.