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A controversa usucapião entre herdeiros

quarta-feira, 30 de setembro de 2026

Atualizado em 29 de setembro de 2026 11:53

Temática que há tempos levanta muito debate na teoria e na prática é a relativa à usucapião entre herdeiros, assunto que envolve três livros distintos do CC, quais sejam o de Direito das Coisas, o de Direito de Família e o de Direito das Sucessões. Há tempos analiso a questão sob a perspectiva da usucapião entre condôminos, com citação das precisas lições da mestra Maria Helena Diniz:

"Entendem a doutrina e a jurisprudência que é impossível a aquisição por usucapião contra os outros condôminos, enquanto subsistir o estado de indivisão (RJTJSP 52:187, 45:184; JTJ 152:209; RT 495:213, 547:84, 530:179), pois não pode haver usucapião de área incerta. Para que se torne possível a um condômino usucapir contra os demais, necessário seria de sua parte um comportamento de proprietário exclusivo (RT 427:82), ou a inversão de sua posse, abrangendo o todo e não apenas uma parte (RT 576:113; RJTJESP 62:197), ou seja, o condômino para pretender a usucapião deverá ter sobre o todo posse exclusiva, cessando o estado de comunhão" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 4. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 40ª Edição, 2026, p. 134).

A par dessas palavras, em relação à usucapião em favor de um herdeiro contra o outro, o raciocínio deve ser idêntico, sendo a usucapião exceção nesses casos, e não a regra. Isso porque a herança é um bem imóvel e indivisível antes da partilha, o que decorre do princípio da saisine, havendo um condomínio entre os herdeiros até o momento da divisão.

Concluindo da mesma forma, Carlos Eduardo Elias de Oliveira e João Costa-Neto asseveram o caráter excepcional da usucapião entre herdeiros, ressaltando o rigor do julgar na análise da sua viabilidade jurídica, merecendo destaque as suas palavras:

"Até a partilha, a herança é indivisível e sujeita os herdeiros às regras de condomínio tradicional no que couber (art. 1.791, CC). Daí decorre que o mero fato de um herdeiro ocupar exclusivamente um bem significa que ele é presumidamente um representante dos demais por força do art. 1.324 do CC e, assim, não pode invocar a usucapião. Todavia, há exceção: se esse herdeiro fizer prova cabal de que exercia a posse exclusiva do bem como se fosse dono (animus domini), será cabível a usucapião.

Alertamos que é preciso o juiz ser rigoroso em exigir prova cabal de que o herdeiro estava a exercer a posse exclusiva em total desdém com o direito dos demais herdeiros, sob pena de prestigiar a má-fé e de prejudicar a confiança que impera nas relações familiares. A propósito, em vários casos em que o STJ admitiu a usucapião por herdeiro, o herdeiro usucapiente já exercia posse sobre o bem usucapido desde antes da abertura da sucessão (STJ, REsp 668131/PR, 4ª turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/9/10)." (OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Volume Único. Rio de Janeiro: Forense, 5ª Edição, 2026, p. 1237.)

Exatamente nesse sentido, seguindo as lições transcritas, julgado do STJ do ano de 2018 admitiu a usucapião extraordinária na relação entre herdeiros, pois um deles exercia a posse sobre a coisa em nome próprio, com animus domini. Vejamos trecho da ementa:

"(...) O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/2002, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária" (STJ, REsp 1.631.859/SP, 3.ª turma, relatora ministra Nancy Andrighi, j. 22/5/18, DJe 29/5/18).

Vale lembrar, a esse propósito e como constou do decisum, que a usucapião extraordinária dispensa os requisitos do justo título e da boa-fé, bastando a presença da posse ad usucapionem, com todos os seus requisitos, pelo prazo de quinze anos. Nos termos do caput do art. 1.238 do CC, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

Seja como for, é preciso que estejam presentes os requisitos da posse usucapível ou ad usucapionem, que são comuns a todas as modalidades dessa aquisição originária, a saber: a) posse com intenção de dono ou animus domini, pois deve ter como conteúdo a intenção psíquica do usucapiente de se transformar em dono da coisa, seguindo-se o conceito de posse de Savigny; b) posse mansa e pacífica, exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem; c) posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal previsto em lei; e d) posse justa, que se apresenta sem os vícios objetivos, ou seja, sem a violência, a clandestinidade ou a precariedade, nos termos do art. 1.200 do Código Civil.

Pois bem, em 2024, a afirmação da possibilidade de usucapião entre herdeiros foi repetida na 4ª turma do STJ, asseverando-se que "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes" (STJ, Ag. Int. no AREsp 2.355.307/SP, 4.ª turma, relator ministro Raul Araújo, j. 17/6/24, DJe 27/6/24). Mais uma vez afirmou-se que a usucapião entre herdeiros é possível, desde que preenchidos os requisitos da posse ad usucapionem, sobretudo o animus domini.

Porém, neste ano de 2026, a mesma turma julgadora afastou a usucapião entre herdeiros, pois o descendente ocupava o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em mero contexto de administração familiar. Vejamos trecho do que constou do voto do ministro relator:

"(...). A usucapião extraordinária, que pressupõe ato inequívoco de assunção da condição de dono pelo possuidor, não pode se apoiar em condutas que, no seio familiar, são naturais e merecedoras de estímulo como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica, não se caracterizando como exteriorização de domínio. Admitir-se, em tais hipóteses, a possibilidade da usucapião extraordinária seria laborar contra os bons sentimentos que devem prevalecer nas relações familiares. Ademais, permitir-se-ia que a transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes ocorresse por via oblíqua, à margem dos controles que o ordenamento jurídico estabelece para proteger a legítima e assegurar equilíbrio entre os herdeiros" (STJ, AREsp 2.983.084-AL, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, por unanimidade, julgado em 9/6/26).

Esse último acórdão é importante por afastar a usucapião entre herdeiros quando um deles administra o imóvel no interesse de todos, praticando atos de solidariedade baseados na afetividade e na afeição familiar, com a boa-fé, concordância e tolerância dos demais. O julgado também coloca elementos contemporâneos do Direito de Família em um debate que tradicionalmente apenas envolvia o Direito das Coisas e o Direito das Sucessões.

E, como se sabe, os atos de mera tolerância não podem induzir a usucapião, pois sequer induzem a posse, como se retira da primeira parte do art. 1.208 do CC: "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Não se pode falar, portanto, em requisito mínimo para a configuração da posse ad usucapionem.

Novamente, como ensina Maria Helena Diniz, "os atos de mera tolerância representam uma indulgência pela prática do ato que, na realidade, não cede direito algum, mas, tão somente, retira a ilicitude do ato de terceiro, sem o consenso prévio do possuidor, que, sem renunciar sua posse, mantém, ante aquela atividade, um comportamento omisso, consciente ou não. Por outras palavras, consistem nas relações de boa vizinhança ou familiaridade que, tacitamente, permitem que terceiros façam na propriedade alheia aquilo que não teriam direito de fazer, como passar pelo jardim de uma casa ou pelos atalhos de uma fazenda. Estes atos tolerados ou meramente permitidos constituem uma das formas, no sentido romano, de concessão benévola e revogável, não induzindo, portanto, posse" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 4. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 40ª Edição, 2026, p. 35). No contexto dessa indulgência, de benevolência dos demais herdeiros, é que não se pode admitir a usucapião.

Assim, o entendimento hoje considerado como majoritário na jurisprudência superior em matéria de Direito Privado, a ser considerado para os devidos fins práticos, admite a usucapião entre herdeiros como exceção e não como regra, devendo estar claro o animus domini, ou seja, a posse com intenção de dono pelo herdeiro, frente aos demais.

Como premissa geral, sem dúvida, os atos de mera permissão dos herdeiros frente a um condômino que compõe o mesmo núcleo familiar, e que é mero administrador do bem em discussão, não podem gerar a posse usucapível ou ad usucapionem, até porque não se pode punir o herdeiro que está de boa-fé, permitindo a administração do bem comum por um deles.