O provimento 222/26 do CNJ, as escrituras públicas e a proteção das mulheres contra a violência patrimonial
quarta-feira, 21 de outubro de 2026
Atualizado em 20 de outubro de 2026 11:44
O tema deste texto é o importante provimento 222, de abril de 2026, do CNJ, que determina a adoção, pelos serviços notariais e de registro de todo o Brasil, de medidas de prevenção e enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, com especial atenção àquelas em situação de vulnerabilidade (art. 1º).
Além de expor as principais cautelas impostas às serventias, pretendo demonstrar neste breve artigo que a nova regulamentação reforça o controle da autonomia privada e oferece instrumentos relevantes para impedir negócios jurídicos que encubram renúncias ou perdas patrimoniais abusivas pelas mulheres, infelizmente multiplicados nos últimos tempos.
Nos termos do § 1º do seu dispositivo inaugural, considera-se mulher em situação de vulnerabilidade aquela que apresente restrições à sua plena autodeterminação ou à livre manifestação de vontade, por razões físicas, psíquicas, econômicas, sociais ou decorrentes de contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando presentes marcadores de vulnerabilidade agravada, como raça, idade, deficiência e dependência econômica. A vulnerabilidade, portanto, pode limitar o exercício da autonomia privada no ato notarial, circunstância que deve ser levada em conta por quem irá lavrá-lo. Essa é a essência da nova regulamentação administrativa do CNJ.
A aplicação do novo provimento deve sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da mulher, da livre manifestação de vontade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, vedadas práticas discriminatórias ou que importem substituição indevida da vontade da mulher (art. 1º, § 2º, do provimento 222 do CNJ). A menção à boa-fé objetiva é salutar, sobretudo tendo em vista a sua função de controle, retirada do art. 187 do CC, que veda o abuso de direito no exercício da autonomia privada.
Essa nova regulamentação administrativa dialoga perfeitamente com o recente enunciado 724, aprovado na X Jornada de Direito Civil, também em 2026, segundo o qual “nas hipóteses de divórcio ou de dissolução de união estável pendente de partilha de bens, a verificação de indícios consistentes de violência patrimonial ou de risco de dilapidação do acervo comum autoriza a adoção de medidas judiciais de urgência, inclusive a inversão provisória da administração dos bens e o bloqueio de ativos, até a efetiva partilha, com o objetivo de viabilizar a justa divisão do patrimônio”. Advirta-se, contudo, que a orientação constante da ementa doutrinária também se refere ao âmbito judicial e incide igualmente nas ações de divórcio e de dissolução de união estável em curso perante o Poder Judiciário.
Os considerandos da norma do CNJ em estudo, entre outros fundamentos, citam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988) e o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º, da Constituição Federal).
Como não poderia ser diferente, também há menção nessa parte inicial à relevância da lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (lei Maria da Penha), que consagra mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e que prevê expressamente a violência patrimonial como uma de suas formas, nos termos do art. 7º, inciso IV, “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
Existe ainda uma inter-relação direta dessas previsões com o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do próprio CNJ, norma administrativa de grande relevância prática, aplicável, por exemplo, a situações envolvendo partilha de bens, fraude à meação, inclusive por meio de pessoas jurídicas, e à fixação de alimentos, sobretudo os compensatórios. Tem ele fundamento na recomendação 128/22 e na resolução 492/23 do CNJ, trazendo regras substanciais quanto à violência patrimonial e doméstica praticada por homens contra mulheres, incluindo-se os casos de dissolução do casamento e do divórcio.
Sobre a violência patrimonial, o protocolo cita, em rol exemplificativo ou numerus apertus, as seguintes situações: “destruição de bens e propriedade privada, ocultação de patrimônio, subtração da participação nos lucros em sociedades empresárias, invisibilização no recebimento de heranças, apropriação dos rendimentos, inviabilização da administração de recursos financeiros, simulação de contratos, não pagamento de pensão alimentícia”. E, sobre a partilha de bens, merece sempre ser citado o seu item d.3, segundo o qual deve-se afastar a ideia preconceituosa e equivocada sobre a divisão sexual do trabalho, na qual homens são sempre os provedores e as mulheres as cuidadoras, o que pode acarretar distorções indesejáveis, sobretudo pela comum afirmação de que as mulheres seriam incapazes de performar no mundo dos negócios.
Feitas essas notas sobre esse importante protocolo, que tenho utilizado em muitos casos concretos, sobretudo em pareceres jurídicos, e voltando ao provimento 222/26 do CNJ, prevê o seu art. 2º que as serventias extrajudiciais, no exercício do controle de legalidade e do dever de cautela inerentes à atividade notarial e registral, deverão adotar medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, previsões aplicáveis à escritura pública de divórcio, de dissolução de união estável e mesmo de inventário e partilha de bens.
Entre essas medidas preventivas, em rol ilustrativo, destaque-se o atendimento humanizado e acolhedor às mulheres em situação de vulnerabilidade, evitando-se exposição desnecessária, linguagem coercitiva, julgamento ou qualquer forma de revitimização, bem como observando-se o dever de sigilo e a proteção de dados pessoais.
Consta ainda dessa previsão do art. 2º do provimento 222/26 a abstenção da solicitação de comparecimento conjunto das partes nas hipóteses fáticas em que exista medida protetiva de urgência ou cautelar, ou mediante solicitação da mulher que figure em ato a ser lavrado pelo serviço notarial ou de registro, devendo o ato notarial ser praticado com estrita observância das cautelas necessárias para assegurar a integridade física, emocional e patrimonial da mulher.
Assim, deve haver o atendimento separado das partes, caso do ex-marido e da ex-mulher, evitando-se qualquer forma de contato direto ou indireto entre eles, especialmente no momento da chegada e da saída da serventia. Também deve ser realizada a entrevista reservada com a mulher, em ambiente seguro e sigiloso, assegurando-se condições adequadas para a verificação de sua espontaneidade, manifestação de vontade e inexistência de coação.
Eventualmente, deverá a serventia comunicar imediatamente, de forma reservada e com observância dos deveres de sigilo e de proteção da integridade da mulher, situações em que haja indícios de ameaça, coação ou risco iminente à mulher à autoridade policial competente e à rede de proteção local, orientando a vítima sobre a Central de Atendimento à Mulher (Disque 180), para acionamento sempre que necessário.
A mulher deve também ser informada de forma clara, desde o primeiro contato para o agendamento, ou quando da prática do ato notarial, que poderá optar pela realização da entrevista em formato virtual, sempre que considerar que a sua livre manifestação de vontade, integridade física ou psíquica possam ser afetadas pela possibilidade de encontrar ou estar na presença da outra parte quando for lavrar o ato, independentemente da existência de medida protetiva de urgência ou cautelar.
Eventualmente, se quem for lavrar a escritura pública identificar indícios de coação, assimetria acentuada de informações, pressão psicológica ou vulnerabilidade da mulher, ainda que não exista medida protetiva de urgência ou cautelar formalizada, deverá adotar algumas providências para a salvaguarda da higidez do ato notarial. Como primeira delas, deverá realizar uma entrevista reservada e individual com a mulher, em ambiente seguro e sigiloso, garantindo a sua privacidade.
Caberá ainda a adoção de cautelas adicionais para verificar a autenticidade e a espontaneidade da vontade declarada, com atenção a sinais práticos de coação e abuso, entre os quais: a) a presença de acompanhantes que se sobreponham à vontade da mulher, impedindo-a de responder por si mesma, interrompendo-a ou substituindo-a em sua fala; b) aparente confusão, apatia ou desconexão da mulher com o ato, ou surpresa diante da leitura de seu conteúdo; c) contradições internas entre o conteúdo do ato e as manifestações verbais da mulher, ou divergência entre a intenção declarada e o efeito jurídico real do ato; d) situações objetivamente atípicas à luz dos elementos apresentados no atendimento, como a lavratura de procuração com amplos poderes por pessoa sem instrução formal ou sem justificativa minimamente explicitada, ou a alienação patrimonial em condições desvantajosas, quando associadas a indícios concretos de fragilidade, pressão ou incompreensão do ato ou negócio jurídico; e e) pressa injustificada, resistência à leitura integral do documento ou impaciência com as explicações técnicas, circunstâncias que podem indicar que a formalização está sendo utilizada para legitimar uma vontade já distorcida da mulher.
Eventualmente, caberá a recusa à lavratura do ato pelo notário ou seu substituto, mediante o registro formal da correspondente justificativa, quando não houver plena segurança jurídica quanto à livre, consciente e informada manifestação de vontade da mulher ou quando persistirem fundadas dúvidas sobre a ocorrência de coação, fraude ou vício de vontade.
Caberá, em complemento, a orientação da mulher, pelo Tabelião ou seu representante, sobre a rede de proteção e, em conformidade com o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica (lei 14.188/21), procedendo-se à comunicação imediata aos órgãos de segurança pública e ao Ministério Público, sempre que identificada a situação de risco ou de violência, e garantindo-se a estrita confidencialidade das informações para salvaguardar a integridade da vítima.
Como outra norma do provimento 222/26 do CNJ a ser destacada, o seu art. 3º trata dos atos notariais eletrônicos realizados por meio da videoconferência notarial, da plataforma e-notariado, ou por outros meios eletrônicos equivalentes, caso das escrituras públicas digitais de divórcio e de união estável, incluindo-se as respectivas partilhas de bens. Consoante essa previsão, as serventias extrajudiciais deverão adotar as cautelas razoáveis e compatíveis com o meio digital empregado para garantir a livre, consciente e informada manifestação de vontade da mulher, prevenindo coação ou manipulação.
São incluídas algumas medidas para tanto, mais uma vez em rol exemplificativo ou numerus apertus, merecendo destaque a orientação prévia da mulher, de forma clara e acessível, sobre a importância de estar em um ambiente seguro, privado e livre da presença ou influência de terceiros durante toda a prática do ato notarial eletrônico, para que a sua vontade possa ser expressa de maneira autêntica e sem pressões, influências ou coações.
No início e durante a videoconferência notarial, deve também ocorrer a verificação visual atenta do ambiente da mulher, solicitando-se que a câmera, com o consentimento dela e respeito à sua privacidade, mostre o entorno imediato, questionando-a verbalmente sobre a presença de quaisquer terceiros no local que possam exercer influência ou coação, mas sem impor diligências excessivas ou incompatíveis com a intimidade e a segurança da usuária do serviço notarial.
Deve haver, ainda, a disponibilização, por meio institucional seguro, de canal de comunicação escrito ou de outro recurso tecnológico discreto que permita à mulher comunicar-se, de forma reservada, com o notário, sem que terceiros em seu ambiente tenham acesso, servindo como meio seguro para expressar qualquer desconforto, dúvida, sinal de coação ou necessidade de interrupção imediata do ato, vedada a utilização de ferramentas informais que comprometam a segurança da informação, a rastreabilidade ou a proteção de dados pessoais.
No dia da teleconferência digital, quem for lavrar o ato notarial eletrônico deve observar a eventual presença de sinais práticos de coação e de vulnerabilidade, tanto os verbais - como hesitação, respostas padronizadas e linguagem de terceiros - quanto os não verbais - como olhares direcionados para fora da câmera, gesticulações de terceiros não visíveis, sinais de ansiedade ou medo, comunicação sutil com acompanhantes -, que possam indicar influência externa ou vício de vontade.
Sendo o caso, caberá a formulação de perguntas específicas e diretas por quem irá lavrar o ato à mulher, para se averiguar a ausência de coação, a compreensão integral do conteúdo e das consequências jurídicas do ato e a plena e livre vontade de praticá-lo, podendo solicitar que informações-chave sejam confirmadas por escrito no canal de comunicação reservado, se aplicável.
Nesse contexto, poderá a pessoa que for lavrar o ato notarial eletrônico mais uma vez recusar a sua prática, mediante o registro formal da justificativa, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, a liberdade ou a integridade da manifestação de vontade da mulher, ou sobre a segurança do ambiente em que se encontra.
A interrupção durante a videoconferência deverá fundamentar-se em óbice técnico ou procedimental genérico, para não expor a suspeita de coação perante terceiros, devendo os motivos reais da recusa ser detalhados em registro interno e sigiloso da serventia, vedada a exposição da usuária perante terceiros.
Para a efetivação dessas medidas, as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão monitorar a implementação do provimento, podendo editar normas complementares em âmbito local para disciplinar a sua efetivação, sempre com a proteção do sigilo e dos dados pessoais das mulheres (art. 6º do provimento 222/26 do CNJ).
Como última norma administrativa a ser citada neste breve texto, a atuação da serventia extrajudicial com fundamento nessa nova regulamentação deverá observar os limites das atribuições notariais e registrais e será pautada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e motivação adequada, não se admitindo a recusa de ato fundada em presunções genéricas, estereótipos de gênero ou juízos subjetivos sobre a capacidade, o perfil ou o modo de vida da usuária (art. 7º do provimento 222/26 do CNJ).
Sem dúvida, trata-se de normatização de grande importância para a prevenção da violência patrimonial contra as mulheres, cuja observância e aplicação deverão ser acompanhadas nos próximos anos. Sua relevância é ainda maior diante da multiplicação, na prática notarial, de atos que envolvem renúncia a direitos e que, conforme as circunstâncias concretas, exigem exame rigoroso da liberdade, da consciência e da informação que conformam a manifestação de vontade.
As cautelas descritas não se limitam às hipóteses ostensivas de ameaça ou coação. Elas também alcançam negócios formalmente regulares que, examinados em seu contexto, possam ocultar assimetria informacional, pressão indevida ou renúncia patrimonial incompatível com uma manifestação de vontade livre, consciente e informada. É sob essa perspectiva que o provimento deve ser relacionado a atos de autonomia privada cada vez mais frequentes na prática notarial.
Entre esses atos, cito o contrato de namoro que contenha renúncia à união estável, bem como as escrituras públicas de convivência com eficácia retroativa que elejam a separação convencional de bens e possam produzir a retirada de direitos das mulheres. Sobre as últimas escrituras, assim tem decidido o STJ, como se verifica em um de seus últimos acórdãos: “a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. Precedentes” (STJ, REsp 2.246.314/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 14/9/2026, DJEN de 17/9/2026).
Destaco, ainda, os mecanismos de planejamento sucessório que possam acarretar lesão à meação ou à herança de esposas, companheiras e filhas, como as renúncias prévias à legítima, à concorrência sucessória ou à própria herança, que afrontam os arts. 426 e 1.655 do CC, por configurarem pactos sucessórios (pacta corvina) ou evidente violação de normas cogentes ou de ordem pública, a “disposição absoluta de lei”, como está mencionada no último dispositivo citado.
Sendo assim, espero que a nova normatização impeça, em um futuro próximo, a prática de atos notariais que, sob aparência de regularidade formal, encubram coação, fraude, vício de vontade ou renúncia patrimonial incompatível com uma manifestação livre, consciente e informada, ou seja, com o exercício legítimo e regular da autonomia privada.
A efetividade dessas normas protetivas dependerá de sua aplicação concreta pelas serventias e de seu monitoramento pelas respectivas corregedorias, resultados que acompanharei nos próximos anos.