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BGH afasta prescrição de indenização contra Volkswagen no escândalo Dieselgate

terça-feira, 5 de abril de 2022

Atualizado em 4 de abril de 2022 19:12

Os tribunais alemães foram inundados por ações envolvendo o escabroso escândalo de manipulação dos veículos a diesel pela montadora Volkswagen.

Relembrando o caso: em 2015 veio à tona, nos Estados Unidos, o chamado Dieselgate, um escândalo envolvendo o grupo Volkswagen por manipulação dos resultados de emissões de poluentes em motores a diesel.

Após o governo norte-americano ter endurecido, entre 2005 e 2007, os padrões de emissão de óxido de nitrogênio (NOx), um dos principais poluentes resultantes da combustão do óleo diesel, a Volkswagen lançou no mercado modelos de carros a diesel supostamente menos poluentes.

Os estudos, porém, mostravam considerável diferença entre o nível de emissão de NOx observado no estudo nas ruas e nos testes oficiais, feitos em laboratório, levando pesquisadores a alertar o governo e os órgãos responsáveis, dentre os quais a Agência de Proteção Ambiental (Environmental Protection Agency), que procuraram encontrar o motivo da discrepância dos dados.

Em 2015, a EPA descobriu que um software instalado na central eletrônica dos carros da Volkswagen alterava as emissões de poluentes quando submetidos a vistorias. Em condições normais de rodagem, contudo, o dispositivo era desligado e os carros poluíam mais que o permitido.

A montadora foi acusada criminalmente pelo governo dos Estados Unidos por burlar os índices de emissão de gases poluentes para atender à regulamentação do país, adulterando quase 500 mil veículos dos modelos Jetta, Beetle (Fusca), Gol, Passat e Audi A3, fabricados entre 2009 e 2015.

Em 22/9/15, a Volkswagen acabou reconhecendo a fraude em nota oficial, bem como que aproximadamente 11 milhões de veículos adulterados foram vendidos em todo o mundo, inclusive no Brasil1. No mês seguinte, a empresa criou uma plataforma na internet a fim de que os consumidores pudessem descobrir se seu automóvel havia sido afetado pelo problema.

Ainda em outubro daquele ano, o órgão federal de transportes motorizados (Kraftfahrt-Bundesamt) na Alemanha divulgou parecer confirmando que os motores da série EA189 estavam indevidamente equipados com o dispositivo fraudulento e ordenando a empresa a, através de recall, remover o dispositivo e adotar as medidas adequadas para restabelecer a conformidade dos veículos com as disposições legais pertinentes.

A montadora, então, comunicou ao público - por meio de anúncios à imprensa divulgados no final de 2015 - que seria realizado o reparo nos veículos atingidos a partir de janeiro de 2016 e que os proprietários afetados pelo problema seriam notificados e informados acerca dos próximos passos, notícia repercutida intensamente na imprensa.

Em vários países, a empresa viu-se à volta com processos diversos, astronômicos acordos, prisões de executivos, recalls e multas bilionárias. Na Alemanha, o legislador resolveu intervir e criar uma ação específica de tutela coletiva a fim de facilitar o processamento da enxurrada de ações indenizatórias que se avizinhava no horizonte.

Novo procedimento: Musterfeststellungsverfahren

Em novembro de 2018, entrou em vigor a lei que criou uma ação específica de tutela coletiva, chamada Musterfeststellungsklage, uma espécie de ação declaratória modelo2 ou, ao pé da letra, uma ação de determinação de amostra, pois visa apenas constatar a existência ou não dos pressupostos fáticos e jurídicos de pretensões ou relações jurídicas entre consumidores e uma empresa para que, na sequência, cada consumidor possa deduzir individualmente, com base em sentença declaratória, sua pretensão em juízo contra o fornecedor3.

Ou seja, por meio do processo principal (amostra) esclarecem-se os fatos, o dano coletivo e a imputabilidade, permitindo, na sequência, caso a ação modelo seja julgada procedente, que cada lesado deduza sua pretensão indenizatória em juízo individualmente.

O procedimento não é novo. O legislador buscou inspiração na ação modelo existente para a proteção dos investidores no direito do mercado de capital, no qual há o processo Kapitalanleger-Musterverfahren4.

Não se trata da class action do direito norte-americano, mas de ação única, movida por associação de classe, com eficácia para todas a situações semelhantes. No caso Volkswagen, a sentença proferida produziu eficácia para todos os casos envolvendo a aquisição dos veículos equipados com o motor diesel tipo EA 189, nos quais foram instalados o software fraudulento.

Os §§ 606 a 614 da ZPO, a lei processual civil, elenca os requisitos específicos para a propositura da ação modelo, que é processada diretamente perante os tribunais de segundo grau a fim de encurtar o caminho até o Bundesgerichtshof em Karlsruhe.

No caso Volkswagen, o objetivo da demanda era resolver no processo geral toda as complexas e controvertidas questões de prova e culpa da montadora, algo extremamente caro para ser suportado por cada autor individualmente.

Adicionalmente, a ação modelo visava impedir a prescrição das pretensões ressarcitórias que estavam na iminência de ser fulminadas em 2018 caso se contasse o prazo prescricional ordinário de três anos, fixado no § 195 BGB, a partir de 2015, data em que o escândalo veio à tona.

Até onde se tem conhecimento, a primeira ação contra a VW foi proposta pela Associação Federal da Organizações de Consumidores (Verbraucherzentrale Bundesverband) perante o Tribunal de Justiça (Oberlandesgericht - OLG) de Braunschweig, onde fica a sede de montagem mais antiga da empresa5.

Para ter seu pleito submetido à eficácia da sentença proferida na Musterfeststellungsklage, o lesado deve inscrever-se no registro de ações (Klageregister) e, ao final do processo, diante da comprovação da responsabilidade da empresa, mover ação indenizatória contra a empresa.

O caso concreto levado à apreciação do Bundesgerichtshof

No caso em comento, o autor adquiriu, em setembro de 2013, um veículo usado da marca VW Tiguan pelo preço de 22.490,00 euros, que tinha um motor diesel da série EA189 e o mencionado software destinado a camuflar os índices de emissão de poluentes. O veículo fora alienado, em 17/9/2019, pelo preço de dez mil euros.

Segundo o autor, ele se inscreveu, em dezembro de 2018, no registro da ação modelo movida contra a Volkswagen pela associação de defesa dos consumidores, mas cancelou a inscrição em junho de 2019, entrando no mês seguinte com a ação indenizatória individual.

Na ação, ele pleiteou a devolução do preço pago mais juros e perdas e danos. Mas, ao invés de devolver o veículo, ele pretendia pagar um valor máximo de 10 mil euros. A empresa, em contestação, pediu a improcedência do pedido e alegou prescrição.

O autor perdeu em primeira e segunda instância. O Tribunal de Justiça (Oberlandesgericht) de Naumburg julgou improcedente a apelação interposta ao argumento de que a pretensão do autor havia prescrito no fim do ano de 2018, nos termos dos §§ 195 e 199 I BGB.

De acordo com o § 199 I BGB, o prazo prescricional ordinário de três anos começa a correr no final do ano em que surge a pretensão e o credor lesado tome - ou devesse ter tomado, sem grave negligência - conhecimento das circunstâncias constitutivas da pretensão e da pessoa do devedor6.

O autor, porém, alegou não ter tomado conhecimento dos fatos em 2015. O OLG Naumburg entendeu, contudo, que ele tinha condições de ter tido ciência do escândalo de manipulação dos veículos ainda em 2015 e que, se desconheceu a fraude, fora por negligência grosseira de sua parte, pois no último quartel daquele ano todas as circunstâncias do Dieselgate estavam amplamente divulgadas na imprensa.

Diante da divulgação do caso, o autor poderia facilmente ter empreendido medidas para se informar e verificar se seu veículo também estava adulterado, disse o OLG Naumburg. Não o fazendo, agiu com grosseira negligência, o que não impede o início da contagem do prazo prescricional. O Tribunal rejeitou ainda o argumento de que a prescrição teria sido suspensa com a inscrição do autor no registro da ação modelo.

Contudo, a Corte infraconstitucional alemã, Bundesgerichtshof (BGH), deu provimento ao recurso de Revision interposto pelo consumidor, afastando a prescrição e ordenando a devolução dos autos para novo julgamento. Trata-se do processo BGH VI ZR 1118/20, julgado em 29/7/2021 pelo 6º Senado do Tribunal de Karlsruhe.

A decisão do Bundesgerichtshof

Em suma, o BGH deu razão ao consumidor lesado por entender que: (a) o prazo prescricional não começara a correr no final de 2015, pois não restou demonstrado nos autos que o autor teve conhecimento de todas as circunstâncias fundamentadoras da pretensão; (b) a inscrição do autor no registro da ação modelo suspendeu o curso da prescrição, nos termos do § 204 inc. 1 n. 1a BGB.

a) Inocorrência de prescrição

Para melhor entender o caso, é necessário ter em mente, à partida, que, no direito alemão, o prazo prescricional não começa a correr do momento da ocorrência da lesão, isto é, da violação do direito subjetivo, como consta expressamente no art. 189 do Código Civil brasileiro: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

A norma consagra a teoria da actio nata com um sistema objetivo de prazo prescricional, segundo o qual esse começa a fluir a partir do momento em que nasce a pretensão em decorrência da violação do direito, pois a partir daí a pretensão passa a ser exigível em juízo.

Diferentemente, na Alemanha, salvo disposição legal em contrário, o termo prescricional tem início no final do ano em que a pretensão surgiu e o credor lesado teve ciência (ou ignorou com grave negligência) da autoria e das circunstâncias fundamentadoras da pretensão (§ 199 I BGB).

Duas são as consequências práticas da nova regra, introduzida com a Reforma de Modernização do BGB (2001-2002): primeiro, o prazo prescricional só tem início com a ocorrência cumulativa dos pressupostos indicados e, segundo, todas as pretensões ficam consumadas no dia 31 de dezembro do respectivo ano.

Trata-se de um sistema subjetivo, que substituiu o sistema objetivo anterior, mostrando, segundo António Menezes Cordeiro, que é possível um direito civil personalizado, mais centrado na justiça7.

O § 199 I BGB equipara ao conhecimento das circunstâncias o desconhecimento grosseiro, fruto de grave negligência lesado. A negligência grosseira (grobe Fahrlässigkeit), explicou o BGH no caso sub judice, pressupõe uma infração objetivamente grave e subjetivamente indesculpável da diligência exigida no comércio jurídico.

Em apertada síntese, a ignorância grosseiramente negligente (grob fahrlässige Unkenntnis) configura-se quando o credor desconhece uma situação em decorrência da inobservância grosseira da diligência exigida no tráfego, que não lhe deixa levar em conta aquilo que era evidente para os demais.

A Corte explicou que o desconhecimento grosseiro, da mesma forma que o conhecimento, recai sobre os fatos, as características da base fundamentadora da pretensão e a culpabilidade do devedor, nos casos de responsabilidade subjetiva (Verschuldenshaftung).

O lesado, porém, não tem, segundo o BGH, um dever de se informar ou mesmo um encargo (Obliegenheit) de esclarecer as circunstâncias do dano ou da pessoa do lesado, dando início ao decurso do prazo prescricional, que transcorre - atente-se - no interesse do devedor lesante, pois que lhe confere o direito de recusar o cumprimento da prestação (obrigação de indenizar), como afirma, com precisão, o § 214 I BGB: "Após consumada a prescrição, o devedor está legitimado a recusar a prestação"8.

Segundo o Tribunal, recai sobre o devedor o ônus de alegar e provar o início e o fim do prazo prescricional, e, logo, o conhecimento - ou desconhecimento grosseiro - do credor lesado, nos termos do § 199 I BGB, pois é de seu interesse que o prazo prescricional comece a fluir o mais cedo possível.

O lesado, porém, deve atuar para o esclarecimento dos fatos e circunstâncias provenientes de sua esfera jurídica e, caso necessário, demonstrar quais medidas foram empreendidas para esclarecer os pressupostos de sua pretensão, ressaltou o BGH.

Assentes tais linhas gerais, o BGH concluiu que o Tribunal a quo não poderia ter presumido o desconhecimento grosseiro do lesado simplesmente pelo fato do escândalo da manipulação dos veículos ter sido amplamente divulgado na imprensa.

Era necessário que fosse feita a prova de que o lesado teve efetivo conhecimento das matérias publicadas na mídia, sem o quê ele restaria censurado, em última instância, por não acompanhar com regularidade as notícias e, evidentemente, frisou o BGH, ninguém pode ser obrigado pelo direito a acompanhar a imprensa no interesse de outrem, nesse caso, no interesse do agente lesivo em logo iniciar o transcurso do prazo prescricional.

O fato de ser provável que o lesado tenha tomado conhecimento do escândalo, ainda que de forma geral, não desonera o juiz de apurar, no caso concreto, se houve a efetiva ciência ou o desconhecimento grosseiro da autoria e das circunstâncias constitutivas da pretensão, tarefa da qual não se desincumbiu o magistrado.

Em suma: não se podendo imputar desconhecimento grosseiro por parte do lesado, o termo prescricional não começou a fluir no final de 2015, quando veio à tona o Dieselgate e, logo, não findou em 31/12/2018, como entenderam as instâncias inferiores.

b) A suspensão do prazo prescricional pela ação modelo

Além disso, houve - segundo o BGH - a suspensão do prazo prescricional, de modo que a ação indenizatória fora interposta a tempo pelo lesado. A controvérsia central aqui girava em torno de saber se a suspensão da prescrição ocorria com a propositura da ação declaratória modelo ou apenas com a inscrição do autor (rectius: anotação de sua pretensão) no registro de ação.

Na versão anterior do § 204 inc. 1 Nr. 6a BGB, referente ao procedimento das ações modelo dos investidores, era a inscrição do investidor lesado no registro que suspendia a prescrição. Desse modo, a suspensão ocorria na data da inscrição, independente de quando foi protocolada a ação declaratória modelo.

Diferente, porém, é a formulação do § 204 inc. 1 n. 1a BGB, que coloca como marco temporal da suspensão do prazo prescricional a data do ajuizamento da ação modelo e não a data da ação individual movida pelo credor, potencial beneficiário do procedimento modelo.

Segundo o dispositivo, o prazo prescricional será suspenso com o ajuizamento de ação declaratória modelo para o esclarecimento de uma pretensão que o credor tenha validamente anotado no registo de ações, desde que a pretensão registrada se baseie nos mesmos fatos discutidos na ação declaratória modelo9.

Embora o texto legal deixe margem de dúvida sobre se a anotação no registro deve ocorrer antes de findo o prazo prescricional ou se pode ser protocolada depois10, o BGH afirmou que para a suspensão da prescrição é necessário apenas que a ação modelo tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, ainda quando a inscrição do lesado no registro de ações ocorra posteriormente.

Esse entendimento corresponde, segundo a Corte, à vontade objetiva do legislador, considerando-se a literalidade, a sistemática, a origem histórica e o escopo da norma do § 204 I n. 1a BGB. O Tribunal lembrou que a finalidade política da introdução da ação modelo foi justamente evitar a prescrição, no final de 2018, das pretensões indenizatórias dos adquirentes de veículos manipulados, enganados pela Volkswagen.

Interessante, por fim, anotar que o BGH também afastou a alegação - aduzida pela montadora e aceita pelo Tribunal de segunda instância - de que o autor havia agido deslealmente ao inscrever-se no registro apenas para se beneficiar da suspensão da prescrição e, em seguida, cancelar sua anotação, movendo ação individual.

Os juízes de Karlsruhe rebateram a alegação aduzindo que o legislador não condicionou a suspensão do prazo prescricional à permanência do lesado no registro de ações. Pelo contrário: previu a possibilidade do lesado optar pela persecução individual de sua pretensão e cancelar sua inscrição no registro até a data da primeira audiência no processo individual (§ 608 inc. 3 ZPO).

Nesse caso, a suspensão do prazo prescricional finda 06 meses após o cancelamento do registro, segundo o § 204 inc. 2, 2ª parte do BGB11. Ou seja: cancelado o registro, o lesado dispõe ainda desse prazo para decidir entrar com ação individual. Permanecendo inerte, sua pretensão restará fulminada.

Epílogo

De todo o exposto, é interessante notar que no direito alemão o termo prescricional não começa a correr, como no direito brasileiro, a partir do momento da lesão ao direito, independente do titular ter conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão do dano, o que dá ensejo, obviamente, a situações de grave injustiça.

Por isso, doutrina e jurisprudência têm aplacado a rigidez do art. 189 CC/02 permitindo que, em casos excepcionais, a contagem do prazo prescricional inicie a partir da ciência da lesão pelo titular do direito12.

Trata-se de um viés subjetivo da teoria da actio nata, que parte de um argumento lógico e justo: não se pode exigir uma atuação positiva do sujeito que ignora a violação de seu direito. E mais: se a prescrição sanciona a inércia e a falta de diligência do titular do direito violado, esse não pode ser sancionado se desconhecia a lesão e/ou sua autoria.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que o prazo prescricional conta-se, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independente do titular ter pleno conhecimento do ocorrido ou da extensão dos danos sofridos. Mas admite, em situações excepcionais, que o termo inicial passe a fluir a partir do conhecimento da lesão, em casos de ilícito extracontratual13.

Essa criação judicial de um sistema subjetivo de prescrição, paralelo ao sistema legal objetivo do art. 189 CC/02, deve ser feita, contudo, com máxima cautela a fim de que não se permita o acionamento ad eternum do devedor por um credor inerte, pervertendo a ratio e a função do instituto.

Para evitar o excesso de subjetivismo - e o caos jurídico - o conhecimento do fato não pode, por óbvio, ser apurado com base em critérios puramente subjetivos, isto é, com base na mera afirmação de desconhecimento do titular do direito. Torna-se premente a necessidade de apurar se o lesado teve - ou poderia ter tido - ciência das circunstâncias fundamentadoras da pretensão para deflagrar o início do prazo prescricional.

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1 Veja o histórico do imbróglio em: 'Dieselgate`: veja como escândalo da Volkswagen começou e as consequências. 5/2/2919. Disponível aqui

2 LEAL, Adisson. Dieselgate e o despertar alemão para a tutela coletiva dos direitos do consumidor. Consultor Jurídico, 12/11/2018.

3 KERN/DIEHM. ZPO Kommentar. 2. ed., Erich Schmidt Verlag, 2020, § 606 Rn. 2.

4 KERN/DIEHM. Op. cit., § 606 Rn. 1.

Was ist eine Musterfestellungsklage? DW, 1/11/2018. Disponível aqui

"§ 199. Beginn der regelmäßigen Verjährungsfrist und Verjährungshöchstfristen. (1) Die regelmäßige Verjährungsfrist beginnt, soweit nicht ein anderer Verjährungsbeginn bestimmt ist, mit dem Schluss des Jahres, in dem
1. der Anspruch entstanden ist und
2. der Gläubiger von den den Anspruch begründenden Umständen und der Person des Schuldners Kenntnis erlangt oder ohne grobe Fahrlässigkeit erlangen müsste."

7 Tratado de direito civil - Parte Geral. t. V. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2018, p. 184s.

214. Wirkung der Verjährung. (1) Nach Eintritt der Verjährung ist der Schuldner berechtigt, die Leistung zu verweigern."

9 "§ 204. (1) Die Verjährung wird gehemmt durch: (...) 1a. die Erhebung einer Musterfeststellungsklage für einen Anspruch, den ein Gläubiger zu dem zu der Klage geführten Klageregister wirksam angemeldet hat, wenn dem angemeldeten Anspruch derselbe Lebenssachverhalt zugrunde liegt wie den Feststellungszielen der Musterfeststellungsklage, (...)"

10 SCHMIDT-KESSEL, Martin. Stellungnahme zum Gesetzentwurf. BT-Ausschuss für Recht und Verbraucherschutz, Protokol Nr. 19/15, p. 107, 129.

11 A 2ª parte do inc. 2 do § 204 do BGB reza: "A suspensão, segundo o inc. 1 número 1a, termina igualmente em seis meses após o cancelamento do pedido de inscrição no registo de ações.". No original: "Die Hemmung nach Absatz 1 Nummer 1a endet auch sechs Monate nach der Rücknahme der Anmeldung zum Klageregister."

12 Na doutrina, confira-se: BODIN DE MORAES, Maria Celina e SAMPAIO GUEDES, Gisela. A prescrição e a efetividade dos direitos. In: A juízo do tempo - estudos sobre prescrição. Maria Celina Bodin de Moraes, Gisela Sampaio Guedes e Eduardo Nunes de Souza (coord.). Rio de Janeiro: Processo, 2019, p. 24s.

13 Confira-se, dentre outros julgados: REsp. 1.736.091/PE, T3, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/5/2021 e REsp. 1.605.604/MG, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/4/21.