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Devedor fiduciante ou devedor fiduciário?

quarta-feira, 6 de julho de 2005

Atualizado em 14 de setembro de 2022 16:02

O leitor Marcos Arantes enviou-nos a seguinte mensagem:

"Gostaria de saber do autor de Gramatigalhas como se deve dizer, quando se trata de alienação fiduciária: devedor fiduciante ou devedor fiduciário?"

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1) Vinda do latim ("fiducia") com a conotação de uma alienação em confiança, o certo é que, apenas com base na denominação alienação fiduciária, costuma-se ouvir, para identificar as partes de um tal relacionamento, credor fiduciário e devedor fiduciário. Ou seja, usa-se o mesmo adjetivo, extraído da mencionada expressão, para designar tanto o credor como o devedor. Para comprovar, basta ler com atenção alguns manuais que tratam do assunto e alguns acórdãos sobre a questão. E a dúvida sempre retorna: devedor fiduciante ou devedor fiduciário?
2) Para adequado entendimento, veja-se, por primeiro, que o regramento legal do instituto encontra-se sintetizado em sua lei de regência1: "A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal".
3) Complete-se com o conceito de Ernane Fidélis dos Santos, voltado para a incidência do instituto sobre bens móveis: "Dá-se a alienação fiduciária, quando o devedor, para garantir dívida, transfere ao credor domínio da coisa móvel, sem, no entanto, lhe transferir a posse"2. Fixe-se bem, pois é importante: quem aliena o bem é exatamente o devedor, que o faz ao credor, em garantia de dívida, na confiança de que, uma vez pago o débito, o domínio lhe seja devolvido.
4) Fixados esses conceitos jurídicos, é oportuno observar que, em português, os sufixos ante (amante), ente (gerente) e inte (ouvinte) podem designar o autor, aquele que pratica a ação indicada no radical da palavra a que eles se acoplam; já o sufixo ário (locatário) pode designar o recebedor ou destinatário da mencionada ação. Na linguagem forense, esbarramos a toda hora com vocábulos que revelam esses aspectos, como, por exemplo, nas seguintes contraposições: alienante e alienatário, arrendante e arrendatário, comodante e comodatário, depositante e depositário, endossante e endossatário, fideicomitente e fideicomissário, promitente e promissário.
5) No caso da alienação fiduciária, reitere-se o que nela ocorre: o devedor aliena, em confiança, o domínio da coisa ao credor; e o credor, por sua vez, é o destinatário dessa alienação em confiança. Daí, portanto, ser correto dizer devedor fiduciante, ou simplesmente fiduciante, e credor fiduciário, proprietário fiduciário (como refere a lei com freqüência), ou simplesmente fiduciário. O devedor, em suma, é o autor da alienação e da confiança; o credor, o seu destinatário.
6) No sentido desse entendimento, basta conferir o art. 22 da Lei 9.514/97, explícita, ao tratar da incidência do instituto sobre bens imóveis: "A alienação fiduciária regulada por esta lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel".

7) Ou seja, em resumo: pode-se dizer credor, ou fiduciário, ou credor fiduciário, ou, ainda, proprietário fiduciário. Por outro lado, devedor, ou fiduciante, ou mesmo devedor fiduciante; não, porém, devedor fiduciário.


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1 Cf. art. 66 do Decreto-lei 911, de 1º/10/69, com a redação conferida pela Lei 4.728, de 14/7/65.

2 Cf. SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. Vol. IV, p. 250.