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Assinatura digital e assinatura digitalizada

quarta-feira, 21 de julho de 2021

Atualizado às 08:31

O leitor Paulo Henrique Quadros Lisboa envia à coluna Gramatigalhas a seguinte mensagem:

"Caro professor, termos como 'assinatura digitalizada', 'assinatura escaneada', 'assinatura impressa' e 'assinatura em cópia' são frequentemente utilizados para indicar a reprodução de uma firma por imagem, que geralmente é impressa junto com o documento, diferindo-se da assinatura digital por esta ter amparo legal e autenticidade. Gostaria de saber se todos esses termos estão corretos ou se há algum mais adequado para indicar tal reprodução".

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1) Um leitor indaga, em síntese, qual a forma correta de escrever "para indicar a reprodução de uma firma por imagem, que geralmente é impressa junto com o documento, diferindo-se da assinatura digital por esta ter amparo legal e autenticidade": assinatura digitalizada, assinatura escaneada, assinatura impressa ou assinatura em cópia?

2) Num primeiro aspecto, deve-se afastar desse rol, para ser considerada apartadamente, até pelo intento demonstrado pelo leitor, a possibilidade de emprego da expressão assinatura digital, a qual, com fundamento em lei, pode ser entendida como uma forma de garantir a assinatura de um documento não físico, mas eletrônico, que se armazena e se envia pela internet. Advém de uma tecnologia que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado. Tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. Para utilizar essa modalidade de assinatura, o usuário deve ter um certificado digital específico que o autorize a tanto. Importa acrescentar que a lei pode discriminar certos atos jurídicos para que sua convalidação por meio eletrônico apenas possa dar-se por essa forma de assinatura digital. Seus requisitos básicos são a identificação de quem assina, a autenticação do autor e a comprovação de integridade.

3) Num segundo aspecto, até para sacramentar o afastamento de análise da expressão acima referida, veja-se que o leitor pretende dar nome àquela assinatura que venha a "indicar a reprodução de uma firma por imagem, que geralmente é impressa junto com o documento".

4) Num terceiro aspecto, não serviria para tanto a expressão assinatura digitalizada, a qual deveria vincular-se à assinatura digital, expressamente excluída pelo próprio consulente.

5) Num quarto aspecto, essa assinatura que venha a "indicar a reprodução de uma firma por imagem, que geralmente é impressa junto com o documento", que se envia pela internet, por um lado, pode ser escaneada, se foi alvo de cópia por meio de scanner, que é um aparelho ou mecanismo em que dados (imagens) são captados, codificados por meio de um feixe eletrônico, e podem ser reproduzidos em computador. É preciso observar, todavia, que esse expediente não tem validade jurídica efetiva por si só, ao mesmo tempo em que se revela uma providência que não se reveste de segurança. Além disso, esse simples copiar de imagem da sua assinatura e sua anexação ou vinculação a um documento virtual não resolve a questão de uma pilha de papéis, uma vez que você deverá guardar em seus arquivos o documento original.

6) Num quinto aspecto, não parece adequado falar, no caso, em assinatura impressa, certo como é que, se foi apenas copiada por meios eletrônicos, nem chegou, necessariamente a ser impressa.

7) Num sexto aspecto, quer copiada fisicamente, quer armazenada eletronicamente, sem dúvida se pode dizer de uma assinatura em cópia.

8) Como não é difícil perceber, em síntese, com exceção de assinatura digitalizada, as demais podem ser passíveis de uso nos casos práticos, dependendo do grau de apuro técnico e conceitual que o usuário do idioma queira conferir a sua expressão.

9) Ainda não se pode esquecer que, a par de assinatura eletrônica poder consistir no gênero que abrange toda e qualquer modalidade de assinatura que se possa fazer pela internet, há uma específica com esse nome, que é a assinatura física que se apõe na tela de um aparelho e que, em tais moldes, vai postar no documento que ali aparece, impregnando-se nele, por via eletrônica, com total validade, como se se tratasse de um documento físico. É comum, por exemplo, seu emprego no aluguel de carros em locadoras, uma vez conferidos os dados e as cláusulas na tela respectiva.

10) Importa aditar que se acha em vigência, porquanto sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei 14.063/20, que desburocratiza as assinaturas eletrônicas de documentos para ampliar o acesso a serviços públicos digitais.

11) Feitas essas distinções, parece importante anotar que a jurisprudência de nossos tribunais tem assentado aspectos importantes a esse respeito: (i) a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da lei 11.419/2006"1; (ii) "a assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 2001"2; (iii) assim, é "necessário [...] distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner. Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento"3; (iv) o que se pode dizer, em resumo da matéria, é que "o advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista", tal como é a "inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, "a", da lei 11.419, de 19/12/2006".4

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1 STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1173960/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/3/2018.

 

2 STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp 471.037/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27/05/2014, DJe 03/06/2014.

3 STJ - Quinta Turma - AgRg no AREsp 1.644.094/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.05.2020, DJe 19.05.2020.

4 STJ - Quinta Turma - RMS 59.651 - SP (2018/0335622-0, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019.