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Maiores indagações - Existe a expressão?

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Atualizado às 08:24

O leitor que se identifica apenas como Wandeir, envia à coluna Gramatigalhas a seguinte mensagem:

"Está certo este trecho: "Sem necessidade de MAIORES indagações..."?"

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1) Um leitor indaga, de modo bastante objetivo, se é correta a expressão maiores indagações.

2) Ora, em Direito se fala, por um lado, de questão de alta indagação, que é aquela que está a exigir um exame profundo de questões, a depender de diligências, documentos, testemunhas e perícia, com amplo debate sobre a matéria pelas partes interessadas.

3) No conceito de Vicente Greco Filho, questões de alta indagação são aquelas que "dependem de cognição com dilação probatória não documental, bem como aquelas que, por força de lei, somente podem ser resolvidas em processo com contraditório pleno, em procedimento ordinário, como, por exemplo, a anulação de casamento, a anulação de testamento depois de registrado, a investigação de paternidade, quando contestada".1

4) Nessa esteira, embora o Código de Processo Civil de 2015 seja silente a esse respeito, a codificação revogada de 1973 trazia disposições importantes sobre o assunto: (i) determinava, assim, que, no inventário, "o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas" (art.  984); (ii) ainda nas discussões do inventário, "se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência" (art. 1.000, parágrafo único); (iii) também no que tange às colações, "se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência" (art. 1.016, § 2º).

5) Por outro lado, também se fala em Direito acerca da indagação simples, que é aquela que pode ser processada e comprovada por meio de diligências rápidas e breves ou de provas exibidas no momento, como por documento autêntico.

6) É dela, aliás, que falava o art. 984 do CPC-1973, quando, excepcionando os casos de alta indagação, mencionava, em contraposição, "as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento".

7) Feitas essas considerações como premissas, importa acrescer que é comum, sem que se possa tachar de incorreta, a expressão maiores indagações, a abranger aquelas questões que, em última análise, exigem alta indagação.

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GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil brasileiro. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 3, p. 241.