COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Gramatigalhas >
  4. Adjetivação desnecessária

Adjetivação desnecessária

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2005

Atualizado em 14 de outubro de 2022 14:51

A leitora Alessandra Marques dos Santos, do escritório Mello Mazzini Advogados envia à coluna Gramatigalhas o seguinte texto:

"Eu gostaria de saber se é correto escrever 'meritíssimo juízo'".

Além de saber qual a forma correta em tais circunstâncias, é importante analisar a questão do emprego do adjetivo antes dos substantivos, em expressões similares, na praxe forense: digna autoridade, douta Curadoria ou Procuradoria, ilustrado órgão do Ministério Público, egrégia Câmara, colendo Grupo, venerando acórdão, respeitável decisão, excelso Pretório.

Envie sua dúvida


1) O tratamento meritíssimo, de acordo com o ensino dos dicionaristas, destina-se ao juiz, não ao juízo. A este, a praxe forense tem conferido outros tratamentos: digno juízo, douto juízo, etc.

2) Todavia, na apropriada lição de Eliasar Rosa, seria bom eliminar da linguagem jurídica uma adjetivação "cheia de mesuras e que soa falso sem nada acrescentar às peças forenses: digna autoridade; douta Curadoria ou Procuradoria; ilustrado órgão do Ministério Público; egrégia Câmara; colendo Grupo; venerando acórdão; respeitável decisão ou despacho; excelso Pretório ou Pretório excelso".

3) Segundo tal autor, "tudo isso são salamaleques, hoje vazios de significação verdadeira. Autênticos preciosismos são essas postiças reverências, sem as quais em nada fica sacrificada a cortesia do advogado, nem a majestade da Justiça e a dos que a servem com elevação e dignidade".

4) E, finalizando sua admoestação, aduz ele que a linguagem forense deve ser "sóbria e parcimoniosa, clara, nobre, correta e persuasiva, que bem dispensa o 'data venia', o 'datissima venia' (!), o 'concessa venia', o 'concessa maxima venia', o 'permissa venia' ou 'venia permissa' etc...1

5) Nessa mesma esteira, sempre é bom não esquecer que se pode discordar com reverência e polidez, e, por outro lado, a ofensa e o desrespeito podem muito bem embutir-se em cumprimentos afetados, rapapés, adulações e lisonjas.

6) Por outro lado, atento ao fato de que muitos conceitos, por seu conteúdo, repelem um termo qualificador, já que este não os modifica, assevera Edmundo Dantès Nascimento que os adjetivos, em tais casos, são inúteis, porquanto os conceitos têm sua própria conotação, que lhes é conferida pela doutrina e pela lei; e cita ele exemplos dessa inutilidade: cristalina e indefectível Justiça; apresentar contestação válida.2

7) No que toca especificamente ao linguajar das determinações dos magistrados, acrescenta Geraldo Amaral Arruda que "não há conveniência em que o juiz, ao manifestar oficialmente o seu convencimento, peça licença às partes, usando a expressão 'data venia' ou outra equivalente, ou, pior, ainda, a aberrante expressão 'datissima venia'".3

8) Registre-se, em outro aspecto, que, quanto ao vocábulo egrégio, Antonio Henriques o vê como composto do prefixo e (ex) denotador de afastamento e grex-gregis (rebanho), significando, assim, aquele ou aquilo "que sai do rebanho, do comum e se distingue da multidão".

9) E, ressaltando que seu uso normal é antes do substantivo para realçá-lo, complementa tal autor que ele "ocorre em expressões próprias do Direito e, em geral, com maiúsculas e sentido superlativo: Egrégio Tribunal, Egrégia Corte, Egrégio Juiz, Egrégia Câmara e outras".4

10) Atente-se, por fim, a que, quanto ao vocábulo egrégio, o art. 3º, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim estatui: "Têm o Tribunal e todos os seus órgãos o tratamento de Egrégio...".
__________

1Cf. ROSA, Eliasar. Os Erros Mais Comuns nas Petições. 9. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/A, 1993. p. 98-99.

2 Cf. NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem Forense. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 229.

3 Cf. ARRUDA, Geraldo Amaral. A Linguagem do Juiz. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 11.

4 Cf. HENRIQUES, Antonio. Prática da Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 53.