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Busca e apreensão em escritórios de advocacia: Limites do encontro fortuito de provas à luz das prerrogativas profissionais

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

Atualizado em 26 de janeiro de 2026 09:11

Introdução

A medida da busca e apreensão é, por si só, uma das formas mais veementes de intervenção pública na esfera privada do cidadão. As complexidades que rondam o tema, porém, são agravadas quando se trata da realização da diligência em escritório de advocacia, dadas as garantias especiais do profissional. O assunto, aliás, é candente, como demonstram as recentes operações investigativas em escritórios de renome nacional1, as quais, da mesma forma que já se viu em outros cenários2, ganharam a atenção da mídia. 

Entram em discussão, a partir disso, as garantias constitucionais e legais do advogado em face da busca e apreensão, realizada em escritórios tanto quando o causídico é investigado quanto nos casos em que o alvo é seu cliente. A complexidade da situação reside na inquietante e tensa combinação entre um meio de obtenção de prova de natureza cautelar - a busca e apreensão -, uma prática investigativa que desrespeita as prerrogativas processuais (o fishing expedition) e um dos temas mais controversos da prova no processo penal, isto é, o encontro fortuito de provas, que, como sugere a jurisprudência dos tribunais superiores, não deve ser admitido nas buscas em escritórios. É esse o tema da presente análise.

1. A advocacia e suas prerrogativas: Sigilo e inviolabilidade do escritório

Dentre as múltiplas inviolabilidades atribuídas à advocacia, enquanto função essencial à administração da Justiça que é (art. 133, CF/1988), uma das mais relevantes é a proibição do vilipêndio do escritório advocatício, local de exercício do munus tutelado. Essa salvaguarda não constitui um apanágio de casta ou uma carta de indenidade para o profissional, mas sim uma garantia fundamental que interessa a qualquer cidadão, visto que todos podem eventualmente figurar na posição processual do acusado, gozando, então, da ampla defesa.3 

Essa proteção do ambiente de trabalho está pautada em dois pilares: a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) e o sigilo profissional (art. 133, CF, e art. 7º, II, da lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, doravante EAOAB), aqui analisados como espaços de não-intervenção estatal. O foco da análise não será o sigilo como deontologia ética do advogado em relação ao cliente, mas antes enquanto uma vedação à devassa dessa interlocução entre os dois, ou seja, o chamado attorney-client privilege4 em face do Estado investigador.

Sem a certeza de tal confidencialidade, a relação de confiança entre constituinte e causídico se esfacela e, com ela, queda ferido de morte o direito de defesa. O interesse público na elucidação de crimes - e o anseio, dele decorrente, por violar o confessionário advocatício - não deve se sobrepor às garantias individuais, sob pena de reduzir-se a ampla defesa a mera formalidade. Quem busca se proteger e, por isso, contrata um advogado não pode ver golpeada essa mesma (e última) reserva.5

Quanto à proteção do domicílio, segundo pilar da inviolabilidade do escritório, tem-se que a expressão “casa” abrange qualquer compartimento habitado ou não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, e não somente o domicílio de que trata o Direito Privado. É nesse mesmo compasso que se dá a tutela do CP por via de seu art. 150, § 4º.6 A interpretação da garantia deve - e não poderia ser diferente - ocorrer de forma expansiva, abrangendo todos os ambientes que servirem de base operacional advocatícia7, inclusive o departamento jurídico de empresa, como se verá. 

Contudo, a inviolabilidade não é absoluta. Ela cede, conforme mencionado acima, diante de duas situações legais estritas8, gerando um complexo embate entre a persecução penal e as liberdades públicas. Ambas vinculam-se à busca e apreensão, assunto de especial relevo para o Direito Penal Econômico - sobre esses assuntos, cabe antes uma brevíssima digressão.

2. Rápidas considerações sobre a busca e apreensão e o Direito Penal Econômico

A busca e apreensão é meio de obtenção de prova de natureza cautelar9, dividindo-se em dois componentes que são equivocadamente tratados pelo CPP de forma conjunta: uma medida instrumental - o meio de obtenção em si, ou seja, a busca - e seu fim, isto é, uma medida cautelar que consiste na apreensão.10 Interessa para a análise a busca domiciliar, que só pode ser decretada judicialmente e quando forem constatadas fundadas razões (art. 240, § 1º), as quais não podem ser uma mera suspeita.11

No Direito Penal Econômico, a discussão sobre esse instituto é ainda mais sensível, de forma que essa relevância se reflete em duas situações típicas do ramo. Primeiramente, é comum que escritórios guardem comunicações, agendas, contratos e registros contábeis de seus clientes, objetos que são de especial interesse na investigação de crimes econômicos e, portanto, comumente ensejam a decretação das buscas12, por vezes como tentativas nefastas de “encurtar” o caminho investigatório.13

Para além disso, também é usual o interesse nos departamentos jurídicos de empresas. A legislação, em que pese nada mencione acerca dos chamados “in-house lawyers”, salienta (art. 7º, II, EAOAB) que a inviolabilidade se estende ao escritório ou ao local de trabalho do advogado, qualquer que seja. Assim, tanto a mais singela mesa quanto toda a sede do setor jurídico de uma grande corporação estão protegidas.14

São acirradas, na Europa15, discussões quanto à natureza dos profissionais dos departamentos jurídicos, que, se compreendidos não como advogados autônomos, mas como empregados da companhia, não gozariam, em tese, das garantias especiais. No Brasil, a solução é imediata: a lei pátria não distingue entre advogados autônomos e advogados de setores jurídicos, tendo ambos inscrição na OAB e, por decorrência, gozando indistintamente da proteção16.

3. O advogado investigado

Feita essa contextualização, a primeira hipótese de decretação de busca tendo como alvo escritório advocatício é aquela em que o próprio profissional é investigado como autor ou partícipe de um crime17. Neste cenário, a inviolabilidade cede, pois o escritório não pode servir de escudo para a prática de ilícitos pelo próprio causídico: nessas situações, “não se pode confundir o advogado delinquente com o advogado do delinquente”.18

Os requisitos rigorosos da decretação e execução dessa diligência são estabelecidos pelo art. 7º, §§ 6º e ss. do EAOAB (alterado pela lei 11.767/08 e mais recentemente pela lei 14.365/22). Primeiramente, a busca só é cabível se houver indícios robustos de que o advogado cometeu crime. Não se pode determina-la, por óbvio, com base em atos regulares da advocacia, devendo haver propriamente um delito, nos conformes do art. 3º da portaria 1.288, de 30/6/05, editada pelo Ministério da Justiça para regulamentar as buscas executadas pela Polícia Federal. Assim, os indícios de autoria e materialidade do crime (art. 7º, § 6º) constituem, nesses casos, a fundada razão para que o juízo decrete a medida.

É vedado, para além disso, o mandado genérico19: a ordem judicial, nos termos do art. 243 do CPP, deve ser pormenorizada, indicando exatamente o que se busca.20 A garantia de que os estritos termos desse mandado serão respeitados é incumbência do representante da OAB, cuja presença é condição de validade da diligência.21

A lei 14.365/22 reforçou essa obrigatoriedade, atribuindo ao representante da Ordem o direito de ser respeitado e o dever de impedir que objetos não relacionados à investigação sejam analisados ou apreendidos.22 Concernente a esse último ponto, o art. 7º, § 6º, in fine do EAOAB veda explicitamente a utilização de documentos que pertencem a clientes do advogado, salvo se estes também forem investigados como coautores do mesmo crime. Já se vislumbra aí o impedimento ao encontro fortuito de provas nesse tipo de diligência.

Dada a complexidade de arquivos digitais (HDs e servidores, por exemplo), muitas vezes é inviável segregar o que interessa à investigação no momento da busca. Nesses casos, é a cadeia de custódia (mencionada pelo art. 7º, § 6º-D, EAOAB) que deve preservar o sigilo de todo o conteúdo apreendido até que uma análise acompanhada pelo representante da OAB e pelo investigado consiga separar aquilo que é pertinente à apuração daquilo que é protegido.23

Caso a busca e apreensão fuja de qualquer desses parâmetros, cuida-se de prova ilícita24, a qual não pode ser valorada e, desta feita, deve ser desentranhada dos autos (art. 157 do CPP e art. 5º, LVI, da CF).25 Impossível que se olvide, ainda, de que a obtenção de prova mediante busca ilegal em escritório pode configurar crime, a exemplo daquele tipificado no art. 7º-B do EAOAB, da violação de domicílio (art. 150, CP) e da violação de sigilo profissional (art. 154, CP).26

4. O advogado como detentor do corpo de delito: (Im)possibilidade de encontro fortuito de provas e fishing expedition

A segunda hipótese de flexibilização da inviolabilidade do escritório se dá quando o advogado, embora não seja o autor da conduta, detém em seu poder o corpo de delito referente a crime cometido por cliente seu, conforme o art. 243, § 2º, do CPP.  Essa ressalva legal é campo fértil para interpretações divergentes. De um lado, existe uma corrente que interpreta literalmente o dispositivo.27 De outro, há quem rechace qualquer aplicabilidade dessa norma e considere que o escritório só pode ser alvo de busca se o próprio advogado comete crime.28

Uma leitura constitucionalmente adequada do art. 243, § 2º exige, naturalmente, equilíbrio e cautela. Estabelece-se, dentro da hipótese em que o alvo da busca é cliente do escritório, uma primeira dicotomia: aquilo que é a materialização física do crime investigado pode ser apreendido, enquanto o que não é fica acolhido pela proteção constitucional da inviolabilidade e do sigilo. É a dinâmica de exceção e regra, respectivamente, que estabelece o art. 243, § 2º, CPP29. No entanto, a separação não é estanque, pois, para Alberto Zacharias Toron, mesmo aquilo que for elemento de corpus delicti pode ser afastado do alcance da medida cautelar se estiver em posse do advogado para simples análise, integrando, assim, a estratégia defensiva - isso sob pena do esvaziamento da ampla defesa.30

Também sobre a abrangência da busca e apreensão, Luiz Flávio Gomes considera inaceitável o chamado encontro fortuito de provas quando das diligências em escritório.31 Essa problemática requer análise acurada. O encontro fortuito é, em síntese, a descoberta, quando da realização de diligências concernentes a um fato que já está sendo apurado, de provas sobre outra conduta, que constitui o denominado “crime achado”.32 Para as cortes superiores, nada impede que, respeitada a motivação inicial do mandado e atendendo à justa causa que o ensejou, novos elementos sejam encontrados e empregados, então, para imputar crimes.33

O panorama geral, contudo, não se resume a isso: Antonio Scarance Fernandes restringe a admissibilidade do encontro fortuito na interceptação telefônica (citando também a busca e apreensão) ao argumentar que, se houver conexão entre o crime inicialmente investigado e aquele “achado”, a prova será admissível quanto a este último. No entanto, se não houver ligação, não servirá propriamente como prova, mas tão somente como indício, tendo valor de notitia criminis e podendo ensejar nova investigação - mas nunca, de imediato, uma imputação34.

Essa barreira se presta35 a evitar a chamada fishing expedition, isto é, o emprego de diligências genéricas e desvirtuadas de seu fim original para “lançar a rede” e arrematar toda e qualquer prova de crimes diversos que seja possível encontrar. Impede-se, assim, que a autoridade, sem alvo definido, conduza verdadeira devassa, violando frontalmente várias das diretrizes de um processo penal constitucional.36

Esses são, em resumo, a regra geral e seus limites doutrinários. Porém, mais uma vez, a busca nos escritórios de advocacia constitui uma necessária exceção, ganhando contornos ainda mais estritos: por força do sigilo profissional e dos reforços que o EAOAB, em seu art. 7º, § 6º, faz no tocante à especificidade do mandado, realmente não se pode admitir, nesses casos, o “achamento” de crimes diversos daquele que é investigado.

É oportuno analisar essa vedação caso a caso. O impedimento ao encontro fortuito se aplica (i) quando o advogado é investigado por ter cometido crime, como já tratado acima, e “acha-se” uma possível evidência de outro delito perpetrado por ele ou por seus clientes.37 Vale, de igual maneira, (ii) para os casos em que o alvo da busca é propriamente um dos clientes do escritório e descobre-se prova de que outros indivíduos participaram do mesmo delito por ele perpetrado. Isso porque, no escritório, afora aquilo que se vincula a esse sujeito, impera o sigilo.38

Mais: (iii) se forem encontrados elementos de corpo de delito de outros crimes além daquele que é apurado, a vedação ainda assim deve ser respeitada. Luiz Flávio Gomes também resume que “tudo que diz respeito a esse fato e que constitua elemento do corpo de delito (do delito investigado) pode ser apreendido” (grifo nosso).39 Então, elementos do corpus delicti de crime outro, uma vez encontrados fortuitamente, não podem ser apreendidos no escritório e meios adjacentes - inclusive se, no crime “achado”, figurar como autor o mesmo investigado que é alvo da medida40

Em síntese, não cabe encontro fortuito na busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, seja quando o alvo é o advogado em si (e descobre-se prova relativa a ele ou a clientes), seja quando é um cliente da banca (nesse caso, é inaceitável tanto que se “descubra” um novo autor da infração já investigada quanto que se “ache” um crime inteiramente novo).

Toda essa conjuntura foi captada pelo STJ, que reconheceu como ilegal a busca em escritório de advocacia que rendeu provas de materialidade de crime em relação a um ex-cliente da sociedade, o qual, a partir daí, foi indiciado.

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE, EM TESE, REALIZAR-SE BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MEDIDA QUE, TODAVIA, NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA DECLARAR IMPRESTÁVEIS OS ELEMENTOS COLHIDOS NA BUSCA E APREENSÃO [...] 1. Os escritórios de advocacia, como também os de outros profissionais, não são impenetráveis à investigação de crimes. 2. Contudo, trata-se de evidente excesso a instauração de investigações ou Ações Penais com base apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a investigados que não eram, inicialmente, objeto da ação policial. 3. Se a autoridade policial tem os elementos de suspeita, deve instaurar o devido Inquérito Policial; mas autorizar ou homologar a posteriori provas colhidas durante medida de busca e apreensão, se cria uma enorme insegurança para a sociedade [...] (STJ - HC 149.008 - rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia - 5.ª Turma - j. 17/6/2010 - DJe 9/8/2010, grifo nosso).

Observa-se que, mesmo vedada, de pronto, a imputação do “crime achado” nessa situação específica, permanece a validade da evidência como indício, nos conformes daquelas posições doutrinárias já mencionadas para o encontro fortuito de modo geral, uma vez que o julgado destaca a possibilidade de se instaurar inquérito para a investigação desse delito. O sentido é desembaraçado por Aury Lopes Jr.:

[...] essa é a nossa posição, sem negar a possibilidade de que a prova obtida a partir do desvio causal sirva como starter da investigação do novo crime (se preferir, como notícia-crime), sendo assim uma “fonte de prova”, mas não como “prova”. Não será “a” prova, mas um elemento indiciário para o início da investigação, de modo que nova investigação pode ser instaurada e novas buscas, interceptações etc. podem ser adotadas. Mas a prova desse crime deve ser construída de forma autônoma (LOPES JR., 2025, p. 462).41

Aplicando-se a doutrina do fishing expedition aos casos dos escritórios de advocacia, a vedação é de ordem lógica: se é inadequado o lançamento da busca como “rede” no mar que é a residência do investigado, com vistas a “pescar” quaisquer evidências, evidentemente também é intolerável que se lance essa rede no escritório de advocacia. Fazê-lo com o fim de devassar a vida de clientes é, em termos práticos, “lançar a rede” em um aquário. 

Isso porque é evidente que o advogado terá em mãos provas de crimes, inclusive elementos do corpo de delito (ressalvadas as hipóteses em que mantê-las, por si só, é conduta criminosa imputada ao causídico). Tal constatação, muito embora impopular ou, em olhares superficiais, antiética, nada mais é que uma simples consequência prática do direito de defesa, que envolve, obviamente, a análise de narrativas e evidências confiadas - com proteção constitucional - pelo cliente a seu defensor. O advogado é protegido em decorrência dos segredos que guarda, sendo impossível violar a proteção para ilegalmente conhecê-los.42

Exposta toda a limitação ao encontro fortuito, outro julgado, desta vez do STF, bem resume a problemática. A decisão da reclamação 43.479 reconheceu a existência de fishing expedition em escritório de advocacia, relacionando o tema com a necessidade de especificação dos mandados, como exposto anteriormente.43

Já quanto às críticas que se abatem acerca desse posicionamento, sustentando que tamanha rigidez inviabiliza a investigação, relembra-se que se está diante de uma garantia fundamental (a inviolabilidade do domicílio) aplicada a uma classe que goza, ainda, de imunidade constitucional específica. A proteção, plenamente justificada, não pode ser deformada por mandados prospectivos.44 São igualmente descabidas as reprimendas ao rigor com que se reconhece a ilegalidade das provas obtidas nessas condições. Isso porque esse rigor é, antes de tudo, a garantia de uma persecução exitosa e eficaz. Caso sejam toleradas flagrantes ilicitudes, o único resultado é deixar a porta aberta para que, posteriormente, todo o esforço investigativo seja posto abaixo por declarações de nulidade.

Conclusão

O desenlace a que se chega não é novo: em se tratando a busca e apreensão de meio de obtenção de prova (com características cautelares) ou, se sua natureza é controversa, ao menos em se admitindo que a medida possui forte conotação probatória, não pode ela ser elasticizada a fim de que se obtenha uma suposta verdade real a qualquer custo45. Como realça a sempre precisa lição de Figueiredo Dias:

[...] o próprio pensamento filosófico mais recente veio mostrar que toda a verdade autêntica passa pela liberdade da pessoa, pelo que a sua obtenção à custa da dignidade do homem é impensável. E é bom que isto se acentue, para que se não ceda à tentação de santificar a violação de proibições de prova em atenção ao fim da descoberta de uma (pretensa) verdade “material”. Hoc sensu, a chamada “verdade material” continua a ser, ainda aqui, uma verdade intraprocessual (FIGUEIREDO DIAS, 1984, pp. 194-195, grifo no original).46

É de se reconhecer, por último, que a proteção do escritório e daquilo que nele se comunica não obstam a busca pela verdade. Ora, se não existisse esse impedimento às devassas, os documentos e elementos probatórios que a autoridade procura no escritório sequer estariam lá. É dizer: sem a proteção, nenhum advogado prudente ficaria em posse de objetos de clientes que podem vir a ser percebidos como integrantes de corpo de delito e, assim, facilmente apreendidos. Se fosse o próprio causídico o delinquente, idem: jamais deixaria um elemento de interesse em seu ambiente de trabalho, sendo que é precisamente desse mesmo ambiente e dessa atividade que o profissional se vale para cometer o crime. A proteção é a razão de existência daquilo que o aparato punitivo enxerga como prova, e não deve ser levantada desarrazoadamente para obtê-la, sob pena de extinguir essas mesmas evidências e impossibilitar, aí sim, que se atinja qualquer verdade almejada.

O mais importante, enfim, é que a posse do corpo de delito autoriza a busca, mas esta deve ser cirúrgica. A confusão entre elemento de prova e instrumento de defesa constitui, não raro, um abuso que visa apenas a facilitar a investigação, em menoscabo às garantias constitucionais. Essa coleta de evidências não pode se dar na forma do encontro fortuito, em vedação que busca evitar a pescaria probatória.

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O conteúdo desta coluna é produzido pelos membros do Núcleo de Pesquisa em Direito Penal Econômico da Universidade Federal do Paraná - NUPPE UFPR e pesquisadores convidados.

1 PINHEIRO, Mirelle. Farra no INSS: PF faz buscas no escritório do advogado Nelson Wilians. Metrópoles, 12 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 20 dez. 2025. 

2 LUCHETE, Felipe. Operação "lava jato" prende advogado e apreende documentos em escritórios. ConJur, 13 ago. 2015. Disponível aqui. Acesso em: 19 dez. 2025.

3 FARAH, Elias. Inviolabilidade do escritório do advogado. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, v. 3, n. 5, p. 254-263, jan./jun. 2000. p. 256.

4 McArthur (2005, p. 731) traz a tradicional síntese doutrinária dessa expressão do direito estadunidense em 8 pontos: “(1) Where legal advice of any kind is sought (2) from a professional legal adviser in his capacity as such, (3) the communications relating to that purpose, (4) made in confidence (5) by the client, (6) are at his instance permanently protected (7) from disclosure by himself or by the legal adviser, (8) except the protection be waived.” MCARTHUR, Eric D. The Search and Seizure of Privileged Attorney-Client Communications. University of Chicago Law Review, v. 72, n. 2, 2005. Disponível aqui. Acesso em: 21 dez. 2025.

5 BOTTINI, Pierpaolo Cruz; ESTELLITA, Heloísa. A confiança, o sigilo e a inviolabilidade. Revista dos Tribunais, v. 105, n. 970, ago. 2016. p. 3.

6 PROCURADORIA Nacional de Defesa das Prerrogativas; Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia (coords.). Manual de prerrogativas da advocacia. 2. ed. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2020. p. 22-23.

7 PITOMBO, Cleonice A. Valentim Bastos. Da busca e apreensão no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 71.

8 A enumeração das duas exceções é dos seguintes autores: 

GOMES, Luiz Flávio. Limites da inviolabilidade do advogado - Lei nº. 11.767/2008. Jusbrasil, 21 maio 2009. Não paginado. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025.

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Inviolabilidade de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos das empresas - Sigilo profissional e prerrogativas da profissão de advogado. OAB Nacional, 10 set. 2009. Não paginado. Disponível aqui. Acesso em: 15 dez. 2025.

9 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Volume único. São Paulo, JusPodivm, 2025. pp. 781-2

BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. Ebook. p. 788.

Essa natureza processual, no entanto, não é pacífica: Nestor Távora e Rosmar Alencar admitem que a busca e apreensão pode ser meio de prova, meio de obtenção de prova ou ainda medida cautelar de cunho probatório, enquanto Tucci a conceitua tão somente como meio de prova.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues de. Curso de direito processual penal. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. pp. 741-741.

TUCCI, Rogério Lauria. Busca e apreensão. In: NUCCI, Guilherme de Souza; MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis (orgs.). Doutrinas Essenciais: Processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. v. 3. p. 1231.

10 PITOMBO, op. cit., p. 88.

11 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025. p. 623.

12 FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 7. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010. p. 801.

13 Vide, a título exemplificativo: STF - AgRg HC 242589 - rel. Min. Cristiano Zanin - 1ª Turma - j. 17/9/2024 - DJe 19/9/2024; STF - Pet 8261/DF - rel. Min. Celso de Mello, j. 27/11/2019, DJe 02/12/2019; STJ - RHC 44.052 - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - 6.ª Turma - j. 30/6/2015 - DJe 17/8/2015.

14 TORON, Alberto Zacharias. O sigilo profissional do advogado e a proteção à cidadania. Revista dos Tribunais, v. 102, n. 937, p. 221-232, nov. 2013. pp. 225-226.

15 MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 152.

16 JANUÁRIO, Túlio Felippe Xavier. O sigilo profissional no âmbito das pessoas jurídicas: um estudo da particular posição dos in house lawyers e dos advogados de compliance e de investigações internas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 27, n. 159, p. 297–342, set. 2019. p. 204.

17 GOMES, Márcio Schlee. As buscas e apreensões nos escritórios de advogados de empresas. Revista de Concorrência e Regulação, Coimbra, v. 3, n. 10, abr./jun. 2012. p. 180. 

Concretizando esse entendimento doutrinário, o STJ já reconheceu, no RMS nº 27.419/SP, pela extensão das prerrogativas discutidas aos advogados do departamento jurídico do Banco do Brasil: RMS 27419/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 14/04/2009, DJe 22/06/2009.

18 Há sempre a necessidade, nesse caso, de que o delito guarde relação com o exercício da advocacia. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 604. 

Nesse sentido é o entendimento reiterado do STF, exemplificado pelo AgRg em HC nº 222.190: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL [...] TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. GARANTIAS DE ADVOGADO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [...] 2. O STF já firmou o entendimento de que ‘A proteção do art. 7°, II e § 6°, da Lei 8.906/94, se dá em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente - não como obstáculo à investigação de crimes pessoais - e estará sempre relacionada ao exercício da advocacia, como compreendeu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.127’ (STF, HC 188664 MC / SC, Rei. Min. Gilmar Mendes, j: 04/08/2020). 3. No caso concreto, a medida de busca e apreensão foi realizada em local diverso e autônomo ao escritório de advocacia do recorrente, bem como não houve a prática de crime relacionado ao exercício da advocacia, nem foram apreendidos materiais de possíveis clientes” [...] (STF – AgRg HC 222.190 - rel. Min. Edson Fachin - 2.ª Turma - j. 8/8/2023 - DJe 16/8/2023, grifos nossos).

19 LOPES JR., op. cit., p. 644.

20 Luiz Flávio Gomes (op. cit.) ensina que não existe “mandado genérico” como uma espécie de mandado. Para o doutrinador, qualquer ordem de busca e apreensão deve individualizar o alvo e indicar a conduta imputada; fora isso, é tão somente ilegal.

21 SANTOS, Anderson Donizete dos. Art. 7º, II. In: PIOVEZAN, Giovani Cássio (org.). Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB: prerrogativas, seleção e disciplina. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil, Sessão Paraná, 2019. pp. 32-38. p. 36. No mesmo sentido: HC 91610, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 8/6/2010, DJe 22/10/2010.

22 Novamente, é esse o entendimento do STJ, em AgRg no RHC que havia sido interposto pelo Ministério Público: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. [...] MANIFESTA ILEGALIDADE. DECISÃO AUTORIZADORA GENÉRICA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CASA/ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ESTATUTO DA OAB. INVIOLABILIDADE AFRONTADA. AGRAVO DESPROVIDO [...] foi expedido mandado de busca e apreensão amplo e genérico, longe de ser específico e pormenorizado como determina a Lei nº 8.906 de 1994, o qual foi cumprido sem a presença de representante da OAB, em que pese o paciente ter feito o devido alerta à equipe policial, que seguiu o cumprimento da diligência sem nem ao menos comunicar o fato à Autoridade Judiciária” (STJ - AgRg no RHC 167.794 - rel. Min. Jesuíno Aparecido Rissato [des. convocado TJDFT] - 6.ª Turma - j. 20/2/2024 - DJe 7/3/2024, grifos nossos).

23 SOMBRIO, Débora Normanton. Art. 7º, §6º. In: WINTER, Marilena Indira; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; BACH, Marion (coords.); NAVARRO, Ricardo Miner (org.). Comentários às normas da advocacia: Constituição Federal, Estatuto da Advocacia e OAB. v. 1. Londrina, PR: Thoth, 2023. p. 248.

24 CARVALHO, Edward Rocha de. Art. 7º, §§6º-B a 6º-H. In: WINTER, Marilena Indira; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; BACH, Marion (coords.); NAVARRO, Ricardo Miner (org.). Comentários às normas da advocacia: Constituição Federal, Estatuto da Advocacia e OAB. v. 1. Londrina, PR: Thoth, 2023. p. 258.

25 A prova é, conforme Gomes Filho, verdadeiramente ilícita, não ilegítima, apesar de o legislador do art. 157 do CPP ter abarcado ambos os conceitos. Isso porque viola as imunidades materiais e constitucionais do advogado, e não apenas regras processuais, na lição de Tucci. 

GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 18, n. 85, pp. 393-410, jul./ago. 2010. p. 397.

TUCCI, op. cit., p. 1271.

26 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

27 BADARÓ, op. cit., p. 636.

28 GOMES, Rodrigo Carneiro. Contornos do mandado de busca e apreensão – requisitos e controle da atividade policial. Revista CEJ, Brasília, n. 36, p. 14-22, jan./mar. 2007. p. 17.

29 LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 11. ed. Sa~o Paulo: Saraiva, 2018. Ebook. p. 49.

Quanto a essa clara limitação, parece problemática a redação da já mencionada Portaria nº 1.288/2005, que, no art. 2º, II, flexibiliza (perigosamente) a abrangência da medida. In verbis: “Art 2º. As diligências de busca e apreensão em escritório de advocacia só poderão ser requeridas à autoridade judicial quando houver, alternativamente: [...] II. fundados indícios de que em poder de advogado há objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração” (grifos nossos). O apontamento e a crítica são de Nilo Batista: “Como pode a portaria admitir a diligência referida a ‘produto do crime’ [...] ou a ‘documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato’, cláusula tão genérica que equivale a abrir indiscriminadamente todos os escritórios de advocacia à inspeção policial?! [...] fica bem claro que saímos definitivamente do velho modelo democrático, e que se trata de invadir escritórios para colher efetivamente prova contra seus clientes.” BATISTA, Nilo. A criminalização da advocacia. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre v. 5, n. 20, p. 85-91, out./dez. 2005. p. 90.

30 TORON, op. cit., p. 225.

31 GOMES, Luiz Flávio, op. cit.

32 SILVA, Vivian Ghizoni da. A ocorrência da fishing expedition e do encontro fortuito na busca e na apreensão. 86 f. Monografia (bacharelado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2018. p. 61.

33 Nesse sentido: STF, AgRg HC 256169, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 18/6/2025, DJe 18/6/2025; STF - AgRg HC 167.550 - rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - j. 23/8/2019 - DJe 3/9/2019; STJ - AgRg no HC 909611 - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 5ª Turma - j. 12/8/2024 - DJe 15/8/2024; e STJ - AgRg AREsp 2386716 - rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - j. 6/2/2024 - DJe 15/2/2024.

34 FERNANDES, op. cit., pp. 109-110.

35 SILVA, Viviani Ghizoni da Silva; SILVA, Philipe Benoni Melo; ROSA, Alexandre Morais da. Fishing expedition e encontro fortuito na busca e apreensão: um dilema oculto do processo penal. Florianópolis: Emais, 2019. p. 68.

36 ROSA, Alexandre Morais da. A prática de fishing expedition no processo penal. ConJur, 02 jul. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 20 dez. 2025; FARIA, Gabriela Santos de.

37 MADURO, Flavio Mirza. A ilegalidade do fishing expedition no cumprimento dos mandados de busca e apreensão e seus reflexos na persecução penal. CONTRIBUCIONES A LAS CIENCIAS SOCIALES, v. 18, n. 5, p. 01-19, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 17 dez. 2025. p. 10 e ss.

38 É a opinião de LIMA, op. cit., p. 688.

39 “Esse sigilo cede quando o juiz autoriza por mandado a busca e apreensão de documentos relacionados com um determinado crime, assim como com uma determinada pessoa. Tudo pertinente a esse fato e pessoa investigados pode ser apreendido. Fora disso, em escritório de advogado, nada mais pode ser objeto de apreensão. Vale o sigilo. Tudo que pode ser apreendido na casa do acusado ou do investigado pode sê-lo no escritório do advogado? Sim, desde que o investigado seja um cliente determinado e desde que o mandado explicite (além disso) qual é o fato investigado” (GOMES, Luiz Flávio, op. cit.).

40 Ibid.

41 SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio. Estatuto da advocacia e as buscas e apreensões em escritórios. ConJur, 25 ago. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 08 dez. 2025. 

Para o STJ no RHC nº 39.412, diversa dessas citadas é a situação daquele que não é alvo da medida, mas é preso em flagrante (por delito igualmente alheio à busca) durante sua execução, dentro de escritório. A diferença é clara: não se admite qualquer uso do elemento “achado”, exceto se essa “descoberta” consistir em flagrante delito. STJ - RHC 39.412 - rel. Min. Felix Fischer - 5ª Turma - j. 3/3/2015 - DJe 17/3/2015.

42 LOPES JR., op. cit., p. 462.

43 CESCA, Brenno Gimenes; ORZARI, Octavio. Prova penal e segredo profissional. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 111, p. 555-586, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025. pp. 558-559.

44 Reclamação. Penal e Processo Penal. [...] Ilegalidade de busca e apreensão. Decisão genérica que autorizou a diligência contra setenta escritórios/advogados após o oferecimento de denúncia. Violação às normas do art. 240, §1º e 243, §2º, do CPP, bem como do art. 7º, II, §6º, do Estatuto da OAB. Evidente situação de fishing probatório. [...] Improcedência da reclamação e concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a incompetência da autoridade reclamada, declarar a nulidade dos atos decisórios (arts. 564 e 567) e determinar a liberação integral dos bens e valores constritos. [...] Destarte, não há a indicação das fundadas razões, de decisão adequadamente motivada ou da delimitação do objeto. Não se demonstra a imprescindibilidade in concreto da medida para o processamento dos fatos e resta demonstrada a inequívoca prática da pescaria probatória. A própria autoridade reclamada confirma essa intenção ao afirmar que a busca e apreensão visava a “arrecadação de todas as provas possíveis”, de forma geral, ampla e não circunstanciada. Diante desse contexto, a ressalva que consta da decisão judicial de que o afastamento excepcional da inviolabilidade dos advogados deveria se relacionar apenas a eventuais documentos indicativos da prática de crimes é inserida como elemento retórico para tentar evitar a anulação da decisão judicial. (STF - Rcl 43.479 - rel. Min. Gilmar Mendes - 2.ª Turma - j. 27/4/2021 - DJe 3/11/2021, grifos nossos).

45 FERNANDES, Antonio Scarance. O sigilo e a prova criminal. Revista de Ciências Penais, v. 4, p. 153-164, jan./jun. 2006. p. 157.

46 Em sentido crítico acerca de tal “busca” pela verdade dentro de parâmetros processuais: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Quando se fala de verdade no processo penal, do que se fala? ConJur, 26 junho 2020. Disponível aqui. Acesso em: 20 dez. 2025.

47 FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra Editora, 1984. pp. 194-195.

48 MCARTHUR, op. cit., pp. 739-740.