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Art. 381 do CPC - Produção antecipada de prova

quinta-feira, 13 de março de 2025

Atualizado em 12 de março de 2025 07:40

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O art. 381 instituiu a produção antecipada de prova, outra novidade no sistema, em algumas situações independente do requisito de urgência, como no caso dos incisos II e III.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp 1.774.987/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 8/11/18, DJe de 13/11/18).
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ (súmula 83 do STJ).
3. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.539.76/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/15. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se possível a ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/15, visando à exibição de documentos e informações financeiras da parte ré.
2. Hipótese em que o agravado ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas objetivando levantar provas documentais a respeito da operação de câmbio realizada em seu nome para posterior análise da viabilidade de ação condenatória ou acordo com a instituição bancária.
3. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (REsp 1.774.987/SP, relatora ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/18).
4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Agravo conhecido em parte e improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.110.436/SP, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 24/6/24, DJe de 27/6/24.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIVERSO DO LOCAL DE SEDE DA EMPRESA RÉ E DE ELEIÇÃO. QUESTÃO DE PRATICIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O propósito recursal é definir, se a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar conhecimento de suposta violação do art. 932 do CPC/15.
Precedentes.
5. Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do CPC/15, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de provas na forma antecipada, levando em consideração questões práticas de instrução processual, além de a necessidade de se conferir maior celeridade. Precedentes.
6. Hipótese em que a realização de prova pericial em equipamento localizado em sede de empresa terceira exigirá do perito levantamento estrutural, verificação de cálculos e soluções de engenharia, além de questionamentos sobre materiais e técnicas de construção utilizados, para fins de avaliar existência de problemas ou defeitos que poderão ensejar eventual ação principal.
7. O foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/15), razão pela qual inexiste prejuízo presumido da parte que busca a prevalência da regra geral de competência territorial do domicílio do réu, ou da eleição de foro em contrato.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 2.136.190/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 4/6/24, DJe de 6/6/24.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. QUANTO À MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS DE QUE A PARTILHA OCORRA NO INVENTÁRIO E NÃO POR SOBREPARTILHA. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO JUDICIAL AO DIREITO À PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE A AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA TORNAR LITIGIOSO O BEM OU DIREITO A PONTO DE RELEGÁ-LO À SOBREPARTILHA. LITIGIOSIDADE QUE IMPEDE A PARTILHA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE PRESSUPÕE LIDE E CONFLITO DE INTERESSES SOBRE O DIREITO MATERIAL.
1 - Ação de inventário proposta em 25/8/21. Recurso especial interposto em 30/11/22 e atribuído à relatora em 26/5/23.
2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui erro material ou omissões relevantes; (ii) se a pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; (iii) se, ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado invocado como paradigma.
3 - Não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação de produção antecipada de prova.
4 - Conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes.
5 - Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação.
6 - As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.
7 - Na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer.
8 - Se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha.
9 - O conceito de bem litigioso a que se refere o art. 669, III, do CPC, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é inexistente na ação probatória autônoma.
10 - Na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha, apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem litigioso.
11 - Todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação da autora da herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação.
12 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, prejudicado o exame das demais questões.
(REsp 2.071.899/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 19/3/24, DJe de 22/3/24.)

Confira a íntegra da coluna.