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A palavra da mulher no estupro

domingo, 8 de novembro de 2020

Atualizado em 6 de novembro de 2020 13:20

É muito difícil e até mesmo, se assim prosperar a pretensão, uma ousadia tecer comentários jurídicos a respeito de um fato perquirido por um processo criminal em que as informações que chegam ao público foram registradas unicamente pela imprensa. Não que não sejam idôneas, mas falta o olho clínico profissional para captar as circunstâncias determinantes de uma decisão.

Mas o certo é que o processo em que figurou a influenciadora digital catarinense Mariana Ferrer como vítima do crime de estupro de vulnerável, culminou com a absolvição do acusado e o registro lamentável do advogado que, coram judice, proferiu impertinentes e desnecessárias ofensas a ela.

A proposta do presente artigo prende-se à análise jurídica a respeito da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual.

A liberdade sexual, após o rompimento de muitos entraves morais e legais, é hoje considerada um direito inalienável à pessoa, integrando o casulo protetivo da dignidade humana, consagrado constitucionalmente. Assim, a liberdade sexual apresenta-se como uma conquista do homem e da mulher para escolherem o parceiro que for do seu afeto e agrado. Neste terreno prevalece a reciprocidade. Se, por ventura, ocorrer a incidência de grave ameaça ou violência para o ato sexual, incompatíveis com o propósito, rompe a linha de confiança e torna-se insuportável qualquer convivência. É o verdadeiro estupro.

No caso discutido, a imputação feita pelo Ministério Público em sua denúncia inicial, é da prática do ilícito de estupro de vulnerável. O tipo penal compreende a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos (homem ou mulher), com pessoa que, por deficiência mental ou enfermidade, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência, que é o caso do processo noticiado. A expressão "qualquer outra causa", contida no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, como se percebe, é indeterminada. A conjunção alternativa "ou", por minúscula que seja, amplia o alcance do texto legal e envolve até mesmo o noticiado estado etílico alegado pela vítima.

Vulnerável, termo de origem latina, vulnerabilis, em sua origem vem a significar a lesão, corte ou ferida exposta, sem cicatrização. Na concepção jurídica, no entanto, a lente do legislador voltou seu foco para a perspectiva do fraco, aquele que, visto dos mais diferenciados matizes, não reúne condições iguais à do cidadão comum, tendo como fonte de referência a figura do homo medius. O fator ebriedade, como no caso relatado, já é um determinante para demonstrar que a pessoa necessita de uma proteção diferenciada, vez que ausente sua volição. Sem essa garantia, cai por terra a igualdade apregoada na lei maior.

Feitas tais necessárias considerações, a palavra da vítima é de vital importância para esclarecer o crime de estupro que, cometido sem a presença de testemunhas (solus cum sola in solitudinem), busca na versão da ofendida o único caminho informativo e, como tal, núcleo de todo trabalho policial e judicial. Paralelamente, outros indícios, que são os fatos que circundam a conduta principal, serão coletados para formarem um conteúdo probatório que seja coerente e guarde veracidade com a versão apresentada.

Tanto é que a vítima do processo em questão, sentindo-se abusada sexualmente, compareceu perante a delegacia de polícia e apresentou sua versão a respeito dos fatos, escancarando sua intimidade sexual, oportunidade em que foi submetida a exames de corpo de delito e alcoolemia. Em juízo foi novamente exposta e reiterou sua versão inicial. Ficou demonstrada a conjunção carnal com a ruptura himenal recente, além da presença de sangue dela e esperma do acusado nas suas vestes, porém o exame de ebriedade não restou positivo, fato que direcionou a sentença para decretar a absolvição, fazendo cair por terra o estado de vulnerabilidade.

O quadro relatado pela vítima guarda credibilidade e coerência com as demais provas coletadas, com exceção do exame de alcoolemia realizado durante um período de 24 horas, tempo provável de se perder o demonstrativo da ebriedade e que serviu de sustentação para a expedição do édito absolutório, em razão da não comprovação da alteração do estado anímico da ofendida. Daí, diante da dúvida existente, o magistrado optou pela improcedência da ação, acolhendo, inclusive, o parecer do Ministério Público. Não há nenhuma distorção jurídica, apesar de que uma sentença condenatória, pelas provas noticiadas pela imprensa, teria também suporte probatório até mais robusto.

A palavra da mulher, nestas circunstâncias, não teve a sustentação necessária para fazer vingar a pretensão deduzida na denúncia ministerial. Apesar de toda a insistência probatória, não conseguiu reverter uma prova pericial que permaneceu isolada e serviu de sustentação probatória.

Lastimável, no entanto, foi a peroração feita pelo advogado durante o julgamento, tecendo comentários indecorosos a respeito da inidoneidade da vítima, aliás totalmente inadequados e fora de todo o contexto probatório, com a intenção de desprestigiá-la perante a justiça. A vítima procurava justiça e, num repente, na inversão processual desmedida, torna-se ré e outra defesa não teve a não ser suplicar piedosamente para que seus direitos fossem respeitados. O episódio lembra bem a frase dita pelo advogado Christian Malesherbes, quando defendia Luís XVI: vim aqui para procurar a Justiça e nada mais encontro do que acusadores (Je cherche ici des juges , je n ' y trouve que des accusateurs).