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Vacinados e não vacinados

domingo, 25 de abril de 2021

Atualizado em 23 de abril de 2021 11:35

Até há pouco tempo o desenvolvimento tecnológico produzia não só mudanças de hábitos e costumes em decorrência das novas formas de lidar com os afazeres profissionais, domésticos e do cotidiano das pessoas, como também, pelas características de agilidade e comodidade, provocava uma rápida e necessária adaptação ao novo modelo implantado. O resultado, quase sempre, era de aprovação na expectativa de aguardar a cada ano as mudanças que seriam introduzidas com novas tecnologias. Exemplo clássico é o aparelho celular que definitivamente se incorporou à comunidade mundial, sem qualquer chance de retrocesso. O aparelho faz parte da vida, acólito inseparável, um longa manus indispensável.

Processo inverso ocorreu com a decretação do estado pandêmico. A humanidade, ainda atônita, viu-se obrigada a acatar as regras sanitárias protetivas impostas, dentre elas desde o mais enclausurado lockdown até a simples conduta do distanciamento social, da higienização das mãos e da utilização da máscara, tudo visando proteger a saúde individual e coletiva.

Apesar das medidas apontadas - nem sempre praticadas de acordo com o rigoroso protocolo - o país já registrou mais de 4.000 mortes em um único dia. A esperança maior, em clima de total insegurança, repousa na vacina que se apresenta como o caminho mais seguro para atingir a imunização que vem sendo realizada, mesmo com acentuado atraso e com doses limitadas.

Mesmo assim, paulatinamente, vai crescendo a cifra dos brasileiros, principalmente os de grupos de comorbidade e os mais idosos, na contagem dos imunizados. Tamanho é o interesse dos vacinados que acessam o aplicativo Conecte-SUS para obter o comprovante de vacinação contra a Covid-19, com o código de barra devidamente validado pelo governo Federal, e passam a usá-lo como se fosse um documento imprescindível.

Talvez com a aquisição de novas vacinas importadas ou outras aqui mesmo produzidas, em curto prazo poderá ser contabilizado um número expressivo de pessoas vacinadas com as doses completas. Serão excluídos, no entanto, aqueles que por opção ou convicção não se habilitaram a receber a inoculação.

A título de argumentação, seria interessante observar que o país encontra hoje sérias restrições com relação à vacinação, apesar de apresentar um ambicioso Plano Nacional de Imunização (PNI), criado em 1973, que tem como objetivos o controle e a erradicação de doenças infectocontagiosas e imunopreveníveis, visando proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas, com o fornecimento de cerca de 20 vacinas para todas as faixas etárias, disponíveis gratuitamente nas Unidades Básicas de Saúde. Geralmente produzem reações leves, de pouca duração e sem efeitos colaterais.

Na última década, porém, vem-se notando um recrudescimento de epidemias que se encontravam controladas ao longo do tempo, em razão de não se atingir a média satisfatória de imunização, principalmente das crianças, com notável redução dos índices de cobertura, como é o caso, por exemplo, do sarampo.

A pergunta que vem à tona é se o cidadão, na fruição da sua autonomia da vontade, poderá se recusar à imunização e, em assim agindo, terá restrições em sua vida comunitária?

Nos Estados Unidos - até mesmo em razão da celeridade vacinal - o problema já alcançou acentuado grau de discussão porque os empresários e as lideranças de vários setores produtivos pretendem criar o documento "passaportes de vacina", como um dos caminhos para a recuperação da economia. Consiste tal documento em transformar a carteira de papel de vacinação em um sistema digital de fácil manejo para que o cidadão possa exibi-lo e ter o acesso franqueado aos locais de frequência pública. Seria, na verdade, a criação de duas castas de cidadania: uma a dos vacinados, com as regalias e os benefícios decorrentes da imunização, e a outra dos não vacinados, que seriam impedidos de frequentar os mesmos locais.

Percebe-se, nitidamente, conforme determinam o artigo 227 da Constituição Federal e a norma disposta no artigo 14 da lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no âmbito do poder familiar, que há a obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes, nos casos apontados pelas autoridades sanitárias, mas não alcança os adultos.  

Cogita-se até mesmo de se inserir na legislação uma norma de apresentação obrigatória da carteira de imunização como pré-requisito para a matrícula escolar. Mas tal exigência não resiste ao crivo da constitucionalidade. A criança não pode ser prejudicada por não ter acesso à escola pela negligência dos pais. Seria duplamente penalizada.

Quando se determina a obrigatoriedade vacinal compreende-se a limitação ao direito individual da autonomia da pessoa e há necessidade da existência de uma lei que represente os anseios de uma sociedade democrática e pluralística no sentido de restringir um direito individual em favor da proteção sanitária do direito à saúde de toda comunidade, inclusive daquele que se recusa à imunização.

O tema é incandescente e certamente irá proporcionar calorosos debates.