A extensão do conceito de vulnerável no crime de estupro
domingo, 1 de março de 2026
Atualizado em 27 de fevereiro de 2026 12:33
Alguns fatos relevantes, recorrentes na imprensa e nas redes sociais de quando em quando, voltam a ocupar lugar de destaque em que são comentados às escâncaras, até o aparente esgotamento dos argumentos. É o caso do julgamento proferido pelo TJ/MG, que absolveu um réu que havia sido condenado pela Justiça de 1ª instância pela prática do crime de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos de idade, com quem convivia, sendo que do relacionamento nasceu um filho. A decisão atingiu também a mãe da criança apontada como coautora.
A decisão absolutória contou com dois votos favoráveis e um contrário e teve como sustentação que a vulnerabilidade não restou evidenciada durante a persecução penal e, consequentemente, não apresentou grau de ofensividade suficiente para a intervenção penal, além de, paralelamente, construir uma proteção ao núcleo familiar, pois com o nascimento do filho teria sua estrutura abalada com a reclusão do apelante.
O legislador penal criou o tipo de estupro de vulnerável, que consiste na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou contra pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. A palavra vulnerável começou há algum tempo a frequentar os textos legais. A vulnerabilidade, num conceito mais apropriado ao Direito, vem a ser aquele estado que, em razão da idade e de algumas circunstâncias permanentes ou temporárias, a pessoa se vê impossibilitada de exercer os seus direitos em igualdade de condições com as demais. Necessita, portanto, de um cuidado especial do legislador para que possa se equiparar às demais pessoas e a partir daí, sem qualquer tipo de assistencialismo ou ações paternalistas, possa desenvolver suas capacidades e competências.
É verdadeira a premissa de que toda pessoa humana é vulnerável, daí a existência da própria lei para realizar a tutela necessária. A proteção legal passa a ser a lente pela qual possa ser visualizado aquele que se apresenta como o mais frágil, necessitando de cuidados específicos. Pode-se dizer, genericamente, que todo indivíduo tem sua vulnerabilidade intrínseca, originária, criada pela sua própria insegurança ou pelos conflitos sociais geradores de tantos problemas que afetam a mente, em razão da evolução natural das pessoas.
O crime de estupro, além de ser hediondo, vem catalogado como crime que deixa vestígio e, para tanto, deve ser elaborado o laudo técnico de corpo de delito, com a finalidade de buscar a prova da materialidade delitiva, no caso, representada pela idade. Nas situações de vulnerabilidade, tais como enfermidade, deficiência mental, idade ou qualquer outra causa que demonstre a fragilidade da vítima, o exame pericial servirá também como prova demonstrativa de circunstâncias que diminuem a capacidade de volição da vítima
O cerne da questão reside justamente em saber se a idade, por si só, é circunstância elementar indispensável para a caracterização do ilícito ou se há necessidade de se debruçar sobre o caso apresentado visando buscar elementos que demonstrem que, apesar da idade, a pessoa já tinha maturidade suficiente para se definir a respeito da prática sexual.
A decisão ora sub studio abandonou o critério de idade e avançou para uma interpretação mais elástica da restrita prescrição legal, chegando a perscrutar as condutas anteriores comprometedoras da vítima e, em razão delas, eliminar qualquer aresta de vulnerabilidade. Em outras palavras: não é pelo fato de contar a vítima com menos de 14 anos que, por si só, configuraria o ilícito.
Mas a realidade da lei tem outra formatação. Trata-se de uma norma incisiva e inflexível, não permitindo uma interpretação extensiva, pois, do contrário, quebraria o sistema protetivo dos vulneráveis. É certo que a hermenêutica é sempre recomendável para oferecer um entendimento mais consistente do texto legal, pois busca uma verdadeira integração entre a norma e a realidade, mas tem que se ater nos parâmetros etários definidos na norma que, no caso, carrega presunção absoluta de violência.
Por se tratar de uma interpretação que possibilita um alargamento ou um ajustamento cerrado da questão, o STF, de forma reiterada vem entendendo que o consentimento da ofendida para a conjunção carnal e mesmo sua experiência anterior, não elidem a presunção de inocência para a caracterização do crime de estupro.1
Assim, prevalece integralmente a conceituação de vulnerabilidade ditada pelo CP, em razão da idade da vítima, que conta também com o regime constitucional de proteção integral conferida à infância e adolescência. Não há que se falar que a criança tenha consentido na relação sexual, pois não tem discernimento suficiente para tanto, mesmo que, em juízo, a adolescente confirme a afeição pelo acusado e que não tenha sido coagida. O critério não é do namoro duradouro ou do afeto e sim da presunção da inocência da vítima, cuja idade não pode ser relativizada.
Fato superveniente, no entanto, veio à tona quando o desembargador relator do processo, apreciando recurso do Ministério Público, com aparente quebra do rito recursal previsto no CPP, reverteu a absolvição do estuprador e da mãe da criança, condenando-os.
Paralelamente, o Senado Federal, em 2/2/26, aprovou alteração no CP prevendo que nos crimes de estupro de vulnerável, os autores dos crimes devem ser penalizados independentemente da experiência sexual da vítima, ou de eventual gravidez resultante do crime, sem qualquer relativização quanto à idade.2

