COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Leitura Legal >
  4. Em busca de uma conceituação de Estatuto

Em busca de uma conceituação de Estatuto

domingo, 19 de abril de 2026

Atualizado em 17 de abril de 2026 12:08

Foi sancionado, recentemente, o Estatuto dos Direitos do Paciente (lei 15.378/26), que regula os direitos e as responsabilidades do paciente com relação aos cuidados e serviços de saúde, de qualquer natureza, abrangendo, também, os profissionais de saúde. Trata-se de uma normatização necessária, que foi construída ao longo do tempo com sedimentação nas melhores práticas éticas e bioéticas.

A intenção do estudo, neste primeiro momento, é buscar uma definição que se ajuste de forma adequada ao termo estatuto. Posteriormente, em outros artigos esparsos, serão tratados alguns dos direitos referidos no corpo legal.

É interessante observar que a novatio legis vem nomenclaturada como estatuto, palavra até então pouco frequentada no meio jurídico. Basta ver que, antes da Constituição Federal de 1988, falava-se raramente em Estatuto da Terra (lei 4.504/64) - que introduziu o conceito de função social da terra - e Estatuto da Mulher Casada (lei 4.121/62), que ampliava os direitos da mulher em razão do casamento.

Após a Constituição, que alargou e em muito os direitos individuais e coletivos no âmbito da mais salutar cidadania, tendo como parâmetro, dentre outros fundamentos, o princípio da dignidade da pessoa humana, a palavra ganhou nova conotação: A própria etimologia traz o contorno de sua abrangência. Statutum, de raiz latina, vem de stare que significa ficar de pé, permanecer firme, estabelecendo, delimitando e determinando algo que mereça uma atenção especial em razão de suas peculiaridades.

Como a natureza humana é dinâmica e pretende cada vez mais avançar no sentido de proporcionar melhores condições de vida com a consequente tutela estatal, órgão responsável pela garantia legal, para cada estágio da vida foi criado um estatuto abrangendo o homem desde o seu nascimento até a idade última. Aliás, o próprio genoma humano carrega as fases e regras do crescimento, pois traz dentro de si a própria natureza humana.

Assim, a tutela começa no útero, com a proibição do aborto, a não ser nos casos previstos em lei; com o nascimento, é considerado criança até os 12 anos e depois como adolescente até os 18 anos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/1990; na sequência, na faixa entre 15 e 29 anos incide o Estatuto da Juventude, lei 12.852/13; já na maioridade, por um longo período, o homem procria, trabalha e poderá ampliar ainda mais o período laboral para atingir a aposentadoria; ao completar 60 anos de idade, vem cingido pelo Estatuto do Idoso, lei 10.741/03, que lhe confere uma somatória de direitos, compreendendo os já conquistados e os agora afirmados.

Mas a proteção vai além, em razão da longevidade atingida e a vulnerabilidade reconhecida. A lei 13.466/17, altera e dá outra configuração ao Estatuto do Idoso ao criar uma categoria acima de 80 anos de idade, inserindo-o no rol de absoluta prioridade em comparação com os demais idosos, não prevalecendo a preferência somente em casos de emergência.

Merecem apontamentos também, além de outros, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) e o Estatuto da Pessoa com Câncer (lei 14.238/21).

Nesta sequência protetiva, falta a inicial que é justamente a proteção ao embrião, ou ao nascituro, segundo o linguajar do Código Civil.

No Brasil há uma proposta legislativa traduzida pelo PL 478, que tramita desde 2007, denominada Estatuto do Nascituro e quando for levada para debate perante o Congresso Nacional, certamente provocará intensas discussões envolvendo desde a concepção, do início da vida humana, dos direitos reprodutivos da mulher, compreendendo aqui, com ênfase, o tema aborto, assim como o próprio processo de reprodução humana.

Percebe-se, desta forma, pela exemplificação dada, que o estatuto não deixa de ser lei, mas carrega uma missão diferenciada. A lei, como instrumento regulatório, lança uma tutela primária sobre todas as pessoas, conferindo-lhes direitos concretos e difusos condizentes com os parâmetros da dignidade humana. Na sequência, em se tratando de casos especiais que exigem uma atuação diferenciada, com maiores cuidados ainda, estreita o canal protetivo e nele insere uma nova legislação específica para atendimento de casos excepcionais, sem ferir a isonomia consagrada constitucionalmente. Quer dizer, na igualdade entre as pessoas, terão prioridade aquelas que necessitam de atendimento e acolhimento preferencial, em razão de uma vulnerabilidade momentânea ou não.

Com a intenção ainda de buscar uma conceituação mais adequada para o estatuto, pode-se dizer que ele é destinado a inúmeras pessoas que se encontram em idênticas situações de vulnerabilidade, temporária ou permanentes e, para tanto, são reunidas no mesmo ordenamento, justamente para que possam receber os cuidados necessários.

Nesta linha de pensamento o cidadão carrega consigo o direito conferido à sua pessoa, porém, quando for paciente, irá somar um plus diferenciador, elevando sua necessidade de proteção. E, se porventura, for idoso, nesta escala, maior proteção receberá.