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O princípio da Justiça Distributiva e a saúde pública

domingo, 12 de julho de 2026

Atualizado em 10 de julho de 2026 14:24

As pesquisas envolvendo células-tronco adultas e embrionárias; as variadas técnicas aprovadas para a realização da procriação assistida; a maternidade substitutiva; o patrimônio genético; a célula sintética; a decifração do DNA recombinante; o aborto permitido, o de feto anencéfalo e o proveniente da opção procriativa da mulher; a cirurgia de transgenitalização e suas consequências na vida civil; as pesquisas científicas com seres humanos e o Sistema Nacional de Ètica em Pesquisa com Seres Humanos (SINEP); a clonagem terapêutica e científica; a transfusão de sangue e o direito à crença diante do direito à vida; o direito à dignidade da morte com a ortotanásia que se avizinha; as uniões homoafetivas e suas implicações legais; o Estatuto do Idoso e a longevidade; o Estatuto dos direitos e Obrigações do Paciente; doação e o transplante de órgãos e tecidos humanos; o início e o fim da vida humana, são, dentre muitos outros, temas que provocam e continuarão ainda a provocar  mudanças sociais, éticas, culturais e jurídicas.

Todos estão diretamente relacionados com a saúde pública e a bioética, como ciência da pós-modernidade, é chamada para ocupar seu lugar e analisar com seus múltiplos olhares o rigor elástico da ciência e a rigidez da moral.

O princípio bioético da justiça ou equidade social determina a igualdade na distribuição a todas as pessoas das necessidades mais elementares. É a função distributiva relatada por Aristóteles. O Estado, em razão de sua função tuteladora, mais e mais vai sendo chamado para estatizar a proteção às pessoas nas áreas de saúde pública, conforme apregoado por Foucault Torna-se, obrigatoriamente, responsável pela realização de sua missão constitucional, consistente em oferecer políticas públicas que visem à redução de doença e outros agravos, além de ser compelido a conferir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

 Desta forma, com a reiteração de benefícios, forma-se uma nova tendência que gera um caráter de obrigatoriedade: todos devem ter acesso à saúde e a suas vantagens, por meio do princípio da isonomia, fato gerador da justiça social que, para Pessini e Barchifontaine, é um direito e não um favor.

Pensadores e juristas como Jean-Jacques Rousseau, Thomas Hobbes, John Locke e Georg Hegel, dentre muitos outros, com considerações filosóficas imbatíveis, concordam em suas obras de que o cidadão é um ser participante de uma limitada realização corporativa. É como um acionista. Deve, no entanto, obedecer às regras e regulamentos do governo. Esse, por sua vez, em contrapartida, como órgão de execução de poder e autoridade, proveniente do contrato social firmado, deve realizar sua tarefa em sua plenitude, por cobrar impostos dos cidadãos que produzem riqueza sujeita à tributação.

Não é o espírito de compaixão que deve ordenar a intervenção estatal e sim a identidade que cada um conserva, que é a identidade relacional. Se a convivência é uma parceria com o propósito de solidariedade, esse sentido deve encontrar a expressão máxima na obrigação estatal de tutela da pessoa humana e não na figura abominável do Leviatã, monstro bíblico utilizado por Hobbes, que afugenta, aterroriza e intimida o cidadão.

O princípio da justiça distributiva, ou equidade, vem atrelado umbilicalmente aos da beneficência (primum non nocere), Não carrega o mesmo significado técnico empregado por Justiniano em suas Institutas  (neminem laedere), mas determina a imparcialidade na distribuição dos benefícios alcançados na área médica. Se determinada pessoa fez uso de certo medicamento que produziu o resultado desejado, beneficiando-a, outra pessoa, em situação idêntica, merece ser aquinhoada com o mesmo medicamento. É, também, a aplicação do princípio da isonomia, apregoado constitucionalmente, deferindo aos iguais direitos e condições iguais, sem discriminação. Cesare Beccaria, já observava que as vantagens da sociedade devem ser repartidas entre todos os seus membros.

Não se pode olvidar que alguns passos firmes já foram dados no Brasil visando atingir os interesses dos cidadãos, calcados no princípio da justiça, com a nítida intenção de realizar programas de saúde considerados satisfatórios. Dentre eles, merecem destaques: a) as políticas públicas envolvendo a criação e implantação do Sistema Único de Saúde (SUS); b) efetivo controle da Aids; c) vacinação em massa para a erradicação de doenças como sarampo, paralisia infantil, a influenza A1N1, d) incentivo para doação e implantação de órgãos e tecidos humanos; e) programa de saúde da família; f) programas de distribuição de medicamentos excepcionais, de alto custo, para doenças raras e crônicas, com ampliação da oferta; g) fabricação de medicamentos genéricos; h) realização de mutirões de saúde para as cirurgias eletivas, como diabetes, varizes, retinopatia, catarata e próstata; i) mobilização nacional para o controle da dengue; j) programas de cooperação técnica com outros países; m) crescimento da produção científica e tecnológica e outros.

Finalmente, a lei que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dos objetivos e fundamentos do Sistema Único de Saúde (SUS), determina expressamente em seu artigo 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.1

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Lei 8.080/90.