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O controle da natalidade

domingo, 16 de agosto de 2026

Atualizado em 14 de agosto de 2026 10:13

A natalidade está caindo a cada ano, com evidente queda global na fecundidade. Enquanto grandes países, como os Estados Unidos, China, Itália, França e até mesmo parte da Alemanha incentivam seus cidadãos a terem mais filhos - oferecendo a eles políticas públicas com a criação de licença maternidade/paternidade, cobertura integral de exames pré-natais, abonos mensais, programas de procriação e outros benefícios específicos ao cenário - surge o dilema: o Estado, como o responsável pelas políticas natalistas deve intervir no sentido de apostar em novas taxas de nascimento, ou, ao contrário,  limitar o número de filhos, política conhecida como filho único, adotada pela China no período de 1979 a 2015 para amparar a economia do país?

É certo que vivemos em um mundo hibridizado com máquinas que fazem com que os robôs sejam cópias de nós e de nossas palavras em busca de novos arranjos no imaginário coletivo. Pode-se dizer que é um clima de difusa incerteza social e moral, com toda a complexidade e nuanças da humanidade.

David Benatar, filósofo sul-africano, atualmente ligado ao niilismo e ao antinatalismo, pondera a simetria entre as coisas boas e ruins. Assim, ao gerar um filho, a pessoa se apresenta como responsável pelo sofrimento do filho, com extensão também aos seus descendentes. Daí que pondera a preocupação com os humanos que serão trazidos à existência.

É inquestionável que pessoa humana, pelas suas próprias características, difere dos demais seres naturais. A volição, que integra o conjunto chamado pessoa, transmite a voluntariedade e faz o homem escolher e responder pelos seus atos, dotando-o de inteligência e capacitando-o para se relacionar com os outros seres. Cada homem é uma unidade, insubstituível na dimensão estritamente pessoal de sua vida, quer seja na escolha do parceiro, na opção vocacional, na conduta social.

O homem, dentro de sua racionalidade, deve se organizar de forma inteligente, visando buscar o espaço que lhe for mais conveniente e digno de sua condição, como o Supremo Bem referido por Aristóteles, sem prejuízo de caminhar para sua realização e perfeição.

Toda pessoa humana contém, na sua imensa grandeza, o sentido do próprio universo assim como é depositária de todo valor da humanidade. Cada uma passa a ser o todo e não parte do todo O Direito mundial atual desenvolve uma cultura diferenciada com o intuito de proteger o indivíduo no âmbito da sociedade e a preocupação de proporcionar a ele uma vida mais digna, com qualidade e conteúdo, no caminho da realização pessoal, familiar, social e profissional, se qualquer interferência do Estado na restrição ao número de filhos.

O planejamento familiar no Brasil, inserido na lei 9.263/1996, explicita um conjunto de ações de regulação da fecundidade, limitação do aumento da prole pela mulher e pelo homem e vem atrelado às políticas públicas gestadas pelo SUS, no que diz respeito à atenção à mulher, ao homem ou ao casal, compreendendo, dentre outras finalidades, a assistência à concepção e contracepção; atendimento pré-natal; assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; controle das doenças sexualmente transmissíveis e o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.

Quando se fala em políticas públicas de saúde, seu conteúdo original reside na própria Constituição Federal que atribui ao Estado o dever de garantir a saúde da população, com a consequente participação de órgãos que atuem de forma direta e preventiva, com atendimento integral e assistencial para a redução dos riscos e doenças.

Por se tratar de uma lei com mais de vinte anos de vigência, o tempo - que flui em sua inexorável ampulheta - os costumes e a própria tecnologia têm o condão de provocar a revisão legislativa em busca de um ajuste com relação à dinâmica social, que é mutável por natureza.

Assim é que a lei 14.433/22 alterou dispositivos da lei original de Planejamento Familiar e, dentre as mudanças propostas, reduz de 25 para 21 anos a idade mínima entre homens e mulheres para se submeterem a procedimento voluntário de esterilização – laqueadura de trompas e vasectomia - faixa etária não exigida daqueles que tiverem pelo menos dois filhos vivos, sendo terminantemente proibida para menores de idade.

Outra flexibilização introduzida, de salutar pertinência e que vai ao encontro dos protocolos médicos recomendáveis, consiste em realizar no próprio ato cirúrgico do parto a esterilização da mulher, que na lei revogada exigia procedimentos distintos. A contrapartida legal, no entanto, é que a manifestação de vontade da mulher deverá ser ofertada no prazo de sessenta dias, a contar da data do seu propósito e a laqueadura.

O ponto fulcral, no entanto, reside na ausência do consentimento expresso do outro cônjuge ou companheiro no ato da intervenção médica. Prevalece aqui, em toda sua extensão, a autonomia da vontade da pessoa interessada em se submeter ao procedimento. Revela, de forma inequívoca que, não obstante haja o casamento ou a união estável entre o casal, nenhum deles terá domínio absoluto sobre a vida sexual e procriativa do outro.

A autonomia procriativa vem ganhando corpo e reafirma que a pessoa é proprietária de um patrimônio chamado corpo humano, detentora de seus atos, administradora deste inesgotável latifúndio, que vem revestido de uma tutela especial que lhe confere personalidade e a torna sujeito de direitos e obrigações, além de exteriorizar a dimensão do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

É, finalmente, arrogância do Estado decidir a respeito da prole do cidadão. Corretíssimo o conteúdo do art. 226 § 7º da nossa Constituição Federal: "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas".