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Outubro Rosa e o cuidado integral à mulher

domingo, 4 de outubro de 2026

Atualizado em 2 de outubro de 2026 11:33

Outubro Rosa já frequenta com assiduidade o calendário anual que tem por missão orientar as mulheres a respeito da prevenção do câncer de mama e do colo uterino, no âmbito do SUS. Para tanto, traz políticas públicas consistentes e voltadas para a detecção, tratamento, controle ou seguimento pós-tratamento da doença. Tal movimento, que teve seu berço em Nova York no ano de 1990, propagou uma ação mundial e difusa, compreendendo várias iniciativas que se unem em torno da ideia protetiva. Tanto é que, após Outubro Rosa, várias outras doenças passaram a frequentar o calendário de saúde no país. Basta ver Janeiro Branco, Setembro Verde, Novembro Azul e outros.

Tamanha consistência adquiriu a iniciativa que o próprio Estado já se apresenta como seu arauto e desempenha importante papel nesta tarefa, pois cabe a ele a missão constitucional de patrocinar políticas públicas em favor das mulheres que visem à redução de doenças, tendo como prioridade as ações preventivas.

A escalada da biotecnologia e os avanços científicos na área da saúde proporcionaram novos caminhos alternativos, muitas vezes verdadeiros atalhos providenciais, que conduzem mais rapidamente a diagnósticos de doenças que só seriam detectadas muito tempo após, já sem chances de cura. Seguem, condensadas, algumas das mais importantes políticas públicas voltadas para a orientação e utilização das mulheres, como é o propósito do Outubro Rosa.

Nessa linha de pensamento, a política ofertada pelo SUS compreende diagnóstico precoce e rastreamento por mamografia. Tal exame abrange mulheres de 50 a 74 anos, mesmo sem sintomas, observando-se que as que se encontram entre 40-49 anos e acima de 74 também podem solicitar os exames.

Se, em razão dos exames ou no rastreamento, forem constatadas alterações indicativas da doença, será realizada uma investigação diagnóstica. Recentemente, no ano de 2024, pela portaria SECTICS/MS 3, foram incorporados os testes moleculares para detecção de HPV oncogênico.

De importância relevante observar o teor da lei 12.732/12 que aponta em seu art. 2º assistência diferenciada, ao assegurar ao paciente, portador de neoplasia maligna, o direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso, registrada em prontuário único.

A lei 14.758/23, por sua vez, instituiu a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no SUS, além de criar o Programa Nacional de Navegação de Pessoa com Diagnóstico de Câncer e estabelece como principais objetivos: a) diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer; b) garantir o acesso adequado ao cuidado integral, inclusive às tecnologias contra o câncer, pela redação dada à lei 15.385/26; c) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer; d) reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer.

Quando a lei fala em cuidado integral pretende incluir a prevenção, o rastreamento, a detecção precoce e o diagnóstico de câncer, o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio psicológico oferecido a ele e a seus familiares.

É interessante consignar, finalmente, que mulheres submetidas à mastectomia podem fazer a substituição da Carteira de Habilitação Comum para a Especial, benefício que lhes trará, na compra de um veículo novo de fabricação nacional, adaptado ou não, a isenção dos impostos IPI, ICMS e IPVA. E, se em razão da doença, ficarem incapacitadas para a atividade laboral, podem requerer o auxílio doença e ainda pleitear o saque do FGTS.