O Direito Privado em Kant: Um resgate do formalismo
quinta-feira, 26 de março de 2026
Atualizado em 25 de março de 2026 08:36
Em tempos de expansão das cláusulas gerais, de crescente protagonismo judicial e de renovada desconfiança em relação ao papel do Direito Privado como instrumento de segurança e confiança nas relações privadas, convém retornar os ensinamentos de Immanuel Kant. Não para transformá-lo em uma autoridade retórica, mas para reencontrar um ponto de rigor técnico jurídico. No pensamento kantiano, o direito não nasce da utilidade, da conveniência social momentânea ou da simples sensibilidade do intérprete. Ele nasce da liberdade individual e da necessidade de sua coexistência universal.
Kant formula essa ideia em termos clássicos ao afirmar que o direito é "a soma das condições sob as quais a escolha de alguém pode ser unida à escolha de outrem de acordo com uma lei universal da liberdade"1. A referida passagem é decisiva para o Direito Privado, pois contrato, propriedade, responsabilidade civil e autonomia privada não aparecem, nessa chave, como meros instrumentos sociais ou econômicos circunstanciais, mas como formas jurídicas que tornam possível a convivência entre arbítrios livres (racionais).
O ponto é reforçado quando Kant enuncia o princípio universal do Direito: "Qualquer ação é justa se for capaz de coexistir com a liberdade de todos de acordo com uma lei universal, ou se na sua máxima a liberdade de escolha de cada um puder coexistir com a liberdade de todos de acordo com uma lei universal"2. A força dessa formulação está em mostrar que a justiça jurídica possui estrutura formal. A pergunta central não é, em primeiro lugar, se a ação realiza um bem substancial previamente definido, mas se pode coexistir universalmente com a liberdade do outro participante da relação jurídica e de todos, enquanto dignidades no Reino dos Fins.
É precisamente aqui que se encontra a raiz de um formalismo jurídico sério, não esterial. A forma não é um ornamento do direito, nem um resíduo técnico de sistemas superados. Em Kant, a forma é a condição racional da universalidade de sujeitos dotados de dignidade. Sem ela, o Direito se dissolve em preferências materiais contingentes; com ela, torna-se possível uma ordem de liberdade recíproca juridicamente estruturada.
Nesse compasso, seria um equívoco reduzir Kant a um formalismo vazio. Sua filosofia prática contém também um núcleo substantivo inegociável: a dignidade da pessoa. Na fundamentação da metafísica dos costumes, Kant escreve: "Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio"3. A fórmula é decisiva para compreender os limites do Direito Privado. A autonomia privada não pode ser confundida com licença para instrumentalizar o outro. Não se trata de autonomia do arbítrio, mas de uma autonomia da vontade que em Kant se identifica com a ação racional. Aquela que respeita a dignidade dos participantes da relação jurídica e dos demais.
Disso decorre que o contrato não é juridicamente legítimo apenas porque foi uma escolha da parte; ele precisa preservar a condição do outro como pessoa (digna), e não como simples meio para vantagem unilateral. A propriedade, por sua vez, não pode converter-se em título de dominação pessoal. A responsabilidade civil, igualmente, não pode tratar o lesado como simples variável residual de cálculo social ou econômico. Em Kant, a forma jurídica é inseparável de um limite ético objetivo: a humanidade não pode ser reduzida a instrumento, nem sujeita a uma formalismo estéril.
A ideia de Direito Privado em Kant se aprofunda na noção de reino dos fins. Kant afirma: "No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade"4. E acrescenta: "Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade"5. A distinção é notável. O que tem preço pode ser substituído; o que tem dignidade não admite ser subjugada.
É justamente aqui que a filosofia kantiana oferece ao Direito Privado uma advertência de grande atualidade: nem tudo pode ser reconduzido à lógica da maior utilidade ou da simples estrutura. Há uma dimensão da pessoa que resiste a uma visão puramente formal ou utilitária. Por isso, a linguagem jurídica da dignidade não é, em Kant, uma retórica vaga. Ela decorre do valor intrínseco da humano como um ser dotado de capacidade racional.
Kant completa o raciocínio com uma das passagens mais importantes da filosofia moral moderna: "Portanto, a moralidade, e a humanidade enquanto capaz de moralidade, são as únicas coisas que têm dignidade"6. A passagem citada ilumina o ponto central de que o direito kantiano é formal em sua estrutura, mas não é destituído de substância. Sua substância não é uma lista variável de valores materiais escolhidos pelo intérprete; sua substância é a pessoa humana, enquanto ser que não pode ser subjugado pelo arbítrio de outro e que não pode ser reduzido à condição de meio.
Nesses termos, é possível reler o debate atual sobre o formalismo jurídico. Muitas vezes, o termo é usado como sinônimo de rigidez, abstração ou indiferença social. Em Kant, ao contrário, a forma jurídica tem uma função emancipatória. Ela impede que a decisão dependa apenas da vontade contingente de quem detém maior poder econômico, político ou interpretativo. A forma universaliza; a dignidade limita; a liberdade coordena.
No plano do Direito Privado contemporâneo, a referida lição é especialmente valiosa, pois um sistema sem forma suficiente degrada-se em casuísmo. Um sistema sem substância degrada-se em técnica cega. O pensamento kantiano, desde que bem entendido, permite escapar dos dois extremos. De um lado, lembra que o direito exige universalidade, previsibilidade e coerência; de outro, recorda que essas formas existem para uma comunidade de pessoas que devem ser tratadas como fins em si mesmas.
Por conseguinte, a redescoberta contemporânea do formalismo jurídico só será filosoficamente respeitável se não esquecer que em Kant, a forma do direito não paira no vazio, ela protege uma ordem de liberdade recíproca entre sujeitos dotados de dignidade. O verdadeiro formalismo kantiano não é um culto à literalidade. É a recusa do arbítrio irracional.
Em tempos nos quais o Direito Privado oscila entre o voluntarismo contratual, a fluidez principiológica e o ativismo político judicial, a filosofia kantiana ainda oferece uma lição civilizatória. A liberdade precisa de forma; a forma precisa de dignidade; e ambas só se justificam porque a pessoa não deve ser usada como se fosse coisas.
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1 KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes. Tradução de Edson Bini. Bauru: EDIPRO, 2003, Introdução à Doutrina do Direito, p. 75.
2 KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes. Tradução de Edson Bini. Bauru: EDIPRO, 2003, Introdução à Doutrina do Direito, p. 76.
3 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, Seção II, p.69.
4 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, Seção II, p. 77.
5 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, Seção II, p.77.
6 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, Seção II, p. 78.

