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Convid 19 - A pandemia e alguns de seus efeitos no Direito aplicado ao esporte

quarta-feira, 18 de março de 2020

Atualizado às 09:17

Texto de autoria de José Francisco Cimino Manssur

Não há, no momento, outro tema de maior relevância do que a pandemia causada pelo Convid 19.

A disseminação do vírus e a possibilidade de contágio sem restrição territorial ou de qualquer outra natureza coloca à prova nossa evolução enquanto Humanidade. Estão sendo, e ainda serão, colocadas à prova diversas características que diferenciam mulheres e homens das outras espécies existentes no planeta.

Nossa capacidade cognitiva para recebermos, absorvermos em seu real sentido e transmitirmos de forma correta aos demais as informações verdadeiras e necessárias para a criação de uma rede global de ações para o combate à pandemia, além da capacidade do ser humano de se sensibilizar e ajudar aquele em maiores dificuldades, não abandonando o próximo "pelo caminho", são valências que foram utilizadas pela espécie humana para crescer e multiplicar-se ao longo dos tempos, assumindo a condição de animal dominante dentre todas as formas de vida na Terra. Serão tais características que, utilizadas na proporção que a crise exige, nos farão superar o momento e retomar o curso normal do nosso desenvolvimento. Roguemos para que tais qualidades estejam sempre e mais presentes em todos e cada um de nós.

O esporte é fator de congregação universal em torno de valores positivos que corroboram elementos de desenvolvimento da Humanidade.

E, como diversas e tantas outras atividades, o esporte também teve de se adaptar diante dos reais e seríssimos riscos de contágio pelo Convid 19. Eventos esportivos, tais como: os maiores torneios de futebol do mundo, a Liga Norte-Americana de Basquete - NBA, o Mundial de Fórumla 1, as competições esportivas estaduais e nacionais de praticamente todas as modalidades praticadas no Brasil e o circuito ATP de tênis, entre tantos outros, estão suspensos sine die. Mesmo a Olimpíada 2020 em Tóquio corre o risco de ser adiada ou cancelada.

A suspensão dos eventos esportivos visando evitar o aumento do contágio em face da aglomeração e contato inapropriado (nesse momento) entre pessoas, é sem dúvida medida acertada, recomendada pelas autoridades especializadas nas questões de saúde e, como tal, sequer enseja maiores dúvidas ou discussões dentre aqueles que, como já dito, têm capacidade de realizar as sinapses nervosas que originam a capacidade cognitiva, mesmo que em nível mínimo.

Seja como for, pandemia é um fato que gera repercussão nas relações jurídicas, como sói acontecer, dentre as quais aquelas que decorrem das práticas esportivas.

A suspensão das atividades esportivas em face da proliferação do Convid 19, ao nosso ver, caracteriza, em tese e em termos gerais, hipótese de caso fortuito ou força maior1, previsto em suas causas e consequências em diversos ramos do Direito, como no caso, no Código Civil, no Direito do Trabalho e no Direito do Consumidor.

As competições esportivas realizadas no Brasil definem em seus regulamentos as datas de início e fim, as fórmulas de disputa, equipes participantes e diversas outras regras. A publicidade e cumprimento dos regulamentos das competições esportivas atende às disposições contidas na lei 10.671/03 ("Estatuto do Torcedor").

Já no momento em que é determinada a proibição da presença de público nas arenas das competições esportivas, há descumprimento de norma regulamentar (se houver) sobre esse tema. No caso específico, não se pode negar que tal descumprimento deriva de fato impossível de prever e com repercussões relevantes - caso fortuito ou força maior - que justificaria a inexistência de ilicitude em tais práticas.

Mudanças na fórmula das competições, especialmente nos critérios de classificação para uma ou outra etapa ou mesmo definição de campeões e rebaixados também encontrariam justificativa legal diante da mais absoluta excepcionalidade da situação verificada.

Porém, as mudanças regulamentares deverão sempre estar calcadas na medida do elemento fundamental da razoabilidade. Devem estar estritamente justificadas pelas limitações decorrentes da pandemia e afastadas de motivações subjetivas ou subalternas. Para ilustrar: uma equipe que estava em 15º lugar em determinada competição não deve, sem justificativa objetiva e razoável atinente ao momento excepcional, ser declarada campeã, sendo que para tal decisão não haveria qualquer nexo causal em face da crise de saúde. O parâmetro da razoabilidade e os critérios objetivos certamente serão examinados em caso de eventuais questionamentos acerca das mudanças regulamentares propostas. O que hoje não é prioridade que motivaria a maioria das pessoas em realizar questionamentos, pode se transformar em diversas ações judiciais no futuro, quando a vida retomar seu curso normal. É preciso estar atento para evitar abusos e justificar condenações judiciais.

Ao mesmo tempo, haverá as limitações de calendário no momento em que tais competições puderem, cedo ou tarde, serem retomadas. O primeiro aspecto a ser abordado diz respeito à tomada de decisão sobre mudar a fórmula de determinada competição a fim de possibilitar seu encerramento em tempo hábil, observados critérios esportivos de definição de vencedores e vencidos, ou a decisão pela alternativa do simples cancelamento definitivo de competições que já estiverem em curso no momento da sua suspensão.

Ao passo que a primeira medida, nos parece, pode ser realizada desde que observada a razoabilidade e a objetividade mencionadas acima, o cancelamento de competições em curso para privilegiar a realização de outras que sequer começaram deve ser visto com muita cautela pelos organizadores dos eventos esportivos, sob pena do risco de grave exposição jurídica.

É de se observar que, para as competições em curso, o torcedor-consumidor que pagou ingresso ou adquiriu, nas mais diversas plataformas, a possibilidade de assistir aos eventos do campeonato adquiri, como sucedâneo, o direito de ver a conclusão do campeonato, com a definição da classificação dos participantes. Relação esta que, na maioria dos casos, não está caracterizada para as competições que sequer se iniciaram. Os cancelamentos de competições em curso, certamente, podem ocorrer, mas devem ser vistos como medida extrema justificada de forma inequívoca diante de eventuais desdobramentos da pandemia, o que todos esperamos que não ocorra em tal nível de gravidade.

A simples opção por iniciar competições novas em detrimento daquelas que foram suspensas quando em curso nos parece arriscada, mesmo que possa ser justificada caso a caso.

Ainda sob a questão da adaptação das competições suspensas ao calendário, há ainda a gravíssima questão relacionada com os impactos nos contratos entre atletas e demais profissionais e as entidades de prática desportiva. Há, nas mais diferentes modalidades, casos em que os atletas têm a duração de seus contratos vinculada com a data de término das competições previstas no calendário da modalidade. Com o adiamento do final das competições para data posterior, equipes e atletas ficarão a descoberto com relação ao término dos contratos. E mesmo na hipótese de prorrogação, haverá equipes com graves problemas orçamentários para arcar com a prorrogação da remuneração para além do que fora inicialmente convencionado.

Esse tema, complexo e amplo - mais complexo e mais amplo que o espaço que a ainda disponho para concluir esse texto - deixo para o exame de outro colega, nesse espaço ou em outro, para que desenvolva e proponha as soluções, certamente com muito maior capacidade do que eu teria para tratar de temas atinentes às relações trabalhistas.

Ps: Enquanto escrevo esse texto, na tarde de 17 de março de 2020, recebo a notícia de que as competições de basquete na Ásia estão, aos poucos, sendo retomadas. Uma notícia do esporte que revela uma ponta de esperança e otimismo para todos de que, exercitando em sua plenitude nos valores humanos, poderemos, mais cedo ou mais tarde, tratar o Convid 19 como um fato marcante de nossa História, lembrando e lamentando o sofrimento daqueles que foram afetados e absorvendo as lições que a grave crise nos deixará.

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1 Nesse caso, para fins de desenvolvimento deste texto vamos adotar a conclusão da corrente doutrinária que não diferencia caso fortuito de força maior, aplicando a ambos a condição de sinônimos atribuíveis dos mesmos efeitos jurídicos.