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Meio de campo

Textos sobre Direito Esportivo e mercado.

Rodrigo R. Monteiro de Castro
O caput do art. 10 da Lei da SAF, com nova redação introduzida pela lei 15.427/26, evidencia (e reforça), de modo inequívoco, o tratamento da responsabilidade antes e depois da constituição da SAF. O conteúdo é o seguinte: "O clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol: (...)". Ambos os vocábulos destacados não constavam da redação original e decorrem, portanto, da recente reforma legislativa. A introdução tem como propósito entonar a estrutura obrigacional estabelecida, desde a origem, pela lei da SAF. Com efeito, atribui-se apenas ao clube a obrigação de pagar credores anteriores à constituição da SAF, com recursos provenientes: (i) de receitas próprias (ou seja, produzidas pelo próprio clube, após a constituição da SAF); e (ii) das seguintes receitas oriundas da SAF: (ii.i) 20% dos valores mensais de qualquer natureza, exceto de natureza financeira, auferidos pela SAF, exclusivamente na hipótese de adoção do RCE; e (ii.ii) 50% dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e de qualquer outra remuneração ou contrapartida paga pela SAF e recebida pelo clube, na condição de acionista, vendedor, locador, arrendador ou cedente de qualquer direito ou de prestador de serviços para a própria SAF. O eixo da regra geral é cristalino: atribui-se a responsabilidade exclusiva e integral ao clube. E criam-se vias de fornecimento de recursos, expressamente delimitadas e previstas na lei da SAF, a fim de contribuir para a satisfação das obrigações do clube (e, jamais, um sistema de imputação de responsabilidade à SAF por obrigações de terceiro, o clube). Outra mudança relevante no art. 10 envolve a definição da base sobre a qual o percentual de 20%, previsto no inciso I, deve incidir. Antes, tratava-se de "receita mensal auferida" pela SAF; agora, de "valor mensal" da SAF. Receita implica um ingresso de natureza patrimonial que interfere, de modo positivo, no patrimônio do receptor - qualquer que seja ele. O produto do ingresso pode gerar um resultado positivo ou negativo, conforme estrutura de custos e despesas, mas, independentemente disso, promove uma consequência patrimonial imediata no receptor. O equivocado emprego do termo "receita", previsto na redação original, poderia levar ao entendimento de que os 20% transferidos, que não são apropriados pela SAF e não se integram ao seu patrimônio, mas são apenas repassados, constituiriam renda ou patrimônio da SAF, algo que, definitivamente, não o é. O ingresso - ou passagem - na SAF é condição para que os respectivos recursos sejam, na sequência e mensalmente, no âmbito do RCE, destinados ao clube. Não se trata, pois, de uma espécie de substituição tributária (entendida como o regime pelo qual a lei atribui a sujeito passivo diverso do contribuinte - denominado substituto tributário - a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido em operação praticada por terceiro, que é o substituído, nos termos da legislação tributária e da Constituição Federal); mas se trata, sim, de mecanismo análogo ao que se aplica, por exemplo, para a atividade de cartão de crédito. Ou seja, não constitui receita da SAF a parcela que ela não pode se apropriar e destinar à execução de seu objeto, mas, somente, e tão somente, repassar para o clube. A receita, por outro lado, deve ser apropriada e tributada no clube. Além disso, a lei 15.427/26 também modificou o inciso II do art. 10 para expandir as receitas auferidas pelo clube, provenientes da SAF, que deverão ser destinadas ao pagamento de obrigações anteriores à constituição da SAF, observado o percentual de 50% delas. Antes da reforma, o comando estava restrito ao recebimento em função da posição de acionista da SAF; depois da reforma, expandiu-se para os recebimentos relacionados a outras posições que o clube venha a ocupar, como de vendedor de algum ativo, arrendador de imóveis, cedente de direitos ou de prestador de serviços. Caso SAF e clube estabeleçam essas relações de natureza não-societária, a obrigação da SAF estará adstrita ao conteúdo contratual, e, conforme o caso, ao pagamento da respectiva contrapartida. O clube, por sua vez, ao receber os valores contratados, deverá destinar 50%, no mínimo, para a finalidade estabelecida no caput do art. 10. O parágrafo 3º do art. 10 reforça a obrigatoriedade de destinação dos recursos. Determina, com efeito, que o clube deverá destinar a integralidade das receitas e contrapartidas recebidas da SAF, na forma e observados os montantes e os percentuais previstos nos incisos I e II do caput daquele artigo, para pagamento de credores anteriores à constituição desta, até a integral liquidação de todas essas obrigações.  Por fim, o texto do parágrafo 1º, também inserido pela lei 15.427/26, resgata a proposição do projeto de lei original, que previa o pagamento de dividendo mínimo obrigatório.  A nova redação determinou que enquanto o clube ou a pessoa jurídica original registrar em suas demonstrações financeiras obrigações anteriores à constituição da SAF, a SAF deverá distribuir, como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício social, no mínimo 25% do lucro líquido ajustado, conforme a lei das sociedades por ações. O dividendo somente poderá ser pago à conta de lucro. Caso contrário, ficará prejudicado. A SAF não se compromete com a geração do lucro, que dependerá da atuação esportiva e administrativa e dos resultados do exercício, que poderão ser positivos ou negativos. Mas será responsável pela declaração e pelo pagamento dos dividendos, quando apurar lucro, nos termos da lei da SAF e da lei das sociedades por ações.
A lei 15.427/26 introduziu três novos incisos ao art. 8º, que trata dos documentos e informações que devem ser mantidos no sítio eletrônico da SAF e que ficam disponíveis a qualquer pessoa (incluindo torcedores, jornalistas, atletas, financiadores e fornecedores). Pretende-se, com as novidades, aprimorar o sistema informacional do futebol (que não foi eficiente com a Lei Zico, a Lei Pelé ou a Lei do Profut). Isto sem desprezar a realidade da atividade (e da empresa futebolística), que, em certos momentos, exige decisões rápidas, pautadas em alguma intuição ou oportunidade. De modo que a Lei da SAF absorve as realidades setoriais e cria uma estrutura que tem como um de seus principais objetivos aproximar o futebol dos mercados financeiro e de capitais, bem como de outros parceiros especializados, inclusive fornecedores de produtos e serviços, que se dispõem a realizar negócios complexos e não padronizados, envolvendo adiantamentos de recursos ou antecipações de recebíveis.  Esses foram, em resumo, os propósitos integrativos, consubstanciados nos incisos V, VI e VII, incorporados ao art. 8º. O inciso V passa a exigir que sejam disponibilizadas e mantidas no sítio eletrônico da SAF as atas que expressam o conteúdo de eventos previstos em lei ou em estatuto social, de natureza societária, administrativa ou fiscal, tais como atas de assembleia geral, atas de reuniões de conselho de administração e de diretoria (órgãos que, juntos, compõem a administração da SAF) e atas de conselho fiscal. Para proteger a SAF e os seus negócios, as atas podem ser mantidas no sítio eletrônico sem a publicação de matérias confidenciais ou que possam ser prejudiciais aos interesses de suas atividades, publicando-se, porém, todas as demais que não se insiram nas hipóteses de exceção. Já os incisos VI e VII resgatam, separadamente, o conteúdo original do inciso I do art. 8º da Lei da SAF, vetado pelo então Presidente da República, que previa a divulgação de "informações sobre sua composição acionária, com indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, inclusive, no caso de pessoas jurídicas, dos seus beneficiários finais, nos termos do art. 6º, desta Lei". Por uma questão de técnica legislativa, não se reinseriu o texto em substituição ao revogado inciso I. Além disso, fragmentaram-se as matérias em dois novos incisos, inclusive porque, de fato, as naturezas são distintas. O novo inciso VI trata da obrigatoriedade de manter divulgado o nome da pessoa enquadrada no art. 6º da Lei da SAF, ou seja, da pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% do capital social da SAF. Mencionado artigo prevê, aliás, que a informação deverá ser prestada, pela pessoa jurídica investidora, à SAF e à entidade nacional de administração do desporto, ou seja, à CBF, e conterá o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final. A conjunção do novo inciso VI com o art. 6º também soluciona um problema, pois se podia entender que a SAF, ao receber a informação, não deveria divulgar o seu conteúdo, mas, apenas, mantê-lo sob sua guarda, inserindo-se em um dever implícito de sigilo. Essa construção impediria a realização do propósito da norma, que não pretendia que a SAF atuasse como uma espécie de depositária da informação; o objetivo era que fosse o instrumento de publicização, o que ocorrerá por intermédio de seu sítio eletrônico.   O inciso VII, complementarmente, exige a manutenção no sítio eletrônico de toda a composição acionária da SAF, abrangendo, assim, qualquer acionista, incluído algum que, eventualmente, tenha participação ultraminoritária. A informação deverá especificar o nome, a quantidade de ações e o percentual detido por cada acionista, mesmo que detenha apenas uma ação. A exigência não abrange participações indiretas, mas apenas diretas, de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que sejam acionistas da SAF.
A reforma da Lei da SAF resgatou uma proposição que existia na formulação original do projeto da SAF, consistente na obrigatoriedade de nomeação de membros independentes para os conselhos de administração e fiscal. Assim, tanto o funcionamento dos órgãos como a forma de compô-los na SAF passaram, após a reforma, a se sujeitar, primariamente, a normas próprias e, apenas complementarmente, à Lei das Sociedades por Ações.  Em relação ao funcionamento, ao contrário do que ocorre na sociedade anônima "convencional", que pode optar pela criação, ou não, do conselho de administração, ressalvadas algumas situações em que o órgão é obrigatório1, na SAF a opcionalidade não existe. O órgão deve ter funcionamento permanente. A composição do conselho de administração é ditada pelo art. 140 da Lei das Sociedades por Ações: pelo menos três membros, eleitos e destituíveis pela assembleia geral, cabendo ao estatuto estabelecer o número de conselheiros ou o máximo e o mínimo permitidos. Sobre a independência, a Lei das Sociedades por Ações não prevê a indicação de membro independente, exceto para companhia aberta, nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Já a lei 15.427/26, reformadora da Lei da SAF, concebida sob a evidência de casos concretos, passou a exigir que ao menos um membro do órgão seja independente. O conceito de independência, a ser seguido pela SAF, será aquele adotado pela CVM. Membro independente costuma emprestar credibilidade ao processo de avaliação, fiscalização e implementação de políticas empresariais, inclusive ligadas à governação da companhia - e, no caso, da SAF. Trata-se, portanto, de alteração que interessa à afirmação do mercado brasileiro do futebol. No tocante ao conselho fiscal, a Lei das Sociedades por Ações e a Lei da SAF também tratam de modo distinto o funcionamento do órgão. O funcionamento no caso de uma sociedade anônima dependerá de previsão estatutária ou de pedido de instalação por acionista, conforme critérios previstos na própria lei. No caso da SAF, o funcionamento será permanente. Sobre a independência, a lei 15.427/26 foi inovadora ao prever que ao menos um de seus membros será independente. Trata-se de mais um movimento para melhoria e reforço do sistema de governação da SAF. Além do independente, a configuração do órgão deverá considerar, conforme o art. 161, §4º, da Lei das Sociedades por Ações, o seguinte: (i) caso tenham sido emitidas ações preferenciais, sem direito a voto, ou com restrição no voto, os respectivos titulares terão direito de eleger um membro, em voto separado; (ii) acionistas minoritários também terão direito de eleger um membro, desde que representem 10% das ações votantes; e (iii) os demais acionistas com direito a voto terão o direito de eleger os demais membros, que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos conforme os itens (i) e (ii), mais um. Este direito, de eleição da maioria pelos demais acionistas, também deve ser observado na SAF. Na SAF, porém, requer-se a realização de um processo integrativo. Explica-se. A Lei das Sociedades por Ações determina que o conselho fiscal será composto de no mínimo três e no máximo cinco membros. A determinação leva em conta as atribuições previstas acima. Caso duas indicações sejam feitas pelos grupos de preferencialistas e minoritários, respectivamente, os demais acionistas elegerão os três remanescentes, atendendo-se ao disposto na lei. Com a previsão de obrigatoriedade de membro independente na SAF, que não deve ser computado na conta dos membros indicados pelos demais acionistas, o número máximo de integrantes, caso exista preferencialista sem direito ou com restrição no voto, além de minoritário com mais de 10%, pode passar a sete, assim distribuídos: um independente, um eleito pelos preferencialistas, um eleito pela minoria e, para que os demais acionistas formem a maioria, poderão eleger quatro membros. Por fim, a lei 15.427/26 inseriu o novo art. 5º-A, que prevê que o membro de órgão de administração residente ou domiciliado no exterior deverá, previamente à investidura no cargo, constituir representante residente no País com poderes para, durante todo o prazo de gestão e, no mínimo, nos seis anos seguintes, receber citações, intimações ou convocações em quaisquer ações, processos administrativos ou procedimentos arbitrais ou judiciais contra ele propostos. A reforma coaduna-se com a previsão da Lei das Sociedades por Ações, mas aumenta o prazo de vinculação do representante, de três para seis anos, facilitando, assim, o acesso judicial ou administrativo ao residente ou domiciliado no exterior, por via do representante local.  __________ 1 Nos termos do art. 138, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações, a constituição de conselho de administração é obrigatória nas companhias abertas e nas de capital autorizado, sendo facultativa nas demais sociedades anônimas.
A lei reformadora da SAF incluiu um novo parágrafo no art. 2º, para prever o seguinte: "§ 3º-A. O clube ou pessoa jurídica original não poderá doar, ceder, trocar, dispor sob qualquer forma, transferir, vender ou alienar as ações de classe A, que apenas poderão ser convertidas em ações ordinárias comuns, caso em que as restrições contidas neste parágrafo deixarão de ser aplicáveis". As ações classe A foram criadas pela Lei da SAF para conferir ao seu titular, necessariamente o clube que constitui a SAF, certos direitos, inalienáveis e relacionados à própria condição do constituinte, que exercerá uma função de espécie de guardião da história, da cultura e da tradição do respectivo time. Toda SAF constituída por clube deve emitir ação classe A, conforme o disposto no art. 2º, §2, inciso VII1, para subscrição exclusiva do clube. Ela não se destina a investidor, em hipótese alguma. Enquanto as ações ordinárias classe A corresponderem a pelo menos 10% do capital social votante ou do capital social total da SAF, o voto afirmativo do clube será indispensável para aprovação das seguintes matérias: (i) alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer bem imobiliário ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo clube ou pessoa jurídica original para formação do capital social da SAF; (ii) qualquer ato de reorganização societária ou empresarial da SAF, como fusão, cisão, incorporação de ações, incorporação de outra sociedade ou trespasse; (iii) dissolução, liquidação e extinção da SAF; e (iv) participação em competição desportiva sobre a qual dispõe o art. 20 da lei 9.615, de 24 de março de 1998. Além disso, o § 4º do art. 2º prevê que enquanto o clube for acionista da SAF, com qualquer participação, mesmo que representativa de apenas uma ação (ou a menor representação possível do capital social), as seguintes matérias dependerão da aprovação do clube: (i) alteração da denominação; (ii) modificação dos signos identificativos da equipe de futebol profissional, incluídos símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores; e (iii) mudança da sede para outro Município. Com a reforma, a inserção do novo §3º-A ao art. 2º tem como propósito afirmar a natureza personalíssima da ação classe A. Seja por ocasião da constituição da SAF ou durante a sua existência, a ação classe A não poderá ser negociada ou transferida pelo clube, a qualquer título, incluindo por doação, cessão, troca, venda, alienação ou qualquer outro meio. Essa restrição não significa que o clube estará privado de desfazer-se de suas ações. A manutenção, ou não, em sua esfera patrimonial, será sempre definida pelo clube, geralmente por deliberação da assembleia geral ou do conselho deliberativo, na forma do seu estatuto. Porém, para o clube pratique um ato de disposição, a SAF deverá promover, previamente, a conversão das ações classe A em ações ordinárias comuns, sem os mesmos direitos, para que, então, o negócio a realizar não contemple os direitos previstos - e restritos - às ações classe A. A conversão observará o disposto na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e no estatuto da respectiva SAF. Realizada a conversão, o clube estará autorizado a negociá-las, devendo observar, se o caso, regras restritivas, como direito de preferência, previstas em estatuto ou acordo de acionistas. A reforma da lei afastou a tentação, que já começava a surgir em forma de provocação ou de debate retórico, a respeito da permissibilidade - que inexistia - de negociação das ações classe A, com todas as suas características e direitos, de modo que o adquirente, mesmo que de uma ação, pudesse gozar isoladamente ou em conjunto com o clube, dos direitos que foram concebidos para beneficiar o clube, apenas. Essa suposta permissão, que não existia, colocaria o investidor na mesma posição de guardião de elementos da história e da relação com as origens do time, que, talvez, ele não tenha (ou possivelmente a terá de modo distinto ou provisório). Daí a justificativa para a introdução do §3-A ao art. 2º e para a previsão expressa de que as ações classe A somente poderão ser titularizadas pelo clube. ___________ 1 Art. 2º  A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída: (...) § 2º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: I - os direitos e deveres decorrentes de relações, de qualquer natureza, estabelecidos com o clube, pessoa jurídica original e entidades de administração, inclusive direitos de participação em competições profissionais, bem como contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos vinculados à atividade do futebol serão obrigatoriamente transferidos à Sociedade Anônima do Futebol; II - o clube ou pessoa jurídica original e a Sociedade Anônima do Futebol deverão contratar, na data de constituição desta, a utilização e o pagamento de remuneração decorrente da exploração pela Sociedade Anônima do Futebol de direitos de propriedade intelectual de titularidade do clube ou pessoa jurídica original; III - os bens e direitos serão transferidos à Sociedade Anônima do Futebol em definitivo ou a termo, conforme estabelecido em contrato; IV - a transferência dos direitos e do patrimônio para a Sociedade Anônima do Futebol independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas, inclusive aqueles de natureza pública, salvo se disposto de modo diverso em contrato ou outro negócio jurídico; V - se as instalações desportivas, como estádio, arena e centro de treinamento, não forem transferidas para a Sociedade Anônima do Futebol, o clube ou pessoa jurídica original e a Sociedade Anônima do Futebol deverão celebrar, na data de constituição desta, contrato no qual se estabelecerão as condições para utilização das instalações; VI - o clube ou pessoa jurídica original não poderá participar, direta ou indiretamente, de competições profissionais do futebol, sendo a participação prerrogativa da Sociedade Anônima do Futebol por ele constituída; e VII - a Sociedade Anônima do Futebol emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da classe A para subscrição exclusivamente pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu. (...)."
O art. 2º da Lei da SAF sofreu importantes mudanças em relação ao projeto de lei original, de autoria do Senador da República Rodrigo Pacheco. Previa-se, originalmente, que a SAF fosse constituída: (i) pela transformação de clube em SAF; (ii) pelo clube, mediante a transferência para a SAF de patrimônio relacionado à prática do futebol profissional; (iii) pela transformação de sociedade empresária existente que tivesse como objeto atividades do futebol; e (iv) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento. As formas de constituição foram modificadas e a redação final da Lei da SAF, promulgada em 2021, passou a prever as seguintes: (i) transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol; (ii) cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade do futebol; ou (iii) iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento. O conteúdo do inciso II foi totalmente modificado. Desapareceu do art. 2º a forma constitutiva conhecida como drop down. Em substituição, recepcionou-se a cisão do departamento de futebol, criando dois problemas. Primeiro problema: cisão é instituto de direito societário, definido na Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976), e como tal deve ser compreendido e tratado. Opera-se a cisão quando a companhia "transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão". Além disso, "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto".           No caso do clube, quando se opera a cisão, o próprio clube não será acionista da SAF; acionistas serão os associados do clube. Esta consequência abala a estrutura da Lei da SAF, que posiciona o clube como espécie de guardião da história, tradição e signos futebolísticos. Segundo problema: o objeto da cisão, ou seja, o departamento de futebol, é termo sem definição técnica, contábil ou jurídica. Pois bem. À primeira vista teria havido a supressão do drop down e a indicação apenas da cisão como via de constituição pelo clube de uma nova SAF. Mas, na verdade, a Lei da SAF, de modo também pouco técnico, deslocou para o art. 3º a previsão de constituição mediante drop down, consistente na transferência de patrimônio - e consequente subscrição de ações -, dando-lhe a seguinte redação: "[o] clube ou pessoa jurídica original poderá integralizar a sua parcela ao capital social na Sociedade Anônima do Futebol por meio da transferência à companhia de seus ativos, tais como, mas não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica". Trata-se, apesar de discurso indireto, de hipótese constitutiva de SAF, somando-se às outras hipóteses previstas no art. 2º. A Lei da SAF oferecia, assim, de modo desorganizado, quatro vias de constituição da SAF. Mas essa organização não foi pacificamente compreendida. Ao contrário: foi ignorada, sobretudo no plano formal. Com efeito, adotou-se a cisão como suporte constitutivo de SAF - mesmo não se tratando de cisão. Isto causou confusões interpretativas e a inapropriada aplicação de normas relativas à sucessão na cisão, em âmbito judicial. Veja-se, a propósito, texto que, com pequenas variações para manutenção de privacidade, foi extraído de contrato que envolveu importantes agentes (clube e investidor) e assessores qualificados, que, ao cabo, constituíram uma SAF mediante drop down (e não cisão): "... o investidor adquirirá e/ou subscreverá ações ordinárias e nominativas emitidas por SAF a ser constituída pelo clube mediante cisão de seu departamento de futebol e transferência de seus ativos relacionados à atividade, nos termos do Art. 2º, II da Lei nº 14.193/2021". As partes, nesse caso específico, não pretendiam e não promoveram uma cisão, mas fundamentaram a operação como se fosse uma cisão. Com base nessas imprecisões, legislativas e contratuais, que o Poder Judiciário interpretava e aplicava normas da cisão, relacionadas à responsabilização do clube ou da SAF, em casos de drop down - que se sujeitam a outro regramento obrigacional. A incorreção persistiu até o advento da lei 15.427/26 e com ela deverá, enfim, se esvair. Isso porque, desde o seu advento, ambas as modalidades - cisão e drop down - passam a ser tratadas, de modo inequívoco e distinto, nos incisos II e IV, sendo: "a cisão do clube ou pessoa jurídica original, na forma do art. 229 da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e consequente transferência do patrimônio cindido relacionado à prática do futebol para a Sociedade Anônima do Futebol" tratada no inciso II; e o drop down, com o seguinte conteúdo, disciplinado no inciso IV: "pela subscrição, pelo clube ou pessoa jurídica original, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto e integralização do capital subscrito com patrimônio relacionado à prática do futebol".   Os demais incisos permaneceram inalterados1. __________ 1 Com a reforma da Lei da SAF, o art. 2º passou a ter a seguinte redação: "A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída: I - pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol; II - pela cisão do clube ou pessoa jurídica original, na forma do art. 229 da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e consequente transferência do patrimônio cindido relacionado à prática do futebol para a Sociedade Anônima do Futebol; III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento; ou IV - pela subscrição, pelo clube ou pessoa jurídica original, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto e integralização do capital subscrito com patrimônio relacionado à prática do futebol". 
Faz-se um breve desvio à ordem de apresentação das mudanças promovidas na lei da SAF pelo PL 2.978/23 ("PL 2.978"), para tratar dos vetos promovidos pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, conforme publicação ocorrida no dia 8 de junho, da lei 15.4271, de 3 de junho de 2026 (resultante, portanto, da sanção, com vetos, do PL 2.987). Os vetos, na prática, não mudam nada - ou quase nada - em relação à legislação original. Porque os artigos vetados traziam, de modo geral, novas redações que aparavam arestas deixadas pela lei da SAF ou reforçavam comandos existentes da própria lei da SAF ou do sistema. Apesar disso, perdeu-se, mais uma vez, a oportunidade de sinalização de que o Estado brasileiro está empenhando em estabelecer uma política pública voltada à formação do maior mercado do futebol do planeta. A consequência dos injustificados vetos deve (ou deveria) consistir, portanto, apenas na percepção de (equivocada) insegurança jurídica - apesar de que a percepção, não raro, tem o condão de abalar tal confiabilidade -, e não em mudança de direcionamento. O tempo deverá, porém, afastar eventual percepção inapropriada sobre as consequências. Vejamos cada um dos casos. Art. 2º, §7º: Vetou-se, inicialmente (em ordem crescente de aparição), o parágrafo 7º do art. 2º, que estabelecia o seguinte: "§ 7º A constituição da Sociedade Anônima do Futebol não implica a formação de grupo econômico entre ela e o clube ou pessoa jurídica original que a constituir." Pretendia-se, apenas, trazer para lei da SAF o que já está contido no sistema, especificamente no art. 2º, §3º, da CLT, com o seguinte conteúdo: "§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nenhum juiz deveria deixar de observar o disposto na CLT; mas como, em matéria de SAF, a incompreensão com a sua função, logo após o advento da lei da SAF, causou decisões judiciais incorretas, que tomam tempo e esforço para serem revistas - mas que já estão sendo corretamente reformadas e estabilizadas -, pretendeu-se, apenas, reforçar o que já existia - e continua a existir. Ou seja, a análise de configuração grupal se realiza casuisticamente, e o simples fato de um clube ser acionista da SAF, como em quase todos os casos o será, não implica a formação do grupo econômico. Art. 9º: A nova redação previa o seguinte: "Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às obrigações que lhe forem expressamente transferidas pelo clube ou pessoa jurídica original nos atos societários previstos nas hipóteses dos incisos II ou IV do caput do art. 2º desta lei. "Parágrafo único. É vedada a transferência, pelo clube ou pessoa jurídica original à Sociedade Anônima do Futebol, de qualquer direito ou obrigação que não tenha relação com o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol." Em outras palavras, reforçava o que já pretendia - e continua a pretender - a redação original do artigo, que atribui à SAF a responsabilidade pelas obrigações que lhe são transferidas, e não pelas obrigações que persistem no clube. Estas obrigações serão resolvidas com recursos próprios do clube, e outros oriundos da SAF, como dividendos e royalties, mas não sob a forma de assunção de responsabilidades pela SAF. A SAF, portanto, deve ser vista como a solução para a crise do clube (mediante originação de recursos, na forma da lei), e não como a responsável pelas obrigações (e irresponsabilidades) pretéritas. Esta afirmação é confirmada com a nova redação do art. 10, caput, mantida incólume e devidamente sancionada, que estabelece o seguinte: "Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol: (...)". Ademais, a SAF tem propósito específico. Suas atividades estão restritas ao futebol e seus temas conexos, nos termos do art. 1º da lei de SAF. Logo, o clube não pode transferir para SAF obrigações de outras modalidades. Trata-se de corolário lógico, já contido na estrutura da lei da SAF. Art. 10, § 2º: O parágrafo vetado previa o seguinte: "§ 2º Não integra a receita da Sociedade Anônima do Futebol o montante transferido para o clube ou pessoa jurídica original, na forma do inciso I do caput deste artigo". Este texto não estava previsto na redação original. Mas decorria de uma estrutura lógica. Com efeito, o art. 10, I prevê que o clube que estiver em RCE - Regime Centralizado de Execuções receberá, da SAF, 20% de sua receita, para satisfação dos credores do próprio clube, nos termos de plano de credores aprovado. Ou seja, a SAF não se apropria das entradas e elas não lhe geram renda ou patrimônio. A SAF é mero veículo de repasse de recursos - mesmo que gerados por ela, sem participação do clube. A receita será do clube, e sobre o clube incidirá a respectiva norma tributária - que será mais benéfica ao fisco, aliás, em função da reforma promovida pela EC 132/23. Perdeu-se, assim, mais uma oportunidade de fortalecimento de segurança jurídica e redução de litigiosidade, sem se alterar o propósito original da Lei da SAF. Art. 12: Pretendia-se oferecer ao art. 12 a seguinte redação: "Art. 12. É vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas da Sociedade Anônima do Futebol, inclusive por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie, com relação às obrigações do clube ou pessoa jurídica original, anteriores ou posteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol." O texto atual, que prevalece, prevê o seguinte: "Art. 12. Enquanto a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol". A autonomia da SAF deve ser respeitada. Não deve haver condicionante, exceto em situações patológicas, como as previstas no art. 50 do CC2. O patrimônio da SAF sempre estará à disposição de seus credores, quando cabível, e não de credores de terceiros. O texto original se interpreta dentro desta sistemática, e não como um elemento isolado, a perfurar princípios basilares de direito societário e da responsabilização. Patologias serão atacadas com remédios que já se projetam no sistema jurídico. Também se praticadas pela SAF. Aqui, novamente, tentava-se conferir essa noção sistêmica, para reforçar, apenas, a autonomia das partes e a responsabilização própria, que não se pode negar à SAF. A manutenção do texto não muda o contexto, portanto. Apesar dessas explicações, e para que a percepção de segurança jurídica se intensifique, espera-se que o Congresso Nacional derrube os vetos, em benefício do país. ______ 1. Disponível aqui. Acesso em 9.6.26. 2. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O art. 1º do PL 2.978/23 ("PL 2.978"), que aguarda sanção presidencial para sua integração à legislação, modificou, além do tema da liga - apresentado na parte II desta série (e publicada semana passada neste espaço1) -, as atividades que podem ser objeto da SAF. A lei da SAF previa, antes da reforma, no §2º, inciso IV, do art. 1º, que a SAF poderia explorar "direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol". A redação era ruim. Remetia apenas a direitos de terceiros, sem referência a direitos da própria SAF, e citava expressamente a atividade futebolística, algo que outros incisos não citam. É verdade que, na maioria das operações envolvendo SAF, ao menos nas mais relevantes economicamente, os direitos de propriedade intelectual foram, até agora, mantidos na esfera patrimonial dos clubes, que celebraram contratos de licença ou de cessão de uso, por longos prazos determinados, geralmente renováveis, com a SAF. A exploração da propriedade intelectual, nesses casos, envolve, com efeito, a situação descrita na lei, ou seja, direitos de terceiros, relacionados ao futebol. Mas há exceções, inclusive entre times de grande torcida, caso do Santa Cruz. Além dos direitos cedidos ou licenciados, é possível (ou provável) que a SAF desenvolva marcas ou outros direitos de propriedade intelectual próprios, que conviverão com os principais, cedidos ou licenciados pelo clube, utilizados, por exemplo, nas camisas. Para que não exista dúvida sobre essa possibilidade, o inciso foi modificado. De modo que a exploração autorizada envolve, expressamente, direitos próprios ou de terceiros. Assim, o inciso IV passa, em combinação com o inciso III2, que não menciona o futebol, a compor as atividades exploráveis pela SAF, envolvendo propriedade intelectual. A outra alteração abrange o inciso VII, que previa, originalmente, a possibilidade de participação da SAF em "outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II". O texto continha dois problemas. Primeiro, a vedação à participação em outra sociedade fora do país. O segundo, consistente na exceção do inciso II ("a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos"). A vedação não se justificava, muito pelo contrário, pois impunha barreiras ao avanço de SAFs brasileiras sobre outros países, inclusive para formação de multiclube de origem nacional. Pior: incentivava a modelagem de estruturas complexas e custosas para viabilizar uma eventual participação externa ou um investimento internacional, que podem fazer parte, insiste-se, de modelos de SAFs eficientes. Imagine-se, por exemplo, que uma SAF existente resolva adquirir participação em um time de Portugal ou de outro país, ou em mais de um país, para que seus jogadores, antes da realização de negociações internacionais, ambientem-se no continente. Uma hipótese que, com geração de caixa, SAFs poderão considerar. Pela redação anterior, a participação direta não poderia ser estruturada. A SAF deveria constituir uma sociedade anônima ou uma limitada no Brasil, que não se sujeitam à restrição, e essa sociedade, então, faria o investimento. O quadro abaixo ilustra a estrutura:  Com a reforma, afastou-se a impossibilidade de participação direta, por SAFs, em sociedades empresárias estrangeiras, prevendo-se, de modo expresso, a "a participação em outras sociedades, como sócia quotista ou acionista, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas neste parágrafo". De modo que o investimento passa a poder se materializar consoante o seguinte desenho: Essa estrutura se limita, porém, e de modo acertado, pelo objeto da SAF. Se a SAF tem objeto restrito, composta pelas hipóteses previstas no art. 1º da lei da SAF, suas investidas devem ter objetos igualmente restritos, para que não se opere, por via indireta, uma atividade não autorizada. Se não houver coincidência, o investimento não estará autorizado. Por fim, o objeto de sociedade investida poderá abranger todos aqueles listados no art. 1º, inclusive o constante do inciso II, referente à "formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos". Não havia motivo para exclusão, local ou internacionalmente. Eventuais situações de conflito de interesses, como a participação em mesma competição ou o controle de outra SAF, já são tratados em leis e regulações. Cabe à SAF investidora avaliar se, em algum momento, a hipótese fática restritiva poderá se realizar e, no caso, a forma de desfazimento do conflito. Mas essa possibilidade não deve impedir que uma SAF tenha participação em outra sociedade que forme atleta, seja situada no Brasil ou alhures. Acerta, assim, o legislador ao promover a mudança, que amplia o espectro de atuação da SAF. _______ 1. Disponível aqui.  Acesso em 1.6.26. 2. "III - a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu".
O art. 1º do PL 2.978/23 ("PL 2.978"), de autoria do Senador da República Rodrigo Pacheco (PSB/MG) - encaminhado no dia 15 de maio de 2026 à sanção presidencial, após aprovação na Câmara dos Deputados, conforme relatoria do Deputado Federal Fred Costa (PRD-MG) -, estabelece que constitui sociedade anônima do futebol ("SAF") a companhia (ou sociedade anônima, pois termos sinônimos) cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, ou as ligas1 constituídas por entidades de prática esportiva cuja atividade principal consista também na prática do futebol em competição profissional. A novidade introduzida pelo PL 2.978 no mencionado artigo refere-se ao resgate da possibilidade de eventuais ligas, existentes ou que venham a ser concebidas para organização e prática do futebol em competição profissional, adotarem a forma de SAF. Com a introdução, a liga pode ser uma associação sem fins econômicos, uma sociedade empresária "ordinária" (sociedade anônima ou sociedade limitada) ou, conforme desejo do Congresso Nacional, uma SAF. A inclusão da SAF não é uma novidade. A proposição constava do Projeto de Lei 5.082/16, de autoria do Deputado Federal Otavio Leite. Também era prevista no Projeto de Lei 5.516/2019, de autoria do Senador da República Rodrigo Pacheco, que deu origem à Lei da SAF, nos seguintes termos: "o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender uma ou mais das seguintes atividades: (...) VII - a administração, direção, regulação ou organização do futebol e de competições profissionais de futebol". Pretendia-se autorizar, portanto, não apenas a organização de ligas sob a forma de SAF, como, em movimento ainda não visto no Brasil - e alhures -, a mesma organização das federações ou da confederação. A permissão não havia, até então, prosperado, por motivos desconhecidos. A sua inserção no PL 2.978 foi provocada por uma Emenda do Senador da República Carlos Portinho (PL-RJ) e defendida, no âmbito da Câmara dos Deputados, pelo Deputado Relator, Fred Costa, e atende a uma demanda generalizada no ambiente do futebol. Ademais, ela é benfazeja por quatro motivos principais. Primeiro, por contribuir para que times notadamente de primeira e de segunda divisões do campeonato brasileiro se unam em torno da formação de uma liga nacional que, como exemplos internacionais demonstram, deve potencializar imagem, produtos e serviços - logo, gerar perspectivas esportivas, econômicas e sociais. Aliás, a importância do movimento formacional também passou a ocupar a atenção da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, outrora refratária a ele, que já realizou duas reuniões sobre o tema com os quarentas clubes das duas principais divisões, e no segundo encontro listou motivos que distanciam o campeonato brasileiro das principais ligas europeias, dentre eles: calendário, público e segurança, infraestrutura de estádio, retenção de jovens talentos e governança do regulamento2. De modo geral, as principais ligas europeias são sociedades empresárias, cujos sócios são os times que dela participam - com oscilações necessárias em função de ascensão e queda -, que (i) controlam a qualidade do ambiente e dos produtos que oferecem e, muito relevante, (ii) instituem regras internas para o estabelecimento de padrões em todos níveis e sentidos, no interesse do coletivo. Não à toa que empreendem uma espécie de neocolonialismo, por via do futebol, mediante a inserção de suas marcas, times e atletas, e dominam, em formato de oligopólio, o interesse do torcedor mundial - relegando, por enquanto, a importância do Brasil a algo próximo do nada no plano internacional. Apenas uma liga brasileira estruturada, coesa, geradora de receitas e caixa, e com fins econômicos, poderá reagir e competir no atual ambiente global, em benefício, ao final das contas, dos times locais, dos torcedores e do próprio país. O segundo motivo consiste na perspectiva empresarial da liga, que poderá acessar recursos, inclusive nos mercados financeiro e de capitais, desenvolver produtos, afirmar o futebol brasileiro como uma expressão global, gerar riquezas e, consequentemente, inaugurar uma nova fase contributiva, ao contrário do que ocorre desde o século retrasado, com diversos instrumentos de subsídios associativos à conta da sociedade. Assumindo-se, então, que a liga brasileira siga os caminhos trilhados pelas europeias, as relações que passará a entreter, em todos os planos, atrairão a incidência de tributação e ela, consequentemente, se tornaria uma geradora de riquezas e expansão da base arrecadatória. Terceiro motivo, dirigido aos times integrantes da liga, envolve a possibilidade de expansão de suas receitas, pela melhoria de produtos e serviços, e, também, pelos excedentes gerados pela própria liga. Tendo ela finalidade econômica, os lucros não reinvestidos e que não integram orçamento de capital são, em regra, distribuídos aos sócios, no caso os próprios times, que aumentam, assim, orçamentos e capacidade de investimento. Quarto motivo: uma liga, atualmente, pode constituir-se com fins econômicos ou não, sob a forma de associação ou sociedade empresária, de qualquer tipo, exceto SAF, cujo regramento foi concebido justamente para organizar a atividade ligada ao futebol. A proibição não se justifica por extrair aos times uma via legitima e eficiente à reorganização do futebol brasileiro. Qualquer que seja o ângulo de análise, inclusive outros não expressados neste texto, mas que se revelam igualmente benfazejos, não há negatividade na formação, mesmo que tardia, da liga nacional de times. Mais: a liga interessa ao país, por alguns dos motivos indicados acima, e ao Estado brasileiro. De modo que o resgate da permissão para que a liga se constitua como SAF representa um incentivo à melhoria sistêmica, pela estrutura de constituição prevista na Lei da SAF, pelos elevados padrões de governança que lhe são impostos, pelas técnicas obrigatórias de controle e de transparência (reforçadas no PL 2.978) e pelo fato de impor um regime eficaz de tributação, fiscalização e arrecadação. __________ 1 O art. 13 da Lei Pelé insere a liga regional ou nacional como parte integrante do Sistema Nacional de Desporto. O art. 16 a define como pessoa jurídica de direito privado, com organização e funcionamento autônomo. E o art. 20 reconhece a possibilidade de entidades de prática esportiva (clubes ou SAFs) organizarem ligas nacionais ou regionais. 2 Disponível aqui. Acesso em 26/5/2026.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 13 de maio de 2026, o PL 2.978/23 ("PL 2.978"), de relatoria do Deputado Federal Fred Costa (PRD-MG), que altera a lei 14.193/2021 ("Lei da SAF")1. Tendo em vista que o PL 2.978 fora concebido pelo Senador Rodrigo Pacheco (PSB/MG) e aprovado na Casa Legislativa de origem, com a recente aprovação na Câmara, ele foi enviado à sanção do Presidente da República, nos termos do Ofício da Câmara dos Deputados 424/2026/OS-GSE ao Senado Federal ("Ofício Senado"). Antes de se iniciar a abordagem da origem e da motivação do PL 2.978, não se pode deixar de destacar a condução, no âmbito da Câmara dos Deputados, liderada pelo Deputado-Relator, Fred Costa, desde a submissão do PL 2.978 pelo Senado Federal para revisão da Câmara dos Deputados. Tratava-se, aliás, de tema ao qual estava afeito, pois também fora, em 2021, o Relator do PL 5.516/2019, que deu origem à Lei da SAF. Esse reconhecimento se expressa não apenas pela prática de atos formais e regimentais, como o Requerimento de Urgência n. 2.847/2024, na forma do art. 155 do RICD (ocorrido em 06 de agosto de 2024), como pela permanente interlocução com representantes de sociedades anônimas do futebol e da sociedade civil. Dois encontros merecem destaque: o primeiro, ocorrido em 5 de novembro de 2024, na Câmara dos Deputados2, com a presença de diversos dirigentes de sociedades anônimas do futebol; e o segundo, ocorrido em 28 de abril de 2026, na residência oficial do Presidente da Câmara dos Deputados, em que estiveram presentes o próprio Presidente Hugo Motta (Republicanos-PB), líderes do Governo e de sociedades anônimas do futebol. O resultado decorre, sem dúvida, do trabalho e da contribuição de diversas pessoas, mas a liderança coube, naquela Casa, desde o princípio, ao Deputado Fred Costa. O PL 2.978 teve origem, como indicado acima, no Senado Federal, precisamente no Gabinete do então Presidente, o Senador Rodrigo Pacheco (PSB-MG). Antenado, desde a introdução da Lei da SAF no sistema, com o processo de compreensão e acomodação pelos agentes que a moldam (advogados, juristas, magistrados etc.), e ciente de que algumas arestas oriundas da construção do texto sancionado (i) diminuíam o ritmo de formação do novo ambiente (ou do mercado) do futebol brasileiro e (ii) conferiam insegurança jurídica, sobretudo por conta de embates judiciais originados em interpretações enviesadas em relação aos propósitos da Lei da SAF, formulou-se, inicialmente, um anteprojeto, posteriormente convertido no PL 2.978, apresentado ao Senado Federal em 7 de junho de 2023. O PL 2.978, relatado pelo Senador Marcos Rogério (PL-RO), foi aprovado, com a inserção do conteúdo de determinada emenda de autoria do Senador Carlos Portinho (PL-RJ), e remetido à Câmara dos Deputados, nos termos do Ofício nº 487, de 10 de junho de 2024, e nesta Casa Legislativa tramitou, desde então, até a sua recente aprovação e consequente encaminhamento à sanção presidencial, nos termos do art. 663 da Constituição Federal, onde se encontra, conforme indicado nos parágrafos anteriores. Dois anos separam, portanto, o recebimento do Ofício Senado e a conclusão da revisão, consubstanciada na aprovação em Plenário. E quase cinco anos consiste no intervalo entre a sanção da Lei da SAF (e sua inserção no sistema), datada de 6 de agosto de 2021, e a aprovação de sua primeira reforma, pelo Congresso Nacional - e iminente (ou provável) sanção, que deverá ocorrer no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos parágrafos do mencionado art. 66. O PL 2.978 tem como propósito, conforme sua própria Justificativa, introduzir aperfeiçoamentos legislativos para "(i) dirimir dúvidas para atrair investimentos e permitir o desenvolvimento do futebol; (ii) conciliar os interesses envolvidos; e (iii) reforçar a segurança jurídica dos contratos". Ainda conforme a Justificativa, os aperfeiçoamentos almejam (i) melhorar (o verbo utilizado, mais uma vez, foi aperfeiçoar) a governança no âmbito da SAF, (ii) resguardar investidores e (iii) preservar direitos dos clubes, dos profissionais do futebol e dos atletas em formação. Na sequência desta série serão tratados dos temas principais e acessórios da Reforma da Lei da SAF, que envolvem, dentre outros: (a) liga de entidades de prática desportiva (possibilidade de constituição sob a forma de SAF); (b) possibilidade de participação em outras sociedades, no Brasil ou no exterior; (c) forma de constituição da SAF mediante cisão ou drop down; (d) sucessão nas relações com atletas em formação, com atletas profissionais e demais pessoas vinculadas à atividade futebolística cujos contratos forem transferidos para SAF; (e) impossibilidade de venda, cessão, doação, transferência etc. de ações classe A pelos clubes a outras pessoas; (f) conceituação de grupo econômico; (g) necessidade de indicação de membros independentes para conselhos de administração e fiscal; (h) necessidade de administrador residente no exterior indicar representante no país para receber citações e intimações; (i) publicidade das atas de reuniões de órgãos de administração; (j) responsabilidades pelas obrigações do clube anteriores à constituição da SAF; (k) pagamento de dividendo mínimo pela SAF; (l) destinação do dividendo recebido pelo clube para satisfação de credores anteriores à constituição da SAF; (m) tratamento da constrição do patrimônio da SAF adimplente com as obrigações previstas na Lei da SAF; (n) requisito para adoção do RCE e forma de cumprimento do plano; (o) critério para conversão de crédito detido contra o clube em capital da SAF; (p) relação entre RCE e recuperação judicial; (q) obrigatoriedade de implementação do Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE) pela SAF, instituição de prazo para cumprimento e previsão de penalidade para SAF inadimplente; e (r) equalização com a reforma tributária.   __________ 1 Disponível aqui. Acesso em 19.05.2026. 2 Disponível aqui; e aqui. Acessos em 19.05.2026. 3 Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
quinta-feira, 14 de maio de 2026

Entre vaias e beijos, "pode isso, Arnaldo?"

Tem início a execução do Hino Nacional. Jogadores, arbitragem e comissões técnicas todos perfilados em respeito ao ato cívico. Na arquibancada, reverências e gracejos se misturam às primeiras manifestações da turba antes da partida começar. A depender das camisas em campo, toda a letra do símbolo sonoro da pátria é cantada apenas pela repetição do nome do time. O juiz apita um minuto de silêncio em homenagem a..., não importa. O único jogador que não respeita a ordem é a torcida. Tomando emprestado de Eduardo Galeano, coloco o fair-play de lado para repetir que o tal "jogador número doze" é quem movimenta a bola diante da modorra, "é ele quem sopra os ventos do fervor" e sacode a arena para a glória do espetáculo. Em sua coluna "Meio de Campo", publicada no site "Migalhas" no dia 29/4/2026, Rodrigo R. Monteiro de Castro, esse craque do Direito Societário e do Direito Futebolístico, disse que o atual técnico do tricolor paulista - o gaúcho Roger, substituto do argentino Crespo - sofreu assédio coletivo da torcida, tal qual Barbosa no "maracanaço" da final da Copa do Mundo de 1950. Tomou de empréstimo a alegoria do Coliseu, voltando à Roma Antiga, para afirmar que, pouco valendo as poucas opiniões ou gestos de acolhimento recebidos (como o abraço de Luciano após o gol contra o Mirassol pelo brasileirão), o que prevaleceu foi "a convicção, que mascara o preconceito",  exigindo do treinador que de cara precisasse se defender "de um suposto fracasso anunciado". Rodrigo apontou um bullying coletivo recheado de "crueldade, de maldade, de desumanidade". Grosserias, ofensas e perversidade verbal, para dizer o mínimo, precisam ser colocadas aonde devem ficar: na deselegância, falta de gentileza e incivilidade. Todavia, historiador que sou e boleiro chegado a uma resenha, discordei de Rodrigo quanto ao assédio coletivo. Não das mazelas do fato, claro, pois inexiste dúvida de que parte da massa são-paulina, reverberada pela imprensa, pegou no pé do treinador desde o primeiro momento em que ocupou sua área técnica. Minha contraposição é de que se trata de "bullying", exatamente tendo em vista que o articulista invocou a analogia do anfiteatro flaviano, incorporado por imperadores como Cesar e Nero para o amansamento e controle "a pão e circo" da vida romana. Ao pensarmos num "coliseu", somos levados a cenas imaginárias de gladiadores e feras se esfalfando em dor, sangue e suplício, a ponto do polegar de um único homem decidir pela morte ou o perdão daqueles que ofereciam o show de horrores para uma horda uivando de prazer nas galerias e arquibancadas das arenas espalhadas pelo império romano. Quem assistiu à franquia "Gladiador" nos cinemas pode performar ainda mais essa "memória" construída. Como curiosidade, estima-se que o Coliseu em Roma comportava em torno de 50 mil espectadores. Eduardo Galeano me faz outro passe, "os outros onze jogadores sabem que jogar sem torcida é como dançar sem música." É de todo evidente que racismo, homofobia e qualquer outro tipo de violência verbal, física ou psicológica merecem a mais profunda reprimenda, repúdio, investigação e, se demonstrada sua ocorrência, aplicação severa das sanções legais previstas. Isso é o óbvio ululante. Mas e a vaia, a cobrança, a insatisfação, o inconformismo torcedor (ainda que proferidos sem o tato da urbanidade) com as constantes trocas de equipes técnicas, a malemolência em campo e outras hipóteses de inércia futebolística que levam o fervor do torcedor às raias da histeria? Minha controvérsia se lança a um único ponto: profissionais que são, muito bem pagos e preparados para atuarem no ludopédio, jogadores e técnicos não são gladiadores e feras, escravizados e capturados para o entretenimento coletivo, mas sim homens e mulheres que cumprem um contrato, um contrato "de arena", e que, portanto, escolhem estar sujeitos às intempéries e humores dos expectadores. Repetirei como um mantra, violência e ilegalidades do torcedor estão fora dessa preleção. Fernando Mello, em excelente art. publicado no site "Poder 360" de 25/4/26, tem um ponto. "Uma nova epidemia assola o Brasil: a infelicidade futebolística", crava o articulista. E mais, explicita sua convicção de que a "paixão nacional" está infestada pelo "vírus da insatisfação e do ódio" e potencializada pelo "imediatismo absoluto e o descontentamento geral e irrestrito". Essa radiografia dialoga com o historiador Flávio de Campos acerca da modernização das arenas brasileiras como "lugares de consumo". No art. "Arquitetura da Exclusão: Apontamentos para a inquietação com o conforto" (publicado no livro "Futebol objeto das ciências humanas", Ed. Leya, 2014, p. 349/361), o autor observa que, "em nome do conforto e da segurança", as atuais praças esportivas representam a implementação de "uma verdadeira higienização social do futebol." Há, portanto, um enorme cabo de força nesse Tema, mostrando a diacronia das tensões e transformações pelas quais passa o ambiente futebolístico brasileiro nesses quase 130 anos de sua prática. A par de qualquer ilicitude ou ilegalidade, a prática abusiva e reiterada de humilhação e hostilidade num ambiente de trabalho caracteriza o assédio moral (seja ele individual ou coletivo) e se faz perniciosa e desagregadora para o melhor desempenho de uma organização e seus profissionais. A relação entre torcida e time está além desse cenário. A lei Geral do Esporte (14.597/23) traz em seu art. 2º. nada menos que 16 princípios fundamentais, dentre eles a educação, a inclusão, a liberdade e a segurança. A toxicidade da conduta maledicente do torcedor ou torcedora mais infeliz, insatisfeito ou consumido em ódio diante de seu time - sobretudo se reverberada num comportamento massificado - vai contra esses princípios que devem pautar os esportes. Se o coliseu romano tinha a barbárie como ação lúdica do império para o controle social, as arenas de futebol no contemporâneo precisam ser palco de um avanço civilizatório, de maneira que vaias e aplausos tenham lugar e sejam compreendidos com níveis toleráveis de emoção e responsabilidade profissional, mas também manifestados dentro de um mínimo de equilíbrio e harmonia social, em benefício da saúde física e mental da coletividade. Afinal, a retórica da lei tem sua função: o que devemos querer é "esporte para toda a vida".
O IBESAF - Instituto Brasileiro de Estudos e Desenvolvimento da Sociedade Anônima do Futebol - promoveu o mapeamento da performance esportiva das Sociedades Anônimas do Futebol ("SAFs") participantes das Séries A e B do Campeonato Brasileiro, desde a constituição de cada uma até o atual momento. A pesquisa foi conduzida por Guilherme Weber, Iago Espírito Santo e Romero Rêgo e se dividiu em duas etapas. Na primeira, foram identificadas as SAFs participantes das Séries A e B do Campeonato Brasileiro, mediante a verificação da expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou da sigla "S.A.F." nas denominações das equipes que integravam essas divisões, conforme previsto no artigo 1º, §3º, da Lei da SAF1 - metodologia similar ao padrão adotado em levantamentos anteriores do IBESAF2. A partir desse critério, foram identificadas 14 SAFs no recorte analisado, sendo 6 da Série A3 e 8 da Série B4. Na segunda etapa, foram coletados os dados de classificação de cada SAF ao longo dos anos, extraídos, predominantemente, do site oficial da CBF5. Nos casos em que a SAF foi constituída no decorrer do campeonato, utilizou-se como referência a classificação por rodada disponível na plataforma Transfermarkt6, visando obter a posição correspondente ao momento da constituição. Nos casos em que a SAF foi constituída antes do início do campeonato, adotou-se a classificação final da temporada anterior como base. Das informações coletadas, destacam-se as seguintes: (i) Títulos. Foram identificados, ao todo, 3 títulos, sendo 1 título de Série A, conquistado pelo Botafogo em 2024, e 2 títulos de Série B, conquistados pelo Cruzeiro em 2022 e pelo Coritiba em 2025. (ii) G-4 - Série A. Além do título de Série A mencionado acima, foram identificados 3 casos de SAFs que finalizaram a Série A entre as quatro primeiras posições da classificação: Atlético-MG em 2023, Fortaleza em 2024 e Cruzeiro em 2025. (iii) Acessos. Foram identificados 7 acessos entre divisões: (a) 4 acessos da Série B para a Série A (Cruzeiro em 2022, Vasco em 2022, Atlético Goianiense em 2023 e Coritiba em 2025); e (b) 3 acessos da Série C para a Série B (Athletic em 2024, Londrina em 2025 e São Bernardo em 2025)7. (iv) Rebaixamentos. Foram contabilizados, ainda, 5 rebaixamentos, todos da Série A para a Série B: América-MG em 2023; Coritiba em 2023; Atlético-GO em 2024; Cuiabá em 2024; e Fortaleza em 2025. A pesquisa do IBESAF apresenta, a seguir, tabela consolidada contendo o resultado completo de cada SAF obtido no mapeamento realizado: Acesse aqui. Ademais, a pesquisa do IBESAF apresenta os gráficos abaixo, que ilustram a performance (ou variação) esportiva das SAFs das Séries A e B, respectivamente, no Campeonato Brasileiro: Acesse aqui. __________ 1 Art. 1°, §3º - A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou a abreviatura "S.A.F.". 2 Mapa da SAF, 1ª atualização, 2ª atualização, 3ª atualização, Mapa da SAF em SP e Mapa dos Clubes 3 São as seguintes: Atlético Mineiro S.A.F.; S.A.F Botafogo; Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol; Coritiba Sociedade Anônima do Futebol; Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima do Futebol; Esporte Clube Bahia S.A.F. 4 São as seguintes: A.C. Esportes S.A.F.; América Futebol Clube Sociedade Anônima do Futebol; Atlético Goianiense - Sociedade Anônima do Futebol; Cuiabá Esporte Clube - Sociedade Anônima do Futebol; Fortaleza EC SAF; Grêmio Novorizontino - Sociedade Anônima do Futebol; Londrina Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol; São Bernardo Futebol Clube S.A.F. 5 Disponível aqui. 6 Disponível aqui.  7 Apesar de não fazer parte do recorte, identificaram-se 2 acessos da Série D para a Série C: Athletic em 2023 e São Bernardo em 2022.
quarta-feira, 29 de abril de 2026

Barbosa, Roger e o assédio coletivo

Barbosa era um dos melhores goleiros em atividade. Foi titular na Copa de 1950, a primeira organizada no país. A seleção brasileira qualificou-se para o quadrangular final e enfrentou, na última rodada, a seleção uruguaia. A partida ocorreu no Maracanã, à época o maior estádio do planeta.1 Projetava-se público exuberante. Os registros destoam. De todo modo, entre 170 mil e 200 mil pessoas estiveram presentes. Talvez a maior aglomeração da história do futebol mundial.2 Não se concebia o fracasso. Bastava um empate para que o Brasil conquistasse o primeiro título mundial. Festas aconteceram na véspera. Imprensa saudava os campeões. Os jogadores eram tratados como quase heróis. A coletividade subestimou a força uruguaia. O resultado, todos sabem: após estar na frente, com gol de Friaça, no início do segundo tempo, a seleção brasileira cedeu o empate aos 21' e, logo depois, sofreu a virada, aos 34', diante de uma torcida incrédula.3-4 A derrota ainda representa uma das maiores cicatrizes sociais de um país que luta contra a sua origem e se esforça (ou não) para compreender sua representação multirracial no cenário global. A derrota não podia ser assumida como um fracasso coletivo. Ou nacional. Alguém devia ser culpabilizado. O peso recaiu sobre o goleiro, que não falhou e não teve culpa em nenhum dos dois gols. Apesar de tudo, ou por tudo, passou a ser o vilão de uma Nação; o responsável pela conversão do sonho em pesadelo.5-6 A vítima - sim, a vítima -, conviveu com o fardo pelo resto de sua vida. Aliás, as imagens que o registram levantando e caminhando para o fundo das redes, em busca da bola, denotam a resignação e uma certa consciência do martírio que se iniciaria a partir daquele momento. Constitui-se, ali, uma dívida humanística, moral e ética, e também patrimonial, que jamais se pagará (ou apagará). Roger assumiu a direção técnica do São Paulo em momento inoportuno. O clube que já foi o mais poderoso do país, a referência de todos, inclusive de estrangeiros, perdeu-se em sua arrogância e na incapacidade de compreender as mudanças que moviam o futebol europeu e, de tempos para cá, o brasileiro. Daquele poderio sobraram, sobretudo, as glórias do passado e a esperança, transformada em ilusão, do torcedor (e outras coisas mais). Era esse sentimento ilusório que embalava os frequentadores do estádio, os atuantes nas redes sociais, blogueiros profissionais ou não, e parte (apenas parte) da imprensa especializada. Após um início de ano preocupante, o São Paulo embalou uma sequência improvável de vitórias e a liderança provisória da tabela do Campeonato Brasileiro; improvável conforme afirmação de seu próprio técnico à época, Crespo, para quem o objetivo do ano era atingir 45 pontos e garantir a permanência na Série A.7 Não se esperava, pois, ao menos para quem não participasse do restrito núcleo decisor, que ele seria rifado e, em seu lugar, assumiria Roger. Mas vale recordar (pois, como cantam as torcidas, nas arquibancadas, recordar é viver): Crespo já havia dirigido o clube em 2021 e não impressionara. Venceu o Campeonato Paulista, é verdade, à conta do abuso físico do time e de uma aposta imprudente da diretoria recém-eleita, que escolhera o campeonato regional como uma espécie de mundial. Os jogadores não resistiram à continuidade do ano. Meses depois, o técnico foi demitido, com a marca de 54% de aproveitamento (24 vitórias, 21 empates e 12 derrotas).8 Seu retorno em 2025 ocorreu menos por convicção e muito mais por falta de opção. Mais: qualquer são-paulino que acompanha o time, torcedor ou jornalista, sabia - como ainda sabe - que aquele espasmo era apenas um espasmo, pois o clube não tinha condições estruturais e econômicas de competir com o poderio de determinados adversários estruturados. Assim como os mesmos adversários, em passado não muito distante, também não competiam com o poderoso São Paulo. A torcida recebeu muito mal a troca. Blogueiros atiçaram a indignação. Jornalistas, com raras exceções, seguiram o cortejo e, a cada vacilada do time, as apostas sobre a resistência eram lançadas e especuladas. Roger não teve tempo para se apresentar. Já chegou tendo que se defender de um suposto fracasso anunciado. E esse sentimento atingiu níveis de crueldade, de maldade, de desumanidade.9 Deixou de ser sobre futebol ou sobre torcer, e passou a ser sobre a mesma necessidade de décadas atrás, de escolha de um responsável pelas mazelas clubísticas que duram mais de uma década. Assistimos, pois, a uma espécie de bullying coletivo e público, transmitido pela televisão e reproduzido em outras mídias - inclusive quando os resultados projetados não se confirmam por erros incontestáveis do goleiro (frango em pênalti), da defesa e dos atacantes que perderam gols feitos em distintas partidas, além de pênaltis. Mais: nesse coliseu, conforme expressão do jornalista Menon, ninguém (ou quase ninguém) se lembrou de indagar sobre as opiniões de jogadores, como as de Luciano e Calleri, que têm demonstrado, ao que tudo indica, apoio a Roger - Luciano, ao marcar seu gol contra o Mirassol, fez questão de dirigir-se a ele e, de algum modo, em gestos, afiançar seu trabalho. Pouca importam, as opiniões ou os gestos. Vale a convicção, que mascara o preconceito. Mesmo que as vitórias comecem a aparecer. Mas elas não virão na intensidade e qualidade que o torcedor projeta - saudoso das eras comandadas por Raí ou Rogério Ceni -, pois aqueles times refletiam estruturas clubísticas e níveis de confiabilidade que se dissiparam. A bem da verdade, levando em conta a situação financeira, econômica e política do clube, os jogadores fazem muito mais do que se imaginaria - vide a opinião de Crespo. E como alguém precisa pagar o preço, pelos erros acumulados dos dirigentes, Roger - coincidentemente, ou não - foi escolhido como vítima. Pela sua origem, pelo que pensa e pelo que representa. De uma forma que nenhum antecessor nem de perto esteve sujeito. Trata-se de um dos mais vergonhosos episódios da história do São Paulo. __________ 1 Disponível aqui. Acesso em 28.04.2026. 2 Disponível aqui. Acesso em 28.04.2026. 3 Disponível aqui. Acesso em 28.04.2026. 4 Disponível aqui. Acesso em 28.04.2026. 5 Disponível aqui. Acesso em 28.04.2026. 6 Disponível aqui. Acesso em 28.04.2026. 7 Disponível aqui. Acesso em 28.04.2026. 8 Disponível aqui. Acesso em 28.04.2026. 9 Disponível aqui. Acesso em 28.04.2026.
Como se apontou na terceira parte desta Série, a imposição (e implementação) do sistema de fair play financeiro costuma revelar uma demonstração de força da entidade reguladora. Ademais, as regras que sujeitam determinado time podem emanar de mais de um regulador, a depender da estrutura organizacional no respectivo continente e em cada país.  A UEFA regulamentou o tema, da forma que o fez, de modo pioneiro no planeta, e ligas europeias, como a inglesa, a espanhola e a francesa - para citar três exemplos -, também estabeleceram seus regramentos, que se aplicam, nestes casos, por óbvio, aos times nacionais submetidos.  Assim, a participação em competições europeias e locais leva à necessidade de verificação de sistemas diferentes, não necessariamente semelhantes em seus objetivos; mas que expressam as posições dos respectivos reguladores - e que contêm os instrumentos para imposição dos propósitos de cada regulador.  O Brasil, por ora, passou a conviver com apenas um sistema, originado na CBF. Ele revela a visão que a entidade tem, neste momento, para o futebol brasileiro. E, como dito anteriormente, serve de medida do poder central, que reverteu os insucessos de tentativas anteriores, promovidas por vias direta ou indireta - em 2019 e 2021, - sob, portanto, outras composições administrativas.  Dessa vez, conforme programa lançado e implementado dentro de período aproximado de seis meses, logrou-se, enfim, impor o (necessário) SSF - sistema de sustentabilidade financeira, que foi construído, acertadamente, a partir não apenas dos principais sistemas existentes, como - e isso é bastante relevante - levando-se em conta as evoluções ocorridas nesses sistemas, que passaram, ao longo dos anos, desde as próprias introduções, por testes de legalidade e eficácia, por vezes resistidos em processos contenciosos. E, daí, por reformulações.  Conforme material divulgado pela CBF, clubes e outros agentes participaram e contribuíram para o resultado. Em suma, houve 77 participações de clubes, federações ou órgãos da indústria do futebol , dos quais 85% de modo ativo; e 70% dos clubes participantes também atuaram com assiduidade. Aliás, o grupo de trabalho foi composto por membros oriundos da Série A, Série B, federações e demais agentes ligados à indústria. Essa composição não relativiza a proposição formulada acima, de que o produto consiste, em primeiro lugar, na expressão de vontade da CBF e, em segundo, encerra o conteúdo que ela desejava, com ajustes cirúrgicos.  Não se trata de crítica, mas de simples constatação, pois o seu estudo sobre os modelos comparáveis, suas origens, seus problemas, suas alterações e suas soluções serviu de ponto de partida e de chegada. Algo que, aliás, coaduna-se com a função de entidade centralizadora que pretende, cada vez mais, afirmar sua posição. Como também se coadunará com regulamentação de eventual liga que vier a ser criada, caso ela entenda que regras específicas, para os participantes de torneio que organizará, devam ser instituídas. Os diversos sistemas de sustentabilidade adotados como referências, que tratam do que se convencionou chamar de fair play financeiro, originados em confederações ou ligas, sustentam-se, conforme material da CBF e o livro homônimo de Caio Cordeiro de Resende, em quatro eixos principais: (i) controle de dívidas em atraso; (ii) equilíbrio operacional; (iii) controle de custos com elenco; e (iv) controle de endividamento de curto prazo. Sobre eles, montou-se o RSSF- regulamento do sistema de sustentabilidade financeira. Os eixos, por sua vez, fixam-se em uma base punitiva e, mais relevante, coercitiva, sem a qual todo o sistema tenderia a afundar ao ser recusado, enfrentado ou burlado por clubes submetidos ao RSSF (como, aliás, verificou-se em casos emblemáticos testados no âmbito da UEFA e de ligas europeias).   O RSSF é composto de seis capítulos, que tratam de: (i) disposições gerais; (ii) estrutura; (iii) SSF Séries A e B; (iv) Sistema de Monitoramento Simplificado para série C; (v) sanções; e (vi) disposições finais. Ele também traz um interessante conjunto de anexos que apresentam especificações a respeito de: (a) cálculo do resultado da operação de cada clube/SAF; (b) cálculo do indicador de custo com elenco; (c) cálculo do indicador de endividamento; (d) padrões contábeis e de apresentação; e (e) prazos e obrigações de reportar. O art. 1º do RSSF define a amplitude: Estabelecem-se normas de regulação econômico-financeira dos clubes de futebol (definição que abrange a associação civil sem fins econômicos e a SAF), licenciados para o Campeonato Brasileiro profissional masculino, Séries A e B ("Campeonatos").  O art. 2º revela o objetivo: (i) aumentar a transparência e credibilidade das finanças dos clubes; (ii) promover um melhor controle dos custos e um maior equilíbrio financeiro; (iii) incentivar que o clube opere dentro de suas realidades financeiras; (iii.i) desestimular o endividamento excessivo; e (iv) incentivar a realização de investimentos que contribuam para o futuro a médio e longo prazo do futebol brasileiro.  O art. 3º apresenta fundamentos para eficácia e correta aplicação do SSF: Qualidade, precisão e fidedignidade das informações, que deverão ser observadas e prestadas pelos clubes.  O art. 4º lista as atribuições da CBF no âmbito do SSF: (i) concepção, regulamentação e administração do SSF e sua estrutura; (i.i) manutenção de equipe qualificada; (ii) estabelecimento de critérios financeiros que deverão ser observados pelos clubes; (iii) criação e manutenção de unidade administrativa encarregada dos procedimentos relacionados ao SSF; (iv) execução de sanções, conforme decisões proferidas por órgão competente do SSF; (v) recorrer e defender decisões prolatadas na forma do RSSF; (vi) alterar o RSSF; e (vii) acompanhamento e incentivo à adoção de disciplina financeira e racionalidade nos gastos e investimentos clubísticos.    O artigo ainda prevê que a CBF zele pelo sigilo de informações não públicas e assegura que ofereça tratamento equânime, imparcial e transparente, prestando esclarecimentos durante o processo. Esse conjunto, tratado como atribuição, consiste, porém, em dever.  O art. 5º cria condicionantes para participação dos clubes nos campeonatos (que não se aplicam, portanto, para outras competições): (i) prestação tempestiva das informações financeiras e fornecimento de documentos solicitados no RSSF; (ii) apresentação de informações corretas, precisas e completas; e (iii) prestação de informações adicionais, quando solicitado.  O art. 6º, o último das disposições gerais, estabelece que a publicação de dados ou decisões sancionatórias observará os princípios de transparência e do interesse público, respeitado o sigilo de informações comerciais sensíveis.  Os próximos textos da série serão dedicados à análise dos eixos do SSR, incluindo o sistema punitivo e sancionatório, e, na sequência, ao conteúdo dos demais capítulos do RSSF (que imporá uma nova, necessária, complexa e, possivelmente, tensa realidade à estrutura do futebol brasileiro).    _______ 1 Disponível aqui: Acesso em 20.04.2026.
Como se indicou nas duas primeiras partes desta série, a regulação do fair play financeiro em mercados desenvolvidos ocorreu por via de confederação continental, em especial a UEFA, e de ligas de clubes, não por acaso vinculadas, de algum modo, ao próprio regulador continental europeu. A Premier League e a La Liga são exemplos bem conhecidos do público em geral. Apesar de as principais iniciativas que se adotam como referência não terem partido de confederações nacionais, este caminho também é legítimo e foi implementado, por exemplo, na Holanda. Assim, a promoção do fair play financeiro pela CBF não consiste em evento isolado. A origem, porém, neste momento, não é o cerne da questão, especialmente porque a CONMEBOL ainda engatinha no tema e inexiste uma liga de clubes no país. O que mais importa para compreender o que se está promovendo é a sua motivação. Quais os motivos, portanto, que levaram a CBF a implementar, ou melhor, a conseguir implementar, após tentativas pretéritas, um projeto que era resistido por parte de diversos destinatários da regulação: os próprios clubes. E, assim, será possível compreender, de maneira adequada, o conteúdo e as consequências do novo sistema. Adianta-se que não se fará, neste texto, juízo de valor; o propósito consiste em uma tentativa de descrever, em toda a Série, o novo sistema, a partir de seus princípios, e de tratar de seu funcionamento e de seus propósitos.   O autor do principal livro publicado sobre o tema no Brasil, Caio Cordeiro de Resende (já mencionado no texto anterior1), afirma, na conclusão de capítulo dedicado ao esforço da UEFA para regulamentar o fair play na Europa, que "a nova regulamentação era uma demonstração de força gigantesca da entidade. Com ele, a UEFA deixaria claro que sua atuação não se restringiria à organização de competições internacionais. O FFP (financial fair play) é, nesse sentido, um grande instrumento de poder. Como tal, uma de suas principais consequências foi consolidar a atuação da UEFA como uma governante poderosa, capaz de enfrentar os problemas que julgava existir na organização do futebol europeu e impor sua visão, mesmo contra vontade de alguns dos clubes mais ricos e populares do continente"2. A regulação brasileira ajuda a compreender - se as palavras puderem ser emprestadas ao movimento em curso -, os propósitos da CBF, que vem, desde a eleição da atual diretoria, implementando uma séria de medidas indicativas de sua visão de projeto organizacional do futebol - e que refletem, também, um projeto de poder. O fair play financeiro se insere como pilar, fundamental, porém não único, em tal projeto. Nesse sentido, a CBF soube ler a situação em que se encontravam os clubes - a maioria fragilizada financeiramente -, perceber a divisão entre dirigentes, compreender os problemas causados pela ausência de controle de gastos, enfrentar a necessidade de reverter a falta de consequências derivadas de inadimplementos - inclusive entre clubes competidores - e impor uma série de regras que se tornarão eficazes com a introdução de instrumentos sancionatórios. Ao contrário do que ocorreu em outras oportunidades, dessa vez houve uma adesão massiva de clubes à pretensão da CBF e, mais do que isso, não surgiram, ao menos por enquanto, vozes ou movimentos dissonantes, capazes, sobretudo, de liderar eventuais resistências a fim de fragilizar a ideia - como poderia ter (ou teria) ocorrido no passado. Duas, talvez, sejam as razões: primeira, a impertinência de conduta, pois não se podia - como não se pode - mais conviver com os abusos e as irresponsabilidades que fragilizaram o futebol brasileiro; a segunda, tão ou mais relevante, a manifestação de força da entidade. O processo, conforme informações públicas, movimentou-se com celeridade: parte da publicação, em 25 de julho de 2025,  da Portaria 13/25, instituidora de grupo de  trabalho; passa por quatro reuniões: 11 e 20 de agosto, 4 de setembro e 11 de novembro de 2025, com a apresentação, nesta última data, de regulamento inicial; depois se abre prazo para recebimento de sugestões, até 13 de novembro; e, enfim, o regulamento oficial é apresentado em 26 de novembro 2025, no Summit CBF Academy, na cidade de São Paulo. Trata-se, portanto, de um resultado impressionante, sobretudo quando se considera a quantidade de gente envolvida, os interesses muitas vezes antagônicos de clubes, confederações e outros agentes do sistema, e os mecanismos que se lançam mão, no país, para obstaculizar ideias, em qualquer plano, estatal ou paraestatal, abaladoras de estruturas e métodos institucionalizados. No caso do fair play financeiro, que não se presta a reduzir diferenças ou desigualdades, ou a aproximar pequenos de grandes, mas a impor padrões de conduta, os destinatários passarão a conviver com determinados conceitos e deverão implementar, dentre outras, técnicas viabilizadoras de solvência e sustentabilidade, transparência e padrão contábil, equilíbrio e solucionamento de dívida vencida, revelação de negócios com partes relacionadas e critérios para reporte de MCO, regras anticoncorrenciais e sujeição ao poder punitivo. Sobre tais conceitos e técnicas se discorrerá na continuação da Série. __________ 1 Disponível aqui. Acesso em 14/4/2026. 2 Resende, Caio Cordeiro de. Fair play financeiro: um manual sobe o jogo nos bastidores do futebol - Belo Horizonte: Letramento, 2025, p. 49.
quinta-feira, 9 de abril de 2026

Fair Play Financeiro - Parte II

Afirmou-se, na conclusão da parte I desta série1, que, no Brasil, ainda não surgiu uma liga de times que pudesse adotar caminhos autorregulatórios como o da Premier League. De modo que coube à CBF, em movimento histórico, dar início ao processo2. A elogiável movimentação não afasta, porém, futura autorregulação no âmbito de eventual (ou necessária e indispensável) liga de futebol do Brasil, de forma a coexistirem, em planos distintos, a regulamentação confederativa, a olhar para o plano macro da sustentabilidade do esporte no país, e a regulamentação da própria liga, entidade, em tese, congregadora e reguladora em plano restrito do campeonato sujeito à sua organização. O esquema abaixo ilustra o hipotético sistema: Por se tratar, esse esquema, ainda, de teoria, avança-se, nesta parte II, apenas sobre a realidade, consistente na regulamentação promovida pela CBF. Não se tratava de missão simples. Aliás, de missões, porque o ato formal de introdução do regulamento do SSF - Sistema de Sustentabilidade Financeira não resolve a problemática da crise de clubes e da própria indústria do futebol. Talvez seja, ao contrário, o ponto de partida (e não de chegada) para que se atinja o propósito almejado - que é, nas palavras da CBF, a construção de um futuro sustentável para o futebol brasileiro. A projeção do resultado, para frente, ou seja, para o futuro, não ocorre por acaso. A sustentabilidade não virá com um passe de mágica a se estabelecer, para todos, com imediatismo. Exsurge, antes, um desafio que se desdobra em diversas frentes. Dentre todas elas, a mais desafiadora consiste na compreensão e, consequentemente, no tratamento das desigualdades - econômicas, patrimoniais e esportivas -, que caracterizam os destinatários de normas de fair play financeiro; normas que devem, por essência, ser unificadas, para todos. Isso porque, como afirma Caio Cordeiro de Resende, autor da principal e mais robusta obra sobre fair play financeiro no Brasil, ao tratar do movimento promovido pela UEFA: "o sistema não foi concebido, justificado ou apresentado pela UEFA como uma forma de estimular uma maior competitividade entre os clubes, seja nos campeonatos nacionais, seja nos internacionais3".  Eis, aí, o dilema enfrentado por todo e qualquer regulador, no Brasil ou alhures. Dilema que, de algum modo, revela uma contradição incontornável (e quase insuportável, do ponto de vista finalístico) à sustentabilidade, norteadora de qualquer programa: a introdução se faz em determinado momento histórico, que representa uma "fotografia" da história de cada e de todos os times, e não leva em conta o "filme" histórico, indicativo do que representa ou pode representar cada time, como expressão regional ou nacional, cultural ou esportiva. Assim apresentado o dilema, o momento introdutório pode influenciar, talvez para sempre, a composição de forças no plano competitivo. Em outras palavras, um clube maltratado por seus dirigentes, afogado em dívidas e sem credibilidade ou acesso a capitais, ao se sujeitar a determinadas novas (e necessárias) normas de responsabilidade e eficiência, terá um percurso arduíssimo para se adaptar e voltar a ter condição de atuar, com protagonismo, no mercado de transferências e contratação de jogadores. Ao passo que um time que seja saudável, gerador de receitas, lucro e caixa, e tenha realizado investimento em estrutura e infraestrutura, já estará bem-posicionado para sustentar relações hegemônicas. Imagine-se, assim, se o sistema tivesse sido implementado na primeira década deste século, período em que o São Paulo ainda era uma referência (ou era "a" referência do futebol brasileiro), e o Flamengo se contorcia em dívidas e conflitos políticos. A introdução do sistema, naquele momento, teria beneficiado (ou premiado) os acertos administrativos de um, e, ao mesmo tempo, dificultado, provavelmente, a reorganização e reestruturação do outro (que se autoimpôs, a partir da eleição de determinado grupo, uma política de austeridade, uma espécie de fair play próprio, que o levou, anos depois, ao equilíbrio que lhe permite, nos tempos atuais, rivalizar, em contratações, com clubes europeus). Desafortunadamente para o São Paulo e para outros clubes que abusaram da irresponsabilidade, da ausência de técnicas de controle dos poderes cartolariais e foram lenientes com conflitos de interesses e utilizações da coisa clubística para fins pessoais, o SSF chegou em má hora. Enquanto, para os poucos clubes que anteciparam o dever de casa, o sistema coroará justamente a responsabilidade. A bem da verdade, nunca haverá a boa hora para todos, a hora ideal boa (ou melhor hora) é aquela em que uma autoridade, com poderes legítimos, seja em qualquer um dos planos indicados na parte I, resolve agir.  E, ao agir, presta-se a tratar de temas como parâmetros e limites de investimento, endividamento, atraso em pagamentos (inclusive para outros clubes competidores da mesma competição), valores envolvendo transações com atletas, parâmetros de custos com elenco, multipropriedade de clubes e favorecimento grupal, negócios com partes relacionadas, insolvência, dentre outros e não menos importantes aspectos. Os próximos textos da série serão dedicados ao processo de construção estabelecido pela CBF e ao seu conteúdo do fair play financeiro brasileiro.  ___________ 1 Disponível aqui. Acesso em 7/4/26. 2 Disponível aqui. Acesso em 7/4/26. 3 Resende, Caio Cordeiro de. Fair play financeiro: um manual sobe o jogo nos bastidores do futebol - Belo Horizonte: Letramento, 2025, p. 129.
quarta-feira, 1 de abril de 2026

Fair Play Financeiro - Parte I

Já se afirmou neste espaço que a importância do futebol para o país - marcado pela desigualdade -, e que a importância para parcela da população - que aposta no futebol como meio (único) de ascensão social -, transcende interesses privados. A atividade futebolística deveria, ou melhor, deve ser um tema de Estado, consubstanciada em políticas públicas que a afirme como via de desenvolvimento educacional, social e econômico. Movimentos recentes, que resultaram, para citar alguns exemplos, na Lei do Mandante (lei 14.205/21), na Lei da SAF (lei 14.193/21) e na Lei Geral do Esporte (lei 14.597/23), não são frutos de ações concatenadas e integradas, resultantes, portanto, de um pensamento de Nação. Foram idealizados e concebidos de fontes diversas, por motivos também diversos. Tais características evidenciam, a um só tempo, a potência do esporte no Brasil, que sobrevive a despeito do desinteresse do Estado - e de seus Governantes -, e a imensidão da oportunidade que se desperdiça, em desfavor, em última análise, da coletividade. Governos à esquerda, ao centro ou à direita, populistas ou pragmáticos, populares ou não, tiveram a oportunidade de imprimir uma marca transformacional, mas se perderam, quando algum interesse realmente existiu, em militância e preservação de interesses. Além disso, a estrutura interna do futebol também contribuiu, e muito, para uma decadência evidenciada pela crise sistêmica dos clubes brasileiros, afogados, muitos deles, em dívidas oriundas de condutas financeiramente irresponsáveis, e pela irrelevância, no plano mundial, dos campeonatos organizados e disputados no Brasil. Onde, com efeito, se projeta o Campeonato Brasileiro, fora do país? Em quais países concentram-se e se multiplicam fãs estrangeiros, de times brasileiros, para ladear ou competir com times espanhóis, franceses, ingleses, italianos ou alemães? A situação não se inverterá enquanto duas contingências, talvez indissociáveis, não se resolverem: a primeira, a união dos times em torno de um projeto único de desenvolvimento, a partir de uma liga de verdade, com atribuição organizativa do principal campeonato brasileiro; e a segunda, consistente na recuperação e preservação da saudabilidade dos times brasileiros. Sobre a primeira contingência, já se escreveu, com alguma insistência, neste espaço, inclusive sob a perspectiva da atribuição do Estado em definir, em âmbito legislativo e regulatório, incentivos para que o país promova a mais competitiva liga do planeta. O enfoque da presente série de artigos recairá, agora, na segunda contingência, cujo solucionamento passa, necessariamente, pela introdução e utilização, de modo cultural, do que se convencionou chamar de financial fair play (ou fair play financeiro). A expressão foi introduzida no Brasil sem tradução e é empregada conforme praticada em sua origem. Trata-se de um sistema regulatório concebido para induzir (ou obrigar) a adoção de práticas responsáveis no tocante à gestão e à destinação de recursos. Pretende-se, com ele, criar instrumentos impeditivos de dispêndio além da capacidade de cada clube. Ou melhor, dentro (e não além) de um padrão pré-definido, conforme parâmetros que variam de país para país, ou entre as diferentes ligas. Em qualquer caso, definem-se padrões de responsabilidade, de modo a atingir a sustentabilidade de cada integrante e do sistema, como um todo. O fair play financeiro serve, portanto, nas palavras do jornalista Rodrigo Capelo, para "melhorar a condição financeira dos clubes de futebol e tornar o mercado como um todo mais estável e sólido"1. E para que um clube não gaste mais do que pode gastar. A Europa, de modo geral, serve como referência para o tema. Destacam-se ações promovidas no plano da UEFA - que consiste em uma das confederações reconhecidas pela FIFA, formada por federações integrantes do continente europeu - ou de ligas, como a Premier League, criada e manejada pelos times (geralmente, sociedades empresárias constituídas em conformidade com a lei inglesa) que disputam a própria liga, com o propósito de organizar o principal campeonato local.   Apesar de o propósito regulatório convergir, a amplitude e os instrumentos adotados variam de acordo com a origem do regulador. Confederações têm competência e espectro mais abrangentes do que Federações, que atuam restritivamente em seus territórios. Por sua vez, as ligas reduzem ainda mais a sua atuação, pois direcionam suas normas ao delimitado sistema que operam, relacionado, como regra, apenas ao campeonato (ou à liga) que organizam - e, obviamente, aos times participantes. Em qualquer dos planos regulatórios, o fair play financeiro não se presta a reduzir desigualdades entre os regulados, de modo que times pequenos não encontrarão caminhos para aumentar de tamanho pela sua adoção; ou para viabilizar linhas de crédito aos seus integrantes. Mesmo assim, nota-se que, do plano amplificado (confederativo) para o delimitado (geralmente, circunscrito à liga), as regras se intensificam, inversamente, a fim reforçar o que se convenciona chamar de produto. A intensificação serve para que, dentro de realidades heterogêneas, encontrem-se certas condutas homogeneizadas, conferidoras de credibilidade ao sistema e incentivadoras, objetivamente, de geração de receitas, com base em produtos e serviços. A América do Sul ainda engatinha em relação ao tema. A CONMEBOL, confederação que reúne as federações sul-americanas, promete empenho para instituição de regras de tal natureza. A disparidade econômica e a característica política na região, contudo, consistem em desafios complexos. No Brasil, ainda não surgiu uma liga, que pudesse adotar caminhos como o da Premier League. De modo que coube à CBF, em movimento histórico, dar início ao processo2. A atuação por via federativa não é uma novidade. O mencionado jornalista Rodrigo Capelo relata experiências europeias, em especial a holandesa, de 2003, oriunda de sua federação3. A novidade reside, portanto, no próprio fato da instituição do fair play financeiro no Brasil, sobre o qual se discorrerá nos próximos textos da série __________ 1 Disponível aqui. Acesso em 31/3/26. 2 Disponível aqui. Acesso em 31/3/26. 3 Idem.
O interesse que certos temas provocam é imprevisível e surpreendente. Às vezes se publica algo que, para quem escreve, tem grande relevância, mas a reação é tímida; outras vezes se escreve sobre tema que se imagina não deverá gerar grande interesse, mas o resultado se inverte. Foi isto que aconteceu em relação ao texto publicado semana passada neste espaço1, em mensagens e ligações de pessoas que atuam no setor, ou não, e todas mais ou menos na mesma direção. A mais impactante foi do - e aqui, no contexto do artigo, não é possível falar dele sem superlativar -, maior dirigente, em minha opinião, da história do esporte brasileiro: Mario Celso Petraglia. Ele afirmou que "o brasileiro não ama seu clube de coração, é um apaixonado pela vitória". Ele tem razão. E ouso ir além. Não se trata apenas de uma relação passional com a vitória, mas de uma projeção ou descarga, conforme o caso, de idealizações ou frustações pessoais, que se coletivizam - apesar de distintas em suas origens ou formações -, e se tornam irracionais e injustificáveis. Essas características operam em duplo sentido, positivo e negativo. A torcida, que pode ser qualificada como um ativo intangível, e, como ativo, é gerador, no caso, de experiências e de receitas para diversos times, também pode se converter, por outro lado, em contingência (ou passivo). Porque, nesta situação, a torcida inibe o processo evolutivo ou as mudanças transformacionais que dependem de agentes externos, que se afugentam pela irracionalidade convertida em ameaça e violência. Foi com esses argumentos que determinado executivo muito bem estabelecido e sucedido, atuante no mercado financeiro, pontuou que, até recentemente, acreditou que o Brasil, após a Lei do Mandante e a Lei da SAF - como se afirma, a propósito, de modo constante neste espaço -, construiria o mais pujante ambiente futebolístico do planeta. Mas, segundo ele, já perdera esta crença, não apenas pelo individualismo de cada clube e a incapacidade de união e de unificação em torno de um projeto (de liga) comum; também pela insegurança jurídica causada por desfundamentadas interferências em projetos de sociedade anônima do futebol e em acordos livremente celebrados por clubes; e, sobretudo, pela doentia relação que a torcida manteria com seus times. Doenças traduzidas em impaciência, ameaça, agressão, violência, protesto em ambientes de trabalho alheio, entre outras ocorrências. Por tais motivos, segundo aquele executivo, agentes nacionais ou internacionais, que pretendessem realizar investimentos estruturais, concatenados com seus históricos empresariais e familiares - em muitos casos sem preocupação com retornos financeiros rápidos e, sim, na formação de patrimônio e legado -,  não se interessaram em, até agora, e terão dificuldades para, no futuro, olhar para o futebol no Brasil, por conta de casos deletérios que ocorrem em quase todos os clubes, inclusive nos mais vitoriosos dos últimos tempos, como o Palmeiras. Trata-se de visão pessimista e alarmista, é verdade, mas que reforça a relevância do debate a respeito da problemática suscitada pelo jornalista PVC, em seu artigo publicado no UOL, no dia 16/3/20262, a respeito da suposta cultura do futebol brasileiro, que envolve, de modo incontornável, a relação de torcer. Essa tal da cultura, que beneficia condutas cartolariais e certos nichos ou grupos de torcida, como os integrantes de diversas organizadas, serve para encobrir uma realidade nada agradável. E nela também se protegem pessoas que causam danos (in)calculáveis aos times que contraditoriamente torcem e a toda coletividade torcedora. Coletividade torcedora de verdade, que não se beneficia, economicamente, do time; e que não ostenta posições em grupos de pressão. Mas que é influenciável e, mesmo de maneira involuntária, contribui, em coro, para atos irresponsáveis que afetam, ao final, o time de coração. Nesse ambiente, causadores de males aos times são irresponsáveis, no sentido jurídico. Não respondem pelos seus atos, não reparam os clubes e não indenizam torcedores de boa-fé. Por tais motivos, passam a ser ou gerar contingências. A exemplificação não é difícil de apresentar. Abel Ferreira, técnico do Palmeiras, mantém-se no seu cargo desde 2020. No mesmo período, os rivais São Paulo, Santos e Corinthians tiveram 93, 214 e 175 mudanças de treinadores nesse período, respectivamente. Todos se tornaram incompetentes ao longo da jornada? Seus trabalhos teriam mesmo chegado ao limite, antes do término do prazo de contrato? Ou saíram, ao menos alguns, por pressão pelo resultado (e pela impaciente paixão pela vitória)? E quem arca com o ônus da ruptura? Não podemos esquecer que Abel Ferreira foi vítima de críticas e desrespeito, em campo e na calada da noite, sob a forma de manifestos verbais e vandalismo. Tivesse a diretoria sucumbido ao ataque, como muitas sucumbem, ele já teria partido há muito tempo de sua posição. E o clube, possivelmente, não teria se beneficiado da calma para obtenção dos resultados que obteve - e ainda obterá. E quem se responsabilizaria pelos atos e os danos causados? Para sair da hipótese, quem se responsabiliza pelos excessos e pelos desmandos praticados e pelos danos sofridos por outros clubes que, juntos, colecionam 47 mudanças de treinadores enquanto o Palmeiras resume-se a um? __________ 1 Disponível aqui. Acesso em 24/3/2026. 2 Disponível aqui. Acesso em 24/3/2026. 3 Informações disponíveis aqui. Acesso em 24/3/2026. 4 Informações disponíveis aqui. Acesso em 24/3/2026. 5 Informações disponíveis aqui. Acesso em 24/3/2026.
O jornalista Paulo Vinícius Coelho ("PVC") tocou na ferida em seu texto publicado no UOL, no dia 16/3/2026, com o título "a máquina de moer técnicos do Campeonato Brasileiro destrói um por rodada".1 No parágrafo final, ele afirma que "o problema não é a falta de competência dos treinadores nascidos aqui nem a falta de adaptação dos que vêm de fora. O problema é o analfabetismo sobre o futebol de dirigentes e imprensa. Aquilo a que chamamos de 'cultura do futebol brasileiro'". A ferida em que toca, aparentemente circunscrita ao futebol, ou à sua cultura, vai além, é mais profunda e se revela, na verdade, uma cultura do Brasil, impregnada na sociedade, que a torna quase irreparável - e autofágica (ou autodestruidora). O país, há muitos anos, vive uma crise institucional, ou de governança, em todos os níveis, públicos ou privados, que obstaculiza o progresso, seja econômico ou social, como se pretende na Bandeira. Governar se tornou um movimento de guerrilha. Não se governa quase nada sem guerrilhar. De condomínios de apartamentos à presidência da República, passando pelos clubes de futebol, a dinâmica é pautada pela tensão, pela disputa, pela resistência, pelo ataque e pela ruptura - e pelas destituições, impedimentos e renúncias. E, em tempos atuais, mediante a proliferação (des)informacional; de qualquer informação, verídica ou não. Rareia o propósito comum, que não seja voltado ao interesse individual (que se torna, então, comunitário ou associativo, pela imposição).   No Campeonato Brasileiro, técnicos caem, em média, até agora, um a cada rodada, conforme pesquisa do jornalista, por decisões de poder, exaradas por donos de SAFs (que têm muito a perder com decisões erradas) ou presidentes de clubes (que se convertem em "donos" de patrimônio associativo e exercem o poder, com muita frequência, de modo totalitário, sem ou com ineficientes instrumentos de contenção, e que nada perdem, economicamente, com os seus erros). Por falta de cultura, em alguns casos, mas por outros motivos, em muitos deles. As quedas dos técnicos, com efeito, não têm a ver apenas com resultados, mas com a pressão externa oriunda, geralmente, de grupos de interesse, ou de pressão, identificáveis ou não. Uma torcida, em perspectiva genérica, é um coletivo, sem personalidade jurídica, sem liderança, sem propósito de dominação, porém, altamente influenciável (e inflamável). A imprensa também o é, eventualmente. Já a torcida uniformizada, além de personificada juridicamente, organiza-se internamente em órgãos que expressam posições, formadas em função de propósitos definidos pelas suas lideranças (ou controladores). Veículos de imprensa, por outro lado, quando assumem "bandeiras", derrubam presidentes (inclusive de clubes), estabilizam substitutos e promovem outras coisas mais. Esse caldo todo expõe o dirigente, culto ou inculto sob a perspectiva do texto do PVC, que passa a orientar-se menos pelo plano estratégico, e mais pela emergência (e, eventualmente, pelo medo). Mesmo que, para o mudo exterior, afirme e reafirme sua independência. Por se tratar de cargo eletivo, convive com vicissitudes e, no limite, perde o próprio cargo, que será reposto por outro dirigente, que manterá a roda a girar. Esse mecanismo não funciona no ambiente empresarial (e dos investimentos esportivos). O planejamento, mesmo que realizado a partir de variáveis aleatórias, segue padrões compreensíveis e justificáveis. No modelo não entra irracionalidade, violência ou campanha difamatória. Assim, a relação da torcida, no Brasil, com o time, de modo geral, contribui, paradoxalmente, para a instabilidade sistêmica. Em campo e fora dele. Não se nega que poucas aglomerações humanas são mais extasiantes do que a torcida em uma partida de futebol; mas, quando a energia se converte em agressividade, violência, frustração, apropriação ou jogo de interesses, ela subverte a lógica do processo. A subversão, no futebol, afasta o interesse de fornecedores de capital, sob qualquer forma, por não conseguirem prever, com alguma segurança, as reações dentro do sistema (as negativas, também). Ou, pior: faz com que tais fornecedores assumam que, em qualquer situação, haverá um descontrole, promovido quando resultados estiverem (inevitavelmente) aquém do planejado, e fujam desses ambientes. Essa realidade brasileira, definida pelo jornalista PVC como déficit cultural (ou analfabetismo), ajuda a explicar a falta de interesse de relevantes investidores internacionais no esporte nacional. Outros fatores, é verdade, servem de repelente, como a ausência de liga unificada e a insegurança jurídica vivenciada por controladores ou garantidores de SAFs (expropriados sem fundamentação legal em nome justamente da torcida); a eles, porém, somam-se a exposição provocada por torcidas e as intromissões, muitas vezes violentas, incentivadas (ou não reprimidas) pela sociedade. Quem se importa, afinal, com as consequências desse elemento cultural? Antes, quem está disposto a promover o necessário debate, provocado pelo jornalista? _______ 1 Disponível aqui. Acesso em 17/3/2026.
quarta-feira, 11 de março de 2026

A SAF e o futebol feminino

A lei 14.193/21 (Lei da SAF) estabelece, no art. 1º, que "constitui sociedade anônima do futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional (...)". A introdução do vocábulo "e" entre os adjetivos feminino e masculino funciona como conjunção coordenativa aditiva, somando um ao outro. De modo que a SAF deverá exercer, conforme o texto da lei, a modalidade futebolística em ambos os gêneros. Se o exercício deve ou pode ocorrer direta ou indiretamente, isolada ou em conjunto com sócio ou parceiro, será tema de outro artigo. Interessa, agora, compreender a origem e os efeitos das normas contidas na Lei da SAF. Os anteprojetos e os projetos de lei que deram origem à Lei da SAF não introduziam distinção de gênero; apenas delimitavam o objeto principal, consistente no futebol, e autorizavam a conjunção de atividades correlatas desde que relacionadas (e não em substituição) ao futebol. A abordagem não inovava em relação a outros movimentos legislativos. As Leis Zico (lei 8.672/93), Pelé (lei 9.615/98) e do Profut (lei 13.155/15) também não distinguiram as categorias masculina e feminina.   No caso dos anteprojetos da SAF, entendia-se que imposições, equiparações ou outras políticas deveriam ser tratadas no plano regulatório, como de fato são, no Brasil, pela CBF1. A mudança de entendimento ocorreu durante o trâmite do Projeto de Lei nº 5.516/2019, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), sob a relatoria do Senador Carlos Portinho (PL-RJ). Foi obra do Senador Carlos Portinho (PL-RJ) a inclusão da adjetivação e a inserção da conjunção coordenativa aditiva. Pretendeu-se, então, afirmar uma política pública direcionada ao reconhecimento da importância do futebol feminino e oferecer-lhe meios para se desenvolver, independentemente de eventuais comandos regulatórios. Desde o advento da Lei da SAF, em 2021, e sobretudo às vésperas da Copa do Mundo de Futebol Feminino, que se realizará no Brasil em 2027, parece não haver mais dúvida a respeito da importância de políticas públicas direcionadas ao esporte feminino. O ponto que se coloca, agora, envolve a eficácia plena da solução contida na Lei da SAF e se há espaço - ou necessidade - para mudança. A resposta parte justamente daquela conjunção coordenativa aditiva. A opção por ela, no texto legal, revelou-se, contraintuitivamente, um obstáculo para eventuais negócios que envolvam apenas a modalidade feminina. Não pela sua existência, que cumpre a função multiplicadora de times em atividade, mas pela sua necessária ligação ao futebol masculino. Isto porque um projeto de futebol feminino deverá, necessariamente, ajustar-se para incorporar o masculino, mesmo que não houvesse esta pretensão. Ou adotar outro tipo societário, uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima, que implicará custos mais elevados de estruturação, manejo e manutenção da empresa futebolística. No âmbito da SAF, portanto, um projeto para o masculino deverá carregar o feminino, enquanto um projeto para o feminino também carregará o masculino. Parece que não era essa a intenção. A ideia consistia no fomento e não na obstaculização do futebol feminino. Há caminhos para solucionamento da situação. Um deles está plasmado no Projeto de Lei do Deputado Federal Sergio Santos Rodrigues (PODE-MG), que avança sobre distintos temas, mas que, no seu art. 1º, também prevê a reforma do art. 1º da Lei da SAF e autoriza uma combinação de situações, a partir na inclusão da expressão "e/ou", conforme a seguinte proposta: "Art. 1º  Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e/ou masculino, ou, ainda, apenas do futebol feminino, em competição profissional, ou cujas atividades principais consistam naquelas atribuídas às ligas constituídas ou organizadas por entidades de prática desportiva cuja atividade principal consista na prática do futebol em competição profissional, sujeitas às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998." A SAF, conforme a proposta, poderá operar apenas um dos gêneros, masculino ou feminino, ou ambos, masculino e feminino. Isto deriva da introdução da expressão "e/ou", que engloba conjunções coordenativas aditivas e alternativas. A estrutura do texto, composta pela adição de "ou, ainda, apenas" não cria uma quarta situação, mas reforça a possibilidade da prática autônoma, sem a necessidade de agregação do outro gênero. Outro caminho envolveria uma reforma mais cirúrgica, para incluir, além da tipificação existente, a SAF apenas com futebol feminino. O conteúdo seria o seguinte:   "Art. 1º Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, ou apenas feminino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da lei 9.615, de 24 de março de 1998." Como visto, os caminhos buscam incentivar o futebol feminino, ainda que possam resultar em consequências distintas. __________ 1 Conforme Regulamento de Licença de Clubes de 2021, disponível aqui. Acesso em 10/3/2026.
O IBESAF - Instituto Brasileiro de Estudos e Desenvolvimento da Sociedade Anônima do Futebol - promoveu o mapeamento das equipes participantes das Séries A, B e C do Campeonato Brasileiro de 2026 que não constituíram ou se transformaram em SAF - sociedade anônima do futebol. Neste novo estudo, o pesquisador Iago Fernandes Espírito Santo utilizou as mesmas ferramentas de consulta empregadas nas pesquisas anteriores do Mapa da SAF1 e em suas atualizações2. As informações foram extraídas da base de dados disponibilizados pelas juntas comerciais, inclusive aqueles oferecidos pela REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, sob a regulamentação e fiscalização do DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Adotou-se como ponto de partida a identificação das SAFs mediante a verificação da presença do termo "Sociedade Anônima do Futebol" ou da sigla "S.A.F." em suas denominações, conforme dispõe o art. 1º, §3º, da lei da SAF3. A partir disso, foram mapeados todos os times participantes das Séries A, B e C que não se enquadraram nesse resultado. A quase totalidade das equipes que ainda não adotou o modelo da SAF permanece estruturada como associação sem fins econômicos. Há, contudo, exceções. São os casos do Red Bull Bragantino, que é uma sociedade limitada, e do Botafogo-SP, que se organiza sob a forma de sociedade anônima. O presente levantamento, com data-base em 4 de fevereiro de 2026, abrange as 60 equipes que compõem as três primeiras divisões do Campeonato Brasileiro. Não contempla, portanto, times participantes da Série D, tampouco aqueles que não integram qualquer divisão do campeonato nacional. Foram identificadas, ao todo, 38 equipes que ainda não constituíram ou se transformaram em SAF, revelando o seguinte panorama: (i) Em relação à região: 14 com sede no Sudeste; 11 no Sul; 9 no Nordeste; 2 no Norte; e 2 no Centro-Oeste. (ii) Em relação às unidades da Federação: distribuição entre 13 Estados, sendo 11 em São Paulo4, 5 no Rio Grande do Sul5, 4 em Santa Catarina6, 3 no Rio de Janeiro7, 3 em Pernambuco8, 2 em Goiás9, 2 no Paraná10, 2 no Ceará11, 2 no Pará12,  1 no Maranhão13, 1 na Bahia14, 1 em Alagoas15 e 1 em Sergipe16. (iii) Em relação ao momento esportivo: 14 disputam a Série A; 12 disputam a Série B; e 12 disputam a Série C. A pesquisa do IBESAF apresenta, ademais, o mapa visual dos times que não constituíram ou se transformaram em SAF, distribuídos pelas unidades federativas do Brasil: _______ 1 Mapa da SAF (Brasil) e Mapa da SAF (Campeonato Paulista - Séries A1 e A2). 2 1ª atualização, 2ª atualização e 3ª atualização. 3 Art. 1°, §3º - A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou a abreviatura "S.A.F." 4 São a Associação Atlética Internacional, a Associação Atlética Ponte Preta, o Botafogo Futebol Clube, o Guarani Futebol Clube, o Ituano Futebol Clube, o Mirassol Futebol Clube, o Red Bull Bragantino, o Santos Futebol Clube, o São Paulo Futebol Clube, a Sociedade Esportiva Palmeiras e o Sport Club Corinthians Paulista. 5 São o Esporte Clube Juventude, o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, a Sociedade Esportiva e Recreativa Caxias do Sul, o Sport Club Internacional e o Ypiranga Futebol Clube. 6 São a Associação Chapecoense de Futebol, o Avaí Futebol Clube, o Barra Futebol Clube e o Criciúma Esporte Clube. 7 São o Clube de Regatas do Flamengo, Fluminense Futebol Clube e Volta Redonda Futebol Clube. 8 São o Clube Náutico Capibaribe, Santa Cruz Futebol Clube e Sport Club do Recife. 9 São o Goiás Esporte Clube e o Vila Nova Futebol Clube. 10 São o Club Athletico Paranaense e o Operário Ferroviário Esporte Clube. 11 São o Ceará Sporting Club e o Floresta Esporte Clube. 12 São o Clube do Remo e o Paysandu Sport Club. 13 É o Maranhão Atlético Clube. 14 É o Esporte Clube Vitória. 15 É o Clube de Regatas Brasil. 16 É a Associação Olímpica de Itabaiana.
O IBESAF - Instituto Brasileiro de Estudos e Desenvolvimento da Sociedade Anônima do Futebol promoveu o mapeamento das sociedades anônimas do futebol constituídas no Estado de São Paulo que participam das Séries A1 e A2. Para este novo levantamento, o pesquisador Iago Fernandes Espírito Santo utilizou as mesmas ferramentas de consulta adotadas na pesquisa de âmbito nacional do Mapa da SAF1 e em suas atualizações2. As informações foram extraídas da base de dados disponibilizados pelas Juntas Comerciais, inclusive aqueles oferecidos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, sob a regulamentação e fiscalização do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI. Manteve-se, ainda, o critério de identificação das SAFs que contenham o termo "Sociedade Anônima do Futebol" ou a sigla "S.A.F." em suas denominações, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei da SAF3. Nos levantamentos anteriores do Mapa da SAF, o Estado de São Paulo destacou-se em relação às demais unidades da federação quanto ao número de SAFs constituídas. Na última atualização, datada de 22 de julho de 2025, São Paulo contava com 29 SAFs registradas, enquanto o Paraná, segundo Estado com maior número, possuía 15. O novo levantamento, com data-base em 4 de fevereiro de 2026, envolve apenas as 32 equipes participantes da Série A1 e da Série A2 do Campeonato Paulista. Não abrange, portanto, todas as SAFs paulistas. O resultado foi o seguinte: (i) Em relação à quantidade de SAFs: 10 SAFs no total, sendo 6 na Série A14 e 4 na Série A25; (ii) Em relação às equipes que ainda não constituíram SAF: são 22 no total, sendo 10 na Série A16 e 12 na Série A27; (iii) Em relação à região das SAFs: 3 estão localizadas na Grande São Paulo8, 3 na região de Campinas9, 1 na região de Araraquara10, 1 na região de Bauru11, 1 na região de São José do Rio Preto12 e 1 na região de São José dos Campos13; (iv) Em relação à região das equipes que ainda não constituíram SAF: 6 estão localizadas na Grande São Paulo14, 5 na região de Campinas15, 2 na região de Sorocaba16, 2 na região de Ribeirão Preto17, 2 na região de São José do Rio Preto18, 1 na região de Santos19, 1 na região de Presidente Prudente20, 1 na região de Bauru21, 1 na região de Barretos22 e 1 na região de São José dos Campos23. A pesquisa do IBESAF apresenta, ademais, o mapa das SAFs que participam das Séries A1 e A2, distribuídas pelas regiões do Estado de São Paulo:   Apresenta, também, o mapa dos times que ainda não constituíram SAF: _________ 1 Mapa da SAF 2 1ª atualização e 2ª atualização 3 Art. 1°, §3º - A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou a abreviatura "S.A.F." 4 São as seguintes: Capivariano Futebol Clube S.A.F., Esporte Clube Noroeste SAF, Grêmio Novorizontino Sociedade Anônima do Futebol, Portuguesa Sociedade Anônima do Futebol, Primavera Sociedade Anônima do Futebol e São Bernardo Futebol Clube S.A.F. 5 São as seguintes: Ferroviária S.A.F, Juventus Sociedade Anônima do Futebol, São José Esporte Clube - Sociedade Anônima do Futebol e XV de Piracicaba S.A.F. 6 São as seguintes: Associação Atlética Ponte Preta, Associação Esportiva Velo Clube Rioclarense, Botafogo Futebol S/A (Botafogo-SP), Guarani Futebol Clube, Mirassol Futebol Clube, Red Bull Bragantino Futebol Ltda., Santos Futebol Clube, São Paulo Futebol Clube, Sociedade Esportiva Palmeiras e Sport Club Corinthians Paulista. 7 São as seguintes: Associação Atlética Internacional, Atlético Monte Azul, Clube Atlético Linense, Clube Atlético Votuporanguense, Esporte Clube Água Santa, Esporte Clube Santo André, Esporte Clube São Bento, Esporte Clube Taubaté, Grêmio Desportivo Prudente, Ituano Futebol Clube, Osasco Sporting e Sertãozinho Futebol Clube. 8 São as seguintes: Juventus Sociedade Anônima do Futebol, Portuguesa Sociedade Anônima do Futebol e São Bernardo Futebol Clube S.A.F. 9 São as seguintes: Capivariano Futebol Clube S.A.F., Primavera Sociedade Anônima do Futebol e XV de Piracicaba S.A.F., 10 É a Ferroviária S.A.F. 11 É o Esporte Clube Noroeste SAF. 12 É o Grêmio Novorizontino Sociedade Anônima do Futebol. 13 É o São José Esporte Clube - Sociedade Anônima do Futebol 14 São as seguintes: Esporte Clube Água Santa, Esporte Clube Santo André, Osasco Sporting, São Paulo Futebol Clube, Sociedade Esportiva Palmeiras e Sport Club Corinthians Paulista. 15 São as seguintes: Associação Atlética Internacional, Associação Atlética Ponte Preta, Associação Esportiva Velo Clube Rioclarense, Guarani Futebol Clube e Red Bull Bragantino Futebol Ltda. 16 São as seguintes: Esporte Clube São Bento e Ituano Futebol Clube. 17 São as seguintes: Botafogo Futebol S/A (Botafogo-SP) e Sertãozinho Futebol Clube. 18 São as seguintes: Clube Atlético Votuporanguense e Mirassol Futebol Clube 19 É o Santos Futebol Clube. 20 É o Grêmio Desportivo Prudente. 21 É o Clube Atlético Linense. 22 É o Atlético Monte Azul. 23 É o Esporte Clube Taubaté.
Na coluna anterior, após breve exposição a respeito do cenário da tributação das SAFs - sociedades anônimas do futebol e dos clubes de futebol organizados sob a forma de associações sem fins econômicos - cenário esse decorrente da reforma tributária cujo debate se iniciou logo ao raiar do governo Lula e se concluiu em 2026 -, ficaram, para resposta futura, as seguintes perguntas: (i) qual será a importância do associativismo, e não de um ou outro clube, na (e para a) sociedade civil? (ii)  em função da resposta, deveria a sociedade movimentar a máquina pública para promover nova reforma constitucional e contemplar associações sem fins econômicos - que produziram, com poucas exceções, bilhões em passivos sociais, apesar dos privilégios seculares à conta do contribuinte -, com as prerrogativas de regime específico? O novo debate, conquanto legítimo, apresenta-se intempestivo. Não quer dizer que não possa ser resgatado ou, de maneira mais apropriada, iniciado. Pois, mesmo o país tendo sido submetido a ondas de críticas e defesas da reforma tributária, com setores indignados e outros exultantes, o associativismo, como corpo, ou mesmo isoladamente, fruto de inconformismos singulares, ao que parece, não se apresentou. Agora, eventual solucionamento da situação, que deveria ser justificada com argumentos técnicos, implicaria, necessariamente, uma emenda constitucional - com toda a complexidade inerente - por conta da previsão do 156-A, § 6º, IV da Constituição Federal (a qual se refere apenas à SAF): "156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (...)   § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (...) IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII; (...)" (grifou-se). Partindo-se, então, para uma eventual tentativa de reforma constitucional, um aspecto relevante também deveria orientar o (imaginado) novo debate: o esforço coletivo beneficiaria todo e qualquer clube esportivo ou apenas clubes que não se envolvem, prioritária e majoritariamente, com atividades esportivas profissionais, em especial o futebol? Eis, pois, o ponto: a celeuma surge, na origem, da insatisfação de clubes de futebol, que há mais de século se beneficiam de regimes tributários à conta da coletividade, com o fato de que, ao final da reforma, a SAF vai se sujeitar a regime distinto (que é, frise-se, muito mais severo do que aquele originalmente previsto na Lei da SAF, que não apenas criou a SAF como, mais importante, introduziu um modelo, inclusive tributário, que, menos de cinco anos após a sua introdução, e não mais de século depois, foi modificado, subvertendo as regras do jogo logo após o seu início). Seria, pois, o caso de tratar, de modo diferente, clubes que se dedicam a atividades olímpicas e não se organizam, voluntária ou involuntariamente, como empresas, tratando-os de modo diferente dos grandes e poderosos clubes, superavitários ou não, que movimentam valores superiores a milhares de empresas, pagadoras de tributos, e, em alguns casos, maiores do que todas as SAFs? A solução talvez possa ser resolvida com o apoio de sistemas comparados, como o francês. O art. L.122-1 do Código do Esporte estabelece que (conforme tradução livre) "toda associação esportiva afiliada a uma federação esportiva, que participe com habitualidade da organização de espetáculo (manifestation) esportivo pago, que apura (lui procurent) receitas de montantes superiores a patamar fixado por decreto do Conselho de Estado ou que empregue atletas cujas remunerações excedam valor fixado pelo Conselho de Estado, constitui, para gestão de suas atividades, uma sociedade comercial sujeita ao código comercial". Trazendo e tropicalizando a solução ao Brasil, e ainda com o propósito de atender a possível necessidade de resgate de atividades olímpicas, uma eventual reforma poderia beneficiar clubes que não exerçam, como atividade prioritária - verificável pela origem das receitas -, o esporte profissional. Essa solução, analisada em profundidade, resolveria, com mais um movimento tático, as necessidades olímpicas e profissionais: mediante a criação de uma SAF, detida em sua totalidade pelo próprio clube, e cuja receita segregada da SAF fosse majoritária ou integralmente reinvestida no próprio futebol, conforme estrutura indicada abaixo: Com ela, portanto, esportes olímpicos e futebol profissional se autonomizariam, no plano formal, mas continuariam submetidos direta ou indiretamente ao mesmo centro de poder, consistente na administração eleita do clube. O clube, aliás, como entidade autônoma, se submeteria a uma estrutura tributária, em tese, reformulada para estimular esportes olímpicos, e a SAF, pertencente ao próprio clube, sem investidor, nacional ou internacional, teria a mesma carga tributária que qualquer outra SAF. Resta saber se haverá espaço (ou interesse) político imediato para direcionamento do tema, e se haverá consenso quanto ao modelo, o qual, ao que parece, deve privilegiar esportes olímpicos. Em tempo: pouco se fala do impacto da reforma sobre a SAF, que funciona sob um regime que ainda não completou cinco anos e já foi severamente alterado. A lei da SAF, aprovada em 2021, prevê o recolhimento mensal unificado de diversos tributos, incluindo PIS e Cofins, pelo prazo de cinco anos, à alíquota de 5% sobre a receita mensal (e não sobre lucro), com base de cálculo reduzida, e, a partir do sexto ano, à alíquota de 4%, com base ampliada. Com a regulamentação da reforma tributária pela LC 214/25, o art. 293 fixou a alíquota em 4% para os tributos federais (IRPJ, CSLL e determinadas contribuições), 1,5% para a CBS e 3% para o IBS, o que elevou a carga total para 8,5%, sobre a base ampliada. Majoração, portanto, acima de 100%. Contudo, a LC 227/26 modificou novamente a alíquota final. Mantiveram-se os 4% de tributos federais e reduziram-se para 1% a CBS e o IBS, resultando em alíquota de 6%, com base ampliada. Ou seja, uma majoração da carga tributária original de 4% para 6%, que representa acréscimo de 50%. Sobre isso, até agora, quase ninguém falou ou escreveu.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Sobre a coexistência da SAF e do associativismo

A Lei da SAF (lei 14.193, de 6 de agosto de 2021), de autoria do Senador da República Rodrigo Pacheco (PSD/MG), pretendeu criar, e de fato criou, um novo ambiente, em que proprietários dos ativos futebolísticos, os clubes, e agentes interessados em financiar a recuperação ou desenvolvimento do futebol, a partir daqueles ativos, pudessem se encontrar e, sob regulação pública, estabelecer relações que atendessem às pretensões das partes. O modelo também pressupunha, a despeito da pressão oriunda de diversos segmentos, a ausência de interferência nos regimes jurídicos então existentes, consubstanciados nas figuras da associação sem fins econômicos (ou seja, do clube) ou do clube-empresa, regido pela Lei Pelé (lei 9.615, de 24 de março de 1998). Evitou-se, assim, seguir o caminho inicial da própria Lei Pelé, que determinou o fim do associativismo como via de organização do futebol, mediante a obrigatoriedade de criação de empresa pelo clube ou da transformação do clube em empresa - determinação que, posteriormente, foi reformada para substituir a obrigação por uma mera opcionalidade (conforme se observa nas mudanças, no início dos anos 2000, à redação do art. 27 da Lei Pelé). A solução contida na Lei da SAF, aliás, não poderia ser outra pois há, no país, mais de 700 entidades profissionais registradas na Confederação Brasileira de Futebol (CBF), de regiões distintas, com características próprias e propósitos específicos. Essa diversidade era tratada, no sistema jurídico, como se integrante de uma massa uniforme e homogênea, apesar das incontáveis e patentes diferenças. Flamengo e Bahia, ou Palmeiras e Cruzeiro, para ficar apenas nestas comparações aleatórias, sujeitavam-se, não obstante seus contrastes, às mesmas formas de organização, financiamento e atração de recursos. Ignoravam-se, contudo, como afirmado acima, as incontornáveis diferenças. O tratamento igualitário de entidades desiguais e a impossibilidade prática de redução das desigualdades, dentro do mesmo ambiente esportivo, promoveram no futebol, então, as mesmas características da sociedade brasileira, com poucos detendo muito e muitos batalhando por pouco. A Lei da SAF pode servir, nesse contexto, como remédio para uma espécie de moléstia "sociofutebolística", em certa medida salvador ou resgatador de uma condição de enfrentamento que vem deixando, ano após ano, de existir. Retome-se o comparativo de Flamengo e Bahia. Qual seria a perspectiva do Bahia de se posicionar como uma das principais potências nacionais e ameaçar a grandeza do Flamengo se não fosse o ingresso de investidor como acionista de uma SAF? E agora de Palmeiras e Cruzeiro: haveria alguma chance de o Cruzeiro - que estava mais perto da série C do que da A quando Ronaldo desembarcou no projeto, recuperou credibilidade e competividade, e vendeu sua posição - pretender encarar o Palmeiras não fossem as contribuições financeiras do atual controlador, por intermédio de uma SAF? Porém, sob a perspectiva "medicinal", adotada como figura de linguagem, a dosagem excessiva pode, também no plano da SAF, provocar efeitos indesejados, mesmo quando, inicialmente, neutraliza ou aparenta corrigir algum sintoma. E essa característica talvez se encontre no Botafogo, que agora luta para pagar os excessos que viabilizaram o maior título de sua história. Com uma diferença, contudo, em relação ao associativismo: a possibilidade de judicialização, confrontação e responsabilização do acionista controlador de qualquer SAF pela prática de eventuais atos abusivos, na forma do art. 115 da Lei das Sociedades por Ações (lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976). A ocorrência de eventuais patologias não diminui, porém, o resultado transformacional do ambiente do futebol, após o advento da Lei da SAF. Uma lei que, em nenhum momento, imiscuiu-se na organização da associação sem fins econômicos e não pretendeu se afirmar a partir da redução dos privilégios históricos concedidos ao associativismo, sob a forma de isenções tributárias, perdões ou parcelamentos. Daí o magnífico resultado, simbolizado por mais de 120 SAFs, em menos de cinco anos de vigência da lei. E, muito importante: todas contribuintes, com base em um regime que facilita a verificação de obrigações tributárias e do cumprimento da lei. E ainda mais inovador, no ambiente do futebol: que dispõe de instrumentos de coerção e sanção para que seja eficaz. No plano de cada SAF ou de cada clube, há projetos de curto prazo, associados, conforme o caso, ao retorno de investimento ou às intenções político-diretivas, premidas por mandatos finitos; assim como projetos de longo prazo, que não desprezam aquelas características, mas privilegiam a sustentabilidade. De modo que o desfecho da reforma tributária suscitou um suposto antagonismo, patrocinado por contribuintes que se sentiram prejudicados, entre associação sem fins econômicos e sociedades anônimas do futebol, que não deve existir. A coexistência é necessária. Eis, porém, o bom debate: qual será a importância do associativismo, e não de um ou outro clube, na (e para a) sociedade? Em função da resposta, outra indagação: deveria a sociedade movimentar a máquina pública para promover nova reforma constitucional e contemplar associações sem fins econômicos - que produziram, com poucas exceções, bilhões em passivos sociais, apesar dos privilégios seculares à conta do contribuinte -, com as prerrogativas de regime específico? O caminho, caso a resposta seja favorável à pretensão associativista, será abordado na próxima edição desta coluna.
Desde o desembarque do futebol no Brasil e o início da prática futebolística, a associação sem fins econômicos foi adotada como forma jurídica de organização da propriedade dos ativos utilizados no exercício da atividade. A opção se justificava, nos estertores do século XIX e em quase todo o século XX, pois não havia, de fato, propósito econômico em sua lógica organizacional. Do final do século retrasado aos dias atuais, quase tudo mudou, interna e externamente, estrutural e conjunturalmente, local e internacionalmente. O futebol passou a ser objeto da mais global das manifestações esportivas, com ramificações em todos os continentes e em quase todos os países - há mais associados à FIFA do que à ONU -, ideologias ou religiões. Assim, seus propósitos originários, voluntária ou involuntariamente, também se abalaram. Permanece fossilizada, porém, em países que deveriam aproveitar dos avanços para afirmação de relevância e protagonismo - em contraposição à função exportadora terceiro-mundistas que se esforçaram para ocupar, como Argentina e Brasil -, a percepção de que a sociedade civil e o Estado devem continuar a financiar a ineficiência (ou os privilégios dos eficientes), por intermédio de, por exemplo, isenções tributárias. O dilema se torna ainda mais evidente ao se assumir, como premissa, que o futebol de rendimento deixou de ser apenas uma expressão lúdica, com propósitos sociais ou educacionais, mesmo que, de modo auxiliar, algum clube ou SAF direcione parcela de suas receitas a projetos não lucrativos. Existe, no Brasil, um distanciamento entre a contribuição da coletividade para a manutenção do esporte e o retorno que os beneficiados entregam aos seus financiadores. A única justificativa talvez fosse de natureza existencial. Em outras palavras, a viabilização da existência de times de futebol por conta do favorecimento tributário. Mas se trata de uma falácia. Conforme levantamento do IBESAF1, o Brasil contabilizava, em 12.12.2025, 127 SAFs, sendo a maioria oriunda do processo de passagem de associação sem fins econômicos para a via empresarial, por intermédio de drop down, e apenas a minoria constituída (ou nascida) para essa finalidade. Elas formam, sobretudo aquelas, um contingente que encontrou no modelo contributivo um caminho para buscar a sustentabilidade e a solução para as mazelas inerentes ao associativismo. A opção se deu em ambiente desfavorável, pois, até a completude da reforma tributária, incidia, sobre a SAF, uma tributação maior do que a incidente sobre as associações civis. Havia uma incontornável opção por modelo mais oneroso, porém, promissor. Aliás, o tratamento tributário desigual, em desfavor da empresarialidade, não se inaugurou com o surgimento da SAF. Sempre existiu, antes, inclusive, da Lei Zico (Lei nº 8.672/1993), que trouxe o conceito de clube-empresa ao sistema, e após a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), que representaram, ambos os movimentos, inequívocos esforços de transformação do ambiente. Empresa do futebol, a qualquer tempo, pagaria - ou pagou - mais tributo do que clube. O maior exemplo de desconsideração com a igualdade se deu no âmbito da aprovação da Lei do Profut (lei 13.155/2015), que previa um regime tributário especial, porém, mais oneroso do que o associativo, à empresa constituída pelo clube (clube-empresa), para manejar a atividade futebolística. Mesmo assim, operou-se, sem resistência, o mal justificado veto da Presidente Dilma Rousseff, que ajudou a preservar as estruturas associativistas centenárias de poder e inviabilizou a antecipação do processo de transformação e modernização da "indústria" futebolística brasileira. Desde sempre, portanto, e até o surgimento da Lei da SAF (lei 14.193/2021), qualquer empresa competia em abissal desigualdade com o formato clubístico, fato que justifica, em muito, o monopólio histórico do associativismo. Agora, por conta da conclusão da reforma tributária, surge a impressão, equivocada, de que o resultado criará, necessariamente, desigualdades, em desfavor das associações sem fins econômicos. Conquanto, de fato, a reforma tenha inserido as associações no grupo dos contribuintes, a Lei da SAF não exige que, para constituição de uma SAF, exista a figura de um ou mais investidores. A SAF pode ter, assim, como acionista único, o próprio clube, sem que se opere a venda a terceiro. E ela se beneficiará de um modelo de governação apropriado às relações que se estabelecerão no ambiente de mercado, sem afetação da própria governança do clube. O organograma abaixo ilustra a estrutura: Ao final, com essa estrutura, atingem-se ao menos quatro resultados positivos: (i) homogeneidade tributária, a partir do desenvolvimento do futebol por SAF controlada totalitariamente pelo próprio clube; (ii) segregação dos modelos de governação do clube e da SAF, que se sujeitam a interesses e propósitos distintos; (iii) segregação da operação futebolística das demais atividades do clube, incluindo esportes amadores e práticas sociais, de modo a empreender melhor alocação, dentro da estrutura segregada, de receitas e despesas das diversas atividades; e (iv) preservação, no patrimônio do clube, da totalidade das ações da SAF (se e quando viável financeiramente). A Lei da SAF oferece, para concluir, um caminho para que o associativismo se preserve, como controlador do futebol, e ainda se beneficie de instrumentos adequados ao desenvolvimento de seus propósitos diretos e indiretos, sem necessidade de (dificílima) reforma constitucional ou outro movimento extravagante.  __________ 1 Disponível aqui. Acesso em 3/2/2026.
Com o término do Brasileirão 2025 e a definição da Copa do Brasil em seu último ato, a temporada do futebol brasileiro chegou ao fim com boas perspectivas para o próximo ano, não só pela Copa do Mundo de Seleções como principalmente pelo início da experiência das mudanças que passarão a vigorar em nossas competições. Mesmo alvo de tantas críticas e desconfiança, a entidade máxima do futebol brasileiro promoveu repentinamente a eleição de sua nova diretoria no mês de maio prometendo rupturas e inovações, inicialmente garantindo a revisão do calendário e a implantação de um modelo de fair play financeiro. Assim, contrariando o ceticismo geral e inicial, o fato é que a novel direção em seis meses de trabalho elaborou e apresentou o novo cronograma de datas para disputa dos campeonatos regionais e nacionais, além das premissas e regras do aguardado sistema de sustentabilidade financeira, ambas novidades com vigência a partir de 2026. É verdade que a discussão sobre o calendário brasileiro das competições é uma pauta bastante antiga, enquanto o debate sobre a convenção de regras que assegurem a saúde financeira dos clubes e o cumprimento de suas obrigações é mais recente, contudo, nos dois casos nada de efetivo fora alcançado até a chegada dessa administração, o que por si só é algo elogiável, dado que somente com um semestre de gestão entregou, ainda que sujeitas à "prova de voo", as suas duas promessas de campanha. Pela nova tabela do futebol brasileiro os campeonatos regionais passarão a dispor de menos datas, reivindicação há muito defendida pelos clubes dos maiores centros em razão do acúmulo de jogos na temporada, considerando-se as demais competições que incluem o Brasileirão, agora tendo início em janeiro e se estendendo durante todo ano. Talvez a estreia no ano de 2026 revele alguma dificuldade em vista da novidade e do aperto do calendário por conta da disputa da Copa do Mundo, mesmo assim, diga-se que a alteração do estado das coisas estático há mais de duas décadas é algo louvável, vindo atender anseios diversos das partes envolvidas, aparentemente com bom apelo ao torcedor, parte sensível mas sempre mais adaptável às novas práticas e realidades. Por outro lado, o tema de mais fácil adesão para a maioria da indústria finalmente teve um resultado prático com o anúncio e divulgação do citado sistema de sustentabilidade financeira, que terá aplicação imediata, objetiva e gradual, traduzindo-se num primeiro movimento de proteção do ecossistema, também para revisão e/ou aperfeiçoamento de condutas e práticas das agremiações, independentemente da sua forma constitutiva. Pode parecer que a discussão do modelo se deu rapidamente, porém na prática ela ocorreu de forma técnica e abrangente com ampla participação das partes que são indispensáveis ao debate, sob coordenação de especialistas e estudiosos de longa data deste instituto, alcançando ao final uma formatação pensada e aderente à realidade brasileira, a ser revista com o passar do tempo e a verificação da necessidade de ajustes. Cabe agora aos clubes (associações ou sociedades anônimas), observar, fazer cumprir e no que lhe couberem contribuir e fortalecer essas inovações, lembrando que um modelo real de sustentabilidade passa além do mero aspecto econômico financeiro, e para isso seria recomendável que procurassem superar definitivamente essa discussão de "mais valia" que já lhes tomou meia década e deixou imagem tão negativa a ponto de atrair a atenção do CADE, órgão que com algum ineditismo houve recentemente por se imiscuir nas atividades e negócios das duas ligas. É preciso de uma vez por todas que os competidores se cotizem e se unam, há muito o que curar em conjunto no que diz respeito à defesa da cadeia futebolística, à relação com o público consumidor e ao aperfeiçoamento da qualidade do produto, objetivando a perenidade do mercado e a continuidade dos seus atores.   Pesquisas recentes apontaram dados relevantes quanto ao torcedor como sua redução quantitativa ou seu alto interesse de investir para lucrar com seu time de coração: o que está sendo feito para os torcedores além de programas customizados, rentáveis porém pasteurizados? Como melhorar o grau de engajamento? E quanto à novas gerações, o que fazer para atraí-las e mitigar a diminuição do número de adeptos? De outra banda, a revisão e melhoria do produto são imperiosas, envolvendo a questão estrutural e estética das instalações e dos gramados, bem como a reformulação total da arbitragem de campo e do seu auxiliar "VAR à brasileira", ponto nevrálgico que a CBF disse ser o próximo a ser enfrentado num futuro próximo, desde já com a indicação da profissionalização dos seus quadros e de altos investimentos em tecnologias atualizadas e sintonizadas com as vistas nas grandes ligas. Quanto ao aspecto do produto vimos também que o ano de 2025 inaugurou as primeiras manifestações de incômodo por parte de vários formadores de opinião, ainda tímidas é verdade mas que começam a ecoar, sobre o quão negativo é o impacto comportamental e vicioso dos atores diretamente envolvidos no jogo (atletas, treinadores e comissões) em reclamações ou embustes, condutas que muito prejudicam o espetáculo, tomando-lhe tempo, atratividade e a paciência do torcedor.    Note-se, portanto, quantos motivos continuam a demandar a coesão das agremiações em torno da defesa dos seus interesses, aderindo e prestigiando os projetos propostos, assim colaborando para o desenvolvimento sadio do todo com o voto de confiança aos dirigentes da vez no comando do futebol brasileiro, sempre na esperança que esses bons ventos que estão soprando possam render auspiciosos avanços à indústria beneficiando efetivamente todo o "novo" mercado futebolístico brasileiro.
O IBESAF - Instituto Brasileiro de Estudos e Desenvolvimento da Sociedade Anônima do Futebol - promoveu a 3ª atualização do mapeamento das sociedades anônimas do futebol constituídas desde o advento da lei 14.193/2021 ("Lei da SAF"). No trabalho de atualização, o pesquisador Iago Fernandes Espírito Santo utilizou as mesmas ferramentas de consulta adotadas nos levantamentos anteriores1, disponibilizadas pelas Juntas Comerciais, inclusive aquelas oferecidas pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, sob a regulamentação e fiscalização do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI. Nesta terceira atualização foi mantida a denominação empresarial como critério de pesquisa, englobando todas as sociedades que possuem os termos "Sociedade Anônima do Futebol" ou a sigla "S.A.F." em sua denominação, conforme dispõe o art. 1°, §3º, da Lei da SAF2. Além disso, a busca incluiu times que não disputam alguma divisão do campeonato brasileiro, de modo que todas as SAFs, detectadas até a data de corte de 12 de dezembro de 2025, foram catalogadas nesta pesquisa. Esta é, portanto, a referência da nova atualização: o dia 12 de dezembro. Na catalogação realizada em 27 de novembro de 2024 o IBESAF identificou 95 sociedades anônimas do futebol. Em 10 de janeiro de 2025, na primeira atualização, foram identificadas 99. Na segunda atualização, datada de 22 de julho de 2025, foram registradas 117 SAFs. Agora, na terceira atualização, apurou-se um salto para 127, ou seja, um acréscimo de 10 SAFs no período3. Dentre as 10 novas SAFs, extrai-se o seguinte: (a) Em relação à região: 5 com sede no Sudeste4; 2 no Sul5; 2 no Nordeste6 e 1 no Norte7; (b) Em relação às unidades da Federação: distribuição entre 7 Estados, sendo 3 em São Paulo, 2 em Santa Catarina e 1 em cada um dos seguintes Estados: Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraíba, Ceará e Pará; (c) Em relação ao momento esportivo: 4 disputam a 4ª divisão do Campeonato Brasileiro; e 6 não estão qualificadas para este. Para confir a coluna na íntegra, clique aqui. __________ 1 Disponível nos links a seguir: Mapa da SAF, 1ª atualização e 2ª atualização. 2 Art. 1º Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da lei 9.615, de 24 de março de 1998. (...) § 3º A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou a abreviatura "S.A.F.". 3 São as seguintes: Botucatu Futbol Social S.A.F; Concórdia Atlético Clube - Sociedade Anônima do Futebol; Ferroviário S.A.F; Juventus Sociedade Anônima do Futebol; Napoli Futebol SAF; Nova Iguaçu SAF - Sociedade Anônima de Futebol; Serra Branca Esporte Clube - SAF; Paraense Sport Club Sociedade Anônima de Futebol; Trevo Sociedade Anônima de Futebol e Uberlândia Esporte Clube S.A.F. 4 As seguintes novas SAFs possuem sede na região Sudeste: Uberlândia Esporte Clube S.A.F (MG); Nova Iguaçu SAF - Sociedade Anônima de Futebol (RJ); Juventus Sociedade Anônima do Futebol (SP); Trevo Sociedade Anônima de Futebol (SP) e Botucatu Futbol Social S.A.F (SP). 5 As seguintes novas SAFs possuem sede na região Sul: Napoli Futebol SAF (SC) e Concórdia Atlético Clube - Sociedade Anônima do Futebol (SC). 6 As seguintes novas SAFs possuem sede na região Nordeste: Ferroviário S.A.F (CE) e Serra Branca Esporte Clube - SAF (PB). 7 As seguintes novas SAFs possuem sede na região Norte: Paraense Sport Club Sociedade Anônima de Futebol (PA).
Ao final de 2023, ano em que alguns projetos relevantes de SAFs começavam a engatinhar, analistas afirmavam que o modelo fracassara, por conta dos resultados, sobretudo, de três deles: Botafogo, Cruzeiro e Bahia. A posição foi imediatamente rechaçada neste espaço e as justificativas pareciam óbvias: apesar de o Botafogo SAF ter liderado a maior parte do campeonato, a 5ª posição, para quem, dois anos antes, estava na Série B, sinalizava uma perspectiva de mudança estrutural relevante; enquanto isso, a proposta dos acionistas da SAF do Cruzeiro contemplava um ano difícil, após subir da Série B para A, mas já projetava uma evolução para o ano seguinte, consistente na participação em uma decisão de copa e um melhor desempenho na Série A. Já o Bahia SAF, com seu poderoso controlador, que pouco falou - e ainda pouco fala -, e recebeu insensatas críticas (por quase o time ter sido rebaixado, posição em que esteve, aliás, em 2022), passava por um processo de compreensão e adaptação do ambiente brasileiro, que logo se reverteria. Em 2024, o Botafogo SAF atingiu marcas improváveis, em tão curto prazo, com a conquista do brasileiro e do mais importante título de sua história, a Libertadores da América. A SAF do Cruzeiro alcançou a 9ª colocação na Série A e voltou a uma final internacional, na Copa Sul-Americana. E o Bahia SAF reencontrou a mesma Libertadores após 35 anos de ausência. Neste ano de 2025, a SAF do Cruzeiro atingiu a terceira posição na tabela final. O Botafogo SAF, com a 5ª posição, garantiu sua terceira participação consecutiva na Libertadores da América e o Bahia SAF, pela primeira vez em sua história, disputará essa competição duas vezes seguidas. As três SAFs passaram por experiências distintas ao longo de, até aqui, suas curtas jornadas. O Botafogo SAF, após extrema exposição midiática de seu acionista controlador e de movimentos empresariais e esportivos polêmicos, envolveu-se em uma batalha judicial transnacional. A SAF do Cruzeiro mudou de mãos e passou a ser controlada e gerida por um empresário e torcedor emblemático, que tem recursos e fluxo para investir, reinvestir, tomar riscos, corrigir rotas e mirar em alvos grandiosos. O Bahia SAF, por fim, parece conviver com um modelo estável, como nenhum outro, capaz de projetar movimentos e resultados e, quem sabe, surpreender o país com ambições maiores, muito maiores do que se pode supor. A novidade, no ambiente da SAF, pode ser, conforme notícias veiculadas pela imprensa1, o projeto do Fluminense, já abordado neste espaço2, cujas características únicas o habilitarão aos mais altos voos na hierarquia nacional e latino-americana. Além dele, o ressurgimento do Athlético Paranaense, time que jamais deveria ter caído, e que deverá voltar mais cascudo e, ao que notícias de imprensa também apontam, tende a caminhar para a formação de uma SAF também especial, por conta da solidez de sua estrutura patrimonial e financeira. Esses times deverão se juntar, se confirmados os projetos, à SAF do Galo, que passa por crise econômica, mas encontrará, com apoio de seus controladores, saída, de modo planejado, para seus desafios; à SAF do Vasco, também em crise, mas que também poderá decolar quando resolver seus imbróglios jurídico-societários; à SAF do Coritiba, que será testada em 2026, como resultado dos esforços pioneiros de um fundo "faria limer"; e ao único clube-empresa na Série A, o Red Bull Bragantino, que convive com uma situação peculiar: ótima estrutura, salários de jogadores em dia, localizado em cidade que oferece boa qualidade de vida, mas que parece ainda lutar contra um possível acomodamento decorrente da ausência de torcida e da pressão externa por resultados. No curto prazo, apostando-se na implementação de algumas SAFs e na estabilização de outras - que conviverão, sem dúvidas, com baixas em suas trajetórias, porém, com melhores condições para enfrentamento de obstáculos -, como poderão os demais times tradicionais em crise, com grandes torcidas, que insistem no modelo associativo, competir com SAFs capitalizadas, bem administradas, sem conflitos políticos e estáveis nos planos societário e organizacional? Sem falar na dificuldade - ou quase inviabilidade - de competir com os dois clubes que, em passado recente, descolaram-se dos demais, inclusive das SAFs: o Flamengo e o Palmeiras. São Paulo, Corinthians, Santos, Grêmio e Internacional encontram-se, pois, em uma encruzilhada histórica, quase mortal. Salvaram-se todos em 2025, mas até quando se sustentarão, por conta de suas torcidas e das glórias do passado, com endividamentos impraticáveis e ineficiências inerentes ao clubismo? Não há mais tempo, pelas características do mercado do futebol, para que resgates parcimoniosos como o do Flamengo - operado no caso, a partir do início da década passada -, ocorram. O dinamismo das relações e a evolução das receitas dos protagonistas, que progridem geometricamente, não respeitam a evolução aritmética das associações, submetidas a políticas degenerativas. Mesmo assim, que ninguém se surpreenda se algum dirigente de grande clube, em crise, olhar para o Mirassol e indicá-lo como prova de que ainda há salvação no clubismo.  __________ 1 Conforme disponível aqui. Acesso em 09.12.2025. 2 Disponível aqui. Acesso em 09.12.2025.
Em vigor desde 14 de junho de 2023, a Lei Geral do Esporte (lei 14.597/23) trouxe um dispositivo importante ao tipificar como crime a corrupção privada no esporte.  O artigo 165 da Lei Geral do Esporte define corrupção privada no esporte como o ato de um representante de organização esportiva exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida - ou mesmo aceitar a promessa de tal vantagem - para favorecer a si ou a terceiros, realizando ou omitindo ato relacionado às suas funções. Em outras palavras: se um dirigente, gestor ou representante de um clube, federação ou liga recebe propina para tomar (ou deixar de tomar) determinada decisão, ele comete esse crime. Da mesma forma, incorre no mesmo delito quem oferece ou paga a vantagem indevida, conforme o parágrafo único do artigo. A pena prevista é de 2 a 4 anos de reclusão, além de multa.  Antes dessa lei, a corrupção no esporte privado não era expressamente considerada crime - a legislação penal brasileira punia apenas a corrupção envolvendo agentes públicos. É interessante notar que o esporte avançou ao tratar como crime condutas que se convencionou chamar de "corrupção privada", prática que ocorre também em diversos outros setores da economia, mas ainda sem tipificação penal específica. Casos de propina entre particulares, nos mais diferentes segmentos, acabam enquadrados em outros delitos (como estelionato ou apropriação indébita) e muitas vezes permanecem impunes.  Com a nova tipificação, existe agora uma ferramenta legal clara para responsabilizar corruptos no âmbito esportivo, preenchendo uma lacuna histórica.  Todas essas condutas caracterizam vantagem indevida ligada às atribuições do agente esportivo e, portanto, configuram o crime previsto no art. 165 da Lei Geral do Esporte. Importante destacar que basta a oferta ou promessa da propina para o crime se configurar - a consumação não depende de a vantagem ser efetivamente entregue. Assim, tentativas de suborno também são punidas.  Por ser relativamente nova, a lei começa a aparecer em investigações e denúncias no esporte brasileiro, porém ainda de forma incipiente. Uma leitura excessivamente otimista poderia levar à crença de que a simples previsão legal já estaria desestimulando a prática da corrupção privada no esporte. Parece mais realista considerar que os órgãos responsáveis pela aplicação da norma ainda não estejam totalmente familiarizados com o texto e seus efeitos, razão pela qual a lei ainda não tem sido aplicada com a frequência necessária. A falta de tipificação penal anterior levou, no passado, a diversos casos de recebimento de propina por dirigentes esportivos que não resultaram em condenação no Brasil, mesmo quando a corrupção privada foi comprovada e punida no exterior. Com o art. 165 em vigor, casos semelhantes hoje poderiam ser processados criminalmente no país. Contudo, como a lei penal não retroage para prejudicar o réu, sua aplicação se limita a fatos ocorridos após sua entrada em vigor.  A credibilidade da gestão esportiva no Brasil tem sido abalada por anos de escândalos e impunidade. A criminalização da corrupção privada no esporte representa um marco no combate a essas práticas e um passo fundamental para elevar os padrões de integridade e transparência das entidades.  O esporte não é apenas entretenimento: trata-se de um setor econômico relevante, que movimentou cerca de R$ 183 bilhões em 2023 (1,69% do PIB). A corrupção desvia recursos, prejudica a competitividade, afasta investidores e patrocinadores, compromete a credibilidade perante torcedores e afeta a imagem do setor, prejudicando inclusive dirigentes e profissionais honestos que trabalham no esporte.  Ao punir dirigentes e envolvidos em negociações e favorecimentos ilícitos, a lei busca inibir tais condutas, criando um ambiente mais propício a gestões profissionais e éticas.  Além disso, essa iniciativa alinha o Brasil a recomendações e práticas internacionais. Desde a Convenção da ONU contra a Corrupção (Convenção de Mérida, de 2003), incentiva-se que países tipifiquem o suborno entre particulares como crime. Diversos países europeus já adotam há anos legislações sobre corrupção privada, e o próprio esporte internacional intensificou suas exigências de integridade após escândalos envolvendo instituições como a FIFA e o Comitê Olímpico Internacional.  O esporte brasileiro tende a evoluir de forma significativa com a aplicação efetiva do art. 165 da Lei Geral do Esporte, pois se reforça a ideia de fair play também nos bastidores - em contratos, eleições de federações, acordos de marketing e patrocínios, compras institucionais, transferências de atletas e outras relações negociais. Com dirigentes e parceiros cientes de que oferecer ou aceitar propina pode levar à prisão, espera-se um efeito educativo e dissuasório, favorecendo decisões baseadas no mérito e no interesse coletivo, e não em ganhos pessoais ilícitos.  É importante notar que uma lei, por si só, não resolve o problema. Para que essa mudança produza melhorias reais na gestão esportiva, é fundamental que as autoridades competentes atuem de forma rigorosa: Ministério Público, polícia e Judiciário precisam fazer a lei pegar, investigando e punindo os casos de corrupção esportiva com eficiência.  Paralelamente, a própria comunidade esportiva deve assumir um compromisso ético, adotando medidas de compliance, transparência e governança responsável. Entidades esportivas podem reforçar códigos de conduta, e a sociedade - torcedores, patrocinadores e imprensa - deve cobrar posturas íntegras de seus dirigentes.  Em suma, o art. 165 da Lei Geral do Esporte já está em vigor e representa um avanço significativo para o esporte nacional. Ao traduzir o fair play para fora das quatro linhas, punindo a corrupção nas administrações esportivas, a norma abre caminho para um ciclo virtuoso: gestão mais profissional, investimentos confiáveis, resultados esportivos mais legítimos e maior confiança do público. Se aplicada com consistência, a lei pode ajudar a romper décadas de impunidade no esporte brasileiro e fomentar uma cultura de ética e integridade, na qual talento e esforço - e não esquemas de propina - definam o sucesso esportivo.
A lei 6.404/1976 ("lei das companhias"), que regula as sociedades por ações, completará 50 anos em 2026. A idade a revela cada vez mais bela, pois ainda (e sempre) se presta a oferecer a segurança jurídica que empreendedores e investidores necessitam para definir suas alocações de capital. Os autores, reconhecidos juristas, souberam arquitetar um chassi regulatório que moldou o (então) presente e sustentou o futuro. Até hoje, próxima de suas bodas douradas com o mercado, a lei das companhias ainda oferece instrumentos ou recursos que estiveram lá desde sempre, mas que não haviam sido notados ou testados para determinadas finalidades. Ela ainda surpreende, de maneira positiva, a quem a utiliza cotidianamente. Algumas reformas ocorreram, desde o seu advento, umas melhores do que as outras, mas todas, de modo geral, necessárias para incorporar novas práticas ou técnicas de manejo das relações societárias, decorrentes da inventividade humana ou das tecnologias desenvolvidas ao longo de décadas. Uma das principais virtudes da lei da SAF (lei 14.193/21) consiste, justamente, no seu entrosamento, ou melhor, na sua dependência da lei das companhias. Ao invés da criação de um tipo societário autônomo, optou-se pela instituição de um subtipo, com um micro regramento próprio e dependente de um macro regramento (ou seja, geral). Disso resultou uma base sólida, sob uma estrutura que oferece agilidade ou plasticidade para adaptações, conforme situações e necessidades concretas. A SAF pode ser fechada ou aberta, o clube pode ser controlador totalitário ou majoritário da SAF, acionista minoritário ou, ainda, não deter qualquer participação. A SAF pode ser criada mediante transformação do clube ou em decorrência da transferência de ativos do clube para ela. Não há um modelo formalmente ideal, certo ou errado; mas há modelos adequados para situações específicas; assim como modelos equivocados para as mesmas (ou outras) situações. Importante: além da variação modelar, para o bem ou para o mal, que caberá aos gestores dos clubes identificar e implementar, também se deve levar em conta a natureza, o histórico e as pretensões de potenciais investidores. Disponibilidade de recursos, ou a promessa de disponibilização, deve ser avaliada em conjunto com os demais fatores. Assim se caminha para a adequação da pretensão com a possibilidade. A notícia de que o Real Madrid estaria burilando um modelo que viabilizasse a atração e o ingresso de investidor1, algo inédito, sob a forma societária, na história desse clube, expressa, de algum modo, a mesma procura pela idealidade que se tem visto, por parte dos clubes brasileiros, desde que a lei da SAF passou a integrar o sistema, em 2021. Tudo o que vem do Real Madrid se torna superlativo e a tal busca pelo ideal cria a expectativa de uma propositura jamais pensada, que tenha atributos para chacoalhar o sistema - ao menos o europeu. Do que se ouviu ou leu, até agora, a única - e efetiva - novidade, que nem tão nova é, consiste no abalo, talvez definitivo, da viabilidade de resistência do clubismo, como forma de organização empresarial. Se o Real Madrid aderir ao óbvio, os últimos grandes resistentes, notadamente brasileiros e argentinos, que ainda se apoiam nele, perderão a muleta e o discurso, e terão que forjar nova tese para manutenção dos interesses e privilégios cartolariais.  Aliás, eis um ponto interessante, presente no projeto madrilenho: afirma-se, como princípio, meio e fim, a perseverança da identidade do clube e de seus associados, espécies de guardiões da história e da tradição. A lei da SAF concebeu, em mesmo sentido, instrumentos inafastáveis de controle e manutenção de elementos originadores e caracterizadores do time, além de permitir que o processo constitutivo da SAF se opere por intermédio de uma transferência de ativos (e não de transformação), de modo a reforçar a personalidade e a autonomia patrimonial do clube - e de suas relações associativas internas. A participação de associados, por intermédio do próprio clube ou de nova empresa, formada para acomodá-los societariamente, em substituição de seus títulos patrimoniais ou mesmo em adição, são caminhos que já foram estudados no Brasil, por ocasião da elaboração da lei da SAF e, posteriormente, como vias de convergência de interesses entre clubes e investidores. Há realmente muita coisa interessante acontecendo ou em debate no Brasil, no plano do futebol e da SAF, que serve como referência local ou internacional. Com menos de 5 anos de vida, caminhando para a celebração das bodas de madeira (ou de ferro), sua plasticidade e resiliência vêm sendo testadas em projetos consumados como os do Bahia, Galo, Cruzeiro, Botafogo e Coritiba, dentre muitos outros, e em mais alguns que se encontram em gestação, como o do Santa Cruz. E há, ainda, proposições que testam (positivamente) a lei e o mercado, com origem exógena ao clube, concebidas, porém, para salvamento e resgate de história e credibilidade. Nisso a Safiel se distingue do projeto madrilenho pois, apesar da grandiosidade da torcida corintiana, o modelo concebido por grupo de torcedores missiona salvar o time, atendendo ao chamamento contido na primeira estrofe de seu hino, a fim de reposicioná-lo entre as entidades hegemônicas, ao contrário do presidente do Real Madrid, que tenciona implementar um plano de dominação local, regional e planetária. O Brasil, para quem ainda não percebeu, vem se posicionando como o mais instigante e intrépido ambiente futebolístico do planeta, isso antes mesmo da chegada dos grandes e robustos investidores no setor do entretenimento e do esporte. É daqui que se poderá ditar o futuro do futebol mundial. _______ 1 Disponível aqui. Acesso em 25/11/2025.
As falas de Emerson Leão e Oswaldo de Oliveira em evento realizado na CBF1 sintetizam, sob ângulos distintos, a posição de uma classe; ou, ao menos, a posição de parcela (numerosa) da classe, preterida ou ameaçada pelo influxo de treinadores estrangeiros. Para além da inoportunidade e da deselegância, que motivaram reações institucionais, jornalísticas e pessoais, as falas podem ser definidas como espécie de defesa intempestiva de uma situação irreversível, causada pelos principais interessados que, até pouco tempo, dividiam determinado mercado de trabalho - e não perceberam as transformações que ocorriam no seu próprio ambiente. Por tais características, não deveriam surpreender - exceto, como já dito, pelo momento da externalização. Posicionamentos dessa natureza ocorrem, aliás, com frequência, em planos diversos, como o econômico, o político e, claro, o esportivo, quando algum interesse é ameaçado por novos interessados ou (simplesmente) pelo avanço de técnicas ou tecnologias dominadas pelos entrantes. A reação, individual ou coletiva - neste caso, por via associativa ou pela formação de agrupamentos não formais -, consiste, ora com argumentos defensivos, ora agressivos, em ato de sobrevivência. Sobrevivência, não raro, sem mudança estrutural, por conta de comodidade ou de custos de investimento e treinamento. Quando o debate envolve, por exemplo, interesse de Estado, o próprio interessado poderá (ou deverá) prover meios, econômicos ou legislativos, para que agentes privados nacionais se situem no tabuleiro geopolítico, conforme política estabelecida; ou, a depender da relevância estratégica, intervir, direta ou indiretamente, no setor, para assegurar o alcance de políticas estatais (ou governamentais). O interesse poderá, por outro lado, envolver a desconstrução de estruturas de atraso, impeditivas de adequada concorrência, de melhor atendimento à população ou a consumidores e, não menos importante, de desenvolvimento setorial ou tecnológico. As chamadas aberturas de mercado, de modo geral, intencionam tais resultados. Apesar da relevância que o futebol tem para o país, o Estado, não o interventor, mas o regulador, jamais o viu como parte de sua estratégia de desenvolvimento interno - social e econômico - ou de afirmação externa (soft power), da forma como os Estados Unidos da América fizeram com o cinema hollywoodiano e seus produtos descartáveis, os italianos com as suas cantinas e pizzarias espalhadas pelo mundo e os sul-coreanos com o k-pop. Decorre daí, desse desprezo estatal, em grande parte, o individualismo que norteia a indústria futebolística e que provoca o atual atraso estrutural, revelado nas manifestações de Emerson Leão e Oswaldo de Oliveira. Não se trata, portanto, de ato isolado ou eventual. Expressa preocupação com mudanças, mesmo que sem planejamento, das estruturas dominantes; mas que, apesar da impropriedade de meio e de forma, também desnuda um potencial problema: o influxo desordenado e, eventualmente, inaderente à realidade local, que procura apenas trabalho, e não a transformação ambiental e social. Nesse contexto, a contratação de Carlos Ancelotti talvez tenha sido um acerto histórico e necessário para o reposicionamento do futebol brasileiro, local e exteriormente. E poderia (ou deveria) contribuir para a introdução do tema da função social e econômica do futebol, na sociedade, e, assim, viabilizar um debate de qualidade em benefício da coletividade - torcedores, investidores, patrocinadores, transmissores etc. Todo esse caldo se aproveita em outro espaço, ainda mais importante, pois de natureza estrutural e existencial, que integra, porém, o mesmo sistema: a SAF. A lei da SAF, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) pode ser (ou deverá ser) a resposta para clubes - e dirigentes - que precisam de soluções para problemas de estrutura ou de conjuntura; mas também pode ser vista como ameaça para quem se preocupa com posição e interesse, grupal ou pessoal. Foi assim, desde o seu advento. Clubes desesperados aderiram com rapidez, formando a primeira onda de SAF. Logo vieram os clubes que, apesar de suas dificuldades, puderam aguardar momento futuro para encaminhamento de projetos, compondo a segunda onda. E quando se imaginava que viria a terceira onda, integrada pelos clubes mais sólidos ou de maior torcida, para evitar o encurtamento da distância em relação às SAFs da primeira e segunda ondas, eis que o reacionarismo (ou os interesses conflitantes) obstaculizam a movimentação, de modo geral, com argumentos retrógrados comparáveis aos da dupla de treinadores. Tais dirigentes não percebem, ou melhor, percebem e pretendem mascarar, ou, pior, acreditam que mascaram, ora a prevalência de projetos políticos e de dominação, em detrimento do interesse de times e de torcedores, ora a redução de patamar de seus clubes, que perderam a oportunidade de inaugurar a terceira onda e se colocaram como repetidores tardios da primeira e segunda ondas. Ao invés, assim, de enfrentamento da realidade, que pode ser mais feia do que se apresenta, tenta-se, com argumentos reacionários ou propagandísticos, justificar a prevalência de um modelo associativo incompatível com os desafios existentes. Pior: projeta-se uma realidade virtual, consistente no suposto trabalho de recuperação de protagonismo, sem recursos financeiros e humanos. A SAF, enfim, não é e não será uma solução em si, mas, exceto em um ou, no máximo, dois casos no país, já consiste em condição necessária para o evitamento de tragédias anunciadas. Resta saber se há, como acontece no mercado de treinadores, agentes estrangeiros, de qualidade, interessados em mercado incipiente e ainda hostil. ________ 1 Conforme disponível aqui e aqui. Acesso em 18/11/25.