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Informação, acesso à informação e publicidade dos atos da SAF - E a necessidade de derrubada dos vetos presidenciais

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Atualizado às 07:59

A lei 14.193/21 (Lei da SAF), de autoria do Presidente do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, inaugura um novo sistema informacional no ambiente do futebol brasileiro.

Sim: ao contrário das amarrações e das limitações que inibem o acesso às informações dos clubes, constituídos sob a forma de associação sem fins econômicos, a SAF, ao ser constituída, deverá se submeter a normas inafastáveis que oferecem ao torcedor, ao próprio clube que a constituir, ao investidor e às pessoas (e ao mercado, em geral), um conjunto informacional necessário à formação de um sistema sustentável.  

Nesse sentido, o art. 8º da Lei da SAF lista documentos que devem ser mantidos pela SAF em seu sítio eletrônico. Além deles, outros documentos ou informações que devam ser publicizados, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), também se manterão, de modo inovador, no sítio eletrônico.  

O prazo de manutenção é de 10 anos, conforme previsto no art. 7º da Lei da SAF, e se aplica a todos os documentos publicados, mesmo aqueles que deixaram de ter conexão com a situação fática momentânea. É o caso, por exemplo, do conteúdo do inciso III do art. 8º, que trata da composição e da biografia dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria.

Assim, após o término dos mandatos e a modificação da composição de qualquer um dos órgãos, a publicação original, com todas as informações, deverá ser mantida pelo prazo legal.

Essa solução reforça o princípio da publicidade, que serve não apenas para tomada de decisões imediatas, como para que, no futuro, se possa, por via de fácil e generalizado acesso, reconstruir matrizes de responsabilidade e imputá-la corretamente.

Portanto - e se apresentando outro exemplo -, todas as alterações ou reformas de estatuto devem se tornar públicas, em sua íntegra, de modo que, além da ata da respectiva assembleia, o conteúdo reformado e o resultado consolidado constarão do sítio eletrônico, pelo prazo, como indicado acima, de 10 anos.

O inciso IV do art. 8º trata do relatório da administração, que também integra a listagem do art. 133 da lei 6.404/76, que elenca os seguintes documentos que deverão ser, de modo obrigatório, disponibilizados e mantidos no sítio eletrônico: "I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver; IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia".

Todas as informações divulgadas deverão ser atualizadas mensalmente. O procedimento se refere àquelas que se sujeitem ou se submetam, por qualquer motivo, a algum tipo de mudança ou ajuste. A motivação é simples: a divulgação permanente de posições atualizadas da SAF.

Os documentos ou as informações que sejam estáticos durante determinados períodos não precisarão, por motivo óbvio, ser revisados, bastando à SAF apontar a manutenção do conteúdo anterior.

A Lei da SAF imputa aos administradores da SAF (membros do conselho de administração e da diretoria) a responsabilidade pela publicidade dos documentos ordenados por lei. Apesar de fazer referência apenas ao artigo 8º (da sua própria lei), a responsabilidade se estende à inobservância de disponibilização de qualquer informação ou documento ordenado por qualquer outra lei que incida sobre a SAF.

Vale registrar que, apesar de o administrador não ser pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da SAF em virtude de ato regular de gestão, responderá, na forma do art. 158 da lei 6.404/76, pelos prejuízos que causar (i) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou (ii) com violação da lei ou do estatuto. É justamente esse o caso da ausência de publicação no sítio eletrônico da SAF de atos determinados em lei.

Ademais, um administrador não será responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Para que se exima da responsabilidade, o administrador dissidente deverá fazer consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, se não for possível, deverá dar ciência imediata e por escrito ao conselho fiscal (ou à assembleia geral, o que se fará na pessoa da pessoa a quem o estatuto confere a atribuição de presidi-la).

Portanto, todos os administradores devem zelar pela correta publicação dos atos previstos em lei. Se não diligenciarem nesse sentido, poderão responder pela inobservância da norma.

Aliás, de acordo com o parágrafo 2º do mencionado art. 158, os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

Há, no entanto, um obstáculo, de natureza política, que ameaça a higidez sistêmica pretendida pela Lei da SAF: o veto presidencial ao inciso I do art. 8º.

Esse inciso determina que informações sobre a composição acionária da SAF, com indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, inclusive, no caso de pessoas jurídicas, dos seus beneficiários finais, nos termos do art. 6º da lei 14.193/21, devem ser publicadas no seu sítio eletrônico. A decisão de vetar o inciso foi suportada pelas seguintes falácias:  

"(...) em que pese se reconheça o mérito da proposta, a medida contraria o interesse público, pois implicaria em um desnecessário sistema administrativo de controle e reporte de participações pouco relevantes para a governança da Sociedade Anônima do Futebol, além de desestimular o ingresso de tais sociedades no mercado de capitais, quando a amplitude e a rotatividade de suas bases acionárias tenderiam a atingir níveis elevados.

"Ademais, o dispositivo poderia ensejar no desestímulo ao investimento minoritário nas Sociedades Anônimas do Futebol, visto que promoveria uma excessiva exposição de posições financeiras de investidores".

Os argumentos vão na contramão dos princípios formadores da proposta de criação do novo mercado do futebol: transparência, publicidade, controle, segurança jurídica e sustentabilidade. Não haveria - como não há - exposição excessiva; ao contrário: o investidor que pretenda alocar seus recursos na SAF deve ser conhecido, pelos impactos sociais e econômicos associados a uma atividade empresarial que consiste, ao mesmo tempo, no mais valioso patrimônio imaterial do torcedor.

A característica única do futebol justifica a transparência que se pretende com a lei 14.193/21.

Daí a necessidade de o Congresso Nacional derrubar não apenas esse, mas os demais vetos, e reconstituir a Lei da SAF em sua integralidade.