Sobre a coexistência da SAF e do associativismo
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026
Atualizado em 10 de fevereiro de 2026 14:06
A Lei da SAF (lei 14.193, de 6 de agosto de 2021), de autoria do Senador da República Rodrigo Pacheco (PSD/MG), pretendeu criar, e de fato criou, um novo ambiente, em que proprietários dos ativos futebolísticos, os clubes, e agentes interessados em financiar a recuperação ou desenvolvimento do futebol, a partir daqueles ativos, pudessem se encontrar e, sob regulação pública, estabelecer relações que atendessem às pretensões das partes.
O modelo também pressupunha, a despeito da pressão oriunda de diversos segmentos, a ausência de interferência nos regimes jurídicos então existentes, consubstanciados nas figuras da associação sem fins econômicos (ou seja, do clube) ou do clube-empresa, regido pela Lei Pelé (lei 9.615, de 24 de março de 1998).
Evitou-se, assim, seguir o caminho inicial da própria Lei Pelé, que determinou o fim do associativismo como via de organização do futebol, mediante a obrigatoriedade de criação de empresa pelo clube ou da transformação do clube em empresa – determinação que, posteriormente, foi reformada para substituir a obrigação por uma mera opcionalidade (conforme se observa nas mudanças, no início dos anos 2000, à redação do art. 27 da Lei Pelé).
A solução contida na Lei da SAF, aliás, não poderia ser outra pois há, no país, mais de 700 entidades profissionais registradas na Confederação Brasileira de Futebol (CBF), de regiões distintas, com características próprias e propósitos específicos.
Essa diversidade era tratada, no sistema jurídico, como se integrante de uma massa uniforme e homogênea, apesar das incontáveis e patentes diferenças. Flamengo e Bahia, ou Palmeiras e Cruzeiro, para ficar apenas nestas comparações aleatórias, sujeitavam-se, não obstante seus contrastes, às mesmas formas de organização, financiamento e atração de recursos.
Ignoravam-se, contudo, como afirmado acima, as incontornáveis diferenças.
O tratamento igualitário de entidades desiguais e a impossibilidade prática de redução das desigualdades, dentro do mesmo ambiente esportivo, promoveram no futebol, então, as mesmas características da sociedade brasileira, com poucos detendo muito e muitos batalhando por pouco.
A Lei da SAF pode servir, nesse contexto, como remédio para uma espécie de moléstia “sociofutebolística”, em certa medida salvador ou resgatador de uma condição de enfrentamento que vem deixando, ano após ano, de existir.
Retome-se o comparativo de Flamengo e Bahia. Qual seria a perspectiva do Bahia de se posicionar como uma das principais potências nacionais e ameaçar a grandeza do Flamengo se não fosse o ingresso de investidor como acionista de uma SAF?
E agora de Palmeiras e Cruzeiro: haveria alguma chance de o Cruzeiro – que estava mais perto da série C do que da A quando Ronaldo desembarcou no projeto, recuperou credibilidade e competividade, e vendeu sua posição – pretender encarar o Palmeiras não fossem as contribuições financeiras do atual controlador, por intermédio de uma SAF?
Porém, sob a perspectiva “medicinal”, adotada como figura de linguagem, a dosagem excessiva pode, também no plano da SAF, provocar efeitos indesejados, mesmo quando, inicialmente, neutraliza ou aparenta corrigir algum sintoma. E essa característica talvez se encontre no Botafogo, que agora luta para pagar os excessos que viabilizaram o maior título de sua história.
Com uma diferença, contudo, em relação ao associativismo: a possibilidade de judicialização, confrontação e responsabilização do acionista controlador de qualquer SAF pela prática de eventuais atos abusivos, na forma do art. 115 da Lei das Sociedades por Ações (lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
A ocorrência de eventuais patologias não diminui, porém, o resultado transformacional do ambiente do futebol, após o advento da Lei da SAF. Uma lei que, em nenhum momento, imiscuiu-se na organização da associação sem fins econômicos e não pretendeu se afirmar a partir da redução dos privilégios históricos concedidos ao associativismo, sob a forma de isenções tributárias, perdões ou parcelamentos.
Daí o magnífico resultado, simbolizado por mais de 120 SAFs, em menos de cinco anos de vigência da lei. E, muito importante: todas contribuintes, com base em um regime que facilita a verificação de obrigações tributárias e do cumprimento da lei. E ainda mais inovador, no ambiente do futebol: que dispõe de instrumentos de coerção e sanção para que seja eficaz.
No plano de cada SAF ou de cada clube, há projetos de curto prazo, associados, conforme o caso, ao retorno de investimento ou às intenções político-diretivas, premidas por mandatos finitos; assim como projetos de longo prazo, que não desprezam aquelas características, mas privilegiam a sustentabilidade.
De modo que o desfecho da reforma tributária suscitou um suposto antagonismo, patrocinado por contribuintes que se sentiram prejudicados, entre associação sem fins econômicos e sociedades anônimas do futebol, que não deve existir. A coexistência é necessária.
Eis, porém, o bom debate: qual será a importância do associativismo, e não de um ou outro clube, na (e para a) sociedade? Em função da resposta, outra indagação: deveria a sociedade movimentar a máquina pública para promover nova reforma constitucional e contemplar associações sem fins econômicos – que produziram, com poucas exceções, bilhões em passivos sociais, apesar dos privilégios seculares à conta do contribuinte –, com as prerrogativas de regime específico?
O caminho, caso a resposta seja favorável à pretensão associativista, será abordado na próxima edição desta coluna.

