Sobre a tributação dos clubes esportivos – e o impacto da reforma tributária na Sociedade Anônima do Futebol
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
Atualizado em 19 de fevereiro de 2026 08:46
Na coluna anterior, após breve exposição a respeito do cenário da tributação das SAFs - sociedades anônimas do futebol e dos clubes de futebol organizados sob a forma de associações sem fins econômicos – cenário esse decorrente da reforma tributária cujo debate se iniciou logo ao raiar do governo Lula e se concluiu em 2026 –, ficaram, para resposta futura, as seguintes perguntas:
(i) qual será a importância do associativismo, e não de um ou outro clube, na (e para a) sociedade civil?
(ii) em função da resposta, deveria a sociedade movimentar a máquina pública para promover nova reforma constitucional e contemplar associações sem fins econômicos – que produziram, com poucas exceções, bilhões em passivos sociais, apesar dos privilégios seculares à conta do contribuinte –, com as prerrogativas de regime específico?
O novo debate, conquanto legítimo, apresenta-se intempestivo. Não quer dizer que não possa ser resgatado ou, de maneira mais apropriada, iniciado. Pois, mesmo o país tendo sido submetido a ondas de críticas e defesas da reforma tributária, com setores indignados e outros exultantes, o associativismo, como corpo, ou mesmo isoladamente, fruto de inconformismos singulares, ao que parece, não se apresentou.
Agora, eventual solucionamento da situação, que deveria ser justificada com argumentos técnicos, implicaria, necessariamente, uma emenda constitucional – com toda a complexidade inerente – por conta da previsão do 156-A, § 6º, IV da Constituição Federal (a qual se refere apenas à SAF):
“156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (...)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (...)
IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;
(...)” (grifou-se).
Partindo-se, então, para uma eventual tentativa de reforma constitucional, um aspecto relevante também deveria orientar o (imaginado) novo debate: o esforço coletivo beneficiaria todo e qualquer clube esportivo ou apenas clubes que não se envolvem, prioritária e majoritariamente, com atividades esportivas profissionais, em especial o futebol?
Eis, pois, o ponto: a celeuma surge, na origem, da insatisfação de clubes de futebol, que há mais de século se beneficiam de regimes tributários à conta da coletividade, com o fato de que, ao final da reforma, a SAF vai se sujeitar a regime distinto (que é, frise-se, muito mais severo do que aquele originalmente previsto na Lei da SAF, que não apenas criou a SAF como, mais importante, introduziu um modelo, inclusive tributário, que, menos de cinco anos após a sua introdução, e não mais de século depois, foi modificado, subvertendo as regras do jogo logo após o seu início).
Seria, pois, o caso de tratar, de modo diferente, clubes que se dedicam a atividades olímpicas e não se organizam, voluntária ou involuntariamente, como empresas, tratando-os de modo diferente dos grandes e poderosos clubes, superavitários ou não, que movimentam valores superiores a milhares de empresas, pagadoras de tributos, e, em alguns casos, maiores do que todas as SAFs?
A solução talvez possa ser resolvida com o apoio de sistemas comparados, como o francês. O art. L.122-1 do Código do Esporte estabelece que (conforme tradução livre) “toda associação esportiva afiliada a uma federação esportiva, que participe com habitualidade da organização de espetáculo (manifestation) esportivo pago, que apura (lui procurent) receitas de montantes superiores a patamar fixado por decreto do Conselho de Estado ou que empregue atletas cujas remunerações excedam valor fixado pelo Conselho de Estado, constitui, para gestão de suas atividades, uma sociedade comercial sujeita ao código comercial”.
Trazendo e tropicalizando a solução ao Brasil, e ainda com o propósito de atender a possível necessidade de resgate de atividades olímpicas, uma eventual reforma poderia beneficiar clubes que não exerçam, como atividade prioritária – verificável pela origem das receitas –, o esporte profissional.
Essa solução, analisada em profundidade, resolveria, com mais um movimento tático, as necessidades olímpicas e profissionais: mediante a criação de uma SAF, detida em sua totalidade pelo próprio clube, e cuja receita segregada da SAF fosse majoritária ou integralmente reinvestida no próprio futebol, conforme estrutura indicada abaixo:
Com ela, portanto, esportes olímpicos e futebol profissional se autonomizariam, no plano formal, mas continuariam submetidos direta ou indiretamente ao mesmo centro de poder, consistente na administração eleita do clube.
O clube, aliás, como entidade autônoma, se submeteria a uma estrutura tributária, em tese, reformulada para estimular esportes olímpicos, e a SAF, pertencente ao próprio clube, sem investidor, nacional ou internacional, teria a mesma carga tributária que qualquer outra SAF.
Resta saber se haverá espaço (ou interesse) político imediato para direcionamento do tema, e se haverá consenso quanto ao modelo, o qual, ao que parece, deve privilegiar esportes olímpicos.
Em tempo: pouco se fala do impacto da reforma sobre a SAF, que funciona sob um regime que ainda não completou cinco anos e já foi severamente alterado.
A lei da SAF, aprovada em 2021, prevê o recolhimento mensal unificado de diversos tributos, incluindo PIS e Cofins, pelo prazo de cinco anos, à alíquota de 5% sobre a receita mensal (e não sobre lucro), com base de cálculo reduzida, e, a partir do sexto ano, à alíquota de 4%, com base ampliada.
Com a regulamentação da reforma tributária pela LC 214/25, o art. 293 fixou a alíquota em 4% para os tributos federais (IRPJ, CSLL e determinadas contribuições), 1,5% para a CBS e 3% para o IBS, o que elevou a carga total para 8,5%, sobre a base ampliada. Majoração, portanto, acima de 100%.
Contudo, a LC 227/26 modificou novamente a alíquota final. Mantiveram-se os 4% de tributos federais e reduziram-se para 1% a CBS e o IBS, resultando em alíquota de 6%, com base ampliada. Ou seja, uma majoração da carga tributária original de 4% para 6%, que representa acréscimo de 50%.
Sobre isso, até agora, quase ninguém falou ou escreveu.

