A SAF e o futebol feminino
quarta-feira, 11 de março de 2026
Atualizado em 10 de março de 2026 15:36
A lei 14.193/21 (Lei da SAF) estabelece, no art. 1º, que “constitui sociedade anônima do futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional (...)”. A introdução do vocábulo “e” entre os adjetivos feminino e masculino funciona como conjunção coordenativa aditiva, somando um ao outro.
De modo que a SAF deverá exercer, conforme o texto da lei, a modalidade futebolística em ambos os gêneros. Se o exercício deve ou pode ocorrer direta ou indiretamente, isolada ou em conjunto com sócio ou parceiro, será tema de outro artigo. Interessa, agora, compreender a origem e os efeitos das normas contidas na Lei da SAF.
Os anteprojetos e os projetos de lei que deram origem à Lei da SAF não introduziam distinção de gênero; apenas delimitavam o objeto principal, consistente no futebol, e autorizavam a conjunção de atividades correlatas desde que relacionadas (e não em substituição) ao futebol.
A abordagem não inovava em relação a outros movimentos legislativos. As Leis Zico (lei 8.672/93), Pelé (lei 9.615/98) e do Profut (lei 13.155/15) também não distinguiram as categorias masculina e feminina.
No caso dos anteprojetos da SAF, entendia-se que imposições, equiparações ou outras políticas deveriam ser tratadas no plano regulatório, como de fato são, no Brasil, pela CBF1.
A mudança de entendimento ocorreu durante o trâmite do Projeto de Lei nº 5.516/2019, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), sob a relatoria do Senador Carlos Portinho (PL-RJ).
Foi obra do Senador Carlos Portinho (PL-RJ) a inclusão da adjetivação e a inserção da conjunção coordenativa aditiva. Pretendeu-se, então, afirmar uma política pública direcionada ao reconhecimento da importância do futebol feminino e oferecer-lhe meios para se desenvolver, independentemente de eventuais comandos regulatórios.
Desde o advento da Lei da SAF, em 2021, e sobretudo às vésperas da Copa do Mundo de Futebol Feminino, que se realizará no Brasil em 2027, parece não haver mais dúvida a respeito da importância de políticas públicas direcionadas ao esporte feminino. O ponto que se coloca, agora, envolve a eficácia plena da solução contida na Lei da SAF e se há espaço – ou necessidade – para mudança.
A resposta parte justamente daquela conjunção coordenativa aditiva.
A opção por ela, no texto legal, revelou-se, contraintuitivamente, um obstáculo para eventuais negócios que envolvam apenas a modalidade feminina. Não pela sua existência, que cumpre a função multiplicadora de times em atividade, mas pela sua necessária ligação ao futebol masculino.
Isto porque um projeto de futebol feminino deverá, necessariamente, ajustar-se para incorporar o masculino, mesmo que não houvesse esta pretensão. Ou adotar outro tipo societário, uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima, que implicará custos mais elevados de estruturação, manejo e manutenção da empresa futebolística.
No âmbito da SAF, portanto, um projeto para o masculino deverá carregar o feminino, enquanto um projeto para o feminino também carregará o masculino.
Parece que não era essa a intenção. A ideia consistia no fomento e não na obstaculização do futebol feminino. Há caminhos para solucionamento da situação. Um deles está plasmado no Projeto de Lei do Deputado Federal Sergio Santos Rodrigues (PODE-MG), que avança sobre distintos temas, mas que, no seu art. 1º, também prevê a reforma do art. 1º da Lei da SAF e autoriza uma combinação de situações, a partir na inclusão da expressão “e/ou”, conforme a seguinte proposta:
"Art. 1º Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e/ou masculino, ou, ainda, apenas do futebol feminino, em competição profissional, ou cujas atividades principais consistam naquelas atribuídas às ligas constituídas ou organizadas por entidades de prática desportiva cuja atividade principal consista na prática do futebol em competição profissional, sujeitas às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998."
A SAF, conforme a proposta, poderá operar apenas um dos gêneros, masculino ou feminino, ou ambos, masculino e feminino. Isto deriva da introdução da expressão “e/ou”, que engloba conjunções coordenativas aditivas e alternativas. A estrutura do texto, composta pela adição de “ou, ainda, apenas” não cria uma quarta situação, mas reforça a possibilidade da prática autônoma, sem a necessidade de agregação do outro gênero.
Outro caminho envolveria uma reforma mais cirúrgica, para incluir, além da tipificação existente, a SAF apenas com futebol feminino. O conteúdo seria o seguinte:
"Art. 1º Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, ou apenas feminino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da lei 9.615, de 24 de março de 1998."
Como visto, os caminhos buscam incentivar o futebol feminino, ainda que possam resultar em consequências distintas.
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1 Conforme Regulamento de Licença de Clubes de 2021, disponível aqui. Acesso em 10/3/2026.

