A Reforma da Lei da SAF - Sobre a delimitação da responsabilidade subsidiária da SAF por obrigações do clube em RCE (art. 24)
quarta-feira, 12 de agosto de 2026
Atualizado em 11 de agosto de 2026 14:02
O art. 24 da Lei da SAF (lei 14.193/21) cria uma anomalia e uma exceção à regra geral de responsabilidade instituída pela Lei da SAF.
SAF e clube não se confundem. Originariamente, a SAF é uma cria do clube. Depois da criação, o criador (ou seja, o clube) negocia parte das ações e continua a deter participação, na maioria dos casos, minoritária. Mesmo assim, SAF e clube continuam a ser entidades autônomas, jurídica e patrimonialmente.
Por isso, como regra geral, cada parte responde por suas próprias obrigações.
No entanto, o mencionado art. 24 estabelece, em sua redação original, que “superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição, salvo o disposto no art. 19 desta lei”.
Ou seja, criou-se uma disciplina específica e especial de responsabilização, que imputa a um terceiro, a SAF, a responsabilidade por obrigações do devedor original, o clube, mas, ao mesmo tempo, desloca a responsabilidade para momento futuro, consubstanciado no decurso de certo tempo, sem que os pagamentos devidos ocorram.
Curiosamente, apesar da imputação futura à SAF de responsabilidade do clube, a própria Lei reconhece a irresponsabilidade imediata da SAF, pois, enquanto o prazo do Regime Centralizado de Execuções (RCE) estiver em curso e as suas condições atendidas pelo clube, a SAF não é responsável, sob qualquer forma, por tais obrigações.
Para que a responsabilização da SAF se opere, uma série de eventos deve ocorrer. E, mesmo assim, a responsabilidade não é direta (ou solidária), mas apenas subsidiária, enaltecendo, uma vez mais, a autonomia das partes.
Esse sistema, apesar de sua motivação, é criticável.
Pois não bastasse o dever da SAF de contribuir no âmbito do RCE (e apenas neste caso) com valores mensais elevadíssimos em favor do clube, a SAF ainda poderá, decorridos dez anos, ser responsabilizada por obrigações originadas pelo menos dez anos antes, para as quais não contribuiu ou se beneficiou, e que não integraram e não foram liquidadas pelo clube nos termos do plano de credores do RCE.
Trata-se de aberração que confere um risco antissistêmico não passível de controle pela SAF, porque ela não tem ingerência ou participação no clube e no plano.
Risco, ademais, porque o RCE não representa um favor para a SAF, pois a obrigação de pagamento é do clube, e não dela. O único favorecido é o clube. Mas a equivocada noção de favorecimento levou à previsão de que, se ao cabo do prazo de favor, determinados credores não forem satisfeitos, o suposto favor se converte em ônus subsidiário da SAF.
A lei 15.427/26, que reformou o art. 24, não modificou essa estrutura, mas arrumou, em parte, o problema. O texto anterior, transcrito acima, fazia uma indevida menção ao art. 19 e não delimitava, de modo expresso, a extensão da responsabilidade às obrigações contidas no próprio RCE.
Ou seja, podia levar ao entendimento de que a SAF passaria a ser responsável subsidiária por toda e qualquer obrigação do clube e sem limite.
O novo texto promove, por tais motivos, uma mudança relevante, ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária fica adstrita ao conteúdo do art. 10, que se refere, de modo expresso, ao RCE e ao percentual nele indicado.
Portanto, não estará todo o patrimônio da SAF à disposição, subsidiariamente, de credores anteriores; mas somente o percentual de 20% dos valores mensais, justamente o montante que deveria ser destinado ao clube para satisfação dos mesmos credores, no âmbito do RCE.
Ademais, os critérios para que a responsabilização da SAF se aplique permanecem intactos: (i) somente valerá se o clube tiver se inserido no RCE – e em nenhuma outra hipótese; (ii) as obrigações contidas no RCE, e nenhuma outra, não tiverem sido pagas no prazo do RCE; e (iii) desde que sejam anteriores à constituição da SAF.
Se todos esses requisitos se verificarem, a responsabilidade da SAF será subsidiária à do clube e a forma de satisfação de credores estará adstrita ao conteúdo do art. 10: 20% dos valores mensais auferidos pela SAF.
A nova redação do art. 24, aliás, passou a ser a seguinte:
“Art. 24. Superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol passará a responder subsidiariamente pelas execuções anteriores à sua constituição que não tiverem sido satisfeitas no âmbito do Regime Centralizado de Execuções, nos limites estabelecidos no art. 10 desta lei.”