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A reforma da lei da SAF - Sobre o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Atualizado em 25 de agosto de 2026 15:11

A lei da SAF instituiu o PDE - Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, que prevê a celebração de convênio entre a SAF e instituição pública de ensino, para promoção de medidas voltadas ao desenvolvimento da educação por meio do futebol e do futebol por meio da educação.

O PDE integra um sistema de balanceamento de incentivos, que norteou a concepção da lei da SAF. Dentre eles, de um lado, o próprio PDE e, de outro o TEF, que oferece um regime especial de tributação à SAF.

Ocorre que o conteúdo final da lei da SAF revelou um problema em relação à efetividade do PDE. A instituição do PDE não é uma faculdade. A SAF deve instituir o programa, queira ela ou não. Porém, como a lei da SAF não estipulou prazo para implementação e não estabeleceu sanção para os casos de inobservância, na prática quase nenhuma SAF se preocupa com o tema. Mais: não o implementa.

Não há exagero no argumento. O IBESAF promoveu uma pesquisa com vinte e nove SAF’s1, todas integrantes de alguma das quatro divisões do campeonato nacional, a fim de apurar o índice de atendimento da norma e as características dos convênios existentes.

De todas elas, apenas quatro responderam ao questionário, sendo que uma informou a existência de convênios com diversas prefeituras, por meio dos quais se promovem ações como capacitação de professores, fornecimento de materiais e uniformes, bem como incentivo à prática esportiva pelos alunos da rede municipal de ensino. Apesar dessas iniciativas, o PDE, previsto na lei da SAF, não foi implementado.

Ademais, duas reconheceram não possuir PDE e uma alegou que, em razão de regras internas de confidencialidade e de compliance, não poderia fornecer as informações solicitadas.

O resultado evidencia que as normas referentes ao PDE tinham pouca (ou nenhuma) eficácia. A reforma introduzida pela lei 15.427/26 (“reforma”) trouxe soluções para esse problema. Isso porque o “PDE, pelo seu propósito, é um dos pilares essenciais e justificadores da estrutura interna da lei da SAF, e não deve, ou melhor, não pode, em hipótese alguma, ser ignorado, desde a concepção até a consumação de qualquer projeto de SAF”2.

O caput do art. 28 da lei da SAF passou a prever prazo para instituição do PDE: doze meses. A contagem se inicia da data da constituição da SAF. Parece longo, mas atende a uma percepção de investidores e administradores de SAF, que alegam que os primeiros meses costumam ser dedicados às soluções de problemas estruturais, não raros de caixa, que afetam diretamente o resultado esportivo.

Oferece-se, assim, prazo mais largo para instituição do primeiro PDE, apenas. Os demais programas, que se seguirão ao primeiro e aos seguintes, durante toda a existência da SAF, deverão estar implementados no prazo de seis meses. É o que dispõe o novo § 4º do mencionado artigo.  

Isso significa que o PDE não é um projeto passageiro e pontual, para ser realizado uma vez, em função da constituição da SAF. Ele deve, ao contrário, acompanhar toda a existência da SAF, ressalvados os prazos que intermediarem o término de um convênio e o início do novo.

A reforma foi além: passou a prever uma sanção para a inobservância do prazo, na forma do mencionado § 4º: “a Sociedade Anônima do Futebol que não instituir o PDE no prazo disposto no caput deste artigo ou que não celebrar novo PDE no prazo de seis meses contados do término do prazo ou da extinção de PDE anterior, deixará, a partir do ano-calendário imediatamente seguinte, de se sujeitar ao TEF, instituído na Seção III do Capítulo II desta lei”. (grifos nossos)

Ou seja, a consequência consiste no afastamento da sujeição da SAF ao TEF, de modo que ela passará a se submeter a outro regime de tributação, como o do lucro presumido ou do lucro real, conforme o caso.

Isto vale tanto para o descumprimento da primeira instituição do PDE, no prazo de doze meses, como para todos os demais, que deverão estar celebrados em seis meses, no máximo, do término do PDE anterior.

Por fim, a reforma ainda determinou que o Ministério da Fazenda regulamente o disposto no § 4º, notadamente as normas relacionadas à transição do TEF para outro regime, em caso de exclusão.

Projeta-se que, com as novas normas, especialmente a de natureza sancionatória, o PDE passe a ser uma realidade e contribua, nos termos da lei da SAF, para o desenvolvimento da educação por meio do futebol e do futebol por meio da educação.

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1. “Possível luz amarela em relação a determinado dever social da SAF - Mais uma coleta de informações promovida pelo IBESAF”, Migalhas, 01.10.2025. Disponível aqui. Acesso em: 25.8.2026.

2. Idem.