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Nova mudança na Lei da SAF: A lei 15.522/26 e o estímulo ao desenvolvimento do futebol feminino

quarta-feira, 30 de setembro de 2026

Atualizado em 29 de setembro de 2026 13:41

Foi sancionada no dia 28 de setembro e publicada no dia seguinte, 29 de setembro, a lei 15.522/26, que dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País e altera algumas leis, dentre elas a Lei da SAF e a Lei Geral do Esporte.

Poucos meses após a reforma da Lei da SAF, introduzida pela lei 15.427/26, a SAF passa a se sujeitar a mais uma modificação, desta vez, porém, cirúrgica, contida em dois dispositivos. Neste texto será abordado apenas um, dirigido ao futebol feminino.

O art. 2º da lei 15.522/26 estabelece que o desenvolvimento do futebol feminino se insere como prioridade na política pública esportiva do País, com fundamento no inciso I do caput do art. 5º da Constituição Federal1.

Foi no âmbito dessa diretriz que se ofereceu nova redação ao art. 1º, § 2º, inciso II da Lei da SAF, que passou a ser a seguinte:

"§ 2º O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades:

(...)

II – a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, ou apenas feminino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos". 

A novidade consiste na parte grifada, pequena em conteúdo, mas substancial nos efeitos. Explica-se.

A SAF, até o advento da lei 15.522/26, deveria exercer, necessariamente, as modalidades feminina e masculina, consoante o caput do art. 1º, reforçado pelo inciso acima mencionado.

Aquilo significava que um projeto voltado ao futebol masculino teria que contemplar – e assim organizar e manter – o feminino; e, por outro lado, um projeto de investimento apenas para o feminino também deveria contemplar – e organizar e manter - o masculino.

Reconhecia-se, como política pública, a função desenvolvedora do masculino em relação ao feminino. Ao se tentar fomentar a modalidade feminina criou-se, porém, na prática, uma barreira, pois, como regra geral, projeto voltado ao feminino não costuma envolver – e ter condição financeira - de abarcar o masculino.

Por tal motivo, investidores direcionados desistiam de levar adiante seus investimentos ou adotavam em suas estruturações formas jurídicas diversas, como a do clube-empresa (ou seja, uma sociedade anônima convencional ou uma limitada), apesar do maior custo regulatório.

Com a nova redação, inserida – para relembrar – em lei que pretende desenvolver o futebol feminino brasileiro - estimulada pela organização da Copa do Mundo Feminina de 2027 -, confere-se autorização para que a SAF pratique apenas a modalidade feminina, sem oferecer a ela a mesma alternativa para o masculino, que terá que se conjugar com o feminino.

No plano da técnica legislativa, a lei 15.522/26 alterou apenas a redação do citado inciso II, sem modificar o caput do art. 1º da Lei da SAF, que continua a prever que “[c]onstitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional (...)”.

O resultado teria sido melhor se a mesma previsão, contida no inciso alterado, também tivesse sido reproduzida no caput. Mesmo assim, não se operou uma antinomia. O § 2º lista modalidades que podem constar do objeto da SAF, ligadas ao futebol, e, no tocante ao inciso II, especifica e complementa a regra geral, aumentando o leque de formas de atuação da SAF.

Desde a nova reforma, portanto, a SAF pode explorar (i) as modalidades masculina e feminina; ou apenas (ii) a feminina; e continua a não poder explorar apenas a masculina.

__________

1 "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
(...)."