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Reforma trabalhista: passado, presente e o futuro

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Atualizado em 10 de fevereiro de 2022 15:09

Com quase cinco anos da lei 13.467/17, já podemos dizer que a "reforma trabalhista" já possui uma história dentro de nosso ordenamento jurídico.

Desde o seu nascimento, a referida legislação veio com o discurso de inovação nas leis trabalhistas, uma vez que a consolidação originalmente nascida em 1943 necessitava de adequações ao cenário atual de trabalho, bem como equilibrar as relações de trabalho, gerando com isso maiores ofertas de emprego.

Contudo, as ofertas de emprego jamais ocorreram da forma pretendida. Podemos observar que, em 2016, o índice de desemprego ficou em 11,9%1, e, posteriormente, em 2018, este índice se elevou a 13,1%2. Isto sem contar os reflexos da pandemia que se iniciou em 2021, o que fez saltar este percentual para 14,6%3.

As alterações realizadas pela lei 13.467/17 não trouxeram um viés de alavancar as ofertas de emprego, vindo apenas a regular algumas relações de trabalho, adequando-as ao atual cenário, uma vez que concebidas no século passado. É desnecessário o debate no sentido de que tal legislação restringiu direitos dos trabalhadores e sindicatos, sendo estes últimos os mais afetados.

Para que as ofertas de emprego sejam reais, é necessário que exista uma economia forte, com uma boa oferta e procura de bens e serviços a fim de propiciar que a moeda circule na mão de todos, sejam empresários e trabalhadores. Vemos isso mais claramente se analisarmos o abismo criado pela pandemia que, por conta do enfraquecimento dos estabelecimentos comerciais, gerou o elevado índice de demissões, despencando a oferta de emprego, isso sem contar o encerramento das atividades de vários estabelecimentos, em geral de micro e pequeno porte, que não tiveram condições de se manter.

A oferta de emprego passa pelas mãos do empresário, que necessita que seu produto seja vendido, e com o alavancar de seu negócio necessita cada vez mais de trabalhadores para que seu estabelecimento prospere. Fica assim claro que qualquer mudança legislativa realizada em nossa consolidação das leis do trabalho em nada colaborou com este cenário.

E não podemos deixar de lado diversas imperfeições que a lei 13.467/17 trouxe em nosso ordenamento trabalhista, sendo a mais discutida aquela quanto ao acesso à Justiça.

Isto porque, com a implantação do art. 791-A da CLT, foi instituída a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, independe da concessão do benefício da gratuidade de justiça aos trabalhadores, desde que o percebessem no processo sub judice ou em outros créditos capazes de suportar esta despesa.

O referido artigo destoa completamente de tudo o que já foi normalizado em nossa nação até hoje. Trazemos para uma comparação analógica, a qual nos parece mais adequada para solução deste debate, o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis. Nestes, as decisões proferidas em primeira instância não atribuem condenações em honorários advocatícios, independente da concessão ou não da gratuidade de justiça. A condenação da referida verba honorária somente é passível de postulação em sede recursal.

Diante das inúmeras discussões quanto ao tema, essa polêmica foi objeto da ADIn 5.766, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o qual proferiu voto dando procedência em parte para fazer interpretação conforme à Carta da República dos dispositivos impugnados, assentando como teses de julgamento:

"1. O direito à gratuidade de Justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e honorários a seus beneficiários;

2. A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir i) sobre verbas não alimentares, a exemplos de indenizações por danos morais, em sua integralidade; ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do regime geral de previdência social quando pertinentes a verbas remuneratórias;

3. É legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do reclamante à audiência mediante sua prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento."

Contudo, o seu entendimento não foi acolhido pelos demais membros da Suprema Corte, a qual, ao final, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADIn, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT - Consolidação da Leis do Trabalho.

Vemos que a declaração de inconstitucionalidade afetou o parágrafo 4º do art. 790-A da CLT, afastando, assim, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nos casos em que os trabalhadores percebessem créditos capazes de suportar tal despesa processual.

Em outras palavras, o mencionado diploma legal que, outrora, foi considerado um inibidor de reclamações trabalhistas sob o aspecto que o trabalhador ter que arcar com valores mesmo que beneficiário de gratuidade de justiça, agora se torna um estimulante para a prática de interposição indiscriminada de ações e pedidos, vez que isto poderá onerar ainda mais as empresas nestas demandas em percentual de 5% a 15% a título de verba honorária sucumbencial.

E há quem possa argumentar: mas os juízes podem condenar os reclamantes pela prática de incidente manifestamente infundado com fulcro no art. 793-B da CLT, instituto este trazido com a "reforma trabalhista"? Entrementes, desafio qualquer patrono que milita na seara trabalhista a apresentar quantas vezes viu alguma condenação neste sentido, ou mesmo semelhante com fulcro no art. 80 CPC. Certamente encontraremos poucas alusões destas possíveis condenações.

Mas nem tudo são espinhos na lei 13.467/17.

Por ser uma legislação de 1943, a CLT não acompanhou a evolução de nossa nação, sem contar os mais diversos avanços tecnológicos ao longo de quase 80 anos de sua existência. Certas modalidades de trabalho são contempladas até hoje, como as ferroviários, enquanto outras foram instituídas depois de muitos anos, como os motoristas em 2012.

Acontece que a "reforma trabalhista" trouxe algo inovador que está mudando completamente o cenário das contratações em nosso país: o teletrabalho.

Amplamente difundido em vários países, o home office está cada vez mais se tornando uma prática em grandes corporações e escritórios, que traz diversos benefícios para ambas as partes, empregados e empregadores.

As maiores queixa dos sindicatos sempre foram as longas jornadas de trabalho que desgastavam os trabalhadores, não propiciando a estes de usufruir de uma vida social, sem contar as longas distâncias até chegarem ao local de trabalho. Com o teletrabalho, boa parte dessas queixas foram suprimidas, pois o empregado trabalha diretamente de sua residência, sem ter que se deslocar para realizar atividades presenciais, com exceção a reuniões e atividades pontuais, tendo, por vezes, horários mais flexíveis para realizar as suas atividades, estando inclusive mais próximo de seus familiares.

Já em relação aos empregadores, a vantagem do teletrabalho se encontra na diminuição de espaços e menores gastos com as atividades presenciais. Ainda que os custos do trabalho sejam arcados pelo empregador, estes são infinitamente menores que a manutenção de uma rede física local, não necessitando de grandes espaços para alocar todos os funcionários, fazendo com que as empresas procurem ambientes menores apenas para alocação de parte de sua equipe, quando necessário. E não podemos deixar de mencionar a grande economia com o deslocamento do trabalhador até o local de trabalho, desafogando um pouco suas expensas com os funcionários.

 O fato é que a "reforma trabalhista" levantou uma questão importantíssima em relação à legislação trabalhista: ela necessita de profundas modificações e adaptações, e não apenas uma série de "retalhos" para tentar amenizar os anseios desta ou daquela classe de empregados e empregadores. Uma "real reforma trabalhista" deve ser amplamente difundida por todos as camadas de nossa sociedade, para que essa sim traga o devido equilíbrio diante do panorama digital e social que estamos vivenciando em nossa nova etapa de profissionais 2.0.

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1 Disponível aqui.

2 Disponível aqui.

3 Disponpivel aqui.