COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Migalha Trabalhista >
  4. O depósito recursal substituído por seguro deve ter o acréscimo de 30%?

O depósito recursal substituído por seguro deve ter o acréscimo de 30%?

sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Atualizado às 08:41

A substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial foi introduzida pelo Reforma Trabalhista no §11º do art. 899 da CLT.

O aludido dispositivo é de fácil leitura e resume em dispor que: "§11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial".

Com efeito, em 2019, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, que dispõe acerca do uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para fins de garantia da execução trabalhista.

O referido Ato Conjunto trouxe uma série de requisitos a serem cumpridos para a utilização para a substituição do depósito recursal pelo seguro, dentre elas o acréscimo de no mínimo 30%:

"Artigo 3º(...)

II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST."

E a partir da simples leitura do inciso III do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, é saber se há efetiva reserva legal para exigência do acréscimo de 30%?

De se ver que na tramitação do projeto de lei que deu origem à legislação da reforma trabalhista, e que inseriu o §11 do art. 899 da CLT no ordenamento jurídico, o Deputado Rogério Marinho fez a seguinte justificativa:

"Ressalte-se que as regras atuais para o depósito recursal são mantidas, apenas sendo acrescida nova possibilidade de garantia do juízo, no caso, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial. Ademais, a exigência de que o valor seja 30% (trinta por cento) superior ao do depósito recursal significa que um montante maior do crédito do reclamante será adimplido, independentemente de execução forçada".1

Ou seja, o legislador intencionava aplicar a exigência dos 30% para o depósito recursal. Contudo, o fato é que a redação aprovada e vigente do art. 899 da CLT nada fala sobre a necessidade do acréscimo de 30%.

Nota-se que, diferentemente do art. 882 da CLT, o §11 do art. 899 da CLT não faz alusão ao CPC, o que torna mais clara a impossibilidade de exigência do acréscimo de 30% prevista nos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, ambos da CLT.

Neste sentido, é inclusive a doutrina de Pedro Henrique Godinho:

"Explica-se: se o seguro garantia observa o valor pertinente e estabelece a sua atualização (correção monetária e juros de mora, como abordado no tópico anterior), compreende-se como indevida a imposição à parte do acréscimo de 30%, porque, além de deixar de ter justificativa, não há autorização legal para se exigir daquele que faz o seguro uma maior garantia do que daquele que deposita o valor em dinheiro".2

De igual sorte lecionam Henrique Correia e Élisson Miessa:

"Cumpre-nos fazer duas observações acerca dessa possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. A primeira diz respeito ao valor da garantia. Na fase de execução, entendemos que a fiança bancária e o seguro garantia judicial deve ser no valor do débito acrescido de 30%, como defendemos nos comentários do art. 882 da CLT. No caso do depósito recursal, embora seja uma modalidade de antecipação da penhora, não se exige o acréscimo de 30%. Isso se justifica porque o depósito recursal tem valores específicos de recolhimento, o que significa que exigir garantia superior ao valor do depósito seria impor um depósito superior para aqueles que se valessem dessa modalidade de garantia. Ademais, o depósito recursal tem seu regramento próprio e específico no processo do trabalho, de modo que não há como fazer incidir regras do processo civil, já que neste não há norma sobre o depósito recursal. Assim, por força do art. 899, § 11, da CLT, a fiança bancária ou o seguro-garantia judicial devem ser no valor correspondente ao depósito recursal".3

Seguindo essa esteira de raciocínio, mesmo após a edição do Ato Conjunto TST CGJT 1/19 e da Instrução Normativa 3 do TST, o Tribunal Superior do Trabalho - ainda que de forma minoritária - já decidiu pela dispensa da exigência do valor total arbitrado à condenação acrescido de 30% para fins de depósito recursal. Confira-se:

SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 899, §§ 4º E 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA OJ 59 DA SBDI-2 E DO ART. 835, § 2º DO CPC. No caso discute-se a regularidade do depósito recursal realizado por meio de seguro garantia judicial. O Tribunal Regional decidiu que a utilização do seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal exige o cumprimento do art. 835, § 2º, do CPC, ou seja, deve-se recolher o valor integral arbitrado à condenação acrescido de 30%. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a matéria, regulamentada pela lei 13.467/17 ainda não foi analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do art. 899, §§ 4º e 11 da CLT, o depósito recursal, em valor estipulado em ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser realizado em conta vinculada ao juízo, corrigido com os mesmos índices da poupança e pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Constatado que a parte apresentou seguro garantia judicial no valor máximo do depósito recursal para o recurso ordinário, cuja apólice prevê a correção do valor pelos índices da poupança, foi atendido o art. 899, §§ 4º e 11 da CLT. O art. 835, § 2º, do CPC e a OJ 59 da SBDI-2 dizem respeito à garantia da execução e não são aplicáveis ao depósito recursal que possui regência expressa em outros dispositivos legais. Dessa forma, a exigência do valor total arbitrado à condenação acrescido de 30% para fins de depósito recursal viola o art. 5º, LV, da CF. Deserção afastada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PROCESSO TST- RR-10152-53.2018.5.03.0007-Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS- Publicação: 5/6/19.

SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INEXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. Nos termos do § 11 do art. 899 da CLT, introduzido pela lei 13.467/17, "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Logo, verifica-se que o referido dispositivo legal, ao prever a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, não estabeleceu nenhuma exigência de acréscimo do valor, razão pela qual não cabe ao intérprete fazê-lo. Desse modo, não há falar em deserção, porque, na substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, não se exige o acréscimo de 30% sobre o valor daquele. Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade e estando atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista remanescentes, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos dele, nos termos da OJ 282 da SDI-1 deste TST. PROCESSO TST-AIRR-1001307-25.2017.5.02.0315 - Relatora: Ministra Dora Maria da Costa-Publicação: 25/10/19.

Em arremate, respondendo à pergunta do título do presente artigo, não nos parece que há reserva legal para a exigência do valor total arbitrado à condenação acrescido de 30% para fins de depósito recursal.

----------

1 Disponível aqui. Acesso em 29/8/22.

2 Disponível aqui. Acesso em 29/8/22.

3 Manual da Reforma Trabalhista. 1ª ed., 2ª tir. Salvador: JusPodivm, 2018, pág. 1.087.