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Reestruturação de empresas via mediação da reorganização de passivo ao aprimoramento da imagem e das relações com clientes e parceiros empresariais

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

Atualizado às 08:51

A pandemia da covid-19 teve fortes impactos sobre a economia e, consequentemente, sobre a saúde financeira das empresas. No Brasil, segundo os dados do Boa Vista SCPC1, entre os meses de maio a agosto de 2020 (auge das medidas de isolamento social), os pedidos de recuperação empresarial tiveram um crescimento próximo a 30% em relação ao mesmo período no ano anterior. A projeção de algumas consultorias para 2021 é um aumento de cerca de 50% deste tipo de demanda2.

Antes disso, a doutrina3 já impulsionava e o Poder Judiciário elaborava normativas com o intuito de incentivar o uso de abordagens consensuais, notadamente a negociação e a mediação, para viabilizar a reestruturação econômica da empresa junto a seus credores4. Nesse sentido, o enunciado 45 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal já em 2016 ressaltou a compatibilidade desses métodos com a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.

Em 2019, o CNJ editou a recomendação 58, a qual recomendou aos magistrados o direcionamento dos processos relacionados à insolvência de empresas à mediação.

Mais recentemente, a lei 14.112/20, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, reforçou o uso da conciliação e da mediação nas fases antecedente e incidental desses processos5.

Em 2020, alguns tribunais como o TJ/SP, TJ/PR e TJ/ES iniciaram um movimento de criação de projetos-pilotos de tratamento de disputas empresariais decorrentes dos efeitos da pandemia por meios consensuais, inclusive com a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) especializados em matéria empresarial6. Nessa mesma linha também dispôs a recomendação 71/20 CNJ.

Em 23/6/20, o TJ/RJ publicou o ato normativo 177 que implementou o Regime Especial de Tratamento de Conflitos relativos à renegociação prévia, à recuperação empresarial, judicial e extrajudicial, e à falência das empresas atingidas pelo impacto da pandemia covid-19 (RER).  

A partir deste ato normativo, o TJ/RJ deferiu que algumas empresas, como a "Editora Abril", buscassem uma solução consensual para processos em tramitação no tribunal no âmbito por meio do RER, notadamente pela mediação e conciliação8.

O grupo Abril tem uma história de 70 anos no mercado editorial e de prestação de serviço de informação. Durante este período, a empresa encaminhou aos lares exemplares físicos de mídias como "Veja", "Super Interessante", "Quatro Rodas", "Viagem", "Casa Cor", dentre outras que se incorporaram à rotina de leitura de milhares de brasileiros.

Entretanto, algumas dificuldades estruturais e operacionais ocasionaram um cenário de crise e fizeram com que o grupo Abril protocolasse um pedido de recuperação judicial9 em 15/8/18. O pleito foi distribuído e deferido pela 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (processo 1084733-43.2018.8.26.0100).

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do TJ/RJ aprovou, previamente, a proposta de acordo projetada, a princípio, para os credores da empresa e seus advogados. O tribunal também deferiu a suspensão dos processos durante período de realização das sessões.

A gestão de alguns desses projetos de Regime Especial de Tratamento de Conflitos é realizada pelo TJ/RJ em parceria com a Fundação Getulio Vargas através da iniciativa FGV Mediação, como foi o caso do RER da editora Abril.

Nesta ação coordenada, a FGV ficou responsável pelo envio de uma carta convite às partes em que indicou o dia, horário e o link de realização da facilitação. Em seguida, um profissional de tecnologia da informação (TI) fez a importação dos dados dos processos encaminhados pela empresa para a plataforma eNupemec, que foi fruto do acordo de cooperação entre a Fundação e o TJ/RJ. Esta plataforma tem por objetivo a gestão de facilitadores e de sessões no respectivo tribunal e funciona tanto pela web quanto através de um aplicativo10.

Cabe destacar que todas as sessões foram realizadas de forma virtual11. A FGV Mediação forneceu tanto os facilitadores (todos também mediadores judiciais cadastrados no TJ/RJ) para atuarem no tratamento adequados dos litígios quanto a equipe de TI para suporte e cadastramento dos casos na plataforma. Toda a atuação foi coordenada com o TJ/RJ e com os representantes da editora Abril.

Foram realizadas 52 sessões de facilitação, sendo 30 processos originários de Juizado Especial e 22 provenientes de vara Cível. A participação do(s) autor(es) e/ou seu(s) advogado(s) foi expressiva e atingiu o patamar de 75%. O percentual de acordos firmados em relação às sessões em que houve comparecimento da parte e/ou seu advogado foi de, aproximadamente, 76%.

Durante algumas sessões, as partes mostraram satisfação com a oportunidade de um contato direto com os representantes da empresa, assim como o encerramento mais célere da ação e o pagamento do valor estipulado em um prazo mais curto.

Esses projetos de RER são de extrema relevância para a consolidação da política pública judiciária de solução adequada de conflitos preconizada pela resolução 125 do CNJ e a parceria entre os tribunais e instituições privadas se mostra determinante para a maior eficiência do sistema de justiça.

Na visão dos representantes da empresa, é importante destacar que o processo de recuperação judicial do Grupo Abril tem sido bem-sucedido e a expectativa da companhia é a de que, em breve, encerre a ação recuperacional. Ainda segundo esses representantes, esse case de sucesso do Grupo foi possível, dentre outros fatores, pelos esforços conciliatórios que a nova gestão da companhia tem fomentado, desde que assumiu o controle da empresa, para equacionar suas pendências.

A sobrevivência das empresas no mercado depende do efetivo envolvimento dos diversos atores que se relacionam com a organização tais como colaboradores, fornecedores e consumidores. De fato, ao longo do tempo, essas relações podem ter se desgastado por desentendimentos. Os meios adequados de solução de conflitos, particularmente a mediação, possibilitam que as partes alcancem um diálogo produtivo voltado à melhor satisfação dos interesses e necessidades de cada um e à elaboração de planos realmente sustentáveis12. Por isso, tem proporcionado resultados tão importantes neste e em outros âmbitos do direito com histórico de processos contenciosos, mas que abrem espaço para soluções consensuais, excelente ferramenta para uma gestão de demandas por parte de atores do sistema de justiça.

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1 BOA VISTA SCPC. Indicadores de Falências e Recuperações Judiciais. Disponível aqui.

2 Cf. Pedidos de recuperação judicial devem subir 53% este ano, a 1,8 mil, prevê consultoria. Estadão, economia, 27 de janeiro de 2021. Disponível aqui.

3 Cf. BASILIO, Ana Tereza. A possibilidade de inclusão de cláusula de mediação em plano de recuperação judicial. Publicado em 24/09/2016. Disponível aqui.

4 LOSS, Juliana. Arbitragem, mediação e outros mecanismos aplicados à recuperação de empresas: Realidade normativa e pragmática. In: Cadernos FGV Projetos: Recuperação de Empresas. Rio de Janeiro: FGV, setembro de 2018, pp. 115-116.

5 SALOMÃO, Luis Felipe; COSTA, Daniel Carnio. Revolução na insolvência empresarial. Estado de São Paulo, Opinião, 4 de dezembro de 2020. Disponível aqui.

6 Cf. BRAGANÇA, Fernanda; ANDRADE, Juliana Loss; BRAGA, Renata. A tendência de especialização na mediação: o mediador nos processos de recuperação e falência de empresas. In: Actas IV Congreso Internacional de Globalización, Ética y Derecho. Madrid, Universidad Complutense de Madrid; Niterói, Universidade Federal Fluminense, 2020, pp. 320-331.

7 TJRJ. Ato Normativo n. 17 de 23 de junho de 2020. Dispõe sobre a implantação de projeto de Regime Especial de Tratamento de Conflitos relativos à renegociação prévia, à recuperação empresarial, judicial e extrajudicial, e à falência das empresas atingidas pelo impacto da pandemia COVID-19. Disponível aqui

8 É importante destacar que conforme o artigo 8º do Ato Normativo n. 17 de 23 de junho de 2020, as empresas que passam por dificuldade financeira podem solicitar ao TJRJ que o Regime Especial de Tratamento de Conflitos relativos à renegociação prévia, à recuperação empresarial, judicial e extrajudicial, e à falência das empresas atingidas pelo impacto da pandemia COVID-19 (RER) através do email .

9 Cf. Disponível aqui.

10 Plataforma eNupemec versão para navegador: disponível aqui.  

11 Cf. ANDRADE, Juliana Loss; BRAGANÇA, Fernanda; DYMA, Maria Fernanda. Mediação online: evolução, tecnologia e desafios de acessibilidade. In: VIEIRA, Amanda de Lima et al (Coords.). Coletânea Estudos sobre Mediação no Brasil e no exterior, v. 3. Santa Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2020, pp. 163 -174.

12 SCHMIDT, Gustavo da Rocha; BUMACHAR, Juliana. Como a mediação pode ajudar a recuperação de empresas em dificuldade. Migalhas, migalhas de peso, 20 de maio de 2021. Disponível aqui.