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Breves apontamentos sobre a mediação à luz da teoria dos jogos

quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Atualizado às 09:01

I. Panorama geral sobre a Mediação

A mediação é um método adequado de resolução de controvérsias "em que um terceiro imparcial atua como facilitador da comunicação entre as partes, auxiliando-as a alcançarem a melhor solução possível para todos os envolvidos"1.

O procedimento de mediação é regido por importantes princípios2 que podem ser divididos em três grupos. Os princípios que regem o processo são: (i) informalidade, (ii) oralidade e (iii) confidencialidade. Já em relação ao mediador temos: (iv) a imparcialidade, (v) a busca do consenso e (vi) independência3. Por fim, os princípios direcionados às partes e advogados são (vii) autonomia de vontade, (viii) boa-fé objetiva e (ix) isonomia entre as partes.

A mediação é indicada para situações em que se tenha uma relação de interdependência entre os envolvidos4, em que há interesse das partes em manter, melhorar ou não prejudicar esse vínculo5. Por meio da mediação as partes envidarão esforços para reestabelecer um canal de comunicação. Ao final do procedimento as partes podem celebrar um acordo, que pode ser: (i) provisório, (ii) definitivo, (iii) parcial ou (iv) total. Mesmo que a mediação não termine em acordo, ainda assim ela pode ser eficiente para retomar o diálogo entre os mediandos, diminuindo a assimetria informacional6.

A mediação, portanto, é um método rápido, eficaz e que oferece custos mais baixos para a resolução de conflitos, possibilitando às partes a redução do desgaste emocional, com o reestabelecimento do diálogo, evitando a reincidência de litígios judiciais ou arbitrais7, e preservando a imagem e relacionamentos comerciais ou pessoais dos mediandos8. 

II.  Mediação sob o enfoque da Teoria dos Jogos

Antes mesmo de demonstrar como a Teoria dos Jogos pode servir como suporte para a mediação de conflitos, é necessário entender que os conflitos são inerentes às relações humanas9. Por nos relacionarmos com pessoas que possuem opiniões e necessidades diferentes, conflitos surgirão. Contudo, a forma como esses litígios são encarados pode resultar tanto em caos quanto em uma "fonte de criatividade, mudança e maior produtividade."10

Nesse sentido, a utilização de métodos adequados de resolução de controvérsias, em especial a mediação, pode fazer com que o conflito seja resolvido de forma mais eficiente e menos desgastante. Principalmente no ramo empresarial, em que se tem cada vez mais dinamismo nas relações comerciais, busca-se soluções rápidas e eficazes e a mediação pode ser uma grande aliada. Posto isso, a Teoria dos Jogos11 pode ser aplicada à mediação, pois tem como objetivo analisar situações de interação entre agentes que tomam decisões12. Esse ramo da matemática e da economia estuda o modo como os "indivíduos tomam decisões quando estão cientes de que suas ações afetam uns aos outros e quando cada indivíduo leva isso em conta"13.

Dessa maneira, sob a ótica da Teoria dos Jogos, quando o conflito é decorrente de uma interação específica e transitória, a melhor alternativa, ou seja, o equilíbrio de Nash14 é agir de forma mais competitiva, pois como não há interações futuras, não há incentivo para a cooperação15. 

Por outro lado, quando as partes possuem relações pretéritas e/ou possuem interesse em manter ou mesmo melhorar esse relacionamento, o equilíbrio de Nash é atingido por meio da cooperação. Como a mediação lida com situações continuadas, o equilíbrio, consiste em cooperar com a outra parte. A cooperação nesses casos otimiza o ganho individual.

A postura colaborativa buscada na mediação deve ser entendida como a capacidade de entender os interesses e necessidades da outra parte. Isso não implica em uma atitude altruísta de renunciar a seus próprios interesses. Pelo contrário, a mediação é capaz de potencializar os ganhos individuais.

Essa postura colaborativa deve ser praticada não só pelos mediandos como também por seus advogados16, de forma a afastar o pensamento que, diante de um litígio sempre haverá uma parte vencedora e outra sucumbente17. Os advogados possuem um papel importante na mediação de assessorar seus clientes e auxiliar na sugestão de opções, por exemplo18.

Considerando o caráter voluntário da mediação19, ela pode ser classificada como um jogo cooperativo. Essa cooperação é facilitada pelo mediador, que atuará auxiliando o diálogo e a troca de informações entre as partes.

Assim, o mediador ajudará as partes a cooperarem para que possam chegar em soluções criativas que tragam benefícios mútuos. O seu papel será o de facilitar o diálogo20, auxiliando com que as partes revejam suas posições antagônicas para que adotem uma postura que favoreça a fluidez da comunicação21. Esse profissional irá colaborar para que as partes entendam quais são seus interesses, - suas motivações22 - e necessidades - o que é essencial para se sentirem satisfeitas e realizadas23. 

Para isso, o mediador pode se valer de várias técnicas. Em um primeiro momento, cabe ao mediador acolher os mediandos por meio da escuta empática, criando um clima de inclusão e confiança24. Neste início do procedimento, o mediador, por meio de técnicas como a reformulação e elaboração de perguntas, auxiliará as partes a trazerem informações e clarificarem seus relatos, o que segundo Tânia Almeida pode ser feito:

desmembrando a objetividade e subjetividade de seus conteúdos; a identificação e a percepção, por parte dos mediandos, de interesses comuns, complementares e divergentes contidos nas narrativas; o aceite ao convite à reflexão e à consideração do ponto de vista do outro.25

No decorrer do procedimento, por meio da realização de sessões conjuntas e/ou privadas, o mediador pode ajudar os mediandos na preparação para a fase de negociação, descobrindo qual o seu BATNA26 e WATNA27. Ter conhecimento das melhores e piores alternativas em relação ao acordo é essencial para que os mediandos, juntamente com seus advogados, possam analisar a pertinência das propostas de acordo.

Além disso, o mediador assiste as partes com o teste de realidade das opções pensadas, consistente em ajudar os envolvidos a identificarem quais as vantagens e desvantagens de cada opção, sua exequibilidade, os custos envolvidos e como a solução seria operacionalizada na prática28.

Assim, para o sucesso da mediação, é necessário o comprometimento das partes e dos advogados. Conforme o famoso Dilema do Prisioneiro29, o resultado da mediação não depende apenas da ação de uma das partes, mas também da interação das estratégias por elas utilizadas durantes as sessões realizadas30.

Embora ao final do procedimento de mediação o acordo seja desejável, mesmo que ele não seja alcançado, com a ampliação do diálogo entre as partes, há uma redução da assimetria de informações. Como consequência, há uma melhor delimitação dos pontos controversos, o que pode ser útil caso a controvérsia evolua para uma arbitragem ou processo judicial futuro.31

Por se tratar de um método autocompositivo, eventual acordo resultante da mediação possui mais chances de ser cumprido visto que emanou da vontade das próprias partes32, sendo um processo construtivo33. Assim, as partes possuem maior controle sobre a situação. Em contrapartida, no processo judicial, um terceiro irá decidir a demanda impondo sua vontade às partes.

A mediação, portanto, merece destaque dentre as formas de resolução de conflitos em virtude de seu custo-benefício, tanto sob a ótica econômica quanto emocional. Ao proporcionar "mais satisfação com o resultado diante do controle de riscos, gera[m] impacto positivo nas relações e facilita[m] a prevenção e gerenciamento de conflitos futuros, inclusive pela aprendizagem desenvolvida."34

III.  Considerações finais

O objetivo do presente artigo foi demonstrar, em linhas gerais, como a Teoria dos Jogos pode ser utilizada para reforçar a aplicabilidade da mediação enquanto método adequado de resolução de controvérsias.

A Teoria dos Jogos é capaz de explicar como a atitude cooperativa das partes em face de um litígio pode maximizar os ganhos para todos os envolvidos. Conforme demonstrado, mesmo que a mediação não resulte em acordo, ela se mostra um método eficiente para auxiliar na retomada da comunicação não violenta, além de mitigar as assimetrias de informações35.

A mediação, por ter uma abordagem baseada em interesses e não em posições, é capaz de gerar maior satisfação das partes com o resultado, contribuindo para a pacificação social e melhorando as relações pessoais e comerciais, reduzindo inclusive a chance de litígios futuros[36].  À vista disso, cabe aos advogados assessorarem seus clientes na escolha de um método de solução de conflito que implique em redução dos riscos e dos custos.

Portanto, à luz da Teoria dos Jogos, conclui-se que a opção de cooperar com a outra parte em contraposição a uma postura adversarial típica dos métodos heterocompositivos constituiu uma estratégia racional e eficiente sob a perspectiva financeira e emocional, capaz de otimizar os resultados esperados.

_____________

1 RENNÓ, Leandro; VIANA, Ana Luiza. A necessidade de preparação do advogado para o avança da mediação no Brasil. In: Revista Brasileira de Arbitragem, volume XVI, edição 62. Kluwer Law International: 2019, p. 30.

2 Art. 2º, Lei de Mediação.

Lei de Mediação: "Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz."

4 NUNES, Antônio Carlos Ozório. Manual de Mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

5 NASCIMENTO, Dulce Maria Martins. Relevância dos procedimentos extrajudiciais diferenciados para a resolução efetiva e eficaz de disputas empresariais. Utilização dos métodos dialógicos na prevenção de conflitos. In: Revista de Arbitragem e Mediação Empresarial, ano 1, n. 1. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2014, p. 231.

6 MENDES, Camila. Aplicabilidade da Teoria dos Jogos ao Instituto da Mediação. In: Revista Percurso Unicuritiba, v. 3, n. 41. Curitiba, 2021, p. 3.

7 BORBA, Janine Taís Homem Echevarria; FIBRANS, William Picolo; COSTA, Thaise Nara Graziottin. A mediação de conflitos: um olhar a partir da teoria dos jogos. In: Mostra de Iniciação Científica e Extensão Comunitária. Passo Fundo: IMED, 2016. p. 64.

8 FARIA, Luís Cláudio Furtado; PYRRHO, Beatriz; PAULINO, Luísa. A mediação e a Análise Econômica do Direito: a gradual mudança do papel do advogado diante de um litígio. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 71, ano 18. São Paulo: Editora RT, 2021, p. 3.

9 DA SILVA, Vivien Lys Porto Ferreira. Do Risco Contratual à Estratégia do uso da Mediação e da Arbitragem. In: Revista de Arbitragem e Mediação, v. 66. São Paulo: Editora RT, 2020, p. 10; RENNÓ, VIANA, op. cit., p. 33; NASCIMENTO, op. cit., p. 226.

10 NASCIMENTO, op. cit., p. 227.

11 A Teoria dos Jogos se desenvolveu com os estudos dos matemáticos Emile Borel (1871-1956) e de John von Neumann (1903-1957), e ganhou destaque com a publicação do livro "Theory of Games and Economic Behavior", de Neumann e Oskar Morgensten, em 1944.

12 OSBORNE, Martin J. An Introduction to Game Theory. Disponível em:  Acesso em 17/9/2022. 

13 BIERMAN, H. Scott; FERNANDEZ, Luiz. Teoria dos Jogos. 2 ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2011, p.4.

14 O equilíbrio de Nash é o ponto em que a melhor escolha de um jogador consiste na melhor escolha do outro jogador.

15 VITALE, Carla Maria Franco Lameira; SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves. Aplicação da Teoria dos Jogos na Mediação de Conflitos: o Equilíbrio de Nash como Estratégia de Maximização de Ganho. In: Revista do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, v.1. Rio de Janeiro: EMERJ, 2017, p. 13.

16 Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 2º, parágrafo único: São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;"

17 RENNÓ, VIANA, op. cit., p. 7.

18 RENNÓ, VIANA, op. cit., p. 7.

19 Lei de Mediação: "Art. 2º, §2º: Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação."

20 NASCIMENTO, op. cit., p. 232.

21 ALMEIDA, Tânia. Caixa de Ferramentas em mediação: aportes práticos e teóricos. São Paulo: Dash, 2014, p. 44.

22 FISHER, Roger; URY, William. Getting to Yes: Negotiating an agreement without giving in. Disponível em: Acesso em 22/9/2022.

23 NASCIMENTO, op.cit., p. 224.

24 NUNES, op. cit. 

25 ALMEIDA, op.cit., p. 49.

26 BATNA é um acrônimo para best alternative to a negotiated agreement, em outras palavras é a melhor alternativa que a parte possui, fora da mediação, caso não consiga um acordo no procedimento.

27 Por outro lado, o WATNA é um acrônimo para worst alternative to a negotiated agreement. O WATNA consiste na pior alternativa fora da mesa de negociação.

28 ALMEIDA, op. cit., p. 55

29 O "Dilema do Prisioneiro" foi criado formalizado por Albert Trucker e consiste na análise das estratégias adotadas por dois suspeitos de cometer um crime que podem adotar postura ou de cooperação ou de competição entre eles para diminuir a pena a ser cumprida.

30 VITALE, SILVA, op. cit., p. 10.

31 KESSLER, Daniela Seadi; TRINDADE, Manoel Gustavo Neubarth. A mediação sob o prisma da análise econômica do direito. RJBL, Ano 5, n. 4, 2019.p. 52.

32 MORALES, Felipe Antônio Farah; ARMOND, José Bento Vasconcellos. A Mediação é o método mais eficiente para resolver conflitos? Uma análise econômica. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-ago-18/morales-armond-mediacao-resolucao-conflitos> Acesso em 17/9/2022.

33 RENNO, VIANA, op.cit., p. 34

34 ISOLDI, Ana Luiza. Mais processos judiciais: tudo que o Brasil não precisa em meio à pandemia. Disponível em: Acesso em 17/9/2022.

35 MENDES, op. cit., p. 3.

36 DA SILVA, op.cit., p. 12.