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Antes do concurso, a mesa de negociação: Mediação antecedente e o crédito cooperativo na recuperação judicial

quinta-feira, 16 de abril de 2026

Atualizado às 08:14

No dia 8/4/26, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, suspendeu a eficácia do art. 15, IV, do provimento 216/26 do CNJ - dispositivo que tratava as operações de crédito cooperativo como excluídas do conceito de ato cooperativo típico e, por consequência, sujeitas ao regime concursal da recuperação judicial. A decisão veio após pedido de providências do sistema OCB, que argumentou que o provimento contrariava o art. 79 da lei 5.764/1971 e o entendimento firmado pelo STJ em maio de 2025.

A suspensão não encerrou o debate. Reabriu-o institucionalmente.

O tema segue em análise, com previsão de oitiva do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências antes de uma decisão definitiva. Nesse intervalo, que pode durar meses, empresas em recuperação, cooperativas de crédito e seus advogados operam numa zona de incerteza real - sem saber, ao certo, se o crédito vai ficar dentro ou fora do quadro geral de credores.

Nesse cenário, a mediação antecedente não é apenas uma boa prática. É, muitas vezes, a única estratégia que funciona.

O que a jurisprudência diz - e onde ela diverge

A controvérsia tem base legal clara. O art. 6º, § 13, da LRF - inserido pela lei 14.112/20 - exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos decorrentes de atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas com seus cooperados, nos termos do art. 79 da lei 5.764/1971. O art. 79, por sua vez, define ato cooperativo como aquele praticado entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais - e seu parágrafo único estabelece que o ato cooperativo "não implica operação de mercado".

Essa última frase é o campo de batalha.

Em maio de 2025, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a concessão de crédito por cooperativa a cooperado é ato cooperativo típico, porque integra os objetivos sociais da entidade - independentemente das condições contratuais. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi direto: a ausência de finalidade lucrativa e o mutualismo distinguem a cooperativa do banco, e essa distinção não desaparece porque o contrato usa uma Cédula de Crédito Bancário ou cobra taxa referenciada no mercado.

Em março de 2026, o TJ/GO chegou à conclusão oposta. No julgamento do AI 5885664-22.2025.8.09.0051, o desembargador Vicente Lopes analisou os contratos do Sicoob Credigoias com a GT Agronegócios: juros de 1,35% ao mês, CET de 19,62% ao ano, IOF, tarifas, spread explícito, sistema Price, garantia fidejussória. Para o Tribunal goiano, quando a cooperativa cobra como banco, deve ser tratada como banco - e o crédito volta ao quadro geral, Classe III.

O TJ/MG, ainda em outubro de 2025, havia chegado à mesma conclusão, no AI 1377735-11.2025.8.13.0000, relatado pelo desembargador Marcelo de Oliveira Milagres: o ato cooperativo se descaracteriza quando a cooperativa opera com lógica financeira de mercado. A tese ficou bem sintetizada no próprio acórdão: quando a cooperativa atua em condições idênticas às das instituições financeiras comerciais - aplicando taxas de mercado e exigindo garantias robustas - afasta-se do propósito mutualista para operar com lógica de lucro.

Dois entendimentos opostos, os dois com fundamento textual razoável. Isso é incerteza normativa no sentido técnico da expressão — não uma dúvida passageira, mas um conflito interpretativo entre tribunais de hierarquia diferente, sem resolução definitiva à vista. Isto tem nome: insegurança jurídica.

Quando a cooperativa age como banco, deve ser tratada como banco

Há uma lógica elementar no raciocínio do TJ/MG e do TJ/GO que merece ser dita com clareza: a proteção legal conferida ao ato cooperativo existe porque o cooperativismo de crédito tem uma identidade própria, fundada na mutualidade, na ausência de finalidade lucrativa e no retorno dos resultados à base associativa. É esse fundamento que justifica o tratamento diferenciado.

Quando uma cooperativa de crédito concede empréstimo com taxa equivalente ou superior à média do mercado bancário, cobra IOF, aplica sistema Price ou SAC, exige garantia real e formaliza tudo por cédula de crédito bancário e eminentemente bancário, ela não está operando na lógica cooperativista. Está operando na lógica do mercado financeiro, com os mesmos instrumentos, os mesmos custos e os mesmos riscos de uma instituição bancária.

Atribuir a essa operação regime jurídico diverso do aplicável ao banco que pratica condições idênticas ofende o princípio da isonomia e fragiliza a coerência do sistema recuperacional. A proteção do § 13 do art. 6º da LRF foi pensada para o ato verdadeiramente cooperativo - aquele em que o cooperado é simultaneamente dono e usuário, em que a operação serve ao interesse coletivo da entidade, em que a taxa reflete o custo do dinheiro para a própria base associativa, não a precificação de risco de um credor externo.

A síntese do TJ/MG é precisa: a cooperativa que age como cooperativa merece a proteção legal que lhe foi conferida. A que age como banco deve ser tratada como banco. Não por punição, mas por coerência.

Essa distinção não é hostil ao cooperativismo. É, ao contrário, a condição para que a proteção legal mantenha sentido e legitimidade. Uma exclusão automática e irrestrita de todo crédito cooperativo - independente das condições contratuais - esvaziaria o princípio que a norma pretende proteger e criaria um incentivo perverso: quanto mais a cooperativa se comportar como banco, mais se beneficiará de um tratamento que o banco não tem.

O problema para quem reestrutura empresas

A incerteza não é simétrica. Ela pesa mais sobre a empresa em recuperação - e pesa de forma especialmente grave sobre empresas do agronegócio.

O Brasil ocupa o terceiro lugar no ranking mundial de cooperativas de crédito em número de associados - atrás apenas dos Estados Unidos e da Índia, segundo o WOCCU - Conselho Mundial das Cooperativas de Crédito. Para o produtor rural e para as empresas que integram a cadeia do agronegócio, a cooperativa de crédito não é apenas mais um credor: é, muitas vezes, a principal fonte de financiamento operacional. É quem bancou o custeio da safra, financiou o estoque, antecipou recebíveis.

Quando uma dessas empresas entra em recuperação judicial, o crédito cooperativo tende a ser um dos maiores passivos do processo - às vezes o maior. Se esse crédito for classificado como extraconcursal, a empresa perde dois recursos ao mesmo tempo: o crédito sai do plano, não pode ser submetido a haircut nem parcelado nos termos da recuperação, e a cooperativa fica livre para executar durante o stay period de 180 dias. Na prática, isso significa que enquanto todos os outros credores aguardam o andamento do processo, a cooperativa pode penhorar bens, bloquear contas e interromper o acesso ao crédito operacional - exatamente no momento em que a empresa mais precisa de fôlego para se reorganizar.

Para uma empresa do agronegócio com dívida cooperativa relevante, isso não é complicação processual. É, frequentemente, o fim da recuperação antes de ela começar.

O impacto é assimétrico também do lado da cooperativa. Se o crédito for incluído no quadro geral como quirografário, a cooperativa - que representa o patrimônio coletivo de dezenas ou centenas de cooperados - absorve os descontos e o parcelamento de um plano que ela não negociou e que, muitas vezes, reflete uma gestão que não foi dela. O cooperado que depositou ali suas economias e sua confiança é quem arca com o resultado.

Há um conflito real de interesses legítimos dos dois lados. E nenhum deles tem certeza jurídica suficiente para apostar numa tese judicial sem risco - especialmente agora, quando o STJ aponta numa direção, o TJ/GO aponta noutra, e o CNJ acabou de suspender cautelarmente o único dispositivo que tentava regulamentar o assunto.

A mediação antecedente como resposta à incerteza normativa

O CPC e a lei 13.140/15 já previam a mediação pré-processual. Mas foi com a lei 14.112/20 que o instituto ganhou força real no campo da insolvência empresarial: o art. 20-B foi inserido diretamente na LRF, criando um procedimento específico de mediação antecedente ao pedido de recuperação judicial, acionável antes mesmo de o devedor bater às portas do Judiciário com o pedido de recuperação.

O que esse dispositivo abriu, na prática, é mais do que um procedimento. É uma escolha: uma janela de diálogo antes de a guerra começar.

Antes de protocolar o pedido de recuperação - naquele momento em que a crise já é visível, mas o processo "per se" ainda não começou -, o devedor pode sentar com cada credor, com a assistência de um terceiro imparcial, o mediador, e negociar diretamente. Sem a pressão do juízo universal. Sem a rigidez das classes e dos percentuais do plano. E, no caso específico do crédito cooperativo, sem que ninguém precise resolver, agora, se a operação foi ou não ato cooperativo típico.

Há uma razão estrutural para que isso funcione melhor do que parece à primeira vista. Nos processos de recuperação judicial tradicionais, o diálogo real entre devedor e credores costumava começar tarde - depois do pedido, depois da publicação do plano, às vésperas da assembleia, com o relógio correndo e as posições já endurecidas. A mediação antecedente antecipa esse espaço de conversa para o momento em que ele ainda é produtivo e pode ser efetivo - quando o devedor pode apresentar sua crise com transparência, o credor pode entender o que está em jogo, e os dois ainda têm margem real para construir uma saída conjunta.

Essa é a chave. A cooperativa não precisa convencer o juiz de que seu crédito é extraconcursal. A empresa não precisa demonstrar que os encargos contratuais configuram operação de mercado. Ambas podem construir um acordo que funciona independentemente de qual tese vai prevalecer - carência, desconto, garantia alternativa, conversão em participação, o que couber na realidade financeira de quem está na mesa.

Isso não é renúncia ao direito. É o exercício mais racional dele.  O acordo construído em mediação tem mais chances de ser cumprido do que o plano aprovado por maioria qualificada, exatamente porque não foi imposto - foi negociado por quem vai executá-lo.

E há algo que os advogados de cooperativas costumam subestimar: a mediação antecedente bem conduzida preserva o que o processo consome. O cooperado que saiu de uma recuperação judicial em guerra com a cooperativa dificilmente voltará. O que saiu de uma renegociação mediada - com um acordo que ele entende como justo, construído com sua participação - tem razão concreta para continuar.

O que a suspensão do provimento 216/26 muda - e o que não muda

A decisão do ministro Mauro Campbell não resolve a controvérsia. Ela sinaliza que o CNJ reconhece que havia tensão normativa entre o dispositivo suspenso e o entendimento do STJ. Mas a suspensão é cautelar. O debate continua.

O que muda, na prática, é o cenário para os meses seguintes: o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências vai se manifestar. Isso abre uma janela de indefinição relevante, especialmente para processos em andamento que ainda não consolidaram o quadro geral de credores.

É exatamente nessa janela que a mediação antecedente faz mais sentido. Quando ninguém sabe ao certo o que o juiz vai decidir, o acordo negociado diretamente entre as partes é mais previsível - e mais controlável - do que qualquer decisão judicial.

Não se trata de fugir do processo. Trata-se de usar o tempo de incerteza com inteligência.

Conclusão

O debate sobre ato cooperativo típico vai continuar. O STJ sinalizou uma direção - mas a discussão não está encerrada. O CNJ vai decidir definitivamente sobre o provimento 216/26. Os tribunais estaduais vão continuar divergindo enquanto isso não acontece.

Esse é o cenário. Não vai mudar rápido.

Em ambientes de incerteza normativa, a solução negociada é a mais resiliente. O mediador especializado em reestruturação pode construir acordos que independem da definição judicial - protegendo tanto o cooperado em crise quanto o patrimônio coletivo dos demais cooperados. E é exatamente isso que está em jogo quando uma cooperativa de crédito aparece como credora relevante num processo de recuperação: não apenas a sorte daquele contrato específico, mas a sustentabilidade de uma relação que foi construída ao longo de anos e que, dependendo de como essa crise for gerida, pode ou não sobreviver a ela.

O que os profissionais de reestruturação podem fazer agora é parar de tratar a incerteza normativa como inimiga - e começar a usá-la. Enquanto o STJ não uniformiza, enquanto o CNJ não decide, enquanto os tribunais estaduais seguem em rota de colisão, há uma janela.

O crédito cooperativo precisa ser enfrentado antes do processo - na fase em que o advogado do devedor ainda está sentado com o cliente, mapeando o passivo, entendendo o que é viável. É ali, naquele momento em que tudo ainda é possível, que a pergunta certa precisa ser feita: não "esse crédito é ato cooperativo típico ou operação de mercado?" - porque essa resposta vai depender do tribunal e do momento do debate normativo. Na verdade, a pergunta a ser feita pelos advogados é mais simples e mais urgente: a cooperativa já foi chamada para uma mediação?

Na maioria dos casos, não foi.

Essa é a oportunidade, esta é a janela de oportunidade. E ela existe independentemente de como os tribunais vão decidir.