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Inovação na Justiça Desportiva: Decisões em tempo real, eficiência e especialização na gestão de conflitos esportivos

quinta-feira, 11 de junho de 2026

Atualizado em 10 de junho de 2026 10:26

A intensificação da competitividade e da complexidade das relações no âmbito das competições esportivas tem ampliado a incidência de conflitos de natureza disciplinar, regulatória e contratual. Além disso, a exigência de decisões em prazos exíguos, característica própria do ambiente desportivo, impõe desafios à aplicação dos modelos tradicionais de justiça, demandando mecanismos que conciliem celeridade e segurança jurídica.

Em meio ao processo de modernização da justiça desportiva, verifica-se a necessidade crescente de incorporação de instrumentos que busquem compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com as especificidades do fenômeno desportivo. Nessa perspectiva, a adoção de métodos adequados de resolução de disputas mostra-se essencial para assegurar o cumprimento das regras e a preservação da isonomia entre os participantes.

Nesse contexto, o projeto piloto denominado CRD - Comitê de Resolução de Disputas, sob a iniciativa conjunta do CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem e da CBV - Confederação Brasileira de Voleibol, no âmbito do Campeonato Brasileiro de Seleções Sub-16, buscou tornar mais ágil e eficiente a resolução de disputas disciplinares e desportivas, com decisões tomadas em prazos curtos e ainda durante a competição propondo uma abordagem mais dinâmica e eficaz, reforçando a integridade e a credibilidade das competições nacionais de voleibol – e, talvez futuramente, de todas as modalidades esportivas.

O modelo, inspirado em experiências internacionais e alinhado às diretrizes da lei geral do esporte, prevê a prolação de decisões por um comitê independente e em prazos reduzidos, inclusive no curso das competições, assegurando a compatibilidade com as garantias processuais e a eventual contribuição para o aprimoramento da efetividade da tutela desportiva.

CBS - Campeonato Brasileiro de Seleções Sub-16, competição escolhida como evento teste para o projeto, ocorreu entre os dias 27/2 e 29/3, no Centro de Desenvolvimento do Voleibol Enel, em Saquarema/RJ. Foi o primeiro evento do calendário do ano de 2026 de base e contou com um cronograma de 4 campeonatos, cada um com duração de 5 dias, e a realização de jogos diários e sucessivos, totalizando 34 partidas por semana. 

A iniciativa pretendia assegurar que questões disciplinares e relativas às normas do regulamento oficial do campeonato - 2026, da lex sportiva e do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, fossem avaliadas e solucionadas ainda no decorrer da competição, em um prazo de até 24 horas. Dessa forma, buscou-se evitar que ocorrências registradas durante o torneio fossem analisadas apenas posteriormente, o que poderia comprometer a efetividade das decisões e reduzir seu impacto no andamento da disputa.

A proposta encontrou respaldo na lei geral do esporte (lei 14.597/23), que dispõe sobre o Sinesp - Sistema Nacional do Esporte e o SNIIE - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos, a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, cujo art. 27, parágrafo único, autoriza expressamente a utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos de natureza esportiva e disciplinar1.

No art. 59 do Estatuto Social do COB - Comitê Olímpico do Brasil é previsto o Tribunal Arbitral do Desporto, que deve ser instituído ou eleito pelo Conselho de Administração do COB2. Nesse sentido, o CBMA foi ratificado como Tribunal Arbitral do COB em reunião do seu Conselho de Administração, realizada em 27/8/23, confirmando a legitimidade do CBMA enquanto instituição responsável por iniciativas do gênero. 

Além disso, em conformidade com a lei geral do esporte, e assim como outras confederações e federações, a CBV elege, nos arts. 67 a 793 do seu Estatuto, o CBMA como Tribunal Arbitral do sistema nacional do voleibol. 

Para estruturação do projeto, buscou-se inspiração em iniciativas de grandes competições do cenário nacional e internacional. Tal modelo, inclusive, é semelhante ao adotado pelo Comitê Olímpico Internacional nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos.

O Comitê Olímpico Internacional é a entidade máxima do Movimento Olímpico, responsável por organizar e supervisionar os Jogos Olímpicos, além de coordenar a atuação dos Comitês Olímpicos Nacionais e das Federações Internacionais. Sua estrutura é composta por órgãos como a Sessão (assembleia geral), a Comissão Executiva e o presidente, além de comissões especializadas, como a Comissão de Ética e comissões disciplinares. Embora os Jogos Paralímpicos sejam organizados pelo Comitê Paralímpico Internacional, há alinhamento institucional entre os sistemas, especialmente quanto às regras e à integridade esportiva4.

Na resolução de conflitos disciplinares, o COI atua por meio de comissões próprias e, sobretudo, com a utilização da arbitragem esportiva, com destaque para o Tribunal Arbitral do Esporte ou CAS - Court of Arbitration for Sport, que funciona como instância independente e final. 

O CAS funciona como a principal instância independente de resolução de conflitos desportivos internacionais, incluindo infrações disciplinares ocorridas durante os Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos. Sua função é garantir que disputas envolvendo atletas, dirigentes, comitês nacionais e federações sejam julgadas com rapidez, imparcialidade e especialização técnica, aplicando-se as regras do esporte de forma uniforme. O CAS atua como tribunal de primeira e última instância, dependendo do caso, e suas decisões podem incluir sanções como advertências, suspensões, perda de resultados e medalhas.

Durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos, o CAS também conta com câmaras arbitrais ad hoc, criadas especificamente para resolver conflitos de maneira célere, muitas vezes em poucos dias, sem comprometer os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Isso permite que decisões disciplinares sejam proferidas a tempo de não afetar o andamento das competições, assegurando integridade esportiva e segurança jurídica, e complementando o trabalho das comissões internas do COI e do IPC - International Paralympic Committee5

Para a estruturação do projeto piloto e do CRD, o formato do CPRD - Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas se mostrou um mecanismo eficaz para a prevenção e resolução de disputas, sendo composto por profissionais independentes e imparciais. Seu papel é acompanhar permanentemente competições e a execução de contratos, auxiliando na solução de divergências de toda natureza, desde a fase de planejamento até a conclusão dos eventos. 

A implementação de um CPRD misto, uma das modalidades do CPRD, permite que o comitê preste assistência informal, emita conclusões, recomendações e decisões, conforme previsto no art. 3.1, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Regulamento do Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas do CBMA6. Esse modelo tem se mostrado uma solução eficaz para a resolução de disputas, pois facilita a comunicação entre as partes e promove a resolução de questões antes que sejam encaminhadas à Justiça ou à arbitragem, contribuindo para evitar a escalada de conflitos. 

Essa atuação rápida e contínua é especialmente relevante em um setor onde reputação e imagem são cruciais. A resolução ágil e eficiente de disputas não apenas minimiza riscos e danos, mas também preserva a integridade e credibilidade da competição. 

Além disso, a experiência acumulada em outros setores demonstra uma taxa de sucesso elevada, com 85% a 98% das disputas sendo resolvidas sem a necessidade de arbitragem ou litígios formais7. Esses dados evidenciam o potencial do modelo, proporcionando maior segurança jurídica e estabilidade às relações entre as partes.

Métodos adequados de resolução de disputas, como arbitragem e dispute boards, apresentam-se como ferramentas eficazes para gerir conflitos em ambientes complexos e especializados, oferecendo soluções flexíveis e devidamente estruturadas. No esporte, a autonomia das entidades8 demanda a utilização de instrumentos que possibilitem decisões rápidas e tecnicamente qualificadas, fundamentais para preservar a regularidade das competições e a integridade do calendário esportivo.

A iniciativa reforça a importância de instrumentos ágeis e tecnicamente qualificados para lidar com conflitos em tempo real, garantindo a integridade das competições e a eficiência na gestão esportiva. Dessa forma, o projeto piloto não apenas representa um avanço na justiça desportiva, mas também abre caminho para a expansão de métodos inovadores de resolução de disputas em outros contextos desportivos e institucionais.

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1 BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 jun. 2023. Art. 27, parágrafo único. Disponível aqui. Acesso em: 23 mar. 2026.

2 COMITÊ OLÍMPICO DO BRASIL (COB). Estatuto Social do Comitê Olímpico do Brasil. Rio de Janeiro: COB, 2025. Art. 59. Disponível aqui. Acesso em: 23 mar. 2026.

3 COMITÊ OLÍMPICO DO BRASIL (COB). Estatuto Social do Comitê Olímpico do Brasil. Rio de Janeiro: COB, 2025. Arts. 67 a 79. Disponível aqui. Acesso em: 23 mar. 2026.

4 COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL (COI). Carta Olímpica. Lausanne: COI, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 23 mar. 2026.

5 COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL (COI). Estatuto do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS). Lausanne: TAS/CAS, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 23 mar. 2026.

COMITÊ PARALÍMPICO INTERNACIONAL (IPC). Estatuto e Regulamentos. Bonn: IPC, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 23 mar. 2026.

6 CENTRO BRASILEIRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM (CBMA). Regulamento de Dispute Boards. Art. 3.1, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”. Disponível aqui. Acesso em: 29 mar. 2026.

7 DISPUTE RESOLUTION BOARD FOUNDATION (DRBF). Dados estatísticos sobre a efetividade dos dispute boards (taxa de não judicialização entre 85% e 98%). apud BERTHO, Bianca Biondo. A experiência brasileira com o dispute board: desafios e boas práticas para sua implementação. Instituto Brasileiro de Direito da Construção (IBDiC), 2024. Disponível aqui. Acesso em: 29 mar. 2026.

8 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL; CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS. I Jornada de Direito Desportivo, Enunciado 13, junho de 2025.