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O poder propositivo do mediador: Questionando o "mantra" do mediador como facilitador puro do diálogo

quinta-feira, 30 de julho de 2026

Atualizado em 29 de julho de 2026 10:44

Uma breve reflexão sobre o poder da mediação: na penúltima semana havia um relógio contando um prazo (colocado sob grave ameaça) que, nas palavras de um presidente de um importante país, poderia ocasionar o fim de toda uma civilização.

A cerca de 1 hora e meia do final desse prazo, com a intervenção de um mediador improvável (o primeiro-ministro do Paquistão, Shehbaz Sharif), conseguiu-se um cessar-fogo de 2 semanas (15 a 20 dias), a reabertura do Estreito de Ormuz, mediante apresentação de uma "Mediator Proposal" que foi aceita por Washington e Teerã, e parece estabelecer as bases para algo que possa ser negociado pelos envolvidos, caminhando-se para quem sabe um acordo para o encerramento do conflito no curto espaço de tempo obtido.

Colaboraram com o primeiro-ministro paquistanês, o chefe do exército do Paquistão (Asim Munir), bem como houve o apoio diplomático de China, Egito e Turquia que participaram de conversas paralelas.

Um dia, enfim, para ser lembrado na memória dos métodos autocompositivos de resolução de conflitos.

Esse episódio internacional ilustra perfeitamente o que questionamos neste artigo: no Brasil, persiste um "mantra" de que o mediador deve ser estritamente facilitativo, sem opiniões, sugestões ou propostas. A lei 13.140/15 (lei de Mediação) reforça isso ao trazer que “o mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito (art. 4º, § 12º).

A despeito do elogio público feito pelas partes em Mediação (EUA e Irã) ao acolhimento feito pelo estado mediador (Paquistão) e pela condução do procedimento, de forma presencial, em Islamabad duraram aproximadamente 21 horas, e foram realizadas entre 11 e 12 de abril de 2026.

J. D. Vance, vice-presidente dos EUA liderou a delegação americana e manteve postura pública mais moderada do que a retórica anterior do governo Trump, enquanto que do lado do Irã o representante foi Abbas Araghchi, ministro das Relações Exteriores, e que afirmou que o Irã negociou “de boa fé” e que um entendimento estava “a centímetros” de ser alcançado, sendo que o próprio  Shehbaz Sharif, primeiro-ministro liderou a mediação, junto de outras lideranças militares e civis paquistanesas que acompanharam as reuniões.

O Paquistão vinha conduzindo esforços multilaterais para facilitar o diálogo e era visto por ambos os lados como intermediário neutro, e tomara que as conversar retomem, e resolvam o conflito dentro do prazo concedido de cessar-fogo.

Até aqui, do lado Norte-americano são colocadas como questões não- negociáveis (“non-negotiable”), as seguintes:

  1. Limitações rígidas e verificáveis ao programa nuclear iraniano, incluindo compromisso explícito do Irã não buscar criar arma nuclear;
  2. Reabertura do Estreito de Ormuz com a garantia de segurança marítima imediata.

Já do lado Iraniano, os pontos ditos como inegociáveis são:

  1. Recusa em aceitar exigências consideradas unilaterais ou humilhantes, especialmente sobre o programa nuclear;
  2. Rejeição ao plano de cessar-fogo de 15 pontos proposto pelos EUA, considerado desequilibrado;
  3. Resistência a concessões militares que possam ser vistas como capitulação diante das ameaças americanas.

O impasse decorre principalmente da questão nuclear, das exigências rígidas dos EUA e da recusa iraniana em aceitar termos que, de seu lado, são considerados excessivos, e ambos os lados reconhecem que já existem pontos em comum, os quais, até aqui, não foram suficientes para que seus representantes seguissem dialogando com a ajuda do medidor.

Aguardamos, atentos, pelo desdobramento e como será o desfecho desse caso, sendo que o que ocorreu foi o seguinte:

  1. O Irã já havia restringido o tráfego, permitindo passagem apenas a navios de países considerados “amigos”1.
  2. O bloqueio mais significativo atualmente em vigor é o dos EUA, que anunciaram uma operação naval para impedir qualquer navio de entrar ou sair de portos iranianos.
  3. Em resposta ao bloqueio americano, o Irã ameaçou retaliar e afirmou ter “controle total” do tráfego no estreito, mas não há confirmação de que tenha reinstaurado um bloqueio total próprio.

Além disso, relatórios recentes mostram que o Irã considera até reduzir temporariamente suas próprias travessias para evitar escalada e tentar reabrir negociações2, algo que vai na direção oposta do que seria um bloqueio ativo.

Mas, e se essa passividade absoluta for um entrave à eficiência?

Entendemos que um mediador mais avaliativo, isto é, aquele capaz de analisar fatos, direito e impulsionar soluções (ou até as propor), pode acelerar, em termos gerais, acordos, especialmente em disputas complexas como de outras naturezas, tais como ocorre em disputas societárias, em inventários ou em questões familiares.

I. O "mantra" brasileiro e suas limitações

No Brasil, a doutrina e a prática enfatizam o mediador como "facilitador puro", ou seja, o mediador ouve, reformula e impulsiona o diálogo, sem, entretanto, intervir no mérito.

Essa visão, inspirada no modelo americano "transformative mediation", busca preservar a autonomia das partes e o seu protagonismo.

Contudo, tal visão ignora os exatos contextos nos quais as partes poderão estar "presas" em posições rígidas, as vezes com falta de conhecimento e até de uma visão muito rígida e posicional (elas não conseguem ir ao camarote para ter uma melhor vista, ou perspectiva, no famoso e chamado “go to the balcony” de William Ury3).

Nessas situações, nem um “Brainstorming”4 ou um Cáucus5 muito bem feito, em alguns casos, seriam capazes de fazer as partes gerarem, pensarem, criarem ou trazerem soluções.

Dados do CNJ6 mostram que apenas 20% das mediações judiciais avançam para acordo. Um dos motivos seria, em nosso entender, as partes chegarem sem opções viáveis, e o mediador, atado ao "não opinar", não poder "desbloquear", impulsionar, trazer uma proposta realista e até mostrar opções.

No exemplo paquistanês, Sharif não se limitou a ouvir: apresentou uma proposta concreta (cessar-fogo + reabertura), que foi “prima facie” aceita pelas duas potências em mediação e o resultado prático disso foi  o tempo ganho para as partes poderem avançar em uma negociação mais detalhada e que enderece as preocupações e os interesses de cada qual.

II. Benefícios de um mediador atuante e propositivo

Um mediador avaliativo (como no modelo "evaluative mediation" ou "settlement mediation") analisa provas, direito aplicável, BATNA7, podendo até sugerir cenários.

Haverá quem diga, que isso não seria mediação e sim conciliação.

Inicialmente temos que o Brasil é um dos poucos países que ainda faz essa diferenciação. Temos, ainda e aqui, em breve síntese, algo que nos parece uma disputa semântica sem qualquer benefício científico.

Aqui apresentamos algumas vantagens práticas de um mediador propositivo, como, por exemplo, em disputas societárias nas quais haja a necessidade de apuração de haveres, onde o mediador proporia fórmulas de “valuation”8, auxiliando as partes que, de repente, congelaram em, ou conheciam uma forma apenas de valorar o bem em disputa.

Temos, ainda, as situações comuns em tantos inventários, por exemplo, onde o mediador propõe a constituição de holdings familiares9 para partilha, auxiliando tanto na solução de uma disputa entre os herdeiros, com a adoção de uma solução que não era imaginada pelos herdeiros e/ou pelos seus  advogados, como também gerando economia.

III. Paradigma novo: Mediação híbrida no Brasil

Ressalte-se aqui que não defendemos a mediação como uma espécie de “de mini-arbitragem disfarçada”, mas levamos à reflexão sobre a possibilidade de um hibridismo na mediação, qual seja: facilitativo no início do procedimento; e avaliativo quando surgir e para tentar superar o impasse.

O "mantra" de que mediador não pode propor, sugerir, ser mais avaliativo é, ao nosso ver, dogma a ser superado.

Um mediador propositivo - como está sendo o caso de Sharif em questão tão complexa e delicada - abre, de fato, as possibilidades.

Ou como conhecemos por aqui as chamadas “multiportas”, resolvendo o que, em casos análogos aos demais que vão citados neste nosso breve artigo, o Poder Judiciário normalmente protelaria.

É chegada a hora, portanto, de mediadores, professores, advogados, e os administradores de centros especializados e câmaras de mediação refletirem sobre alguns dogmas.

Afinal, o mediador não deveria apenas impor o seu eventual estilo de mediar ao conflito, mas, a cada conflito deveria observá-lo atentamente, e se adaptar e procurar atender, da melhor forma possível, ao que as partes e seus advogados lhe solicitam, assim como o que o próprio conflito, na sua dinâmica, carrega, apresenta e lhe solicita a cada etapa percorrida da mediação.

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1. Disponível aqui.

2. Disponível aqui.

3. Getting Past No: Negotiating in Difficult Situations, livro publicado Batan Publisher, em 1993, obra de William Ury, que em Português foi publicado com o título: Como Chegar ao Sim com Você Mesmo / Superando o Não, pela Editora Best Seller em 2005.

4. "Tempestade de ideias", é uma técnica criativa de grupo ou individual que visa gerar o maior número possível de soluções, ideias ou conceitos em um curto espaço de tempo. Focada na livre expressão sem julgamentos, busca inovar, resolver problemas complexos e explorar perspectivas diversas.

5. Ou “Caucus” refere-se principalmente a reuniões privadas e confidenciais na mediação de conflitos, onde o mediador conversa separadamente com cada parte para entender interesses, reduzir tensões e testar propostas.

6. Dados consolidados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no relatório "Justiça em Números" (edições 2021/2024).

7. BATNA (Best Alternative to a Negotiated Agreement), ou MAPAN (Melhor Alternativa a um Acordo Negociado), é o seu "Plano B": a melhor alternativa disponível caso a negociação atual falhe. Criado por Roger Fisher e William Ury na Universidade de Harvard, ele define seu limite para ceder, dando poder para recusar acordos desfavoráveis e garantir termos vantajosos.

8. Ou “Avaliação de empresas”, é o processo de determinar o valor intrínseco de um negócio ou ativo, fundamental para compras, vendas, fusões ou aportes. Utiliza métodos financeiros -- principalmente Fluxo de Caixa Descontado (FCD) e Múltiplos -- para analisar geração de caixa, riscos e potencial de crescimento.

9. São empresas constituídas para centralizar a gestão e controlar o patrimônio de umma família (imóveis, empresas, aplicações financeiras), substituindo a pessoa física. Elas protegem os bens contra dívidas, facilitam o planejamento sucessório, evitam inventários morosos e reduzem a carga tributária na sucessão, notadamente o ITCMD e o IR.