Ouro ou bronze? Trinta e seis anos usando dez por cento do CDC
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
Atualizado em 10 de setembro de 2026 09:59
O ontem e o hoje
Há 36 anos, quando a lei 8.078/90, nosso CDC, foi sancionada, o Brasil vivia inflação de quatro dígitos; energia, água e telefonia estavam nas mãos do Estado; contrato era papel assinado, às vezes com via em papel carbono; banco e cartão de crédito tinham acesso restrito.
Hoje, 96,4% da população adulta tem relacionamento bancário.1 Contrata-se sem assinar — por biometria, por clique, por telefone, por oferta ativa com crédito pré-aprovado que ninguém pediu. O mercado mudou muito; o que não mudou foi a posição da pessoa nele, e é por isso que o CDC, norma principiológica, obedecendo à Constituição, decidiu em 1990: a pessoa consumidora é vulnerável não por falta de instrução ou renda, mas porque a outra parte redige o contrato, controla a informação, desenha o canal e conhece melhor o produto e o serviço.
Mas se, em 1990, ainda se podia simplesmente não ter telefone, hoje participar de relações de consumo não é uma escolha periférica: é condição prática para o exercício da vida cotidiana. Energia, água, banco, plano de saúde, educação, transporte, telefonia e crédito não admitem abstenção. Nem o fornecedor escapa: quem vende crédito compra energia, remédio e plano de saúde.
O nosso precioso CDC
O Código que rege tudo isso foi uma imensa conquista. Elaborado por uma comissão de juristas que o Brasil raramente lembra de agradecer — presidida pela saudosa professora Ada Pellegrini Grinover, integrada pelos professores José Geraldo Brito Filomeno, Daniel Roberto Fink, Kazuo Watanabe e Zelmo Denari e assessorada por Antônio Herman Benjamin, Eliana Cáceres, Marcelo Gomes Sodré, Mariângela Sarrubbo, Nelson Nery Júnior e Régis Bonvicino.
Eles leram o que havia de melhor no mundo e escreveram algo necessário e inédito: uma lei sistêmica que reconhece (o que é bem mais forte que presumir) a vulnerabilidade como posição; que faz da oferta parte do contrato; que não obriga quem não pôde conhecer o conteúdo; que inverte o ônus da prova; que consolida a tutela coletiva trinta anos antes da diretiva europeia de ações representativas; que prevê três esferas para a responsabilização do fornecedor — civil, administrativa e penal —, sempre na perspectiva da melhoria da qualidade de vida e do equilíbrio: o sistema quer a proteção da vida, da saúde e da segurança compatibilizada com o desenvolvimento econômico e tecnológico, e dá a receita para tanto.2
A receita de ouro e o consumo que atravessa nossas vidas
É esse o ouro. Mas, 36 anos depois, continuamos a usar dele o que Raul Seixas dizia que usamos do cérebro: "dez por cento".
O paradoxo é que aplicar o Código como foi escrito não interessa apenas à pessoa consumidora: pode reduzir custos de transação e de conflito, desestimula a vantagem econômica do descumprimento e favorece o desenvolvimento de um mercado mais equilibrado — exatamente a harmonia que o art. 4º, III, do CDC coloca entre os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo.
Tanto o consumo atravessa nossas vidas que, segundo o Justiça em Números 2025, do CNJ, o direito do consumidor é o assunto mais frequente nos juizados especiais e nas turmas recursais; na Justiça Estadual, por onde entram dois de cada três processos do país, tramitam quase dois milhões de ações sobre contratos e outro tanto sobre responsabilidade civil e dano moral.3
É no consumo que o cidadão mais encontra o Judiciário, e é sobre o consumo que as decisões com efeito vinculante produzem seu efeito mais capilar. E, no entanto, muito pouco se tem refletido sobre a subutilização do CDC e a razão da judicialização: qual é a verdadeira causa?
É sempre mais fácil culpar o mais fraco — o consumidor é que é “predador”, “reclama demais”, é “abusivo” —, quando o problema é aplicarmos separadamente aquilo que o CDC pensou como sistema. A arquitetura do Código, a forma como se constituem e se descumprem os contratos de consumo, o volume de processos que chega ao Judiciário e a construção de precedentes para julgá-los em massa não são problemas independentes.
A hipótese que propomos é justamente esta: quando fragmentamos o CDC, enxergamos como excesso de litigância aquilo que pode ser consequência da subutilização de sua arquitetura preventiva, contratual, administrativa, coletiva e judicial. Se olharmos apenas para a última etapa — o processo —, corremos o risco de tratar como causa aquilo que já é consequência. E, pior, de procurar a solução na restrição da porta de entrada, sem perguntar o que, antes dela, produziu tantos conflitos.
Esse é o outro dado do tempo presente. Só em 2025 o STJ recebeu mais de meio milhão de processos e julgou 42 temas repetitivos num único semestre; uma única afetação, a do Tema 1.378, sobre juros bancários, devolveu 1.486 recursos à segunda instância.4
Um levantamento do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Ceará, em parceria com o BRASILCON, mapeou todos os temas repetitivos do STJ em matéria de consumo, do Tema 24 ao Tema 1.467: são 213; 153 já transitaram em julgado e 36 seguem abertos; 71 tratam de contrato bancário e crédito.5
Em tempo de precedentes, não dá para ignorar o CDC como microssistema
Mas o contrato de consumo não é simplesmente um contrato civil entre iguais acrescido de algumas regras protetivas: submete-se a regime jurídico especial, fundado constitucionalmente na vulnerabilidade, que redefine informação, vinculação, interpretação e consentimento.
É preciso consolidar a garantia de crédito responsável instituída pela lei 14.181/21, que atualizou o CDC, e acabar com a epidemia de superendividamento no Brasil. O CDC ainda espera a atualização pelo projeto de lei 3514/2015 para o mundo digital, mas as novas regras sobre prevenção e tratamento do superendividamento também brilham.
E, quanto ao diálogo com o Código Civil de 2002, o próprio Código Civil preserva essa especialidade: ao disciplinar os requisitos de validade do negócio jurídico e a liberdade de forma, ressalva expressamente as exigências estabelecidas em lei, assim como a planejada Reforma do projeto de lei 4/25.
Desde 1990, o art. 46 do CDC determina algo muito mais profundo do que verificar se houve assinatura: o contrato não obriga quem não teve oportunidade de conhecer previamente o seu conteúdo ou quando redigido de modo a dificultar sua compreensão (e, na mesma toada, o art. 30 confere à oferta vinculação ao contrato).
A importantíssima produção do STJ sobre contrato de consumo
O STJ construiu uma linha jurisprudencial sólida sobre informação, compreensão e consentimento nos contratos de consumo. O problema é que essa linha, embora já exista, ainda não parece ter sido reconhecida e sistematizada como tal. Seus precedentes seguem tratados de forma fragmentada quando, lidos em conjunto, revelam uma construção coerente e progressiva.
No REsp 814.060/RJ, a Corte afirmou que não basta clareza física ou destaque gráfico da cláusula: exige-se clareza semântica. No EREsp 1.515.895/MS, a Corte Especial foi além: diante de consumidor hipervulnerável, não basta o padrão mínimo de informação; exige-se o mais completo possível. No REsp 1.837.434/SP, cláusulas dúbias, obscuras ou excessivamente técnicas passaram a comprometer a própria qualidade do consentimento. No REsp 1.907.394/MT, registrou-se que a forma equaciona a vulnerabilidade informacional da pessoa analfabeta “ao menos em parte”; e que a validade do contrato depende também da higidez da vontade declarada. E o REsp 2.016.029/MG, de maio de 2026, fecha o círculo: cartão e senha autenticam o usuário perante o sistema, mas não equivalem a manifestação de vontade negocial; a forma existe para proteger a vontade, não para substituí-la.
O Enunciado 146 do 1º Congresso STJ da Primeira Instância, de dezembro de 2025, revela a unidade dessa construção: a clareza semântica não se afere de forma genérica, sobretudo diante de hipervulneráveis. Até 2019, a pergunta era se a informação foi compreensível; em 2026, passou a ser se o próprio ambiente de contratação foi estruturado para produzir consentimento autêntico. Não são decisões isoladas. A linha já existe. Falta enxergá-la, sistematizá-la e aplicá-la como linha.
E, mesmo assim, o Tema 1.116 — consignado de pessoa analfabeta — segue pendente, concentrado, essencialmente, na forma da assinatura.6 Há uma razão para isso que raramente se enxerga: o sistema insiste em colocar uma vulnerabilidade contra a outra. Quem vende na ponta, no telefone ou no chat é também vulnerável nessa estrutura: é um trabalhador submetido a metas e incentivos que podem tornar economicamente custoso, para ele próprio, cumprir integralmente o dever de informar. O fornecedor desenha as duas pontas — o fluxo de contratar, feito para converter, e o fluxo de reclamar, feito para conter — e depois chama de “litigância” o resultado de ter informado de menos. O descumprimento do contrato nasce ali, antes de qualquer petição inicial.
A mesma subutilização que deixa o art. 46 de lado no Tema 1.116 é o que produz o volume de ações que o Tema 1.396 quer conter — e é por isso que ele e o Tema 1.198, se ligam direta e indiretamente a tudo o que se disse até aqui. O Tema 1.396 pode levar a uma conclusão perigosa a partir de uma premissa errada. O STJ decidirá se a pessoa consumidora precisa comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial para ter interesse de agir. A premissa é que o volume de ações de consumo é, em si, o problema.
Mas o Código não foi desenhado para responder à falha do fornecedor com uma só resposta; foi desenhado em sistema, com três, articuladas: a responsabilidade civil, que repara a vítima; a administrativa (arts. 55 a 60), que olha para a prática e foi feita para tornar a ilegalidade inviável; e a penal (arts. 61 a 80). São três motores. Há 36 anos funciona apenas um. A dimensão administrativa tem cerca de 900 Procons para mais de 5.500 municípios, e a própria associação nacional dos Procons declarou, nas audiências públicas, não se reconhecer como instância de procura obrigatória, por falta de estrutura; a penal é praticamente inaplicada. Tudo desagua na dimensão civil, e ela tem uma porta só. O congestionamento de que trata o Tema 1.396 não é excesso de consumidor: é o custo de operar um sistema de três motores com um só.
A Corte Especial já havia visto isso, no Tema 1.198, ao registrar que o volume de demandas não decorre preponderantemente do cidadão ou de seu advogado, mas de setores que persistem em condutas ilícitas lucrativas — e ao afirmar que litigância de massa é manifestação legítima do direito de ação. Exigir do consumidor que prove que tentou, antes de poder pedir, é punir a massa por fazer, em massa, aquilo que a vida contemporânea exige que se faça. Punir a massa é punir a todos.7 O argumento que sustenta o fechamento dessa porta é sempre o mesmo: a suposta “cultura da litigância” do brasileiro. Sobre isso, vale ler na íntegra o que o ministro Herman Benjamin — o mesmo que, em 1989, ajudou a escrever o Código — deixou registrado em voto-vogal no Tema 1.198:
"O que nos assola realmente não é uma cultura da litigância, mas uma cultura da impunidade, o drama de ataques habituais aos direitos fundamentais das pessoas. Para aquela, sobram estudos e estatísticas; para esta, imperam ignorância e desmandos normalizados. A respeito da cultura da impunidade melhor calar, visto que tocar no assunto incomoda, alerta, educa e aquece conflitos que se anseia perdurem anestesiados. Onde estão as pesquisas nacionais sobre o percentual de empresas que não atendem à notificação dos Procons ou que enviam funcionários sem poderes de transação para a audiência de conciliação? Ou sobre o volume de reclamações não sanadas por Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC implantados? Ou sobre a efetividade e ‘captura’ de agências estatais?
Diante da proliferada cultura de descumprimento da lei, a pergunta é: quem está por trás do alardeado surto de litigância? Grandes e inveterados litigantes ou os pequeninos e ocasionais, embora massificados? Do engano ao mirar a luneta brota a falha de cogitar deslinde do problema com entraves ao acesso dos miseráveis à justiça. Pobre não abarrota o Judiciário. Ao revés, a vida dos carentes de fortuna é entulhada por violações rotineiras de seus direitos."8
A pergunta do eminente Ministro não tem resposta porque a pesquisa não existe. Nas duas audiências públicas do Tema 1.396, as 22 entidades do setor produtivo, financeiro e regulador foram favoráveis à exigência; 11 das 12 do sistema de garantia de direitos, contrárias; 4 dos 5 grupos de pesquisa empírica universitária, contrários. Os números favoráveis — 80% a 99% de resolutividade em três a dez dias — mais das vezes vêm dos próprios canais das empresas, de bases internas, autodeclaradas e não auditadas; os contrários vêm de dados abertos e da avaliação da pessoa consumidora. São perguntas diferentes com o mesmo nome, e nenhuma foi submetida a verificação independente.9
O estudo do direito do consumidor em profundidade
A ausência dessa pesquisa se insere num problema maior: ainda não damos ao direito do consumidor, na formação jurídica, a profundidade correspondente à sua relevância social e judicial. Sem essa formação, como enxergar o microssistema criado pelo CDC?
Embora no conteúdo programático da prova do Exame Unificado da OAB a disciplina direito do consumidor esteja presente, não ocorre o mesmo no Exame Nacional da Magistratura, organizado em oito áreas, o direito do consumidor não é disciplina: é o vigésimo de vinte e um tópicos do programa de direito civil.10 Formamos juízas e juízes para ler o contrato de consumo com a lente do contrato entre iguais — e depois nos surpreendemos quando a tese repetitiva pergunta quem assinou, e não quem entendeu. Não é má-fé; é formação. E formação se muda.
Ainda há tempo. O ouro não é ‘de tolo’ e não é bronze, é ouro mesmo: presente de uma comissão brilhante que enxergou, em 1989, o consumidor de 2026 — e escreveu para ele. E talvez não seja casual que esta seja a primeira coluna do BRASILCON neste espaço, justamente quando o CDC completa 36 anos. O BRASILCON nasceu, em 1992, para defender esse Código, estudá-lo em profundidade e contribuir para que suas promessas se transformassem em realidade. Trinta e quatro anos depois, voltar ao CDC e revelar a profundidade de soluções que já estão nele não é nostalgia. É fazer aquilo para o qual o BRASILCON foi criado.
Todos ganharemos se levarmos a sério, estudarmos em profundidade e aplicarmos por inteiro o nosso CDC: a pessoa consumidora, que terá proteção efetiva; o fornecedor que cumpre a lei, que deixará de competir em desvantagem com quem transforma o descumprimento em vantagem econômica; e o Judiciário, que deixará de julgar em massa aquilo que um sistema de proteção com seus três motores em funcionamento deveria prevenir ou resolver antes.
O ouro está aqui. Há 36 anos. Falta usá-lo por inteiro. Na próxima quinzena, Fernando Rodrigues Martins, presidente do BRASILCON 2020-2024: do balcão ao algoritmo.
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1 FEBRABAN, manifestação na audiência pública do Tema 1.396/STJ, 27 maio 2026.
2 Composição da comissão publicada no DOU de 4/1/1989.
3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2025 (ano-base 2024). Brasília: CNJ, 2025.
4 STJ, Boletim Estatístico, dez. 2025; STJ, balanço de repetitivos do 2º semestre de 2025, notícia de 28/1/2026; STJ, notícia de 24/4/2026 sobre devolução de recursos por afetação (1.486 pelo Tema 1.378).
5 Sistematizado por Enzo Perdigão e Silva (NUDECON/Defensoria Pública do Estado do Ceará), 2026.
6 STJ, Tema Repetitivo 1.116: REsp 1.943.178/CE (origem: IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000/TJCE) e REsp 1.938.173/MT, julgamento iniciado em 10/6/2026, com pedido de vista.
7 STJ, Tema Repetitivo 1.396 (REsp 2.209.304/MG, Corte Especial) e Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Corte Especial). Número de Procons e declaração da associação nacional dos Procons: audiências públicas do Tema 1.396, 14 e 27 maio 2026.
8 STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), voto-vogal do Min. Herman Benjamin, item 3, "Cultura da litigância e cultura da impunidade: a raiz da judicialização no Brasil". A redação final da tese corresponde à sugestão apresentada nesse voto.
9 Levantamento sistemático das 61 manifestações (59 expositores) das audiências públicas do Tema 1.396, realizado pelo BRASILCON e apresentado na UNICORP/TJBA, Salvador, 21 ago. 2026.
10 ENFAM/FGV. Edital de abertura n. 01/2026 do 5º Exame Nacional da Magistratura. Disponível aqui.