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Migalhas Consumeristas

Os principais debates e transformações do Direito do Consumidor, com análises de jurisprudência, legislação, mercado e novas tecnologias.

Rosângela Cavallazzi, Claudia Lima Marques e Amélia Soares da Rocha
Existe uma espécie de judicialização que não nasce da pretensão do consumidor. Nasce da recusa do fornecedor. O beneficiário que precisa de autorização para um procedimento prescrito pelo médico assistente não quer processo. Quer o procedimento. Quando a operadora nega aquilo que o Judiciário reconhecerá como devido em 87% dos casos, ela não exerce direito de defesa contra pretensão controvertida. Ela transfere ao consumidor o ônus, o custo e o tempo de obter em juízo uma prestação que já estava contratada e paga. O dado é do Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar, produzido pelo CNJ em parceria com o PNUD. A média de procedência das ações contra operadoras de planos de saúde nos tribunais estaduais é de 87%.1 O mesmo levantamento mede o índice de conciliação das maiores empresas do setor, 2,3% na Hapvida e 2,5% na NotreDame Intermédica.2 Uma operadora que perde quase nove de cada dez ações julgadas e que compõe em menos de três de cada cem não está diante de controvérsia jurídica genuína em escala. Está diante de um cálculo, o de que parte relevante dos beneficiários desistirá antes da sentença. O volume confirma a leitura. Foram 147.516 novos processos de saúde suplementar em 2021 e 326.957 em 2025, crescimento de 122% em cinco anos, contra 42% de crescimento da judicialização da saúde pública no mesmo intervalo.3 Em 2026, até agosto, pela primeira vez na série histórica do CNJ, as ações contra operadoras superaram as movidas contra o SUS, 237.827 contra 229.587.4 Um setor que cobre 26% da população brasileira passou a produzir mais litígio do que o sistema responsável, em tese, por todos os brasileiros.5 Quem produz o número A leitura institucional desses dados tem tomado outro rumo. Ao comentar o diagnóstico, a conselheira do CNJ Daiane Nogueira de Lira afirmou que a conclusão da pesquisa é a de que o Poder Judiciário é pró-saúde, com jurisprudência favorável à concessão judicial.6 A formulação explica um índice de 87% por uma característica do julgador e não por uma característica do réu. Existe explicação mais simples e mais econômica. Quando 87 de cada 100 demandas são julgadas procedentes, atribuir o resultado a viés generalizado da magistratura exige demonstração muito mais difícil do que atribuí-lo ao fato de as negativas examinadas serem, na maioria, indevidas. Há ainda um problema de amostragem que reforça a conclusão em favor do consumidor. O índice de 87% mede apenas as negativas que chegaram ao Judiciário e sobreviveram até a sentença. O beneficiário que desistiu no meio do caminho, o que não encontrou advogado, o que acreditou na recusa por não saber que era ilegal e o que faleceu antes do julgamento não aparecem em nenhuma estatística. O número de negativas indevidas é, portanto, necessariamente maior do que o revelado pelas ações julgadas. Os 87% medem o que chegou ao juiz, e não o tamanho do problema. O modo de funcionamento desse contencioso agrava o problema para quem menos pode suportá-lo. Cerca de 70% das decisões são liminares7, para cumprimento em regime de urgência. Não se trata de litígio patrimonial comum, no qual a demora produz prejuízo reparável ao final com juros e correção. A prestação recusada era urgente por definição, e o Judiciário acabou convertido em pronto-socorro contratual, decidindo às pressas, muitas vezes em regime de plantão, aquilo que a operadora deveria ter decidido no prazo regulatório e com os elementos técnicos que só ela detinha. O custo dessa transferência recai de modo desigual. O idoso em tratamento oncológico, a pessoa com deficiência em terapia continuada e o paciente internado em caráter de urgência são consumidores cuja vulnerabilidade agravada é reconhecida pelo sistema, do art. 4º, I, do CDC ao art. 15, § 3º, da lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa)8. Para esses beneficiários, o intervalo entre a negativa e a liminar não é atraso processual. É agravamento de quadro clínico. A negativa que será derrubada em dez dias produz dano que a procedência não desfaz. Reajuste e falsa coletivização O segundo maior gerador de litígio no setor, atrás apenas da cobertura assistencial, é o reajuste, com quase 60 mil novos casos em 2025.9 A arquitetura do mercado explica boa parte disso. Dos 53 milhões de beneficiários de planos de assistência médica, 44,5 milhões estão em contratos coletivos e apenas 8,5 milhões em individuais ou familiares.10 O plano individual é a única modalidade submetida a teto de reajuste fixado pela ANS. O coletivo negocia livremente com a pessoa jurídica contratante, que em número expressivo de casos existe apenas no papel. O Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026 registra, com franqueza que merece registro, que entre as alternativas do setor para contenção de custos está o esvaziamento dos planos familiares, "cujos reajustes controlados não cobrem os custos das operadoras"11. Ao anunciar o esvaziamento da modalidade regulada, o próprio mercado admite que a migração massiva de beneficiários para o contrato coletivo guarda relação direta com o regime de reajuste aplicável a cada modalidade. O que se apresenta como evolução espontânea da demanda é decisão empresarial documentada em publicação do setor. Forma-se aí a falsa coletivização, com contratos formalmente empresariais e economicamente familiares, celebrados por grupos de duas ou três pessoas que não escolheram a modalidade porque encontraram apenas ela disponível. O STJ vem enfrentando o tema com densidade crescente. No AgInt no REsp 1.880.442/SP12, relator o ministro Marco Buzzi, a 4ª turma admitiu que a requalificação do falso coletivo é matéria de direito, resolvível por prova documental. Em 2026, no REsp 2.234.713/SP13, relator o ministro Raul Araújo, a 4ª turma avançou para admitir que o coletivo caracterizado como falso coletivo seja tratado, em caráter excepcional, como individual ou familiar. O percurso é nítido. O exame que começou na cláusula chegou à natureza do contrato. A prova que só o fornecedor tem Um dado parece contrariar a tese e na verdade a confirma. O estudo da FGV Direito SP sobre a jurisprudência do TJ/SP, construído sobre universo de 205.254 decisões e amostra de 4.638 casos, mostra que nas ações de negativa de cobertura a operadora é condenada em 79,6% das decisões de primeira instância, índice que alcança 86% com as procedências parciais. Nas ações de reajuste, o percentual cai para 41,4%.14 Quase quarenta pontos de diferença entre duas espécies de demanda movidas contra o mesmo réu, no mesmo tribunal e no mesmo período. A diferença dificilmente mede a consistência relativa das pretensões. Parece medir, antes, o desenho probatório de cada uma. Na negativa de cobertura, o consumidor prova com o que tem em mãos, a prescrição do médico assistente e a recusa formal, e a controvérsia se resolve em direito. No reajuste, a prova decisiva está sob controle exclusivo do fornecedor, na sinistralidade da carteira, na memória de cálculo, nos parâmetros atuariais e nos critérios de rateio. Quando esses documentos não chegam aos autos, a pretensão sucumbe por indemonstrável e não por infundada. O índice de 41,4% mede hipossuficiência técnica antes de medir mérito. É por isso que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC assume, nesse recorte, função estrutural e não meramente instrumental. Sem ela, a opacidade atuarial converte-se em vantagem processual e o fornecedor que omite os dados sob seu controle é beneficiado pela própria omissão. Está caracterizado o ilícito lucrativo15, a prática cujo custo esperado de sanção permanece inferior ao ganho obtido, e que por isso se mantém economicamente racional mesmo após condenações reiteradas. A boa-fé objetiva do art. 4º, III, do CDC impõe ao fornecedor o dever de cooperação probatória a respeito daquilo que só ele conhece, e a recusa sistemática em exibir a metodologia do reajuste é descumprimento desse dever antes de ser estratégia processual legítima. Uma categoria e seus limites O fenômeno já foi nomeado dentro do próprio STJ. No julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), na Corte Especial,16 o ministro Herman Benjamin advertiu que existe litigância predatória reversa, praticada por grandes litigantes que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, recursos repetitivos e texto expresso de lei, e que comparecem aos órgãos de mediação sem representante com poderes para transigir. Falava-se, na ocasião, de 200 mil a 500 mil litígios atribuíveis ao comportamento de um único agente econômico. A observação descreve com exatidão o padrão que os índices de conciliação de 2,3% e 2,5% documentam. Nomear a conduta como litigância abusiva reversa não cria hipótese nova de litigância de má-fé nem dispensa a tipificação dos arts. 79 a 81 do CPC, que continuam a exigir dolo processual demonstrado caso a caso. Também não relativiza o direito de defesa, que é garantia constitucional e não comporta restrição por argumento estatístico. A categoria serve a outra função, a de deslocar a pergunta. Em lugar de indagar por que existem tantas ações contra planos de saúde, cabe investigar por que tantos consumidores precisam do Judiciário para obter aquilo que os tribunais, na quase totalidade dos julgamentos, reconhecem como devido. A resposta institucional passa por medir a litigiosidade nos dois polos da relação de consumo. O CNJ identifica grandes litigantes ativos com rigor metodológico que ainda não aplica ao polo passivo, embora a base para fazê-lo já esteja nos seus painéis. A ANS dispõe, nas condenações reiteradas pela mesma espécie de negativa, de um indicador de qualidade assistencial que segue subutilizado no ciclo de fiscalização. Milhares de decisões judiciais semelhantes não são apenas carga processual a ser gerenciada. São informação sobre quem produziu o conflito. Reduzir a judicialização da saúde exige agir sobre a causa, porque restringir o acesso do consumidor ao juiz diminui o número de ações sem diminuir o número de violações. ___________ 1 CNJ; PNUD. Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar. Brasília: CNJ, 2025. Disponível aqui. A notícia oficial de lançamento informa "procedência final de 84% e 87%" para saúde pública e suplementar, respectivamente. Período set/24 a jul/25. Seção 5, p.20. 2 CNJ; PNUD, Diagnóstico. (nota 1), Quadro 13 - "Ranking das operadoras de planos de saúde por número de pessoas beneficiárias e pelo índice de conciliação" (seção 6.2). p.59. 3 Anuário da Justiça - Saúde Suplementar 2026, publicado pelo Consultor Jurídico, p.14.CNJ, Painel de Estatísticas Processuais de Direito à Saúde: Disponível aqui e aqui. 4 Dados atualizados até 31/08/2026 mostram 237.827 na saúde suplementar e 229.587 na saúde pública. Disponível aqui. 5 Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026, publicado na ConJur, 11 jun. 2026 (53 milhões de usuários, 26% dos brasileiros). Disponível aqui. 6 Entrevista ao Anuário da Justiça - Saúde Suplementar 2026, publicado pelo Consultor Jurídico, p.18. 7 Anuário da Justiça - Saúde Suplementar 2026, publicado pelo Consultor Jurídico, p. 14 ("cerca de 70% das decisões acontecem em liminares, para serem cumpridas em regime de urgência"). 8 BRASIL. Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º (denominação dada pela Lei 14.423/22) 9 Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026 (nota 5), p.14: O número citado no anuário é 58.098. 10 ANS. Dados Gerais do setor. Disponível aqui. Julho 2026. 11 Anuário da Justiça - Saúde Suplementar 2026 (nota 5), p. 14. 12 STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.880.442/SP, rel. Min. Marco Buzzi. D.J 2/5/22, DJE 6/5/22 13 STJ, REsp 2.234.713/SP, rel. Min. Raul Araújo, 2026. Quarta Turma. D.j 30/3/26 14 FGV. A judicialização da saúde suplementar (relatório, 8 fev. 2023). Disponível aqui. FGV Direito SP - Escola de Direito de São Paulo, Daniel Wei Liang Wang (Coordenador) 15 ROSENVALD, Nelson. A responsabilidade civil pelo ilícito lucrativo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2024. 16 STJ, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), proclamação do resultado em 13 mar. 2025. Fala do Min. Herman Benjamin reproduzida em: ZANETI JR., Hermes; CASAS MAIA, Maurilio. Os vulneráveis e a litigância predatória (ou abusiva) reversa. ConJur, 11 jul. 2025. Disponível aqui.
A casa do pai e a casa da filha Quando a mãe morreu, a filha quis que o pai fosse morar com ela. Ele não aceitou por entender que "casa de pai é sempre casa de filho, mas casa de filho nem sempre é casa de pai." Ela insistiu: "Mas a casa é minha". Ele respondeu: "Mas não é só sua. Você agora tem outras obrigações". A história serve ao CC e ao CDC. O CC é a casa do direito do consumidor: é dali que ele vem, e para lá volta sempre que precisa (CDC, art. 7º). Mas o direito do consumidor não é a casa do direito civil. É um microssistema autônomo, criado por ordem da Constituição (art. 5º, XXXII e 170, V; art. 48 do ADCT), com outras missões a cumprir. Tem a raiz no CC e não se resume a ele. O pai visita, mas não muda os móveis de lugar. A confusão entre contrato civil e contrato de consumo é o pai mudando os móveis. Uma de suas consequências está na origem do endividamento de muitas pessoas idosas: a subutilização do parágrafo único do art. 39 do CDC. O quarto da filha Há um relato de atendimento na Defensoria Pública que resume o problema. Um aposentado contou que lhe disseram que o dinheiro creditado em sua conta era o retroativo da aposentadoria. Com ele, reformou o quarto da filha. Depois lhe apresentaram a conta: era um empréstimo, que ele não havia solicitado e, como usou o dinheiro, teria de pagar. Não tinha como devolver. Passou a pagar as prestações, porque é correto e gastou o dinheiro. Mas disse que jamais pediria um empréstimo para reformar o quarto da filha, e que aquilo tinha sido uma armadilha. As prestações desorganizaram o orçamento. Faltou dinheiro para outras despesas da vida, e veio o endividamento. Este caso não é novidade na rotina de atendimento defensorial: o empréstimo sem solicitação está entre as demandas mais frequentes e, muitas vezes, é o primeiro passo do superendividamento. Prática abusiva não é cláusula abusiva A cláusula abusiva está dentro do contrato. Houve contratação, e uma de suas disposições é nula (art. 51). A prática abusiva é comportamento. O art. 39 descreve condutas do fornecedor no mercado, antes, durante ou fora de qualquer contrato. O inciso III, para preservar a liberdade de escolha, proíbe "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Crédito é serviço (art. 3º, § 2º). Quem lê o inciso III com os olhos do direito civil pergunta: o negócio é nulo? Sendo nulo, as partes voltam ao estado anterior (CC, art. 182). É a pergunta feita para iguais que negociaram mal. O CDC faz outra: o fornecedor adotou a conduta proibida, teve prática abusiva? Se adotou, a consequência está no parágrafo único. "Equiparam-se" não quer dizer "são" O parágrafo único estabelece que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues, na hipótese do inciso III, "equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento". Só se equipara o que é diferente. A lei não afirma que o crédito não solicitado é amostra grátis e vem para divulgar ou promover o serviço, como normalmente acontece quando se tem amostra grátis: no parágrafo único do art. 39 a "amostra grátis" - ferramenta promocional - é parâmetro para fixar a consequência da prática abusiva. O art. 17 usa o mesmo verbo, quando equipara a consumidor à vítima do acidente de consumo, e ninguém exige que a vítima tenha comprado o produto. É um parâmetro de sanção, como o do art. 42, que determina a devolução  em dobro do que foi cobrado indevidamente. São regras diferentes, do mesmo gênero: o legislador atribuiu à conduta um custo fixado em lei, para que ela deixe de compensar e sua aplicação seja mais rápida por não depender de sopesamento do julgador. A norma é de imediata aplicação. Há razão para isso. Quem entrega sem pedido lança uma isca. Conta com o encantamento, com a inércia ou com a necessidade de quem recebe. Quando o que se entrega é crédito, que atravessa todas as outras relações de consumo, e quem recebe é pessoa idosa, a isca é mais eficaz e o dano maior. Exigir "finalidade promocional" é acrescentar à lei um requisito que ela não tem. A lei não protege a publicidade do fornecedor. Reprime a armadilha do dar sem pedir a quem pode querer mas não pode, ou não está preparado para pagar. Fortuito interno não é prática abusiva É preciso separar duas situações que costumam vir sob o mesmo nome, "fraude". Na primeira, um terceiro estranho ao fornecedor engana o banco e o consumidor. É fortuito interno: fato talvez inevitável, mas previsível, que integra o risco da atividade. O banco responde pelos danos (art. 14; súmula 479 do STJ). Neste caso, não foi a prática do banco que promoveu a entrega do crédito, mas a insegurança do seu serviço. Para esse caso, a tese da amostra grátis não serve, pois a situação é completamente diferente. Na segunda, o crédito sai da própria estrutura de vendas do fornecedor: a agência, o correspondente, o preposto, o representante autônomo. Como dissemos na primeira coluna desta série, em 11 de setembro, quem vende na ponta também é vulnerável: metas e incentivos põem a vulnerabilidade de quem trabalha contra a de quem consome. O resultado, muitas vezes, é o empréstimo que ninguém pediu. Pelos atos dessas pessoas o fornecedor responde solidariamente (art. 34). Aqui há a conduta que o inciso III proíbe. É para ela que o parágrafo único existe. O que foi discutido no STJ Numa cultura de precedentes, a primeira tarefa para a aplicação do CDC é verificar o que foi examinado pelos STJ. Pesquisamos a jurisprudência do STJ e lemos por inteiro os acórdãos que encontramos: REsp 318.372/SP (3ª turma, 2004). Discutiu-se a cobrança de serviço telefônico "900" não solicitado, que havia sido usado. O parágrafo único foi aplicado: não há obrigação de pagamento. REsp 1.232.252/SC (2ª turma, 2016). Ação civil pública sobre o bloqueio prévio do mesmo tipo de serviço. O inciso III foi aplicado: exige-se "manifestação qualificada" do consumidor. REsp 2.171.228/SP (4ª turma, 2026). Empréstimo com assinatura falsa, apurada em perícia. O argumento da sanção foi alegado. O recurso não foi conhecido (súmula 283 do STF). AREsp 3.005.250/ES (3ª turma, 2026). Empréstimo cuja fraude não era discutida. O argumento da sanção foi alegado. O voto não o responde. AREsp 2.041.542/SP (4ª turma, 2026). Banco revel; contratações "entendidas" como oriundas de fraude. O argumento não foi examinado. A solução veio dos arts. 876 e 884 do CC. AgInt no AREsp 3.032.498/MG (3ª turma, 2026). "Contrato fraudulento"; depósito "sem solicitação válida". O argumento não foi examinado. Aplicaram-se as súmulas 83 e 7. Três constatações. Nos quatro julgados de 2026, a fraude foi premissa, e não objeto de prova. Em nenhum se apurou de onde saiu o crédito, qual sua motivação, se foi por prática abusiva sobre a qual deveria incidir o parágrafo único do art. 39, ou se foi fortuito interno por insegurança do serviços. Não há uma linha sobre correspondente ou preposto a que refere o art. 34. Em uma caso, o banco era revel. O argumento de que o parágrafo único é sanção foi levado ao Tribunal duas vezes. Numa, o recurso não foi conhecido. Na outra, o voto o registra e passa adiante. O que os votos respondem é se dinheiro depositado "é" amostra grátis, pergunta esta que o CDC não faz. Os precedentes anteriores que esses votos citam para falar em jurisprudência consolidada são cinco, e nenhum menciona o art. 39 do CDC. Quatro são ações revisionais de contrato bancário, em que a vedação ao enriquecimento serviu para o fornecedor devolver o que havia cobrado a mais (REsp 615.012/RS; REsp 706.127/RS; REsp 1.457.460/RS; REsp 1.363.627/SP). O quinto trata de advogada que levantou depósito judicial feito por equívoco (REsp 1.657.428/PR). O voto registra que ali a boa-fé estava "nos dois extremos". Pacífico para quê? Em fevereiro de 2026 vieram dois acórdãos. Em junho, o entendimento já era chamado de "jurisprudência pacífica". É pacífico para o que foi discutido: valor creditado por erro, ou por fraude tomada como obra de terceiro, não se equipara a amostra grátis. Com isso concordamos. Não é pacífico para o que não foi analisado: o crédito entregue sem solicitação pelo próprio fornecedor ou por quem age em seu nome. Essa hipótese, que é a do inciso III, ainda não foi julgada, analisada, discutida, enfrentada. O próprio tribunal de origem de um dos casos afirmou que a regra "pressupõe conduta deliberada". E é exatamente essa a hipótese que falta examinar. Duas ressalvas, por lealdade. O precedente de 2004 tratou de serviço já consumido, e que dinheiro seria fungível, pode ser restituído. Mas o parágrafo único alcança também os "produtos remetidos ou entregues", que em regra podem ser devolvidos, e ainda assim afasta o pagamento. E o art. 884 do CC veda o enriquecimento "sem justa causa". Quando a lei dispõe que não existe obrigação de pagamento, a causa está na lei. Mil lápis A narrativa do enriquecimento sem causa compara a renda da pessoa aposentada com o valor depositado. Mas a conduta proibida é do fornecedor, e a medida é a sua atividade e não a renda da pessoa que foi o alvo da prática abusiva. Se se trata de fábrica de lápis, o parâmetro para averiguar enriquecimento é a atividade da fábrica. O lápis do banco é o dinheiro. Segundo o Banco Central, os bancos lucraram R$ 255 bilhões em 2025. Um banco de porte médio, com forte atuação no cartão consignado, divulgou lucro de R$ 561 milhões no mesmo ano. Um por cento disso são R$ 5,6 milhões: mais de quatro mil e oitocentos créditos de R$ 1.166,00. O valor não é aleatório. Em caso que acompanhamos, uma pensionista de 76 anos recebeu R$ 1.166,00 por um cartão consignado que afirma não ter pedido. Em 45 meses, foram descontados R$ 2.763,89 de sua pensão, e o extrato ainda aponta saldo devedor de R$ 2.007,74. São R$ 4.771,63: mais de quatro vezes o que foi creditado. Sem o parágrafo único, o pior resultado para o fornecedor, nas poucas vezes em que a pessoa reclama e vence, é devolver o que descontou e recuperar o capital. Nas demais, pode receber quatro vezes o que entregou. Se o paragrafo único do art. 39 estivesse sendo devidamente aplicado esta senhora idosa estaria passando por esta aflição? Os três motores Na coluna de 11 de setembro, dissemos também que o Código foi feito para rodar com três motores, o civil, o administrativo e o penal, e que há trinta e seis anos funciona apenas um. O art. 57 gradua a multa administrativa pela gravidade da infração, pela vantagem auferida e pela condição econômica do fornecedor. A sanção se mede por quem pratica e pelo que ganha, nunca pela renda de quem sofre. O parágrafo único do art. 39 leva essa lógica para o motor civil: retira da conduta a vantagem que ela produz. A pergunta que falta O precedente existe para dar segurança, não para engessar o Direito. A pergunta que o STJ respondeu foi: pode alguém ficar com dinheiro que recebeu por erro ou por fraude de terceiro? É a pergunta do contrato entre iguais, e a resposta é não. A pergunta do CDC é outra: quando o fornecedor, ou quem age por ele, entrega crédito que ninguém solicitou, a quem a lei atribui o custo dessa conduta? O parágrafo único responde desde 1990. Nossa hipótese é que a pergunta ainda não foi feita porque se continua a olhar o direito do consumidor com os olhos do direito civil. Cada casa tem a sua regra. Enquanto a pergunta for feita na casa errada, o homem do quarto da filha continuará pagando. E continuará achando que é isso que o Direito espera de um homem de palavra, quando este sofre pelo que não deu causa.
sexta-feira, 2 de outubro de 2026

O CDC não envelheceu; precisa ser ensinado

Em setembro de 2026, o CDC completa 36 anos de promulgação. A lei 8.078/1990 atravessou décadas de mudanças na sociedade e permanece em vigor, mesmo diante das transformações na forma como consumimos e nos relacionamos com fornecedores. Mas como surgiu o Código e como ele chegou até aqui? Para compreender seu papel nas relações de consumo atuais, é preciso retomar sua trajetória, a começar pelo fundamento constitucional que deu origem à sua criação. Sua criação está diretamente relacionada ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu como dever do Estado promover a defesa do consumidor. Foi para dar cumprimento a esse comando constitucional que o CDC foi concebido, criando e sistematizando um conjunto de direitos e mecanismos de proteção que anteriormente não encontravam uma disciplina própria e estabelecendo um sistema jurídico específico para as relações de consumo. Partindo do reconhecimento do desequilíbrio entre consumidor e fornecedor, a norma estruturou mecanismos destinados a enfrentar essa assimetria e assegurar proteção compatível com a vulnerabilidade do consumidor. Para quem começou a advogar ou a consumir depois dos anos 1990, pode ser difícil dimensionar a extensão das mudanças trazidas pelo Código, uma vez que institutos como a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, o direito de arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial e a vedação de cláusulas abusivas nos contratos de adesão são mecanismos que hoje parecem incorporados à própria lógica das relações de consumo, mas que, à época, representaram uma ruptura significativa com a tradição contratual então vigente, fundada na igualdade formal entre as partes. O CDC também contribuiu para transformar as práticas relacionadas ao consumo, na medida em que a consolidação dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, a ampliação do conhecimento da população sobre seus direitos, a valorização de documentos como notas fiscais e a possibilidade de exigir trocas e formular reclamações passaram a integrar o cotidiano dos consumidores, ao mesmo tempo em que os fornecedores passaram a ser submetidos a maiores exigências quanto ao atendimento, aos serviços de atendimento ao consumidor e às políticas de qualidade. Ao longo desses 36 anos, seus princípios também foram utilizados para solucionar situações que não estavam previstas pelo legislador de 1990, permitindo que a proteção consumerista fosse aplicada a novas formas de contratação e de consumo. Nesse processo, o diálogo das fontes permitiu articular o Código com outras normas do ordenamento jurídico, acompanhando as transformações das relações de consumo.1 Essa capacidade de adaptação decorre, em grande medida, da estrutura principiológica do Código, que possibilita a interpretação de suas normas sem afastar os fundamentos que orientam a proteção do consumidor. A realidade vivenciada atualmente, contudo, apresenta novas facetas das relações de consumo e novas formas de vulnerabilidade, uma vez que o CDC foi elaborado tendo em vista principalmente relações presenciais, nas quais consumidor e fornecedor ocupavam posições mais facilmente identificáveis. O ambiente de consumo contemporâneo, por sua vez, é marcado pela presença de plataformas digitais, sistemas algorítmicos e novas formas de intermediação, que modificaram a maneira como o consumidor escolhe produtos, celebra contratos, obtém crédito e interage com fornecedores. Diante dessas mudanças, é necessário que a legislação acompanhe as inovações sociais e tecnológicas, seja pela adaptação da interpretação das normas existentes, seja pela criação de mecanismos específicos quando as regras atuais não forem suficientes para responder às novas situações. Alguns problemas já encontram respostas relativamente consolidadas na doutrina e na jurisprudência, como a responsabilidade relacionada aos marketplaces por produtos comercializados por terceiros2 e a aplicação das normas consumeristas aos contratos de adesão eletrônicos. Outros desafios, contudo, são mais recentes e ainda exigem maior definição jurídica. Entre essas questões está a personalização e a diferenciação algorítmica de preços, por meio das quais sistemas capazes de analisar o comportamento do usuário podem ajustar preços, ofertas e até mesmo a visibilidade dos produtos de acordo com o perfil identificado. A prática levanta questionamentos sobre a aplicação do conceito de oferta previsto no art. 30 do CDC, especialmente quando consumidores recebem preços distintos para um mesmo produto com base em sua disposição individual de pagar. A partir disso, é preciso avaliar se as garantias construídas a partir de uma oferta uniforme permanecem suficientes para assegurar transparência e equilíbrio na relação de consumo. Também ganham relevância os chamados padrões deceptivos, mecanismos presentes em interfaces digitais que podem influenciar o comportamento do consumidor, induzir determinadas escolhas, dificultar cancelamentos ou direcionar o usuário para planos mais caros.3 Essa questão também pode ser observada nas plataformas de apostas esportivas, nas quais a forma de apresentação de ofertas, bônus e opções de aposta podia influenciar as escolhas do consumidor. A utilização desses recursos coloca em discussão a exigência de informação clara e adequada prevista no art. 6º, III, do CDC, pois, embora o consumidor possa formalmente aceitar os termos apresentados, o próprio desenho da interface pode comprometer sua compreensão das alternativas disponíveis e interferir na liberdade de escolha. O debate ganhou contornos ainda mais sensíveis com a edição da medida provisória 1.394/26, que proíbe a exploração e a oferta das apostas de quota fixa no país, inclusive na modalidade online.4 Ao agir, o governo reconhece que o modelo baseado em autorização, publicidade regulada e mensagens de advertência não protegeu o consumidor, levado ao vício e ao endividamento. A medida é coerente com a proteção constitucional do vulnerável, mas não esgota a tutela das vítimas, pois permanecem em aberto o ressarcimento de quem se endividou e a responsabilidade dos fornecedores por práticas anteriores à proibição, o que reafirma a atualidade do dever de informação do art. 6º, III, do CDC, em diálogo com a lei 14.181/21. A presença crescente da inteligência artificial no atendimento e na tomada de decisões introduz outra frente de discussão no Direito do Consumidor, especialmente porque essas tecnologias podem participar diretamente da relação entre consumidor e fornecedor. Chatbots, sistemas de recomendação e mecanismos de concessão de crédito baseados em inteligência artificial podem influenciar decisões de contratação e acesso a produtos e serviços, levantando questões sobre a responsabilidade por decisões automatizadas e sobre a possibilidade de o consumidor compreender as razões que determinaram determinada decisão. No campo do crédito, as novas tecnologias também modificaram as formas de contratação, uma vez que aplicativos, parcelamentos automáticos e modalidades de compra com pagamento diferido ampliaram o acesso a esses serviços e podem, ao mesmo tempo, favorecer o endividamento impulsivo. A lei 14.181/21, que atualizou o CDC para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento,5 representou importante avanço na proteção do consumidor, mas sua efetividade prática ainda está em consolidação. As novas formas de oferta e concessão de crédito exigem, portanto, que a proteção construída pelo Código seja analisada diante das características do ambiente digital. Essas mudanças também não atingem todos os consumidores da mesma maneira, pois diferentes grupos podem enfrentar formas específicas de vulnerabilidade no ambiente digital. Idosos podem encontrar dificuldades diante de interfaces pouco acessíveis e estar mais expostos a determinadas fraudes. Crianças e adolescentes, por sua vez, estão mais suscetíveis a estratégias de engajamento e consumo presentes em jogos, redes sociais e outras plataformas, o que exige uma tutela compatível com sua condição peculiar de desenvolvimento. A proteção desses consumidores demanda, portanto, a articulação entre o CDC, o Estatuto da Pessoa Idosa, o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras normas aplicáveis a cada situação concreta. A proteção do consumidor no ambiente digital também não pode ser analisada de forma isolada, especialmente porque os dados pessoais passaram a desempenhar papel relevante na personalização de ofertas, na publicidade direcionada e na definição de preços. O diálogo entre o CDC e a LGPD torna-se relevante, nesse sentido, para a análise de políticas de privacidade e termos de uso. O mesmo ocorre com o debate sobre a regulamentação da inteligência artificial no Brasil, que precisa considerar os efeitos dessas tecnologias sobre as relações de consumo. O enfrentamento desses desafios não exige, de forma alguma, a reescrita do CDC, pois sua estrutura principiológica, fundada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e na boa-fé objetiva, permanece adequada para orientar a interpretação de situações novas. A própria experiência do superendividamento demonstra que é possível ampliar a proteção consumerista por meio de alterações específicas, sem afastar os fundamentos estabelecidos pelo Código em 1990. Isso não impede, contudo, que novas situações exijam respostas jurídicas próprias, especialmente quando os mecanismos existentes não forem suficientes para enfrentar as características do ambiente digital. Além da resposta legislativa, uma medida concreta é levar o Direito do Consumidor para os espaços de formação jurídica de maior alcance. A ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, por exemplo, já ofereceu formação pontual sobre superendividamento e poderia torná-la permanente, ampliando-a para vulnerabilidades digitais, práticas enganosas de design, decisões automatizadas e apostas on-line, levando esse conhecimento a quem decide esses conflitos.6 A iniciativa pode se estender à Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de suas comissões de Direito do Consumidor e da Escola Superior de Advocacia, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por meio de suas escolas institucionais, e aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como a Senacon e os Procons. Em todos esses espaços, parcerias com universidades e grupos de pesquisa aproximariam a produção acadêmica da prática. Aos 36 anos, o CDC permanece atual em seus fundamentos, mas sua aplicação deve acompanhar as transformações das relações de consumo. A utilização de dados pessoais, os sistemas algorítmicos, a inteligência artificial, as novas formas de crédito, as plataformas digitais e as apostas esportivas mostram que as vulnerabilidades do consumidor também se modificaram. Nesse cenário, a preservação da estrutura do Código deve coexistir com sua interpretação em diálogo com outras normas e com a criação de mecanismos específicos quando necessário. Isso exige, acima de tudo, que o Direito do Consumidor ocupe lugar de destaque nos espaços em que o direito é ensinado, debatido e aplicado, para que a proteção prevista em 1990 seja efetiva diante das novas vulnerabilidades. _______________ 1 JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit international privé postmoderne. Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de La Haye, t. 251, 1995; MARQUES, Claudia Lima. Diálogo das fontes. In: BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2025. 2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.836.349/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31 ago. 2022. A Turma distinguiu o site de classificados, que apenas disponibiliza ferramentas de busca e não responde pela fraude do anunciante, da plataforma que intermedeia a transação. 3 OCDE. Dark commercial patterns. OECD Digital Economy Papers. Paris: OECD Publishing, 2022. DOI: disponível aqui; MAIA, Clarita Costa; RAMADAS, Lucas Sérvio Gonçalves. Dark patterns: como uma arquitetura de redes maliciosa afeta os Direitos do Consumidor, o Direito da Concorrência e os Direitos Digitais. Brasília: Senado Federal, Consultoria Legislativa, abr. 2026. (Textos para Discussão, 359). Disponível aqui. 4 BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, ed. extra, 25 set. 2026. Prazo constitucional de apreciação pelo Congresso Nacional: 120 dias (CF, art. 62, §§ 3º e 7º). 5 BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078/1990 e a Lei nº 10.741/2003 para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jul. 2021. 6 ENFAM. Enfam abre inscrições para Formação Continuada sobre superendividamento e consumo. 12 set. 2023. Disponível aqui. Curso EaD de 30 horas (set.-out. 2023), com nova turma em 2024. _______________ BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jul. 2021. BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, ed. extra, 25 set. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.836.349/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31 ago. 2022. ENFAM. Enfam abre inscrições para Formação Continuada sobre superendividamento e consumo. 12 set. 2023. Disponívela aqui. JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit international privé postmoderne. Recueil des Cours, t. 251, 1995. MAIA, Clarita Costa; RAMADAS, Lucas Sérvio Gonçalves. Dark patterns: como uma arquitetura de redes maliciosa afeta os Direitos do Consumidor, o Direito da Concorrência e os Direitos Digitais. Brasília: Senado Federal, Consultoria Legislativa, abr. 2026. (Textos para Discussão, 359). MARQUES, Claudia Lima. Diálogo das fontes. In: BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2025. OCDE. Dark commercial patterns. OECD Digital Economy Papers. Paris: OECD Publishing, 2022. DOI: disponível aqui.
Introdução O Brasil vivencia a expansão simultânea e correlacionada de dois fenômenos preocupantes: o superendividamento e a proliferação das apostas em BETs esportivas. O primeiro robusteceu-se como uma pandemia socioeconômica, impulsionada por problemas estruturais crônicos - notadamente a concessão irresponsável de crédito -, agravados por contingências recentes, como a pandemia da covid-19 e as tragédias (especialmente climáticas) que assolaram determinadas regiões do país. Já o fenômeno das BETs alastrou-se de tal maneira que sua presença se tornou onipresente em conteúdos esportivos, caracterizando situações de marketing intrusivo e práticas de cooptação abusiva. A exploração da vulnerabilidade do consumidor, operada pelo design mecânico e engajador das plataformas de apostas, gera não apenas ilusão financeira, mas um profundo estado de desamparo existencial. Diante de uma arquitetura voltada para sequestrar a atenção e modular o comportamento - pensada e testada nos tempos de inexistência de regulação -, exige-se do Estado uma atuação que transcenda ao justificado interesse na arrecadação tributária, ao combate da evasão de divisas e à lavagem de dinheiro, assumindo sua responsabilidade constitucional de proteção à dignidade e à saúde do consumidor. Cumpre demarcar que os fenômenos em questão desacomodam o olhar estritamente técnico e exigem transdisciplinaridade. Embora não sejam tópicos enfrentados diretamente nessa reflexão, estão subjacentes à análise: (i) os problemas éticos atinente ao permissivo da exploração de jogos de azar, (ii) a contaminação de espaços simbólicos (a perda do esporte como espaço lúdico e transicional de elaboração de angústias, em face da captura do sujeito por meio da compulsão à repetição); (iii) a exploração da hipervulnerabilidade e de fragilidades psíquicas dos consumidores. A DPERS - Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul - em especial por intermédio do seu NUDECONTU - Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas - e o MPRS - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - especialmente por meio do seu CAO - Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica, têm empreendido esforços conjuntos na análise e no enfrentamento desse estado de coisas1. No curso das ações efetivadas em rede, o foco central da presente análise repousará na análise sistemática dos dados, evidencias e indicadores que desvelam o impacto desta simbiose deletéria no mercado e na saúde mental dos consumidores. I - Dados sobre a drenagem econômica das apostas virtuais Para compreender a magnitude da exploração financeira promovida pelas plataformas de apostas de quota fixa (consideradas modalidades lotéricas onde o apostador sabe o possível ganho no momento da aposta, englobando eventos reais e cassinos virtuais), é imperativa a análise de seu descontrole mercadológico. O setor operou por cerca de cinco anos à margem de qualquer regulamentação, período que equivale ao de consolidação do vício nas pessoas em relação ao cigarro. A insuficiência do modelo atual - e o risco de o Estado se portar apenas como agente de arrecadação está sendo revisto, tanto que se noticia a proibição ou restrição das apostas esportivas via edição de medida provisória2 - revela-se na magnitude dos dados econômicos e regulatórios: (i) Descontrole da oferta: Durante mais de 5 anos aproximadamente 900 BETs atuaram sem qualquer controle ou fiscalização estatal. No curso da regulação houve o bloqueio de mais de 60 mil sites, links e domínios ilegais solicitados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda à ANATEL3, com autorização administrativa para 85 plataformas com 189 marcas comerciais, além de 02 autorizações judiciais e 06 outras marcas comerciais permitidas judicialmente, totalizando 87 plataformas e 195 marcas comerciais licenciadas para atuarem legitimamente no mercado brasileiro;4 (ii) Volume financeiro macroeconômico: O mercado movimenta anualmente entre R$ 150 e R$ 240 bilhões, com projeções oficiais estimando um salto para até R$ 360 bilhões ao ano5. Agravando esse cenário, as apostas retiraram entre R$ 120 e R$ 141 bilhões da atividade econômica brasileira em 2025 (0,9% a 1,1% do PIB), perda estimada que corresponde a algo entre 40% e 50% de todo o crescimento da economia brasileira naquele ano (que foi de 2,3%) e revela-se cerca de cinco vezes maior do que as estimativas de impacto do tarifaço americano sobre o PIB nacional;6 (iii) Distorção arrecadatória: Apenas no primeiro semestre de 2026 o Brasil arrecadou mais com as BETs - impressionantes R$ 8,74 bilhões, com média de R$ 1,4 bilhão ao mês - do que com setores produtivos tradicionais, como o agronegócio e a indústria do tabaco;7 (iv) Drenagem do orçamento familiar e das operações de varejo: Estima-se uma saída líquida (dinheiro que não retornou como prêmio aos consumidores) de R$ 62,5 bilhões do orçamento familiar em 2025, sendo que esse escoamento tem o potencial de retirar até R$ 140 bilhões anuais do varejo tradicional. A gravidade do fenômeno ganha contornos dramáticos ao analisarmos o perfil do apostador e a engrenagem da ilusão financeira que retroalimenta o superendividamento: (i) Adesão e perfil demográfico: 29% dos brasileiros têm o costume de apostar, com liderança regional no Sul (37%), seguido por Sudeste (29%), Centro-Oeste/Norte (27%) e Nordeste (25%). A base é predominantemente masculina (68,3%), jovem (maioria entre 20 e 30 anos), com Ensino Médio completo (31%) e pertencente a famílias com renda entre 2 e 5 salários mínimos (32%); (ii) Gasto e comprometimento da renda: Enquanto os adultos jovens gastam em média R$ 100 por mês, adultos longevos chegam a comprometer expressivos R$ 3.000 mensais com as plataformas, sendo que 21% dos apostadores eram beneficiários do bolsa família em abril de 2026;8 (iii) Ilusão como motor do endividamento: A falsa promessa de solução mágica sequestra o discernimento financeiro, pois 32% dos usuários apostam buscando uma "renda extra" e 44% o fazem na tentativa desesperada de quitar dívidas já existentes; (iv) Ciclo inadimplência-aposta: Os dados não demonstram que 46% das pessoas inadimplentes já realizaram apostas, sendo que 57% desse público não estavam endividadas antes de começarem a apostar; (v) Concorrência com direitos básicos: O impacto financeiro alcança o futuro estrutural das famílias, uma vez que 48% dos estudantes universitários apostam regularmente9 e o volume de recursos direcionados às plataformas já encosta nos gastos familiares com educação. A magnitude desse escoamento financeiro evidencia que as plataformas de apostas operam capturando não apenas o orçamento familiar, mas explorando, de forma cirúrgica, uma vulnerabilidade estrutural profunda. A ilusão da renda extra e a busca desesperada pela quitação de passivos pelas vias das apostas só encontram um terreno tão fértil porque o consumidor já se encontra asfixiado econômica e mentalmente. Portanto, para compreender a eficácia destrutiva das BETs, é incontornável analisar o ecossistema socioeconômico prévio que empurra o indivíduo para essa armadilha: a cultura da concessão irresponsável do crédito e o agudo cenário de excesso de endividamento no país. II - Evidências sobre o esgotamento financeiro do consumidor O crédito ao consumo, em sua essência, constitui uma atividade legítima e fundamental para o desenvolvimento socioeconômico. Quando contratado em condições de estabilidade financeira e laboral, viabiliza o acesso a direitos fundamentais, bens essenciais e fomenta a geração de renda. No entanto, o diagnóstico atual revela uma desvirtuação de sua finalidade: o crédito deixou de suprir necessidades específicas para se tornar uma armadilha estrutural. Vivemos a consolidação de uma sociedade do crédito (open credit society), na qual o empréstimo é erroneamente naturalizado como um complemento da renda mensal e um hábito de vida não apenas aceitável, mas invejável por estar relacionado às ideias de desenvolvimento e empreendedorismo. O cenário global de ampliação demasiada do acesso ao crédito institucionalizou um modelo espoliativo e perverso de concessão. Trata-se de fenômeno da "creditocracia" expressão utilizada pelo sociólogo norte-americano Andrew Ross10, para descrever uma ordem econômica e social em que o crédito deixa de funcionar como instrumento de desenvolvimento para converter-se em mecanismo estrutural de disciplinamento, dependência e transferência contínua de riqueza dos indivíduos endividados para o sistema financeiro. Nesse contexto, o endividamento não é mais uma situação excepcional, tornando-se condição permanente de parcela expressiva da população, com impactos relevantes sobre a autonomia econômica dos consumidores e sua própria participação na vida social. A magnitude dessa distorção e a vulnerabilidade intrínseca do consumidor brasileiro ficam patentes na análise dos seguintes indicadores socioeconômicos: (i) Banalização e dependência do crédito: O volume de crédito ampliado ao setor não financeiro atingiu a marca de R$ 21,7 trilhões, o que equivale a 164,3% do PIB brasileiro, apresentando altas contínuas (0,9% ao mês e 11,9% ao ano, considerando julho de 2026)11. Atualmente, 68% dos adultos (119 milhões de pessoas) utilizam crédito, sendo que 57% o fazem com frequência e 48% já o consideram indispensável para manter seu padrão de vida;12 (ii) Modalidades e risco: O cidadão possui, em média, 2,2 modalidades de crédito ativas. A irresponsabilidade na concessão reflete-se nas taxas de inadimplência por modalidade: o Cartão de Crédito é utilizado por 77% das pessoas (com 47% de inadimplentes); o Crédito Não Consignado por 39% (com 54% de inadimplentes); e o Crédito Consignado por 25% (com 51% de inadimplentes). Até mesmo os empréstimos de veículos (9%) e imobiliários (7%) registram inadimplência alarmante de 46%;13 (iii) Retrato estatístico do superendividamento: O Brasil acumula R$ 579 bilhões em dívidas, sufocando 83,7 milhões de inadimplentes. O endividamento atinge 78,5% das famílias, resultando em um contingente de 75 a 83 milhões de negativados (entre 45% e 51% da população adulta). A média nacional de inadimplência atinge 50,95% (variando de 40,82 no Piauí a um pico de 65,12% no Amapá, com índice de 46,52% no Rio Grande do Sul). O valor médio devido por inadimplente é de R$ 6.920,63, diluído em dívidas que, individualmente, ostentam um valor médio de R$ 1.677,45;14 (iv) Inexistência de resiliência financeira: O esgotamento da capacidade de pagamento é visível na relação entre ganhos e gastos: para 79% dos brasileiros, a renda não cobre as despesas mensais (para 51% não cobrem todos os gastos e para 28% cobrem apenas parte). Consequentemente, não há resiliência: 78% da população não possui qualquer reserva de emergência (e desse grupo 15% estão sem reservas e endividados) e entre aqueles que possuem lastro financeiro impressionantes 87% possuem menos de um salário mínimo poupado para imprevistos;15 (v) Inversão de prioridades de pagamento: A escassez de recursos impõe escolhas severas na manutenção da vida civil, sendo que as contas consideradas prioritárias revelam o perfil de necessidade contemporânea: internet (68%) lidera o ranking, superando serviços básicos como água e luz (63%) e telefone (56%), seguidos por TV por assinatura (46%) e pagamento do cartão de crédito (41%).16 A análise sistêmica desses dados comprova a severa dificuldade do consumidor em prever o futuro e calcular o impacto real das dívidas no momento da contratação. É forçoso concordar com Kauê Santos quando afirma que "o endividamento crônico reorienta toda a vida financeira da família e aliena seu futuro" e o crédito, "não emancipa, apenas autoriza o consumo, e esse consumo, por sua vez, reorganiza a pobreza sem eliminá-la."17 É exatamente neste ambiente de fragilidade orçamentária e esgotamento financeiro - onde a renda não basta e o crédito afoga - que a ilusão do ganho fácil propagandeada pelas BETs encontra terreno fértil, transformando a tentativa desesperada de alívio financeiro na ruína definitiva das finanças e da saúde mental do consumidor. III - Indicadores do custo humano da ilusão financeira O cenário de esgotamento orçamentário não produz apenas danos patrimoniais, pois gera um profundo impacto na capacidade cognitiva e na saúde mental do consumidor. A tomada de decisão no mercado de crédito e de apostas é frequentemente maculada por assimetrias de informação e pela ausência de letramento financeiro, o que compromete o consentimento livre e esclarecido exigido pelo ordenamento jurídico. A distorção na percepção do risco contratual e a dificuldade em buscar auxílio técnico ficam evidentes nos seguintes dados: (i) Surpresa contratual e arrependimento: Após a contratação, 55% dos consumidores se arrependem de ter utilizado o crédito. A opacidade das condições reflete-se no fato de que 37% acharam os juros mais altos do que o esperado e 29% afirmaram que o valor da parcela teve um impacto maior do que o inicialmente calculado. (ii) Vulnerabilidade e desamparo: Embora 97% considerem importante aprender mais sobre crédito e 69% manifestem interesse no tema, 91% nunca buscaram ajuda financeira profissional. Entre aqueles que cogitaram buscar auxílio, 52% não o fizeram e 31% esbarraram na completa ausência de recursos financeiros para custear essa orientação.18 A consequência direta desse desamparo é a internalização da crise financeira, transformando as dívidas no principal vetor de adoecimento psíquico do brasileiro. O estresse financeiro ultrapassa a esfera pessoal, contaminando as relações sociais e o ambiente de trabalho: (i) Dinheiro como vetor de angústia: O dinheiro é a maior preocupação da vida de 49% dos brasileiros, superando, com ampla margem, apreensões com a própria saúde (19%), família (15%), trabalho (7%), violência (7%) e política (3%). Entre as angústias financeiras, destacam-se o medo de não ter recursos para emergências (61%), a incapacidade de pagar as contas do mês (31%) e de proporcionar um bom futuro para os filhos (23%);19 (ii) Clínica do endividamento: Para 72% das pessoas as finanças influenciam negativamente a sua qualidade de vida. O impacto clínico é mensurável no universo de endividados: 65% desenvolveram ansiedade20, 50% sofrem de insônia, 21% desenvolveram quadros depressivos e 16% relatam problemas de relacionamento. Há, ainda, reflexos diretos como compulsão alimentar (15%), problemas fisiológicos (14%), burnout (10%) e o desenvolvimento de algum tipo de vício (7%). Não por acaso, 94% entendem que a vida seria melhor com estabilidade financeira e organização das dívidas.21 (iii) Improdutividade e custos corporativos: O estresse financeiro impacta negativamente o trabalho de 60% dos consumidores endividados, para os quais estima-se que, em média, haja 3,3 horas semanais comprometidas, totalizando 158 horas ou 20 dias úteis afetados por ano. Em uma projeção conservadora, considerando que 33% da totalidade dos trabalhadores são afetados, uma empresa que tenha 5.000 colaboradores com salário médio de R$ 2.500, amarga um custo invisível de R$ 5.312.500,00 - o qual será repassado aos seus consumidores -, sem contabilizar faltas, atrasos e afastamentos médicos. Esse cenário torna o cuidado financeiro um atrativo profissional: 70% trocariam de emprego por uma empresa que cuidasse de sua saúde financeira.22 É neste terreno de extrema fragilidade psíquica e cognitiva que as BETs esportivas operam, atuando como um catalisador de adoecimentos e patologias. Quando comparamos a incidência do jogo patológico com outros transtornos psiquiátricos, a gravidade da exploração promovida por essas plataformas torna-se incontestável: (i) Pandemia do jogo problemático: Enquanto a prevalência geral na população para esquizofrenia é de 0,3% a 1%, para a depressão grave é de 4% a 5% e para o TDAH é de 2,5% a 6%, a prevalência de jogo problemático ou de risco atinge 7,3% da população em geral;23 (ii) Captura das plataformas: O dado mais devastador, contudo, concentra-se no ecossistema das apostas: entre os apostadores ativos, a prevalência de adoecimento e jogo problemático salta para estarrecedores 38,6%, aumento exponencial não verificado em nenhum outro grupo focal dentre as principais psicopatologias.24 A constatação empírica de que a prevalência de adoecimento e jogo problemático atinge níveis alarmantes entre os apostadores demonstra que o superendividamento, quando catalisado pelas BETs, transcende a órbita econômica e o plano individual ou familiar, e se consolida como uma grave crise de saúde pública. Diante de um cenário em que a arquitetura dessas plataformas explora o desamparo psíquico do consumidor - dilapidando sua estabilidade emocional, seu foco produtivo e seus vínculos familiares -, a inércia do ordenamento jurídico torna-se insustentável. Conclusão A análise dos dados apresentados expõe uma realidade insofismável: a simbiose entre a concessão predatória de crédito e a engrenagem de apostas esportivas forjou um cenário de ampliação do superendividamento e de maximização do desamparo e do adoecimento dos consumidores arruinados financeiramente. Se a pretensão de uma proibição dos jogos de azar atualmente se apresenta como uma utopia de improvável realização - não pela complexidade mercadológica do fenômeno, mas sobretudo pela ineficácia prática de uma pretensão de proibição absoluta derivada do lobby desses fornecedores e do interesse arrecadatório do Estado -, emerge a imperiosa necessidade de estruturação de respostas que ampliem a proteção do consumidor. Para que o Estado não se reduza à condição de mero sócio arrecadatório da ruína alheia, impõe-se uma atuação multifacetada, estruturada ao menos nos seguintes eixos de enfrentamento: (i) Eixo político: Exige-se uma mudança de postura do Estado na formulação de macropolíticas e diretrizes legislativas que priorizem a proteção do consumidor e de sua dignidade em detrimento do afã arrecadatório. A gravidade dos impactos sociais, econômicos e sanitários associados às apostas online recomenda a adoção de proibição absoluta da publicidade do setor, análogas àquelas aplicadas historicamente à indústria do tabaco, compreendendo anúncios, patrocínios, ações promocionais e quaisquer estratégias de comunicação comercial voltadas à indução ou ao estímulo do consumo desses serviços; (ii) Eixo regulatório: Demanda a atuação incisiva dos órgãos de controle na normatização da arquitetura e da operação das próprias plataformas. Torna-se indispensável a imposição técnica de travas financeiras efetivas e inafastáveis diretamente no design dos aplicativos, rompendo o circuito mecânico de apostas para conter a dilapidação patrimonial em tempo real; (iii) Eixo jurídico: O sistema de justiça deve garantir a aplicação rigorosa das normas de prevenção e tratamento ao superendividamento. Isso pressupõe a imposição, às BETs, do risco inerente ao seu próprio negócio, assegurando a sua plena responsabilização pelos danos gerados a partir da exploração das vulnerabilidades cognitivas e financeiras dos consumidores. (iv) Eixo clínico e social: Constata-se a urgência inadiável na formulação de políticas públicas e redes de apoio multidisciplinares vocacionadas a acolher o sujeito adoecido. A resposta institucional deve partir da premissa de que os danos perpetrados por essa arquitetura transcendem o patrimônio, atingindo de forma severa a saúde mental do indivíduo, a estrutura familiar e a sociedade. A captura do consumidor superendividado pelas plataformas de apostas não representa um mero efeito colateral do livre mercado, mas o sintoma de um ecossistema que privatiza os lucros da exploração do lúdico e socializa o adoecimento. Caberá ao sistema de proteção, de forma articulada e inadiável, abandonar a letargia e impor limites estruturais a uma arquitetura mercadológica que, se deixada à própria sorte, continuará a consumir vorazmente não apenas o patrimônio, mas a sanidade e o futuro das famílias brasileiras. _______ Referências AGÊNCIA BRASIL, Apostadores Destinam Até R$ 30 Bi por Mês a Bets, informa BC: Disponível aqui. Acesso em: 10 set. 2026. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENSINO SUPERIOR (ABMES); EDUCA INSIGHTS. Pesquisa "O Impacto das Bets na educação superior". [S. l.]: ABMES; Educa Insights, jul. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 29 ago. 2026. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Estatísticas monetárias e de crédito. Brasília: Banco Central do Brasil, ago. 2026. 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Acesso em: 18 set. 2026. 1 Parte desses esforços conjuntos estão representados nas seguintes ações protetiva dos consumidores: (i) acordos e termos de compromisso emergenciais firmados com o BANRISUL e com as principais concessionárias de saneamento e de energia elétrica durante as enchentes do Estado do RS, os quais injetaram mais de 380 milhões de reais em benefícios diretos à população gaúcha afetada; (ii) acordo interinstitucional que garantiu medidas decorrentes da invalidação de mais de 700 mil multas dos pedágios "Free Flow" no RS; (iii) participação ativa na edição da Lei Estadual 16.508/26, a qual institui restrições à publicidade, comunicação e marketing das BETs no Estado do RS, com foco na hipervulnerabilidade de consumidores crianças e adolescentes. 2 UOL, 2026. 3 CÂMARA DOS DEPUTADOS, Audiência Comissão Externa sobre Atos de Pirataria, 2026. 4 SECRETARIA NACIONAL DE PRÊMIOS E APOSTAS, 2026 5 AGÊNCIA BRASIL, 2025. 6 BBC BRASIL, 2026. 7 FOLHA DE SÃO PAULO, 2026. 8 GENIAL INVESTIMENTOS; QUAEST, 2026. 9 ABMES; EDUCA INSIGHTS, 2025. 10 ANDRE ROSS, 2013. 11 BACEN, 2026. 12 SERASA, 2026b, p. 4. 13 SERASA, 2026b, p. 4-5, 8, 11, 14, 17 e 20. 14 CNC, 2026, não paginado; SERASA, 2026a, p. 4 e 7. 15 ONZE; ICATU SEGUROS, 2025, p. 8-9. 16 CNDL; SPC Brasil; Offerwise, 2026, não paginado. 17 SANTOS, 2026, p; 113. 18 ONZE; ICATU SEGUROS, 2025, p. 10-11. 19 ONZE; ICATU SEGUROS, 2025, p. 7 e 10. 20 Pesquisa aponta um aumento de 12% em relação à pesquisa anterior, de 2023 (ONZE; ICATU SEGUROS, 2025, p. 12). 21 ONZE; ICATU SEGUROS, 2025, p. 12 e 16. 22 ONZE; ICATU SEGUROS, 2025, p. 14-15. 23 UNIFESP, 2025. 24 UNIFESP, 2025.
Com imensa alegria, o BRASILCON - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor segue, nesta segunda edição, ocupando este espaço democrático e acadêmico junto à respeitada plataforma de notícias e conteúdo jurídico, político e econômico Migalhas, proporcionando maior ampliação de conhecimento, visão valorativa e aguçando a capacidade crítica quanto aos temas afetos às relações de consumo e, sobretudo, quanto ao consumidor e sua dignidade. Uma iniciativa memorável e, ao mesmo tempo, elogiável, porque todos nós somos consumidores. Em 90, contávamos com uma filosofia do "sujeito de direitos" (matriz kantiana), sociologia de consumo de massa (fordista), ideologia social-democrata (com maior intervencionismo), racionalidade formal instrumental (weberiana) e um direito de microssistema protetivo (com vulnerabilidade presumida). Hoje estamos diante de uma filosofia técnica voltada ao corpo eletrônico (Rodotà), sociedade de consumo plataformizada e caracterizada pelo capitalismo de vigilância (Zuboff), ideologia neoliberal e de culto da personalização, mediante racionalidade algorítmica para tomada de decisão, mediante direito dialógico (em coordenação com LGPD, MCI etc.). Sigamos, portanto, ainda no mês em que o nosso CDC completa 36 anos de vigência, explorando a sociedade e o mercado daquela época e os tempos atuais. Em 11/9/1990, foi sancionada a lei 8.078, o CDC. A norma nasceu num Brasil em que a compra era predominantemente presencial, o atendimento se fazia ao balcão e os conflitos mais comuns envolviam vícios de produtos, cobranças indevidas, propaganda enganosa e falhas na prestação de serviços. Trinta e seis anos depois, o cenário de consumo mudou radicalmente. Compramos por aplicativos, contratamos serviços em poucos cliques, conversamos com robôs, recebemos publicidade moldada por nossos hábitos e, cada vez mais, somos avaliados por sistemas que nem sabemos que estão em funcionamento. A pergunta, portanto, não é apenas se o CDC "envelheceu". É saber se seus princípios são capazes de iluminar relações econômicas que se tornaram invisíveis, automatizadas e intensamente orientadas por dados. A resposta deve ser, em princípio, afirmativa. O CDC não é uma simples lista de regras para uma economia de "vitrines físicas". Ele foi estruturado a partir de ideias que continuam especialmente relevantes: a vulnerabilidade do consumidor, o dever de boa-fé, o direito à informação adequada e clara, a prevenção e reparação de danos e a responsabilidade do fornecedor. Esses pilares não perderam vigor porque a transação migrou para uma tela. Ao contrário: quanto mais complexo é o ambiente de consumo, maior é a necessidade de reconhecer que o consumidor não dispõe do mesmo poder informacional, técnico ou econômico das empresas que oferecem produtos e serviços. O desafio contemporâneo está justamente na ampliação dessa desigualdade. No comércio digital, o consumidor frequentemente não sabe por que recebeu determinada oferta, por qual motivo viu um anúncio repetidas vezes, como foi definido o preço apresentado a ele ou por que uma solicitação de crédito foi recusada. O percurso de compra parece simples: pesquisar, clicar, pagar e receber. Por trás dele, porém, podem estar modelos de recomendação, perfis comportamentais, sistemas de ranqueamento, mecanismos de precificação dinâmica e decisões automatizadas construídas a partir de grandes volumes de dados. A facilidade da experiência não pode servir de pretexto para a opacidade da relação. A inteligência artificial torna essa discussão ainda mais urgente. Sistemas automatizados já participam do atendimento ao cliente, da triagem de reclamações, da análise de risco, da prevenção a fraudes, da indicação de produtos e da concessão de crédito. Em muitos casos, essas ferramentas aumentam eficiência e podem trazer benefícios concretos: reduzem tempo de resposta, ajudam a identificar transações suspeitas e permitem serviços mais personalizados. O problema começa quando a automação transforma uma decisão relevante para a vida do consumidor em uma caixa-preta, sem explicação, revisão efetiva ou possibilidade real de contestação. Imagine-se o caso da pessoa que solicita crédito por aplicativo e recebe uma negativa instantânea. Nenhum atendente conversa com ela; nenhuma razão específica é apresentada; nenhuma informação inteligível explica quais dados, critérios ou correlações levaram ao resultado. A negativa pode decorrer de elementos legítimos de análise de risco, mas também pode reproduzir dados desatualizados, inferências equivocadas ou padrões indiretamente discriminatórios. Para o consumidor, pouco adianta ser informado de que a decisão foi "automatizada" se não houver um caminho acessível para compreender o que ocorreu e questionar eventuais erros. É nesse ponto que a proteção do consumidor encontra a proteção de dados pessoais. A LGPD prevê o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem interesses do titular, inclusive decisões relativas a perfil de consumo e crédito. Também exige, quando solicitadas, informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos empregados, preservados os segredos comercial e industrial. Não se trata de obrigar empresas a revelar integralmente seus códigos ou estratégias competitivas. Trata-se de reconhecer que nenhum segredo empresarial pode converter o cidadão em destinatário passivo de uma decisão que interfere em sua autonomia econômica. A transparência, nesse contexto, precisa ser compreendida em sentido prático. Não basta esconder explicações em termos de uso extensos, redigidos em linguagem técnica ou apresentados no instante em que o consumidor precisa concluir uma contratação. A informação deve chegar no momento oportuno, em linguagem compreensível e com utilidade real. Se uma plataforma usa dados de navegação para personalizar ofertas, o consumidor deve entender que isso ocorre e como pode controlar essa prática. Se um sistema automatizado recusa uma contratação, deve existir canal capaz de receber contestação, corrigir dados incorretos e reavaliar situações excepcionais. Transparência não é um aviso formal; é condição para o exercício da liberdade de escolha. Também merece atenção o chamado desenho das plataformas. Muitas decisões de consumo não são tomadas em ambiente neutro. Botões destacados, contagens regressivas, mensagens de escassez, renovação automática de assinaturas, obstáculos para cancelamento e recomendações incessantes podem induzir comportamentos sem que o usuário perceba o grau de influência exercido sobre ele. A tecnologia não elimina a necessidade de lealdade nas relações de consumo. Ao contrário, exige que fornecedores se abstenham de arquiteturas digitais que explorem impulsividade, desinformação ou dificuldade de acesso a direitos básicos. O CDC oferece fundamentos relevantes para enfrentar tais práticas. O direito à informação adequada, a vedação de publicidade enganosa ou abusiva e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais não se limitam ao anúncio de televisão, à embalagem de um produto ou ao contrato impresso. Eles alcançam também interfaces digitais, recomendações produzidas por algoritmos e fluxos de contratação desenhados para tornar a escolha menos livre ou o cancelamento excessivamente difícil. A linguagem pode ter mudado (hoje se fala em plataformas, dados, inteligência artificial e experiência do usuário), mas a questão jurídica essencial permanece: o fornecedor deve agir com clareza, lealdade e respeito à vulnerabilidade de quem consome. Há, ainda, o problema da responsabilização. Empresas não podem afastar seus deveres afirmando que uma decisão foi tomada pelo sistema, pelo algoritmo ou por um fornecedor de tecnologia contratado. A inteligência artificial é uma ferramenta inserida na atividade econômica. Quem decide utilizá-la para vender, classificar, selecionar, responder ou negar acesso a um serviço deve responder pelos riscos previsíveis de sua utilização. A terceirização tecnológica não pode resultar na terceirização da responsabilidade. Para o consumidor lesado, importa que exista um responsável identificável, um canal de atendimento funcional e uma solução efetiva para o dano experimentado. Isso não significa hostilidade à inovação. Seria equivocado tratar toda automação como ameaça ou supor que a transformação digital deva ser paralisada. A inovação pode ampliar acesso, reduzir custos, melhorar a segurança de pagamentos e oferecer soluções antes inacessíveis. O ponto decisivo é outro: eficiência não substitui direitos. Um atendimento automatizado só é legítimo se não aprisiona o consumidor em respostas padronizadas; uma análise algorítmica de crédito só é aceitável se admite contestação e correção; uma publicidade personalizada só se sustenta se não manipula ou oculta seus propósitos. Tecnologia de qualidade é aquela que simplifica a vida do usuário sem diminuir sua capacidade de compreender, escolher e reagir. No aniversário do CDC, a melhor homenagem não é repetir que a lei continua importante. É aplicá-la com seriedade aos problemas do presente. Procons, agências reguladoras, Judiciário, Ministério Público, empresas e sociedade civil têm a tarefa de adaptar procedimentos, fiscalizações e formas de atendimento a um mercado no qual decisões relevantes são cada vez mais mediadas por dados. Isso inclui educação digital, mecanismos de auditoria, fortalecimento de canais de reclamação e compromisso empresarial com explicações que façam sentido para pessoas comuns. O consumidor do século XXI não está apenas diante de uma prateleira: está diante de sistemas que aprendem com seus cliques, antecipam suas preferências e influenciam suas decisões. Por isso, a proteção jurídica não pode ser reduzida ao momento da compra ou ao defeito do produto. Ela precisa alcançar a arquitetura invisível que organiza o mercado digital. O CDC, com seus princípios de dignidade, equilíbrio e transparência, conserva enorme potência para essa tarefa. Mas sua efetividade dependerá da disposição de reconhecer que, na era dos algoritmos, defender o consumidor é também defender seu direito de saber, escolher e contestar.
O ontem e o hoje Há 36 anos, quando a lei 8.078/90, nosso CDC, foi sancionada, o Brasil vivia inflação de quatro dígitos; energia, água e telefonia estavam nas mãos do Estado; contrato era papel assinado, às vezes com via em papel carbono; banco e cartão de crédito tinham acesso restrito. Hoje, 96,4% da população adulta tem relacionamento bancário.1 Contrata-se sem assinar - por biometria, por clique, por telefone, por oferta ativa com crédito pré-aprovado que ninguém pediu. O mercado mudou muito; o que não mudou foi a posição da pessoa nele, e é por isso que o CDC, norma principiológica, obedecendo à Constituição, decidiu em 1990: a pessoa consumidora é vulnerável não por falta de instrução ou renda, mas porque a outra parte redige o contrato, controla a informação, desenha o canal e conhece melhor o produto e o serviço. Mas se, em 1990, ainda se podia simplesmente não ter telefone, hoje participar de relações de consumo não é uma escolha periférica: é condição prática para o exercício da vida cotidiana. Energia, água, banco, plano de saúde, educação, transporte, telefonia e crédito não admitem abstenção. Nem o fornecedor escapa: quem vende crédito compra energia, remédio e plano de saúde. O nosso precioso CDC O Código que rege tudo isso foi uma imensa conquista. Elaborado por uma comissão de juristas que o Brasil raramente lembra de agradecer - presidida pela saudosa professora Ada Pellegrini Grinover, integrada pelos professores José Geraldo Brito Filomeno, Daniel Roberto Fink, Kazuo Watanabe e Zelmo Denari e assessorada por Antônio Herman Benjamin, Eliana Cáceres, Marcelo Gomes Sodré, Mariângela Sarrubbo, Nelson Nery Júnior e Régis Bonvicino. Eles leram o que havia de melhor no mundo e escreveram algo necessário e inédito: uma lei sistêmica que reconhece (o que é bem mais forte que presumir) a vulnerabilidade como posição; que faz da oferta parte do contrato; que não obriga quem não pôde conhecer o conteúdo; que inverte o ônus da prova; que consolida a tutela coletiva trinta anos antes da diretiva europeia de ações representativas; que prevê três esferas para a responsabilização do fornecedor - civil, administrativa e penal -, sempre na perspectiva da melhoria da qualidade de vida e do equilíbrio: o sistema quer a proteção da vida, da saúde e da segurança compatibilizada com o desenvolvimento econômico e tecnológico, e dá a receita para tanto.2 A receita de ouro e o consumo que atravessa nossas vidas É esse o ouro. Mas, 36 anos depois, continuamos a usar dele o que Raul Seixas dizia que usamos do cérebro: "dez por cento". O paradoxo é que aplicar o Código como foi escrito não interessa apenas à pessoa consumidora: pode reduzir custos de transação e de conflito, desestimula a vantagem econômica do descumprimento e favorece o desenvolvimento de um mercado mais equilibrado - exatamente a harmonia que o art. 4º, III, do CDC coloca entre os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo. Tanto o consumo atravessa nossas vidas que, segundo o Justiça em Números 2025, do CNJ, o direito do consumidor é o assunto mais frequente nos juizados especiais e nas turmas recursais; na Justiça Estadual, por onde entram dois de cada três processos do país, tramitam quase dois milhões de ações sobre contratos e outro tanto sobre responsabilidade civil e dano moral.3 É no consumo que o cidadão mais encontra o Judiciário, e é sobre o consumo que as decisões com efeito vinculante produzem seu efeito mais capilar. E, no entanto, muito pouco se tem refletido sobre a subutilização do CDC e a razão da judicialização: qual é a verdadeira causa? É sempre mais fácil culpar o mais fraco - o consumidor é que é "predador", "reclama demais", é "abusivo" -, quando o problema é aplicarmos separadamente aquilo que o CDC pensou como sistema. A arquitetura do Código, a forma como se constituem e se descumprem os contratos de consumo, o volume de processos que chega ao Judiciário e a construção de precedentes para julgá-los em massa não são problemas independentes. A hipótese que propomos é justamente esta: quando fragmentamos o CDC, enxergamos como excesso de litigância aquilo que pode ser consequência da subutilização de sua arquitetura preventiva, contratual, administrativa, coletiva e judicial. Se olharmos apenas para a última etapa - o processo -, corremos o risco de tratar como causa aquilo que já é consequência. E, pior, de procurar a solução na restrição da porta de entrada, sem perguntar o que, antes dela, produziu tantos conflitos. Esse é o outro dado do tempo presente. Só em 2025 o STJ recebeu mais de meio milhão de processos e julgou 42 temas repetitivos num único semestre; uma única afetação, a do Tema 1.378, sobre juros bancários, devolveu 1.486 recursos à segunda instância.4 Um levantamento do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Ceará, em parceria com o BRASILCON, mapeou todos os temas repetitivos do STJ em matéria de consumo, do Tema 24 ao Tema 1.467: são 213; 153 já transitaram em julgado e 36 seguem abertos; 71 tratam de contrato bancário e crédito.5 Em tempo de precedentes, não dá para ignorar o CDC como microssistema Mas o contrato de consumo não é simplesmente um contrato civil entre iguais acrescido de algumas regras protetivas: submete-se a regime jurídico especial, fundado constitucionalmente na vulnerabilidade, que redefine informação, vinculação, interpretação e consentimento. É preciso consolidar a garantia de crédito responsável instituída pela lei 14.181/21, que atualizou o CDC, e acabar com a epidemia de superendividamento no Brasil. O CDC ainda espera a atualização pelo projeto de lei 3514/2015 para o mundo digital, mas as novas regras sobre prevenção e tratamento do superendividamento também brilham. E, quanto ao diálogo com o Código Civil de 2002, o próprio Código Civil preserva essa especialidade: ao disciplinar os requisitos de validade do negócio jurídico e a liberdade de forma, ressalva expressamente as exigências estabelecidas em lei, assim como a planejada Reforma do projeto de lei 4/25. Desde 1990, o art. 46 do CDC determina algo muito mais profundo do que verificar se houve assinatura: o contrato não obriga quem não teve oportunidade de conhecer previamente o seu conteúdo ou quando redigido de modo a dificultar sua compreensão (e, na mesma toada, o art. 30 confere à oferta vinculação ao contrato). A importantíssima produção do STJ sobre contrato de consumo O STJ construiu uma linha jurisprudencial sólida sobre informação, compreensão e consentimento nos contratos de consumo. O problema é que essa linha, embora já exista, ainda não parece ter sido reconhecida e sistematizada como tal. Seus precedentes seguem tratados de forma fragmentada quando, lidos em conjunto, revelam uma construção coerente e progressiva. No REsp 814.060/RJ, a Corte afirmou que não basta clareza física ou destaque gráfico da cláusula: exige-se clareza semântica. No EREsp 1.515.895/MS, a Corte Especial foi além: diante de consumidor hipervulnerável, não basta o padrão mínimo de informação; exige-se o mais completo possível. No REsp 1.837.434/SP, cláusulas dúbias, obscuras ou excessivamente técnicas passaram a comprometer a própria qualidade do consentimento. No REsp 1.907.394/MT, registrou-se que a forma equaciona a vulnerabilidade informacional da pessoa analfabeta "ao menos em parte"; e que a validade do contrato depende também da higidez da vontade declarada. E o REsp 2.016.029/MG, de maio de 2026, fecha o círculo: cartão e senha autenticam o usuário perante o sistema, mas não equivalem a manifestação de vontade negocial; a forma existe para proteger a vontade, não para substituí-la. O Enunciado 146 do 1º Congresso STJ da Primeira Instância, de dezembro de 2025, revela a unidade dessa construção: a clareza semântica não se afere de forma genérica, sobretudo diante de hipervulneráveis. Até 2019, a pergunta era se a informação foi compreensível; em 2026, passou a ser se o próprio ambiente de contratação foi estruturado para produzir consentimento autêntico. Não são decisões isoladas. A linha já existe. Falta enxergá-la, sistematizá-la e aplicá-la como linha. E, mesmo assim, o Tema 1.116 - consignado de pessoa analfabeta - segue pendente, concentrado, essencialmente, na forma da assinatura.6 Há uma razão para isso que raramente se enxerga: o sistema insiste em colocar uma vulnerabilidade contra a outra. Quem vende na ponta, no telefone ou no chat é também vulnerável nessa estrutura: é um trabalhador submetido a metas e incentivos que podem tornar economicamente custoso, para ele próprio, cumprir integralmente o dever de informar. O fornecedor desenha as duas pontas - o fluxo de contratar, feito para converter, e o fluxo de reclamar, feito para conter - e depois chama de "litigância" o resultado de ter informado de menos. O descumprimento do contrato nasce ali, antes de qualquer petição inicial. A mesma subutilização que deixa o art. 46 de lado no Tema 1.116 é o que produz o volume de ações que o Tema 1.396 quer conter - e é por isso que ele e o Tema 1.198, se ligam direta e indiretamente a tudo o que se disse até aqui. O Tema 1.396 pode levar a uma conclusão perigosa a partir de uma premissa errada. O STJ decidirá se a pessoa consumidora precisa comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial para ter interesse de agir. A premissa é que o volume de ações de consumo é, em si, o problema. Mas o Código não foi desenhado para responder à falha do fornecedor com uma só resposta; foi desenhado em sistema, com três, articuladas: a responsabilidade civil, que repara a vítima; a administrativa (arts. 55 a 60), que olha para a prática e foi feita para tornar a ilegalidade inviável; e a penal (arts. 61 a 80). São três motores. Há 36 anos funciona apenas um. A dimensão administrativa tem cerca de 900 Procons para mais de 5.500 municípios, e a própria associação nacional dos Procons declarou, nas audiências públicas, não se reconhecer como instância de procura obrigatória, por falta de estrutura; a penal é praticamente inaplicada. Tudo desagua na dimensão civil, e ela tem uma porta só. O congestionamento de que trata o Tema 1.396 não é excesso de consumidor: é o custo de operar um sistema de três motores com um só. A Corte Especial já havia visto isso, no Tema 1.198, ao registrar que o volume de demandas não decorre preponderantemente do cidadão ou de seu advogado, mas de setores que persistem em condutas ilícitas lucrativas - e ao afirmar que litigância de massa é manifestação legítima do direito de ação. Exigir do consumidor que prove que tentou, antes de poder pedir, é punir a massa por fazer, em massa, aquilo que a vida contemporânea exige que se faça. Punir a massa é punir a todos.7 O argumento que sustenta o fechamento dessa porta é sempre o mesmo: a suposta "cultura da litigância" do brasileiro. Sobre isso, vale ler na íntegra o que o ministro Herman Benjamin - o mesmo que, em 1989, ajudou a escrever o Código - deixou registrado em voto-vogal no Tema 1.198: "O que nos assola realmente não é uma cultura da litigância, mas uma cultura da impunidade, o drama de ataques habituais aos direitos fundamentais das pessoas. Para aquela, sobram estudos e estatísticas; para esta, imperam ignorância e desmandos normalizados. A respeito da cultura da impunidade melhor calar, visto que tocar no assunto incomoda, alerta, educa e aquece conflitos que se anseia perdurem anestesiados. Onde estão as pesquisas nacionais sobre o percentual de empresas que não atendem à notificação dos Procons ou que enviam funcionários sem poderes de transação para a audiência de conciliação? Ou sobre o volume de reclamações não sanadas por Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC implantados? Ou sobre a efetividade e 'captura' de agências estatais? Diante da proliferada cultura de descumprimento da lei, a pergunta é: quem está por trás do alardeado surto de litigância? Grandes e inveterados litigantes ou os pequeninos e ocasionais, embora massificados? Do engano ao mirar a luneta brota a falha de cogitar deslinde do problema com entraves ao acesso dos miseráveis à justiça. Pobre não abarrota o Judiciário. Ao revés, a vida dos carentes de fortuna é entulhada por violações rotineiras de seus direitos."8 A pergunta do eminente Ministro não tem resposta porque a pesquisa não existe. Nas duas audiências públicas do Tema 1.396, as 22 entidades do setor produtivo, financeiro e regulador foram favoráveis à exigência; 11 das 12 do sistema de garantia de direitos, contrárias; 4 dos 5 grupos de pesquisa empírica universitária, contrários. Os números favoráveis - 80% a 99% de resolutividade em três a dez dias - mais das vezes vêm dos próprios canais das empresas, de bases internas, autodeclaradas e não auditadas; os contrários vêm de dados abertos e da avaliação da pessoa consumidora. São perguntas diferentes com o mesmo nome, e nenhuma foi submetida a verificação independente.9 O estudo do direito do consumidor em profundidade A ausência dessa pesquisa se insere num problema maior: ainda não damos ao direito do consumidor, na formação jurídica, a profundidade correspondente à sua relevância social e judicial. Sem essa formação, como enxergar o microssistema criado pelo CDC? Embora no conteúdo programático da prova do Exame Unificado da OAB a disciplina direito do consumidor esteja presente, não ocorre o mesmo no Exame Nacional da Magistratura, organizado em oito áreas, o direito do consumidor não é disciplina: é o vigésimo de vinte e um tópicos do programa de direito civil.10 Formamos juízas e juízes para ler o contrato de consumo com a lente do contrato entre iguais - e depois nos surpreendemos quando a tese repetitiva pergunta quem assinou, e não quem entendeu. Não é má-fé; é formação. E formação se muda. Ainda há tempo. O ouro não é 'de tolo' e não é bronze, é ouro mesmo: presente de uma comissão brilhante que enxergou, em 1989, o consumidor de 2026 - e escreveu para ele. E talvez não seja casual que esta seja a primeira coluna do BRASILCON neste espaço, justamente quando o CDC completa 36 anos. O BRASILCON nasceu, em 1992, para defender esse Código, estudá-lo em profundidade e contribuir para que suas promessas se transformassem em realidade. Trinta e quatro anos depois, voltar ao CDC e revelar a profundidade de soluções que já estão nele não é nostalgia. É fazer aquilo para o qual o BRASILCON foi criado. Todos ganharemos se levarmos a sério, estudarmos em profundidade e aplicarmos por inteiro o nosso CDC: a pessoa consumidora, que terá proteção efetiva; o fornecedor que cumpre a lei, que deixará de competir em desvantagem com quem transforma o descumprimento em vantagem econômica; e o Judiciário, que deixará de julgar em massa aquilo que um sistema de proteção com seus três motores em funcionamento deveria prevenir ou resolver antes. O ouro está aqui. Há 36 anos. Falta usá-lo por inteiro. Na próxima quinzena, Fernando Rodrigues Martins, presidente do BRASILCON 2020-2024: do balcão ao algoritmo. __________ 1 FEBRABAN, manifestação na audiência pública do Tema 1.396/STJ, 27 maio 2026. 2 Composição da comissão publicada no DOU de 4/1/1989. 3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2025 (ano-base 2024). Brasília: CNJ, 2025. 4 STJ, Boletim Estatístico, dez. 2025; STJ, balanço de repetitivos do 2º semestre de 2025, notícia de 28/1/2026; STJ, notícia de 24/4/2026 sobre devolução de recursos por afetação (1.486 pelo Tema 1.378). 5 Sistematizado por Enzo Perdigão e Silva (NUDECON/Defensoria Pública do Estado do Ceará), 2026. 6 STJ, Tema Repetitivo 1.116: REsp 1.943.178/CE (origem: IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000/TJCE) e REsp 1.938.173/MT, julgamento iniciado em 10/6/2026, com pedido de vista. 7 STJ, Tema Repetitivo 1.396 (REsp 2.209.304/MG, Corte Especial) e Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Corte Especial). Número de Procons e declaração da associação nacional dos Procons: audiências públicas do Tema 1.396, 14 e 27 maio 2026. 8 STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), voto-vogal do Min. Herman Benjamin, item 3, "Cultura da litigância e cultura da impunidade: a raiz da judicialização no Brasil". A redação final da tese corresponde à sugestão apresentada nesse voto. 9 Levantamento sistemático das 61 manifestações (59 expositores) das audiências públicas do Tema 1.396, realizado pelo BRASILCON e apresentado na UNICORP/TJBA, Salvador, 21 ago. 2026. 10 ENFAM/FGV. Edital de abertura n. 01/2026 do 5º Exame Nacional da Magistratura. Disponível aqui.