Judicialização forçada: A litigância abusiva reversa na saúde suplementar
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Atualizado em 15 de outubro de 2026 12:26
Existe uma espécie de judicialização que não nasce da pretensão do consumidor. Nasce da recusa do fornecedor. O beneficiário que precisa de autorização para um procedimento prescrito pelo médico assistente não quer processo. Quer o procedimento. Quando a operadora nega aquilo que o Judiciário reconhecerá como devido em 87% dos casos, ela não exerce direito de defesa contra pretensão controvertida. Ela transfere ao consumidor o ônus, o custo e o tempo de obter em juízo uma prestação que já estava contratada e paga.
O dado é do Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar, produzido pelo CNJ em parceria com o PNUD. A média de procedência das ações contra operadoras de planos de saúde nos tribunais estaduais é de 87%.1 O mesmo levantamento mede o índice de conciliação das maiores empresas do setor, 2,3% na Hapvida e 2,5% na NotreDame Intermédica.2 Uma operadora que perde quase nove de cada dez ações julgadas e que compõe em menos de três de cada cem não está diante de controvérsia jurídica genuína em escala. Está diante de um cálculo, o de que parte relevante dos beneficiários desistirá antes da sentença.
O volume confirma a leitura. Foram 147.516 novos processos de saúde suplementar em 2021 e 326.957 em 2025, crescimento de 122% em cinco anos, contra 42% de crescimento da judicialização da saúde pública no mesmo intervalo.3 Em 2026, até agosto, pela primeira vez na série histórica do CNJ, as ações contra operadoras superaram as movidas contra o SUS, 237.827 contra 229.587.4 Um setor que cobre 26% da população brasileira passou a produzir mais litígio do que o sistema responsável, em tese, por todos os brasileiros.5
Quem produz o número
A leitura institucional desses dados tem tomado outro rumo. Ao comentar o diagnóstico, a conselheira do CNJ Daiane Nogueira de Lira afirmou que a conclusão da pesquisa é a de que o Poder Judiciário é pró-saúde, com jurisprudência favorável à concessão judicial.6 A formulação explica um índice de 87% por uma característica do julgador e não por uma característica do réu. Existe explicação mais simples e mais econômica. Quando 87 de cada 100 demandas são julgadas procedentes, atribuir o resultado a viés generalizado da magistratura exige demonstração muito mais difícil do que atribuí-lo ao fato de as negativas examinadas serem, na maioria, indevidas.
Há ainda um problema de amostragem que reforça a conclusão em favor do consumidor. O índice de 87% mede apenas as negativas que chegaram ao Judiciário e sobreviveram até a sentença. O beneficiário que desistiu no meio do caminho, o que não encontrou advogado, o que acreditou na recusa por não saber que era ilegal e o que faleceu antes do julgamento não aparecem em nenhuma estatística. O número de negativas indevidas é, portanto, necessariamente maior do que o revelado pelas ações julgadas. Os 87% medem o que chegou ao juiz, e não o tamanho do problema.
O modo de funcionamento desse contencioso agrava o problema para quem menos pode suportá-lo. Cerca de 70% das decisões são liminares7, para cumprimento em regime de urgência. Não se trata de litígio patrimonial comum, no qual a demora produz prejuízo reparável ao final com juros e correção. A prestação recusada era urgente por definição, e o Judiciário acabou convertido em pronto-socorro contratual, decidindo às pressas, muitas vezes em regime de plantão, aquilo que a operadora deveria ter decidido no prazo regulatório e com os elementos técnicos que só ela detinha.
O custo dessa transferência recai de modo desigual. O idoso em tratamento oncológico, a pessoa com deficiência em terapia continuada e o paciente internado em caráter de urgência são consumidores cuja vulnerabilidade agravada é reconhecida pelo sistema, do art. 4º, I, do CDC ao art. 15, § 3º, da lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa)8. Para esses beneficiários, o intervalo entre a negativa e a liminar não é atraso processual. É agravamento de quadro clínico. A negativa que será derrubada em dez dias produz dano que a procedência não desfaz.
Reajuste e falsa coletivização
O segundo maior gerador de litígio no setor, atrás apenas da cobertura assistencial, é o reajuste, com quase 60 mil novos casos em 2025.9 A arquitetura do mercado explica boa parte disso. Dos 53 milhões de beneficiários de planos de assistência médica, 44,5 milhões estão em contratos coletivos e apenas 8,5 milhões em individuais ou familiares.10 O plano individual é a única modalidade submetida a teto de reajuste fixado pela ANS. O coletivo negocia livremente com a pessoa jurídica contratante, que em número expressivo de casos existe apenas no papel.
O Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026 registra, com franqueza que merece registro, que entre as alternativas do setor para contenção de custos está o esvaziamento dos planos familiares, "cujos reajustes controlados não cobrem os custos das operadoras"11. Ao anunciar o esvaziamento da modalidade regulada, o próprio mercado admite que a migração massiva de beneficiários para o contrato coletivo guarda relação direta com o regime de reajuste aplicável a cada modalidade. O que se apresenta como evolução espontânea da demanda é decisão empresarial documentada em publicação do setor.
Forma-se aí a falsa coletivização, com contratos formalmente empresariais e economicamente familiares, celebrados por grupos de duas ou três pessoas que não escolheram a modalidade porque encontraram apenas ela disponível. O STJ vem enfrentando o tema com densidade crescente. No AgInt no REsp 1.880.442/SP12, relator o ministro Marco Buzzi, a 4ª turma admitiu que a requalificação do falso coletivo é matéria de direito, resolvível por prova documental. Em 2026, no REsp 2.234.713/SP13, relator o ministro Raul Araújo, a 4ª turma avançou para admitir que o coletivo caracterizado como falso coletivo seja tratado, em caráter excepcional, como individual ou familiar. O percurso é nítido. O exame que começou na cláusula chegou à natureza do contrato.
A prova que só o fornecedor tem
Um dado parece contrariar a tese e na verdade a confirma. O estudo da FGV Direito SP sobre a jurisprudência do TJ/SP, construído sobre universo de 205.254 decisões e amostra de 4.638 casos, mostra que nas ações de negativa de cobertura a operadora é condenada em 79,6% das decisões de primeira instância, índice que alcança 86% com as procedências parciais. Nas ações de reajuste, o percentual cai para 41,4%.14 Quase quarenta pontos de diferença entre duas espécies de demanda movidas contra o mesmo réu, no mesmo tribunal e no mesmo período.
A diferença dificilmente mede a consistência relativa das pretensões. Parece medir, antes, o desenho probatório de cada uma. Na negativa de cobertura, o consumidor prova com o que tem em mãos, a prescrição do médico assistente e a recusa formal, e a controvérsia se resolve em direito. No reajuste, a prova decisiva está sob controle exclusivo do fornecedor, na sinistralidade da carteira, na memória de cálculo, nos parâmetros atuariais e nos critérios de rateio. Quando esses documentos não chegam aos autos, a pretensão sucumbe por indemonstrável e não por infundada. O índice de 41,4% mede hipossuficiência técnica antes de medir mérito.
É por isso que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC assume, nesse recorte, função estrutural e não meramente instrumental. Sem ela, a opacidade atuarial converte-se em vantagem processual e o fornecedor que omite os dados sob seu controle é beneficiado pela própria omissão. Está caracterizado o ilícito lucrativo15, a prática cujo custo esperado de sanção permanece inferior ao ganho obtido, e que por isso se mantém economicamente racional mesmo após condenações reiteradas. A boa-fé objetiva do art. 4º, III, do CDC impõe ao fornecedor o dever de cooperação probatória a respeito daquilo que só ele conhece, e a recusa sistemática em exibir a metodologia do reajuste é descumprimento desse dever antes de ser estratégia processual legítima.
Uma categoria e seus limites
O fenômeno já foi nomeado dentro do próprio STJ. No julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), na Corte Especial,16 o ministro Herman Benjamin advertiu que existe litigância predatória reversa, praticada por grandes litigantes que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, recursos repetitivos e texto expresso de lei, e que comparecem aos órgãos de mediação sem representante com poderes para transigir. Falava-se, na ocasião, de 200 mil a 500 mil litígios atribuíveis ao comportamento de um único agente econômico. A observação descreve com exatidão o padrão que os índices de conciliação de 2,3% e 2,5% documentam.
Nomear a conduta como litigância abusiva reversa não cria hipótese nova de litigância de má-fé nem dispensa a tipificação dos arts. 79 a 81 do CPC, que continuam a exigir dolo processual demonstrado caso a caso. Também não relativiza o direito de defesa, que é garantia constitucional e não comporta restrição por argumento estatístico. A categoria serve a outra função, a de deslocar a pergunta. Em lugar de indagar por que existem tantas ações contra planos de saúde, cabe investigar por que tantos consumidores precisam do Judiciário para obter aquilo que os tribunais, na quase totalidade dos julgamentos, reconhecem como devido.
A resposta institucional passa por medir a litigiosidade nos dois polos da relação de consumo. O CNJ identifica grandes litigantes ativos com rigor metodológico que ainda não aplica ao polo passivo, embora a base para fazê-lo já esteja nos seus painéis. A ANS dispõe, nas condenações reiteradas pela mesma espécie de negativa, de um indicador de qualidade assistencial que segue subutilizado no ciclo de fiscalização. Milhares de decisões judiciais semelhantes não são apenas carga processual a ser gerenciada. São informação sobre quem produziu o conflito. Reduzir a judicialização da saúde exige agir sobre a causa, porque restringir o acesso do consumidor ao juiz diminui o número de ações sem diminuir o número de violações.
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1 CNJ; PNUD. Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar. Brasília: CNJ, 2025. Disponível aqui. A notícia oficial de lançamento informa “procedência final de 84% e 87%” para saúde pública e suplementar, respectivamente. Período set/24 a jul/25. Seção 5, p.20.
2 CNJ; PNUD, Diagnóstico… (nota 1), Quadro 13 – “Ranking das operadoras de planos de saúde por número de pessoas beneficiárias e pelo índice de conciliação” (seção 6.2). p.59.
3 Anuário da Justiça – Saúde Suplementar 2026, publicado pelo Consultor Jurídico, p.14.CNJ, Painel de Estatísticas Processuais de Direito à Saúde: Disponível aqui e aqui.
4 Dados atualizados até 31/08/2026 mostram 237.827 na saúde suplementar e 229.587 na saúde pública. Disponível aqui.
5 Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026, publicado na ConJur, 11 jun. 2026 (53 milhões de usuários, 26% dos brasileiros). Disponível aqui.
6 Entrevista ao Anuário da Justiça – Saúde Suplementar 2026, publicado pelo Consultor Jurídico, p.18.
7 Anuário da Justiça – Saúde Suplementar 2026, publicado pelo Consultor Jurídico, p. 14 (“cerca de 70% das decisões acontecem em liminares, para serem cumpridas em regime de urgência”).
8 BRASIL. Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º (denominação dada pela Lei 14.423/22)
9 Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026 (nota 5), p.14: O número citado no anuário é 58.098.
10 ANS. Dados Gerais do setor. Disponível aqui. Julho 2026.
11 Anuário da Justiça – Saúde Suplementar 2026 (nota 5), p. 14.
12 STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.880.442/SP, rel. Min. Marco Buzzi. D.J 2/5/22, DJE 6/5/22
13 STJ, REsp 2.234.713/SP, rel. Min. Raul Araújo, 2026. Quarta Turma. D.j 30/3/26
14 FGV. A judicialização da saúde suplementar (relatório, 8 fev. 2023). Disponível aqui. FGV Direito SP – Escola de Direito de São Paulo, Daniel Wei Liang Wang (Coordenador)
15 ROSENVALD, Nelson. A responsabilidade civil pelo ilícito lucrativo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.
16 STJ, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), proclamação do resultado em 13 mar. 2025. Fala do Min. Herman Benjamin reproduzida em: ZANETI JR., Hermes; CASAS MAIA, Maurilio. Os vulneráveis e a litigância predatória (ou abusiva) reversa. ConJur, 11 jul. 2025. Disponível aqui.