A utilização de prints de Whatsapp como prova de delito à luz da jurisprudência do STJ
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
Atualizado em 8 de dezembro de 2025 08:51
Constatada a prática de uma infração penal, o Estado deve agir, de forma diligente, com o escopo de identificar o autor e preservar os vestígios materiais do delito. Referida providência é essencial para que o direito de punir (ius puniendi) seja exercido, ao final do processo criminal, com respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o conceito de cadeia de custódia, a 5ª turma, no julgamento do AgRg no HC 615.321/PR1, definiu que "[...] o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade".
Conforme registramos em obra específica sobre o tema2, "[...] a cadeia de custódia não tem por escopo obter provas, mas, sim, preservar a autenticidade e a integridade do material probatório relacionado ao delito em questão. A cadeia de custódia configura uma prova sobre a regularidade da prova produzida pelas partes".
Sobre o ônus a preservação da cadeia de custódia, Gustavo Badaró3 assevera que "a documentação da cadeia de custódia é de responsabilidade das pessoas que têm contato com a fonte de prova custodiada".
A devida documentação da cadeia de custódia dos vestígios garante a autenticidade do material probatório4 e está intimamente relacionada à força probatória do que a evidência busca estabelecer, cabendo ao Estado-acusação, via de regra, o ônus de comprovar a regularidade do citado instituto, até mesmo porque as evidências, na maior parte dos casos, são coletadas em sede de inquérito policial, procedimento administrativo que se desenvolve, via de regra, sem contraditório.
Fixadas essas premissas conceituais sobre a cadeia de custódia, verifica-se, contudo, que a recente legislação de regência desse instituto (lei 13.964/19) já se mostra, em certo aspecto, ultrapassada, visto que não regulou o tema em relação aos vestígios digitais, dado de importância inquestionável (notadamente em delitos envolvendo a macrocriminalidade organizada, objeto das Convenções de Caracas, de Palermo5 e de Mérida6) e que tende a ser mais cada vez mais relevante à medida que avança o processo de virtualização pelo qual vem passando a sociedade.
Demonstrando a relevância dos vestígios digitais para a persecutio criminis, a nível internacional, Geraldo Prado7 afirma que "Federico Bueno de Mata, professor da Universidade de Salamanca, sublinha que recente pesquisa apontou para o fato de 85% das atuais provas penais na Espanha envolvem provas digitais".
Spencer Toth Sydow8, em comentários à lei 13.964/19 (diploma que inseriu os arts. 158-A a 158-F no CPP), assevera que a citada norma "[...] pecou gravemente ao deixar de dedicar-se ao estudo e regramento das evidências e elementos digitais, que possuem regras mais detalhadas e complexas".
O conceito de cadeia de custódia deve, portanto, ser analisado à luz das inovações tecnológicas que a sociedade contemporânea tem experimentado. A digitalização das informações, o armazenamento em nuvem e a expansão das atividades humanas para além das fronteiras geográficas são fatores relevantes a serem considerados nesse contexto9.
Conforme apontado por Daniel Tempski Ferreira da Costa10, "[...] o Whatsapp é o aplicativo mais utilizado no Brasil e possui o maior número de usuários no mundo, tido pelos especialistas por possuir serviço de mensagem digital seguro, pois dotado de criptografia ponta a ponta. [...] Surpreende, também, a cifra de mensagens diárias entregues (em 2020): mais de 100 bilhões [...]".
É consabido que os processos criminais instaurados a partir de denúncias lastreadas, exclusivamente, em documentos físicos continuarão a existir, mas o grande volume de provas digitais com a qual nos deparamos no âmbito criminal já é uma realidade, com a qual temos que lidar de forma segura.
Referindo-se aos arts. 158-A e segs. do CPP, o ministro Rogerio Schietti Cruz, nos autos do AgRg no RHC 195.921/MG11, foi categórico ao consignar que "A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto".
De acordo com o Glossário de Ciências Forenses12, elaborado pela Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal, o local de crime de informática diz respeito ao local "[...] onde se encontram vestígios em ambientes computacionais que demandam profissionais de perícia especializados para a sua constatação, exame, coleta e preservação".
Ressalto que o MPSP - Ministério da Justiça e da Segurança Pública, em 10/9/24, publicou POP - Procedimento Operacional Padrão que contém 10 volumes - sendo um destinado, exclusivamente, à informática forense13.
Nesse sentido, o volume de informática forense do mencionado "POP" prevê que, havendo possíveis vestígios digitais no local de cumprimento de mandado de busca e apreensão, os agentes devem "Providenciar o isolamento do local para evitar que pessoas estranhas à equipe de perícia criminal tenham acesso físico aos equipamentos de informática presentes. Do mesmo modo, promover o isolamento digital do local, bloqueando os acessos remotos ou as conexões de rede e internet, desde que não prejudiquem os exames."14
No contexto de digital evidence, a qualidade epistêmica do vestígio digital será baixa se sua coleta e produção não seguirem as melhores práticas e utilizarem métodos não confiáveis (auditabilidade/justificabilidade).
Registre-se que, embora o CPP não tenha tratado especificamente dos procedimentos a serem observados pelo Estado com relação à cadeia de custódia dos vestígios digitais, a Norma ABNT ISO/IEC 27037:2013 estabelece diretrizes internacionais, com o escopo de preservar a autenticidade da prova eletrônica15.
A 5ª turma do STJ, nos autos do AgRg nos HC 828.054/RN16, já teve a oportunidade de examinar a referida normal infralegal, julgamento no qual a ordem foi concedida de ofício para declarar inadmissíveis provas digitais extraídas de aparelho celular pertencente a acusado e que foram utilizadas para embasar sentença condenatória pela suposta prática do crime tipificado no art. 2°, caput, §2°, da lei 12.850/13.
Revela-se, portanto, essencial que o método utilizado para extração dos dados digitais assegure a integridade do material coletado e resguarde a idoneidade dos vestígios que subsidiam a acusação.
No tocante à fragilidade de evidências coletadas por meio de printscreen, Alesandro Barreto17 afirma que "[...] sua validade é, por vezes, questionada, especialmente pelo fato de não guardar os metadados necessários à comprovação do fato e pelo fato de ser produzido de forma unilateral."
Neste ponto, tem-se que a jurisprudência das turmas de Direito Penal do STJ vinha, até o ano de 2024, exarando o entendimento de que "prints" de conversas mantidas pelo aplicativo Whatsapp, via de regra, não observavam a cadeia de custódia, revelando-se tais elementos destituídos de validade para fins de comprovação da autoria e materialidade delitivas.
Verifica-se que a 5ª turma, acompanhando voto proferido pela relatora Min. Daniela Teixeira nos autos do AgRg no AREsp 2.441.511/PR18, concluiu que "[...] a utilização de "prints" de mensagens, mesmo que realizados pela autoridade policial, viola a cadeia de custódia prevista nos arts. 158 e ss. do CPP e é prova ilícita [...]", razão pela qual a ordem foi concedida para reformar decisão de pronúncia lastreada em "prints" de conversa mantida no aplicativo denominado whatsapp web. Confira-se, ainda: AgRg no RHC 133.430/PE, relator ministro Nefi Cordeiro, 6ª turma, DJe de 26/2/21.
No mesmo diapasão, a 5ª turma, nos autos do AgRg no EDcl no AREsp 2.521.345/RO, deu provimento a recurso da defesa para absolver recorrente que havia sido condenado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
O relator Min. Ribeiro Dantas considerou que a prova da condenação estava lastreada em prints de conversas de whatsapp, desacompanhadas da respectiva cadeia de custódia, fato que compromete a integridade dos vestígios apontados pela acusação e que se revela inidôneo a subsidiar a sentença condenatória. Confira-se trecho do voto do relator, que foi acompanhado pelos ministros da 5ª turma:
Como se sabe, tais imagens podem ser facilmente editadas com softwares de edição de fotos. Ademais, há a possibilidade de criar ou modificar visualmente conversas em aplicativos simuladores, tal como ocorre quando se utiliza a ferramenta "inspecionar", disponível em navegadores web, que permite aos usuários acessarem o HTML e o CSS da página que estão visualizando, possibilitando mudanças temporárias no texto exibido na tela.
Constato, assim, a absoluta inexistência de comprovação da confiabilidade da aludida prova, o que é ônus da acusação, e não da defesa. Consequentemente, a prova é inapta para fornecer conclusões seguras sobre as hipóteses fáticas em discussão no processo, porque não há nenhuma garantia, mínima que seja, sobre seu conteúdo.19
Contudo, a Corte Especial, em sessão realizada no dia 19/2/25, concluiu, no julgamento do Inq 1.658/DF20, que "[...] para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia [...]".
Referido entendimento foi seguido pela 6ª turma do STJ, nos autos do RHC 218.499/SC21, do AgRg no HC 931.683/MS22, do AgRg no AREsp 2.600.503/ES23 e do AgRg no AREsp 2.833.422/RS24, oportunidades em que esse órgão fracionário adotou a posição de que não havendo demonstração, por parte da defesa, de adulteração, alteração ou interferência na prova (alteração da ordem cronológica das conversas, por exemplo), não há que se falar em prejuízo, tampouco em violação da cadeia de custódia na utilização de printscreen de diálogos mantidos por meio do aplicativo Whatsapp.
No âmbito da 5ª turma do STJ, constata-se que a citada orientação foi seguida nos autos do AgRg no AREsp 2.841.690/SP25, fato que demonstra que as turmas de Direito Penal do STJ têm se inclinado em atribuir à defesa o ônus de comprovar eventual irregularidade na cadeia de custódia dessa espécie de prova, ilegalidade que restou constatada pela 5ª turma, nos autos do AgRg no HC 943.895/PR26, pois foi detectado que a autoridade policial, antes do encaminhamento do aparelho ao Instituto de Criminalística para extração dos dados com a técnica científica adequada, manuseou o aparelho celular e teria confrontado o proprietário acerca das conversas encontradas.
Observa-se que a questão em torno da (i)legalidade da utilização de printscreen de conversas mantidas por meio do aplicativo Whatspp tem sido objeto de amadurecimento por parte da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que vem decidindo a matéria à luz das peculiaridades de cada caso concreto, a fim de conferir lisura e credibilidade à sentença proferida pelo Poder Judiciário, ainda mais em tempos de transição de um processo penal analógico para um processo penal digital.
_________
1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC nº 615.321/PR. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/20, DJe 12/11/20.
2 REIS, Rodrigo Casimiro. Verdade e Prova Penal: a cadeia de custódia na era digital. São Paulo: Amanuense, 2025. P. 45/46.
3 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. P. 511.
4 Neste ponto, Manuel Monteiro Guedes Valente aponta que [...] todo o procedimento da cadeia de custódia da prova está obrigado a respeitar e a promover os princípios constitucionais processuais penais inatos ao instituto da prova, cuja violação vicia a sua utilização no processo [...]. Verificada a ausência de controlo jurisdicional ou de controlo efetivo na tutela e garantia da identidade e autenticidade da prova, [...] estamos perante proibições de produção da prova: inadmissibilidade da prova e, caso seja submetida a julgamento, inadmissibilidade de valoração da prova. VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Cadeia de custódia da prova. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2020. P. 52.
5 Segundo Nereu Giacomolli e Luiz Eduardo Cani, "A introdução de técnicas especiais de investigação se deve à Convenção de Palermo, por meio da qual os Estados signatários se comprometem a introduzir nos respectivos ordenamentos jurídicos, desde que compatível aos princípios fundamentais, técnicas de entrega vigiada, vigilância eletrônica, operações de infiltração e outras técnicas de vigilância destinadas a "combater eficazmente a criminalidade organizada" (art. 20, item 1, do Decreto 5.015/04). [...] Dito de outro modo, para perseguir crimes circunscritos aos pactos de silêncio (omertà), criaram-se mecanismos para incentivar os investigados a falar (delação premiada e acordo de leniência, v.g.) e estabeleceram-se técnicas de investigação reprodutoras das ações investigadas (dentre as disposições que regulamentam a infiltração de agentes, tem-se a autorização para a prática de alguns crimes, v.g.)." GIACOMOLLI, Nereu; CANI, Luiz Eduardo. O acesso autorizado a aparelhos smart: burla ao agente infiltrado digital? Boletim IBCCRIM. V. 30. N. 352. P. 4.
6 Convenção Interamericana contra a Corrupção, Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, promulgadas, respectivamente, pelos decretos 4.410/2002, 5.015/2004, e 5.687/2006.
7 PRADO, Geraldo. Curso de Processo Penal: tomo I: fundamentos e sistema. São Paulo: Marcial Pons, 2024. 221 p. BUENO DE MATA, Federico. Análisis de las medidas de cooperación judicial internacional para la obtención transfronteiriza en materia de cibercrimen. In: FONTESTAD PORTALÉS, Leticia (dir.). La transfarmacion digital de la cooperación jurídica penal internacional. Pamplona: Editial Aranzadi, 2021. 34 p.
8 SYDOW, Spencer Toth. Curso de Direito Penal Informático: partes geral e especial. Salvador: Juspodivm, 2022. P. 205.
9 Atualmente, já vivemos a era da internet das coisas (internet of things - IOT), que se refere à conexão de dispositivos e objetos cotidianos à internet, possibilitando que coletem, compartilhem e analisem dados automaticamente, sem precisar de intervenção humana constante. As aplicações da internet das coisas englobam residências inteligentes, cidades interligadas, acompanhamento da saúde e administração de fábricas. É fundamental prestar atenção à segurança e à privacidade na IoT, devido ao volume de dados sensíveis que podem ser produzidos e transmitidos.
Segundo João Paulo Lordelo, "A internet das coisas permite a integração de um vasto número de tecnologias - monitoração de dados biométricos, comunicação instantânea por texto, áudio e vídeo, armazenamento de dados em nuvem, redes sociais, mapas etc - e objetos - smartphones, computadores pessoais, laptops, smartwatches, óculos de realidade aumentada, máquinas industriais, GPS etc - em forma de rede, com conexão à internet". LORDELO, João Paulo. Constitucionalismo digital e devido processo legal. São Paulo: Juspodivm, 2022. P. 99-100.
10 COSTA, Daniel Tempski Ferreira da. A prova penal digital dotada de criptografia ponta a ponta [E2EE] e a experiência do direito comparado. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2023. P. 21/22.
11 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no RHC n. 195.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, julgado em 27/5/24, DJe de 3/6/24.
12 BRASIL. Ministério da Justiça. Polícia Federal. Glossário de ciências forenses: termos técnicos mais usados pela perícia criminal federal. Diretoria Técnico-Científica; Guilherme H. B. de Miranda, editor. - Brasília: Polícia Federal, Diretoria Técnico-Científica, 2016.
13 Disponível aqui.
14 P. 38.
15 Disponível aqui.
16 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª turma, julgado em 23/4/24, DJe de 29/4/24
17 BARRETO, Alesandro Gonçalves; KUFA, Karina; SILVA, Marcelo Mesquita. Cibercrimes e seus reflexos no Direito brasileiro. 3. Ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. P. 167.
18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 2.441.511/PR. Relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª turma, julgado em 11/6/24, DJe de 17/6/24.
19 BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.521.345/RO. Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 18/6/24, DJe de 21/6/24.
20 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/25, DJEN de 11/3/25.
21 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 218.499/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª turma, julgado em 10/9/25, DJEN de 16/9/25.
22 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 931.683/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª turma, julgado em 11/6/25, DJEN de 26/6/25.
23 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª turma, julgado em 17/6/25, DJEN de 25/6/25.
24 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 6/5/25, DJEN de 14/5/25.
25 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª turma, julgado em 17/6/25, DJEN de 25/6/25.
26 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 943.895/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª turma, julgado em 3/9/25, DJEN de 8/9/25.
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BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
BARRETO, Alesandro Gonçalves; KUFA, Karina; SILVA, Marcelo Mesquita. Cibercrimes e seus reflexos no Direito brasileiro. 3. Ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC nº 615.321/PR. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/03/2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC n. 195.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 218.499/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 931.683/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 2.841.690/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 218.499/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 943.895/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
COSTA, Daniel Tempski Ferreira da. A prova penal digital dotada de criptografia ponta a ponta [E2EE] e a experiência do direito comparado. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2023.
PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2021.
PRADO, Geraldo. Curso de Processo Penal: tomo I: fundamentos e sistema. São Paulo: Marcial Pons, 2024. P. 221.
REIS, Rodrigo Casimiro. Verdade e Prova Penal: A cadeia de custódia na era digital. São Paulo: Amanuense, 2025.
SYDOW, Spencer Toth. Curso de Direito Penal Informático: partes geral e especial. Salvador: Juspodivm, 2022.

