Do papel institucional da OAB ao critério objetivo do ANPP: As múltiplas orientações da 5ª turma em um só julgado
terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Atualizado em 23 de fevereiro de 2026 11:06
A 5ª turma do STJ, ao julgar o agravo regimental no REsp 1.977.628/GO, enfrentou um conjunto de questões que, embora recorrentes no contencioso penal, raramente se apresentam com tanta densidade dogmática em um mesmo acórdão: (i) a equiparação de empregados da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil a funcionários públicos para fins penais (art. 327, §1º, CP); (ii) a natureza de documento público da folha de respostas do Exame de Ordem; (iii) a aplicação da consunção entre crimes instrumentais e crime-fim; e, como arremate, (iv) a releitura do requisito objetivo de oferta do ANPP (art. 28-A, CPP) a partir da pena concretamente aplicada, e não de critérios abstratos de somatória com base em construções teóricas do concurso de crimes.
O resultado formal do julgamento foi o desprovimento do agravo regimental interposto, mas com a concessão de habeas corpus de ofício para: (i) afastar a condenação por uso de documento falso (art. 304, CP), por absorção pela conduta de corrupção ativa (art. 333, CP); (ii) redimensionar a reprimenda corporal para 3 anos, 1 mês e 26 dias, em regime inicial aberto; e (iii) determinar a intimação do Ministério Público, para, com base na pena final concretamente estabelecida, avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP - acordo de não persecução penal.
Esse “pacote” decisório interessa não só por consolidar a linha jurisprudencial sobre o papel institucional público da OAB, mas por revelar a correção de rumos de tipicidade e de política criminal: recusa o bis in idem por concurso indevido de crimes (via consunção) e, ao mesmo tempo, sinaliza que a consensualidade (ANPP) deve dialogar com a realidade do caso concreto - isto é, com a pena efetivamente fixada após o controle jurisdicional - e não com cálculos aritméticos abstratos que inviabilizariam o instituto.
1. A OAB como prestadora de serviço público
A defesa sustentou no recurso de agravo regimental que a OAB não integra a estrutura estatal da Administração Pública e que seus empregados estão submetidos ao regime celetista; logo, não poderia haver imputação acusatória por corrupção ativa, por oferta de vantagem indevida a “funcionário público”, nos termos do art. 333 do CP.
O acórdão respondeu com a mesma chave que, nos últimos anos, tem orientado a jurisprudência do STF e do STJ: a Ordem dos Advogados do Brasil é entidade sui generis, presta serviço público independente, não se confunde com autarquia comum, mas exerce função institucional ligada à Administração da Justiça (art. 133, CF) e à fiscalização de exercício profissional a esta indispensável.
O ponto decisivo, no plano estritamente penal, está no art. 327, §1º, do CP: equipara-se a funcionário público quem exerce função em entidade paraestatal e também quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública. A 5ª turma reafirmou que os empregados da OAB se enquadram nessa lógica de equiparação, pois a entidade, embora fora da Administração Direta ou Indireta, desempenha atividade tipicamente pública, com relevante carga de delegação estatal e proteção institucional à fé pública do sistema de acesso à advocacia:
A equiparação de funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a servidores públicos para fins penais é respaldada por decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo, no julgamento da ADI 3.026/DF, reconheceu que a OAB é uma entidade sui generis, prestando "serviço público independente", e não se integra à Administração Pública Federal (REsp 1.784.177/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020).
No entanto, por estarem vinculados à lei 8.112/90, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis, devem ser considerados como servidores públicos para fins penais. O art. 327, § 1º, do CP equipara a funcionário público aquele que exerce função em entidade paraestatal, como é o caso da OAB. Portanto, a natureza pública do serviço prestado pela OAB é reconhecida, e seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais, mesmo que a OAB não faça parte da Administração Pública direta ou indireta.
(Trecho do inteiro teor do acórdão – AgRg no REsp 1.977.628/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 16 dez. 2025).
Aqui há um aspecto dogmático que merece ser explicitado: a equiparação do art. 327, §1º, do CP, não exige que o sujeito ativo seja servidor público estatutário, nem que a entidade esteja formalmente inserida no organograma administrativo. O que importa é o conteúdo funcional do vínculo: se o agente atua em contexto que reclama tutela reforçada por envolver atividade pública, a equiparação é instrumento de fechamento do sistema de proteção penal.
O acórdão identifica que a destinatária da vantagem indevida exercia funções de secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, participando “diretamente da fiscalização da regularidade das emissões de carteiras de advogado, função típica da Administração Pública outorgada pela União à Ordem dos Advogados do Brasil”. Nessa moldura, a corrupção ativa não é “analogicamente” construída, mas decorre da leitura literal do art. 327, §1º, do CP, aplicada a uma entidade cuja atuação é, por disposição constitucional, pública e indispensável à Administração da Justiça.
Essa construção, por óbvio, convive com a tensão semântica da ADIn 3.026/DF (STF), frequentemente invocada para afirmar que a OAB não se sujeita ao regime das autarquias. O STJ responde com um raciocínio importante: o reconhecimento da singularidade institucional da OAB não elimina a natureza pública do serviço prestado; apenas afasta sua submissão administrativa típica. É justamente por isso que a equiparação penal - que tutela bens jurídicos e a moralidade no exercício de funções públicas - se mantém coerente: não se trata de “transformar” a OAB em órgão da Administração Pública, mas de reconhecer que certas funções exercidas em seu âmbito estão no raio de proteção penal especial do art. 327, §1º, do CP.
2. A folha de respostas do Exame de Ordem como “documento público”
A segunda discussão relaciona-se à vinculação da folha de respostas do Exame de Ordem à natureza jurídica de documento público para fins penais e incidência do art. 304 c/c 297 do CP. De acordo com a 5ª turma, por estar vinculada a procedimento seletivo indispensável à habilitação profissional, com proteção da fé pública no processo de certificação do acesso à advocacia, a prova da OAB deve receber essa tutela diferenciada:
(...) a folha de respostas utilizada no certame, por assumir natureza de instrumento oficial indispensável à aferição da capacidade técnica, recebe tutela de fé pública, equiparando-se, portanto, a documento público.
(Trecho do inteiro teor do acórdão – AgRg no REsp 1.977.628/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 16 dez. 2025).
A folha de respostas do Exame de Ordem, nessa perspectiva, integra a cadeia de formação do resultado que habilita alguém ao exercício profissional, com repercussões jurídicas e sociais relevantes. O caráter público, portanto, deriva da vinculação ao interesse público e à fé pública e não de uma simples origem institucional do documento:
A adulteração de tal documento não apenas configura afronta direta à exigência legal de aptidão técnica para o exercício da advocacia, mas também vulnera a confiabilidade de todo o procedimento seletivo, que se assenta na legitimidade das avaliações. Assim, afigura-se evidente o bem jurídico tutelado – a fé pública –, na medida em que a fraude busca frustrar a correta aferição do conhecimento exigido para o ingresso nos quadros profissionais.
(Trecho do inteiro teor do acórdão – AgRg no REsp 1.977.628/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 16 dez. 2025).
No caso concreto, entretanto, o debate sobre a natureza pública do documento perdeu centralidade, sendo considerado, pelo próprio acórdão, um típico obter dictum (dito de passagem). Isso se deu por uma razão: mesmo depois de admitida a adequação típica da conduta ao art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, a turma acabou por aplicar o instituto da consunção, absorvendo a conduta-meio (uso de documento público contrafeito) pela conduta-fim (corrupção ativa), que também havia sido imputada à parte.
3. Consunção: Quando o falso integra a cadeia causal da corrupção
Tradicionalmente, a jurisprudência do STJ não aplica o princípio da consunção, atrelado à figura típica do uso do documento falso, quando a contrafação não é condição indispensável para a prática da outra conduta imputada ao réu, ou seja, quando se está diante de delitos autônomos e que demandam resposta penal individualizada (Nesse sentido: AREsp 2.527.695/SP, relatora ministra Daniela Teixeira, DJEN de 26/12/24).
Na hipótese julgada pela 5ª turma no AgRg no REsp 1.977.628/GO, os ministros consideraram que “o uso de documento público falso (qual seja, a prova prático-profissional do exame da OAB) pela parte agravante se inseriu na cadeia causal necessária da corrupção ativa majorada, pois esta consistiu na oferta de dinheiro para assegurar a aprovação da candidata na referida avaliação”.
A consunção, nesse desenho, cumpriu duas funções principais: (i) evitou dupla responsabilização por um iter criminoso unitário; e (ii) preservou a proporcionalidade, pois o desvalor da contrafação foi “consumido” pelo desvalor mais amplo da corrupção. Em outros termos, o falso restou reduzido ao papel de instrumento do acordo espúrio para a obtenção da aprovação fraudulenta no Exame de Ordem.
É importante notar que o STJ não afirma no precedente que todo uso de documento falso, em contexto corruptivo, será absorvido. A chave é a necessidade instrumental e a subordinação teleológica da conduta dentro do iter criminoso: o falso, no caso concreto, não se apresentou como um projeto autônomo de lesão à fé pública, mas como um passo de um mesmo empreendimento, cujos alvos eram a obtenção de vantagem indevida, a fraude no Exame de Ordem e a consequente obtenção de habilitação profissional.
4. A pena concreta como parâmetro objetivo de oferta do ANPP
O fecho do acórdão - apesar de discreto - é, talvez, o mais instigante em termos de política criminal judicial: ao concretamente redimensionar a pena para patamar inferior a 4 anos, o relator destacou o preenchimento superveniente do requisito objetivo do art. 28-A do CPP e considerou inadequada a negativa ministerial de oferta do acordo de não persecução penal fundada em critérios meramente abstratos:
Diante desse quadro, entendo preenchido o requisito objetivo para a celebração de ANPP, uma vez que a pena final é inferior a 4 anos. Ressalte-se que (...) o órgão ministerial recusou a proposta, decisão posteriormente mantida pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, sob fundamento de que, considerados o concurso de crimes e a continuidade delitiva, a soma das penas mínimas abstratamente previstas (...) ultrapassaria o limite legal. Todavia, verifico que a negativa apoiou-se em critério abstrato, dissociado do resultado concreto da dosimetria final da pena, que, conforme redimensionado, não excede 4 anos.
(Trecho do inteiro teor do acórdão – AgRg no REsp 1.977.628/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 16 dez. 2025).
Esse trecho merece ser lido como uma potencial orientação jurisprudencial da Corte Superior - que devemos manter sob observação nos próximos julgados dos órgãos integrantes da 3ª seção do STJ - ligada a uma possível nova compreensão de que o requisito objetivo para o oferecimento do ANPP (pena mínima inferior a quatro anos) deva ser lido em sintonia com a pena concretamente aplicada, isto é, após eventuais correções judiciais das imputações típicas realizadas na denúncia e das regras abstratas de concurso de crimes (arts. 69 a 71, CP).
A postura da 5ª turma, neste primeiro olhar sobre o tema, bem dialoga com a pretensão legislativa vinculada ao acordo de não persecução penal, sobretudo o disposto no § 1º do art. 28-A do CPP, que determina, para aferição da pena mínima cominada ao delito, que sejam consideradas as causas de aumento e de diminuição “aplicáveis ao caso concreto”, o que, prima facie, de fato afastaria a utilização de formulações aritméticas abstratas.
Considerações finais
O julgamento realizado à unanimidade de votos pela 5ª turma do STJ no AgRg no REsp 1.977.628/GO traz importantes reflexões à dogmática penal e processual penal.
De plano, reconhece que a singularidade da OAB não elimina o caráter público das funções que lhe foram constitucionalmente outorgadas - e, por isso, admite a incidência do art. 327, §1º, do CP, aos seus empregados. Da mesma forma, ainda que sob o rótulo de obter dictum, atribui natureza de documento público para fins penais à folha de respostas do Exame de Ordem, protegendo a moralidade e a confiança social nele depositada. Ao mesmo tempo, recusa a lógica expansiva do concurso de crimes ao reconhecer a figura da consunção quando o “falso” não detém autonomia lesiva, mas se insere como etapa necessária na cadeia causal da corrupção ativa.
Ao cabo, o acórdão toca em um tema maior do processo penal contemporâneo: a potencial vinculação da oferta do ANPP a parâmetros objetivos e efetivamente vinculados ao caso concreto, impedindo a negativa do acordo com base em operações abstratas que ignorem o resultado do julgamento final.

