O standard probatório que supere qualquer dúvida razoável à luz do entendimento da Corte Especial do STJ
terça-feira, 24 de março de 2026
Atualizado em 23 de março de 2026 10:48
O processo penal, instaurado para investigar a suposta prática criminosa, lida, em última instância, com a reconstrução de um fato histórico (delito), tarefa bastante complexa, já que está diretamente relacionada à falibilidade - decorrente do desparecimento/manuseio indevido dos vestígios, das falsas memórias e de idiossincrasias que podem afetar a veracidade dos depoimentos. Esse processo culmina na prolação de uma sentença que, se condenatória, impõe sérias consequências ao cidadão apenado.
Consoante advertência feita pelo ministro Rogerio Schietti, nos autos do RHC 64.086/DF1, uma das finalidades do processo penal é “[...] a busca da verdade, atividade que, muito embora não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução histórica dos fatos em caráter aproximativo.”
Nesse sentido, Perfecto Andrés Ibáñez2 assevera que “[...] a sentença penal é um ato perceptivo do juiz, que sempre incide sobre bens jurídicos sumamente sensíveis e que, quando é condenatória, afeta intensamente aos sujeitos concernidos em seus direitos fundamentais.”
Discorrendo sobre o tema, Geraldo Prado3 afirma que “[...] a razão de ser do processo penal é a apuração de um fato cuja existência hipotética está situada no passado. O crime, se foi praticado, já ocorreu e o processo penal lida com esse objeto”.
No mesmo sentido, Perfecto Andrés Ibáñez afirma que o trabalho do juiz, quanto à reconstrução judicial dos fatos, se assemelha ao do historiador4, aduzindo, ainda, que a persecução penal deve ser conduzida à luz dos limites impostos pelas garantias individuais:
“Quando ao final desse processo de conhecimento, o juiz aventura uns fatos como provados, terá formulado, por sua vez, uma hipótese sobre a forma como os mesmos ocorrera. Uma hipótese probabilística, como consequência de que na inferência indutiva a conclusão vai além das premissas, apresenta algo que não está contido, necessariamente, nesta e supõe, nessa medida, um certo salto para a frente.
Isto é o que dá um sentido também epistemológico à existência das garantias processuais, que configuram um marco normativo, regido pelo princípio da presunção de inocência, no qual a indução judicial há de desenvolver-se.”
O objetivo é se aproximar da verdade5 dentro das regras e garantias processuais, como forma de se conferir lisura a eventual sentença condenatória.
A conclusão acerca da imputação delitiva, na fase de sentença, envolve, pois, a análise crítica das evidências, o respeito aos direitos das partes envolvidas e a aplicação imparcial da lei. Confira-se lição de Manuel Monteiro Guedes Valente6:
“Na dimensão natureza fim, centramos a prova como elemento gravitacional central do Direito penal material e processual, tendo em conta que são avocadas para esta dimensão natureza as finalidades do processo penal descoberta da verdade – que podíamos antes caracterizá-la como a procura de reconstrução da verdade de um facto passado ou de fragmentos da verdade desse facto passado – e realização da justiça no respeito efetivo pelos direitos e liberdades fundamentais pessoais em especial do agente do crime.”
Conforme apontamos em livro de nossa autoria7, compete ao juiz, no momento de proferir a sentença, reconstruir a verdade, com base nos elementos de prova apresentados pelo órgão de acusação (e sujeitos ao contraditório), a fim de criar uma imagem que represente com maior fidedignidade o fato histórico analisado (crime)8 - padrão probatório que supere qualquer dúvida razoável, standard previsto no Estatuto de Roma, documento que foi promulgado pela República Federativa do Brasil9.
No tocante à aplicabilidade, em nosso ordenamento, do referido princípio de origem anglo-saxônica, confira-se trecho do voto proferido pela ministra Nancy Andrighi, nos autos da APn 1.074/DF10, oportunidade em que a Corte Especial do STJ julgou improcedente denúncia oferecida pelo MPF:
“11. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido pelo próprio MPF.”
Destaco que esse foi o primeiro julgamento em que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania aplicou referido princípio, previsto no Estatuto de Roma. No mesmo sentido, confira-se: STF - AP 676, 1ª turma, julgado em 17/10/17; STJ - AgRg no REsp 2.184.526/AL, 6ª turma, julgado em 6/5/25, DJEN de 12/5/25; REsp 2.042.215/PE, 6ª turma, julgado em 3/10/23, DJe de 25/10/23.
Dissertando sobre o tema, Bruno Barcellos de Almeida aponta que:
“É imperioso que seja consignada a preocupação doutrinária acerca da necessidade da correta compreensão do beyond a reasonable doubt (BARD) como um corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, isto é, como um standard que atribui a carga probatória à parte acusadora, ao passo que, de outro lado, impõe a absolvição sempre que pairar uma dúvida razoável sobre a culpabilidade do imputado criminalmente [...]” (ALMEIDA, Bruno Barcellos de. Proof Beyond a Reasonable Doubt: uma releitura do standard de prova anglo-saxão como critério racional para a condenação no processo penal brasileiro. Leme: Mizuno, 2025. P. 126).
É consabido que o exercício do direito de punir por parte do Estado não pode ser feito a qualquer custo, até mesmo porque, como adverte Gustavo Badaró11, o processo penal busca servir como forma de “[...] limitação do poder punitivo estatal e de tutela da pessoa contra o arbítrio”.
Na mesma toada, o ministro Gilmar Mendes, nos autos do HC 164.49312, preceituou que:
[...] pode-se afirmar que o fundamento do processo penal, sua razão de existir, é o reconhecimento de que, em um Estado Democrático de Direito, uma sanção penal somente pode ser imposta após a obtenção de uma condenação definitiva com total respeito às regras do devido processo penal. E, assim, adquire o sentido de ser um instrumento de limitação do poder punitivo, ao condicionar a aplicação de uma sanção penal ao seu transcorrer e encerramento com uma sentença condenatória, em respeito às regras do devido processo.
O processo penal deve instrumentalizar o esclarecimento dos fatos sob apuração e deslegitimar práticas arbitrárias, que não são aceitas pelo legislador, conforme disposto no art. 157, caput, do CPP e no art. 5º, LVI, da CF/88.
Para Michele Taruffo13, “[...] tem-se um processo justo quando são postas em prática todas as garantias processuais fundamentais, e em particular aquelas que concernem às partes”.
Constata-se que eventual condenação em um processo penal, por envolver possível restrição a um direito fundamental de primeira dimensão (a liberdade), deve estar respaldada por evidências probatórias sólidas e indenes de dúvidas, revelando-se plenamente cabível a aplicação do BARD - Beyond a Reasonable Doubt - em nosso ordenamento jurídico.
_______________________
1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 64.086/DF. Relator: Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.
2 IBÁÑÉZ, Perfecto Andrés. Valoração da prova e sentença penal. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2006. 120 p.
3 PRADO, Geraldo. Curso de processo penal: tomo I: fundamentos e sistema. São Paulo: Marcial Pons, 2024. 74 p.
4 IBÁÑÉZ, Perfecto Andrés. Valoração da prova e sentença penal. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2006. P. 80-98.
5 Vale frisar que o art. 217 do CPP expressa que a verdade constitui objetivo a ser buscado na produção da prova testemunhal.
6 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Cadeia de custódia da prova. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2020. P. 52.
7 REIS, Rodrigo Casimiro. Verdade e Prova Penal: a cadeia de custódia na era digital. São Paulo: Amanuense, 2025. P. 30.
8 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp nº 2.428.788/PR. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
9 BRASIL. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Art. 66.
Presunção de Inocência
[...] 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável.
10 APn n. 1.074/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.
11 BADARÓ, Gustavo. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. P. 18.
12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 164.493. Rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 04/06/2021.
13 TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o Juiz e a Construção dos Fatos. Tradução de Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2016. P. 142.

