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Feminicídio e prevenção: Por que a resposta penal não basta e a transformação pela educação

terça-feira, 23 de junho de 2026

Atualizado em 22 de junho de 2026 10:52

O feminicídio representa a manifestação mais extrema de uma sequência de violências praticadas contra a mulher. Raramente o crime surge de maneira completamente isolada. Em muitos casos, a morte é antecedida por comportamentos de controle, ciúme excessivo, isolamento, ameaças, humilhações, perseguição, violência psicológica, agressões físicas e descumprimento de medidas protetivas.

Uma lei pode criar novos crimes, aumentar a pena e demonstrar toda a força do Estado. Ainda assim, pode chegar tarde demais. A transformação do feminicídio em crime autônomo e o aumento da pena representam avanços importantes e transmitem uma mensagem inequívoca de reprovação. Contudo, quando o endurecimento da legislação não é acompanhado por políticas efetivas de proteção, prevenção e educação, corre-se o risco de produzir uma resposta mais simbólica do que transformadora. Afinal, quando os números continuam aumentando apesar do agravamento das penas, a pergunta inevitável não é apenas quanto o Estado deve punir, mas o que precisa fazer para impedir a próxima morte.

A violência cresce gradativamente. O problema é que, muitas vezes, os primeiros comportamentos dessa escalada não são reconhecidos como violência.

O controle pode ser confundido com cuidado. O ciúme pode ser interpretado como manifestação de amor. A exigência de senhas, a fiscalização das redes sociais e o afastamento dos amigos podem ser tratados como situações normais de um relacionamento, porque a verdadeira intenção de controle costuma ser disfarçada ou suavizada por palavras associadas ao “amor”, à “proteção” e ao “cuidado”. Mas, não são.

Esses comportamentos podem representar os primeiros sinais de uma relação baseada em posse, dominação e redução da autonomia da mulher.

Nesse contexto, o Estado brasileiro tem procurado responder ao feminicídio principalmente por meio do Direito Penal.

Inicialmente, a lei 13.104/15 incluiu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Posteriormente, a lei 14.994/24 transformou o feminicídio em crime autônomo, previsto no art. 121-A do CP.

A pena, que anteriormente correspondia àquela prevista para o homicídio qualificado, de 12 a 30 anos de reclusão, passou a ser de 20 a 40 anos.

A alteração legislativa foi relevante. A lei reforçou a gravidade da conduta e a necessidade de uma resposta estatal rigorosa.

O feminicídio deixou de ocupar apenas uma posição dentro das qualificadoras do homicídio e passou a receber tratamento penal próprio, com pena mais elevada e causas específicas de aumento.

Esse movimento de endurecimento legislativo aproxima-se do chamado Direito Penal de Emergência, caracterizado pela criação de novos tipos penais e pelo agravamento das penas como reação imediata a fatos que provocam intensa comoção e insegurança social. 

Nessas situações, a legislação penal também pode assumir uma função simbólica: além de estabelecer consequências jurídicas, procura demonstrar que o Estado está agindo com firmeza e transmitir à população uma percepção de maior proteção, embora a alteração normativa, isoladamente, não seja capaz de enfrentar as causas sociais e culturais da violência (MASSON, 2022).

Essa constatação não reduz a importância da lei 14.994/24. O reconhecimento do feminicídio como crime autônomo, com pena própria e causas específicas de aumento, reforça a gravidade da conduta e amplia a visibilidade jurídica da violência praticada contra a mulher. O problema surge quando o recrudescimento penal é apresentado como resposta suficiente e única. Sem medidas de proteção, prevenção, educação e transformação dos padrões de comportamento, a elevação das penas pode produzir uma forte mensagem de rigor estatal, mas não necessariamente impedir que a violência se desenvolva até alcançar seu resultado mais grave.

Contudo, a questão que deve ser colocada é outra.

O aumento da pena, por si só, é capaz de reduzir os feminicídios?

Os números mais recentes indicam que, ao menos até o momento, o endurecimento penal não foi acompanhado por uma redução perceptível dos registros.

Segundo dados divulgados pelo Ministério das Mulheres, com base nas informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Brasil registrou 1.438 feminicídios em 2023 e 1.450 em 2024 (Disponível aqui).

Em 2025, já sob a vigência da nova legislação durante todo o ano, o Ministério da Justiça e Segurança Pública contabilizou 1.561 vítimas de feminicídio no país. Foram 111 vítimas a mais que em 2024, o que representa crescimento aproximado de 7,7% (Disponível aqui).

No Distrito Federal, o movimento também exige atenção.

O relatório anual da Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios da Secretaria de Segurança Pública registrou 23 feminicídios em 2024 (Disponível aqui).

Em 2025, foram registrados 28 feminicídios no Distrito Federal, além de 133 tentativas, conforme dados apresentados na Câmara Legislativa do Distrito Federal (Disponível aqui).

Houve, portanto, crescimento aproximado de 21,7% no número de feminicídios consumados no Distrito Federal entre 2024 e 2025.

Evidentemente, é necessário cuidado na interpretação desses dados.

A lei 14.994/24 é recente. Um único ano posterior à sua entrada em vigor não permite afirmar, definitivamente, que a alteração legislativa deixou a desejar.

O feminicídio é um fenômeno complexo, influenciado por fatores sociais, culturais, econômicos, familiares e institucionais. Também pode haver alterações na forma de registro, investigação e classificação jurídica das mortes.

Não seria cientificamente adequado atribuir o crescimento exclusivamente ao insucesso da nova lei. O que se pode afirmar é que o recrudescimento da pena não produziu, até o momento, uma inversão imediata dos números.

A pena aumentou, mas os registros continuam aumentando.

Isso demonstra que a resposta penal, embora necessária, não é suficiente quando utilizada de forma isolada.

O Direito Penal atua, em regra, quando o comportamento violento já foi formado. No feminicídio consumado, atua depois da morte.

Prende-se o autor, inicia o devido processo legal criminal, oferece-se a denúncia, realiza-se o julgamento e aplica-se a pena. A resposta pode ser juridicamente correta e socialmente necessária, mas nenhuma condenação devolve a vida à vítima.

A lógica repressiva é indispensável, mas tardia.

Por essa razão, o enfrentamento do feminicídio exige a construção de políticas públicas que atuem antes do resultado fatal.

Os próprios dados do Ministério da Justiça revelam que, entre os feminicídios analisados em 2025, 481 mulheres, correspondentes a 30,8% das vítimas, possuíam registros anteriores contra o agressor.

Entre os antecedentes identificados estavam ameaças, lesões corporais, injúrias, vias de fato e descumprimento de medidas protetivas de urgência.

O Ministério também relatou o caso de uma vítima que procurou as autoridades 19 vezes ao longo de aproximadamente seis anos, mas acabou assassinada em 2025 (Disponível aqui).

Essas informações demonstram que, em parte dos casos, existe uma trajetória anterior que pode ser identificada. O feminicídio, em regra, não começa no momento da morte. Ele pode começar no controle, no isolamento, na ameaça e na naturalização da violência.

A prevenção precisa, portanto, atuar em dois momentos.

NO PRIMEIRO MOMENTO, de curto prazo, o Estado deve proteger imediatamente a mulher que já se encontra em situação de risco.

Isso exige avaliação padronizada do risco, integração entre polícia, Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário, saúde e assistência social, fiscalização das medidas protetivas, monitoramento dos agressores e acompanhamento contínuo dos casos mais graves.

A mulher ameaçada hoje não pode esperar os resultados de uma política educacional que somente produzirá efeitos completos nas próximas gerações.

NO SEGUNDO MOMENTO, de médio e longo prazo, é necessário atuar na formação das pessoas.

É nesse ponto que a educação assume função essencial.

A educação não substitui a polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário ou as medidas protetivas. Também não impede, sozinha, todos os crimes.

Todavia, possui uma capacidade que a pena criminal não possui: atuar durante a formação dos valores, da compreensão dos direitos, das relações sociais e da maneira como crianças e adolescentes aprendem a lidar com frustrações, conflitos, limites e rejeições.

A CF/88 estabelece, em seu art. 205, que a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.

A mesma Constituição determina, no art. 226, § 8º, que o Estado deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.

A prevenção da violência contra a mulher, portanto, não representa um elemento estranho à educação. Trata-se de formação para a cidadania, para o respeito à dignidade humana e para a convivência democrática.

O ordenamento jurídico brasileiro já reconheceu essa necessidade. A lei 14.164/21 alterou o art. 26, § 9º, da lei de diretrizes e bases da educação nacional para determinar que: “conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino”.

A mesma lei instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de educação básica.

Entre os objetivos previstos estão a divulgação da lei Maria da Penha, a reflexão crítica sobre a violência, a capacitação dos educadores, o conhecimento dos mecanismos de assistência e denúncia e a promoção da igualdade entre homens e mulheres.

A legislação representa avanço importante. Entretanto, uma pergunta precisa ser feita: uma semana por ano é suficiente? Provavelmente não.

Quando uma política educacional é concentrada em uma única semana do mês de março, existe o risco de que o tema seja tratado apenas por palestras, cartazes, apresentações e atividades pontuais.

Realiza-se o evento, cumprem-se as formalidades e, encerrada a semana, o assunto somente retorna no ano seguinte.

O problema é que padrões de comportamento não são transformados por uma atividade isolada. A educação exige continuidade, repetição, acompanhamento e amadurecimento.

Não se ensina matemática, língua portuguesa ou história durante apenas uma semana por ano. Pela mesma razão, não parece razoável imaginar que temas complexos como dignidade, igualdade, controle, consentimento, violência psicológica e relacionamentos abusivos possam ser adequadamente compreendidos em poucos dias.

A Semana Escolar prevista em lei não deve ser eliminada. Deve ser ampliada.

Uma possibilidade seria a realização de, pelo menos, uma semana temática em cada bimestre letivo, sem prejuízo da abordagem transversal durante todo o ano.

A primeira semana poderia tratar da dignidade da pessoa humana e da igualdade. A segunda, dos diferentes tipos de violência. A terceira, das relações afetivas, do controle, do ciúme e da perseguição. A quarta, dos mecanismos de proteção, denúncia e atuação da rede pública. 

A repetição bimestral permitiria que os conteúdos fossem retomados, aprofundados e relacionados às experiências e ao amadurecimento dos estudantes. Ainda assim, não bastaria repetir o mesmo conteúdo para todas as idades. A abordagem precisa ser progressiva. 

Assim, nos 6º, 7º e 8º anos, os conteúdos devem ser apresentados progressivamente, com linguagem adequada à idade, abordando dignidade, respeito às diferenças, igualdade, empatia, limites pessoais e resolução pacífica de conflitos. Também devem tratar de bullying, violência virtual, privacidade, respeito ao corpo e distinção entre brincadeira, constrangimento e violência.

No 8º ano, podem ser trabalhados sinais de relacionamentos abusivos, como ciúme excessivo, controle de roupas e celulares, exigência de senhas, isolamento, chantagem emocional, perseguição e divulgação de imagens íntimas, reforçando que controle, posse e perseguição não são manifestações de afeto.

No 9º ano, os conteúdos devem ser consolidados, com orientação sobre identificação de riscos, busca de ajuda junto a adultos e à escola e utilização dos canais públicos de atendimento e denúncia.

No ensino médio, a abordagem poderia adquirir maior profundidade jurídica e institucional. Os estudantes já possuem maturidade para compreender conteúdos relacionados aos direitos fundamentais, à igualdade constitucional, à lei Maria da Penha, às medidas protetivas de urgência, à violência psicológica, à perseguição e ao feminicídio.

Também poderiam estudar o funcionamento da polícia, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, dos serviços de saúde e da assistência social.

Não se trata de transformar o ensino médio em um curso de Direito Penal. Trata-se de ensinar direitos básicos que interferem diretamente na vida das pessoas.

O jovem deve concluir a educação básica sabendo que uma pessoa não pode impedir a outra de estudar, trabalhar, manter amizades ou terminar um relacionamento. Deve saber que ameaçar, perseguir, agredir, divulgar imagens íntimas e descumprir medida protetiva não são problemas particulares do casal. São condutas que podem configurar violência e crime.

Em março de 2026, os Ministérios da Educação e das Mulheres editaram a Portaria Interministerial destinada a ampliar a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência contra meninas e mulheres nos currículos da educação básica.

O ato previu a criação, pelo Conselho Nacional de Educação, de uma comissão encarregada de elaborar proposta de aperfeiçoamento das Diretrizes Curriculares Nacionais da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio (Disponível aqui).

A iniciativa é positiva e demonstra que o próprio Poder Executivo reconheceu a necessidade de dar maior concretude à lei 14.164/21. Todavia, a publicação de uma portaria e a criação de uma comissão representam o início, e não a conclusão, da política pública.

Será necessário definir conteúdos mínimos, progressão por idade, carga horária, formação dos educadores, materiais didáticos, formas de acompanhamento e indicadores de efetividade.

Caso contrário, a transversalidade pode permanecer como uma obrigação genérica, cumprida de maneira desigual pelas diferentes redes de ensino.

O aperfeiçoamento da LDB poderia prever um eixo nacional obrigatório de Educação Constitucional, Cidadania e Prevenção da Violência, com estabelecimento de que o conteúdo seria ministrado em disciplina própria ou integrado a componentes já existentes.

O importante é que não ficasse dependente apenas da iniciativa individual de um professor, diretor ou escola. A política deveria possuir objetivos claros.

Deveria estabelecer o que o estudante precisa aprender em cada etapa, como os professores seriam capacitados, quais materiais seriam empregados e como o cumprimento da obrigação seria fiscalizado. Ou, até um convênio com outros órgãos públicos que já possuem capacitação para tratar do tema.

Também seria importante envolver as famílias. A escola não pode assumir sozinha a responsabilidade de transformar padrões culturais construídos durante gerações.

A participação de pais, responsáveis, profissionais de saúde, integrantes do sistema de Justiça e representantes da rede de proteção permitiria ampliar o alcance das atividades.

O mesmo conteúdo ensinado aos estudantes poderia ajudar os adultos a reconhecer comportamentos abusivos já existentes dentro de suas próprias famílias.

Evidentemente, haverá resistência. Alguns poderão afirmar que a escola deve se limitar aos conteúdos tradicionais. 

Ocorre que ensinar dignidade, igualdade, direitos, deveres, respeito, solução pacífica de conflitos e prevenção da violência não retira da escola sua finalidade. Ao contrário, concretiza a missão constitucional de preparar a pessoa para o exercício da cidadania.

Outros poderão sustentar que a criação de novos conteúdos aumentaria a sobrecarga curricular. Esse risco existe.

Por isso, a proposta não precisa necessariamente criar uma disciplina isolada denominada “Feminicídio”. O conteúdo pode integrar um eixo mais abrangente de educação constitucional, cidadania, direitos humanos e prevenção da violência, com atividades planejadas e adequadas a cada etapa do desenvolvimento.

O que não parece suficiente é manter uma previsão abstrata, sem carga mínima, continuidade, progressão, fiscalização ou avaliação.

Talvez a principal reflexão seja justamente esta: o Estado não pode concentrar sua atuação apenas no momento em que a violência já alcançou seu resultado mais grave.

Aumentar a pena é importante. Criar um crime autônomo é importante. Investigar, processar e condenar os responsáveis também é indispensável. Mas isso não basta.

O Estado precisa proteger a mulher ameaçada hoje e, simultaneamente, contribuir para que as próximas gerações não reproduzam os mesmos padrões de dominação e violência.

No curto prazo, a prioridade deve ser identificar o risco e impedir a morte.

No médio e longo prazo, a prioridade deve ser impedir a formação e a normalização do comportamento violento, transcendendo os limites penais.

A lógica é simples. O Direito Penal pune o feminicídio depois de sua prática. A educação pode ensinar, antes da primeira agressão, que ninguém é proprietário de outra pessoa.

Uma semana por ano pode promover reflexão. Uma política permanente, progressiva, bimestralmente reforçada e efetivamente fiscalizada pode contribuir para transformar comportamentos.

No fim, a lição também é simples: quando os números continuam aumentando, não basta aumentar as penas. É necessário chegar à raiz do problema.

E poucas políticas públicas possuem tanta capacidade de alcançar a raiz quanto a educação.