Filtro da relevância no REsp criminal: A presunção nas “ações penais” basta?
terça-feira, 4 de agosto de 2026
Atualizado em 3 de agosto de 2026 09:29
Está prevista para hoje a sanção presidencial ao projeto de lei 3.085/26, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão do REsp no STJ.
Trata-se da regulamentação do § 2º do art. 105 da Constituição Federal, este incluído pela emenda Constitucional 125/22, que criou, à semelhança da repercussão geral do recurso extraordinário, um novo pressuposto de admissibilidade recursal voltado a conter a sobrecarga de processos no STJ e reaproximar a Corte da Cidadania do conceito de “Tribunal de Precedentes”.
A novidade, no entanto, convive com uma ressalva expressa em âmbito criminal: nos termos do art. 105, § 3º, inciso I, da CF/88, há relevância presumida nas “ações penais”, o que dispensaria o recorrente, em tese, de demonstrá-la caso a caso de forma específica e fundamentada.
A questão que se coloca é saber se apenas essa presunção blinda o processo penal dos efeitos do novo filtro, ou se, a despeito dela, o PL 3.085/26 introduz mecanismos capazes de repercutir, ainda que indiretamente, sobre os recursos especiais criminais.
Da presunção constitucional à regulamentação
O § 3º do art. 105 da Constituição elenca seis hipóteses de presunção de relevância: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ; e outras hipóteses previstas em lei.
Chama atenção que o legislador ordinário não exerceu a competência residual que lhe foi permitida para ampliar o rol, limitando-se a incluir o art. 1.035-A no CPC e reproduzir, no § 4º desse dispositivo, as mesmas hipóteses já previstas no texto constitucional.
Essa opção legislativa é relevante para o processo penal por uma razão específica: o silêncio do PL quanto ao alcance da expressão “ações penais” preserva a controvérsia sobre o que exatamente essa presunção abrange.
Ainda durante sua tramitação na Câmara dos Deputados, houve apresentação de emenda ao referido projeto de lei para incluir, dentre as hipóteses de presunção, os remédios constitucionais (a exemplo do habeas corpus) e as ações de execução penal. A emenda foi rejeitada e o texto seguiu sem qualquer menção expressa a essas situações.
Sabe-se que o habeas corpus, em regra, não desafia REsp, mas recurso ordinário constitucional ao STJ (art. 105, II, "a", da CF), de modo que, nesse ponto, o filtro da relevância de fato tenderia a surtir poucos efeitos práticos. O problema surge em situações fronteiriças: recursos especiais interpostos em procedimentos de execução penal, em ações de revisão criminal, em processos relativos à aplicação de medidas de segurança, em decisões proferidas no âmbito de acordos penais ou nos juizados especiais criminais.
Nessas hipóteses, discute-se se a matéria de fundo teria a “natureza criminal” suficiente para atrair a presunção constitucional, ou se, por não se tratar de “ação penal em sentido estrito”, o recorrente permaneceria com o ônus de demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância nos moldes do novo art. 1.035-A, § 2º, do CPC.
O mecanismo criado pelo PL 3.085/26
O novo art. 1.035-A do CPC estabelece que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do REsp quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que não ultrapassar os interesses subjetivos do processo (caput e § 1º), cabendo ao recorrente, como regra geral, demonstrar essa relevância em tópico específico e fundamentado (§ 2º), sob pena de inadmissão (§ 3º).
Nas hipóteses de presunção, dentre elas as ações penais, o § 4º dispensa, em tese, essa demonstração específica e fundamentada.
Dois aspectos do desenho normativo, porém, merecem destaque.
O primeiro é a possível interpretação de que tal presunção é relativa e poderia ser afastada pelo quórum qualificado de 2/3 dos membros do respectivo órgão colegiado competente para processar e julgar o recurso, nos termos do novo § 6º do art. 1.035-A do CPP. A ausência no referido dispositivo de qualquer ressalva expressa quanto às hipóteses de presunção, sugere que a própria relevância presumida poderia, ao menos em tese, ser afastada pela maioria qualificada da turma, seção ou corte especial.
O segundo aspecto é o disposto no art. 4º do PL, o qual prevê justamente a exigência de indicação, em tópico específico e fundamentado, dos argumentos da relevância aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da nova lei. Novamente, a redação não exclui, de forma expressa e com clareza, as hipóteses de presunção. Assim, ainda que a presunção dispense a demonstração alongada da relevância nas ações penais, subsiste dúvida sobre a dispensa do recorrente do ônus formal de, ao menos, indicar em tópico próprio a hipótese de presunção em que se enquadra o seu caso.
Efeitos sistêmicos que não distinguem matéria penal e cível
Ainda mais relevante que as zonas de penumbra acima aventadas é a constatação de que boa parte dos efeitos sistêmicos criados pelo PL 3.085/26 não faz distinção entre processos submetidos à demonstração de relevância e processos beneficiados pela presunção constitucional.
Uma vez reconhecida a relevância de determinada questão federal, seja por presunção ou por demonstração em tópico específico e fundamentado, o § 7º do art. 1.035-A, sem trazer qualquer distinção, autoriza o relator a suspender, por até seis meses (prorrogáveis por igual período), o processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional.
Para o processo penal, esse sobrestamento pode significar a paralisação de recursos e de ações penais em curso em variadas comarcas, sempre que a matéria de direito federal neles discutida coincidir com a submetida ao STJ, ainda que a admissibilidade do recurso tenha decorrido, apenas, da presunção constitucional.
O PL também insere o julgamento de REsp sob o regime da relevância no rol de precedentes qualificados (novo inciso III-A do art. 927 do CPC), com as mesmas consequências daí decorrentes: dever de observância pelos tribunais de origem, juízo de retratação em caso de desconformidade do acórdão recorrido, inadmissão automática dos recursos sobrestados quando a relevância for negada no processo afetado (art. 1.039, parágrafo único) e ampliação do cabimento de reclamação para garantir a observância do entendimento firmado pela Corte Superior (art. 988, V, e § 5º, II).
Nesse conjunto normativo, não se distingue a origem penal ou cível da questão relevante reconhecida, restando a dúvida se um REsp criminal, ainda que admitido por presunção e não afetado à sistemática dos recursos repetitivos, uma vez julgado, terá a capacidade automática de produzir os mesmos efeitos vinculantes e desencadear os mesmos mecanismos de sobrestamento, retratação e reclamação que um REsp cível submetido ao ônus de demonstração específica e fundamentada do novo filtro.
Em outras palavras, a presunção de relevância nas ações penais opera de forma expressa apenas na porta de entrada do REsp - dispensando, em princípio, a abordagem alongada do novo filtro de admissibilidade na peça recursal -, mas não isola, ao menos em regra, a matéria penal dos efeitos processuais mais amplos que esse novo regime propõe e que remodelam a força normativa dos precedentes do STJ e a relação da Corte com as instâncias ordinárias.
Assimetria com a repercussão geral
Vale registrar que, mesmo tendo o filtro da relevância sido construído à imagem e semelhança do regime da repercussão geral do recurso extraordinário, disciplinado pelo art. 1.035 do CPC, aquela regra não contempla, para a matéria penal, qualquer presunção equivalente à prevista no art. 105, § 3º, I, da Constituição.
No recurso extraordinário interposto em ação penal, o recorrente segue obrigado a demonstrar a repercussão geral da questão constitucional sem o benefício de presunção específica e, ainda, com a hercúlia tarefa de superar a tese firmada no Tema 660/RG: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/09”.
O novo regime do REsp, portanto, confere ao processo penal, no âmbito infraconstitucional, tratamento mais protetivo do que o conferido pelo STF ao recurso extraordinário.
Trata-se, é claro, de uma escolha legítima e louvável do constituinte derivado, sobretudo em matéria jurídica sensível e com impactos diretos sobre as liberdades individuais, mas que reforça a importância de se compreender com maior precisão os limites dessa proteção e evitar que a estratégia recursal da defesa não confunda a potencial e excepcional dispensa de demonstração da relevância no STJ com uma imunidade recursal ampla nos Tribunais Superiores.
O impacto prático esperado
Estudo da Fundação Getúlio Vargas, coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão1, estimou que, de todos os recursos especiais e agravos em REsp que chegam ao STJ, um terço deles teria a relevância presumida, figurando as ações penais como parcela expressiva desse universo.
A permanência dessas ações fora do escrutínio da relevância significa que o filtro, prioritariamente concebido para conter a sobrecarga de trabalho da Corte, tende a produzir efeito mais tímido sobre o contencioso penal (3a seção) do que sobre o contencioso cível de direito público ou de direito privado (1a e 2a seções, respectivamente).
Esse dado é importante para calibrar expectativas: se o objetivo declarado do PL 3.085/26 é reduzir o número de processos que hoje aportam no STJ, a manutenção da presunção ampla para toda e qualquer ação penal - sem distinção quanto à gravidade da matéria de fundo ou à repetitividade da tese discutida - preservará o volume de recursos criminais praticamente incólume, podendo comprometer a efetividade do novo regime na Terceira Seção.
Conclusão
A presunção de relevância nas ações penais, prevista no art. 105, § 3º, I, da Constituição Federal e reproduzida no art. 1.035-A, § 4º, do CPC, cumpre função protetiva inequívoca: preserva o acesso ao STJ em causas nas quais está em jogo a liberdade do indivíduo, evitando que o novo filtro se converta em mais um óbice e impossibilite a reanálise de determinada questão criminal pelo Tribunal da Cidadania. Essa proteção, contudo, não deve ser lida, ao menos neste primeiro momento, como uma blindagem absoluta e completa do processo penal em relação ao regime da relevância.
De um lado, subsistem zonas de incerteza quanto ao alcance subjetivo da expressão “ações penais” - a exemplo dos procedimentos de execução penal, de medidas de segurança e de institutos negociais como o ANPP -, agravadas pela rejeição, na Câmara dos Deputados, da emenda que pretendia esclarecer esse ponto.
De outro, a manutenção do quórum de 2/3 para a rejeição da relevância, sem ressalva expressa às hipóteses de presunção, abre espaço à interpretação de que essa presunção não é absoluta, mas relativa, com a possibilidade de ser afastada pela maioria qualificada do colegiado.
Por fim, observa-se que os efeitos sistêmicos do novo regime - sobrestamento nacional, força de precedente qualificado, retratação e reclamação - atingem indistintamente os processos penais e cíveis, de modo que o REsp criminal, ainda que dispensado de demonstrar a relevância da questão federal na porta de entrada (como tópico específico e fundamentado para o juízo de admissibilidade), passaria a integrar, automaticamente, a mesma engrenagem de uniformização vinculante que rege todo o sistema recursal dos Tribunais Superiores.
Caberá à Corte da cidadania, na regulamentação interna a que alude o art. 6º do PL, dirimir essas zonas de penumbra. Até lá, a prudência recomenda atenção na fundamentação dos novos recursos especiais criminais, sem que se confie de forma desmedida na simples presunção constitucional.
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1 Disponível aqui.