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Migalhas Criminais

Temas relevantes do Direito Penal e Processual Penal, com enfoque para os julgamentos mais recentes do STF e STJ.

Júlio César Craveiro Devechi
A edição especial da coluna Migalhas Criminais de hoje trata da influência do professor Claus Roxin no Direito Penal brasileiro, especialmente no contexto da Ação Penal 470, o "Caso Mensalão". Nosso convidado para homenagear a memória do doutrinador alemão é o professor Felipe Longobardi Campana. Felipe é doutorando e mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e assessor da Ministra Daniela Teixeira no Superior Tribunal de Justiça. No texto a seguir, Roxin, falecido em 20/2/25, é lembrado pelo professor Felipe por sua significativa contribuição à teoria do delito, em especial à teoria do domínio do fato. No julgamento do "Mensalão", o Supremo Tribunal Federal utilizou essa teoria para justificar condenações, principalmente no caso do ex-Ministro Chefe da Casa Civil, argumentando que sua posição hierárquica indicava controle sobre os crimes cometidos. No entanto, em entrevista à Folha de São Paulo em 2012, o próprio Roxin esclareceu que a teoria exige prova concreta de que o agente em posição de comando emitiu ordens diretas para que os crimes fossem executados, criticando o uso equivocado de sua concepção. O texto analisa, nesse contexto, os erros do STF na aplicação da teoria do domínio do fato, destacando a falta de individualização das condutas e a confusão entre a definição de autoria e a prova da autoria. Apesar do impacto positivo do debate acadêmico que se seguiu, com obras e pesquisas aprofundadas sobre o tema, o Judiciário brasileiro continua, na visão do nosso convidado, a cometer equívocos semelhantes, especialmente em crimes tributários, ao presumir autoria com base na hierarquia empresarial. Com a palavra, então, com muita honra, o professor Felipe Campana. *** No dia 20 de fevereiro os penalistas e as ciências criminais receberam a triste notícia do falecimento do Professor Dr. Claus Roxin, um dos grandes pensadores do Direito Penal da metade do séc. XX e do séc. XXI. Sua vasta produção acadêmica nos mais variados temas da teoria do delito e sua inegável influência em todo o mundo, inclusive e principalmente no Brasil, são provas do tamanho de seu legado. Como forma de homenageá-lo, apresentamos hoje uma edição extraordinária da coluna, relembrando o momento histórico em que Claus Roxin deu uma aula de Direito Penal ao Brasil e demonstrando que muitos de seus "alunos" aprenderam com ele, mas outros ainda continuam precisando de reforço. A aplicação da teoria do domínio do fato na AP 470 pelo STF O ano era 2012 e o Supremo Tribunal Federal se viu diante de seu maior desafio em matéria de Direito Penal até então: julgar a ação penal 470, conhecida como "Caso Mensalão". De forma resumida, o caso dizia respeito a um esquema de pagamento de vantagens indevidas a parlamentares em troca de votos em projetos de lei, o que levou à acusação de crimes como de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, associação criminosa, gestão fraudulenta e outros. Dentre os temas controversos que a Corte Suprema teve de enfrentar neste julgamento, um chamou especialmente a atenção do homenageado, Professor Claus Roxin: a aplicação da teoria do domínio do fato. É possível sistematizar a aplicação da teoria do domínio do fato no acórdão do STF que julgou a AP 470 em dois momentos: (i) para o afastamento da tese da inépcia da denúncia em relação ao crime de gestão fraudulenta por ausência de descrição das condutas individualizadas dos acusados e (ii) para a condenação do Ministro-Chefe da Casa Civil à época pelo crime de corrupção ativa dos parlamentares. Vejamos cada um desses momentos em detalhes. (I) Afastamento da tese da inépcia da denúncia pelo crime de gestão fraudulenta Uma das acusações formuladas pelo Ministério Público nesta ação penal foi a da prática de gestão fraudulenta de um Banco por meio da realização de contratos de mútuo sem as devidas garantias. Ocorre que a descrição da denúncia para este fato, nas palavras da Ministra Rosa Weber: "... se limitou a dimensionar todos os atos operados por meio da referida instituição financeira, com a presumida decisão de seus administradores responsáveis" (p. 1160 do inteiro teor do acórdão). Por conta disso, as defesas dos acusados argumentaram que se tratava de denúncia inepta, que descumpria com o exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A Ministra Rosa Weber, ao enfrentar essa tese defensiva, lançou mão da teoria do domínio do fato da seguinte forma: "Em verdade, a teoria do domínio do fato constitui uma decorrência da teoria finalista de Hans Welzel. O propósito da conduta criminosa é de quem exerce o controle, de quem tem poder sobre o resultado. Desse modo, no crime com utilização da empresa, autor é o dirigente ou dirigentes que podem evitar que o resultado ocorra. Domina o fato quem detém o poder de desistir e mudar a rota da ação criminosa. Uma ordem do responsável seria o suficiente para não existir o comportamento típico. Nisso está a ação final.... Importante salientar que, nesse estreito âmbito da autoria nos crimes empresariais, é possível afirmar que se opera uma presunção relativa de autoria dos dirigentes" (p. 1.161 do inteiro teor do acórdão). Em suma, no voto a Ministra Rosa Weber entendeu que em crimes empresariais não havia necessidade de descrever a conduta individualizada de cada um dos acusados, pois, partindo da teoria do domínio do fato, é autor aquele que tem controle sobre os fatos e, na empresa, quem tem controle é quem ocupa o cargo de dirigente, razão pela qual ele é presumivelmente o autor do crime. (II) Condenação do Ministro-Chefe da casa civil pela prática do crime de corrupção ativa de parlamentares Outra acusação feita pelo Ministério Público foi a da prática do crime de corrupção ativa de parlamentares pelo Ministro-Chefe da casa civil do Governo, mais especificamente da compra de apoio político em projetos do Congresso Nacional. O ponto central da discussão era que o Ministro-Chefe da Casa Civil, pelo cargo que ocupava, foi descrito como o "principal articulador dessa engrenagem", realizando encontros para tratar de repasses de dinheiro e acordos políticos e que tinha muito poder a ponto de garantir que nada aconteceria com os demais integrantes da engrenagem (p. 4612-4613 do inteiro teor do acórdão). Porém, não se descreveu as contribuições concretas do Ministro-Chefe da Casa Civil para os crimes de corrupção ativa dos parlamentares. Sendo assim, o Ministro Relator do caso, Joaquim Barbosa, lançou mão da teoria do domínio do fato afirmando: "...Como salienta o penalista JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, a definição de autor baseada na teoria do domínio do fato é a que se adotada na dogmática penal desde que Hans Welzel, pela primeira vez, mencionou-a, em 1939. Veio a ser desenvolvida por Claus Roxin e, nas palavras do abalizado estudioso brasileiro, é a teoria que define "todas as formas de realização ou de contribuição para a realização do tipo de injusto" (p. 4701 do inteiro teor do acórdão). Adiante, o Ministro ainda menciona a figura da "autoria de escritório" dentro da teoria do domínio do fato para confirmar a condenação do Ministro-Chefe da Casa Civil pela posição de líder que ocupava (p. 4704 do inteiro teor do acórdão). O Ministro Joaquim Barbosa foi seguido por outros Ministros, que argumentaram não só que a teoria em questão era compatível e aplicável ao sistema jurídico-penal brasileiro, como também a utilizaram para confirmar a mencionada condenação. A título de exemplo é possível citar o Ministro Ayres Britto, que chegou a afirmar em um aparte durante o julgamento: "Agora, essa Teoria do Domínio do Fato pode ser compreendida no plano da fungibilidade, que é da substituição do agente, como também da infungibilidade: o agente não pode ser substituído. Então, quem não podia ser substituído nesse esquema, sob pena de fazer o esquema ruir? Quem era o regente da orquestra? O mais insubstituível ou infungível de todos. A Teoria do Domínio do Fato conduz, também, a esse raciocínio" (p. 5226-5227 do inteiro teor do acórdão). Outro exemplo foi o voto do Ministro Celso de Mello, que, após exposição teórica sobre o concurso de pessoas e conclusão que a teoria do domínio do fato não implica em responsabilidade penal objetiva, transcreveu a seguinte lição doutrinária "Lapidar, sob tal aspecto, a autorizada lição de DOUGLAS FISCHER ("Requisitos de Denúncias Penais que envolvam Delitos Complexos e/ou com Autoria Delitiva", item 4, 2012), que, ao referir-se ao tema da teoria do domínio do fato, em coautoria, acentua que "é preciso compreender a realidade das coisas para se ter como premissa importante de que, muitas vezes, pelo modo e por quem praticadas (ou por quem ordenadas as práticas delitivas), não há como descrever detalhes e minúcias sobre o nexo causal entre o autor e o fato. Mas é possível se afirmar que o fato não se realizaria sem a ação (controle) daquele que detinha o domínio dele (.)" (p. 5207 do inteiro teor do acórdão - grifos do original). A voz dissidente foi a do Ministro Ricardo Lewandowski, que afirmou: "O próprio Claus Roxin ... manifestou preocupação com o alcance indevido que alguns juristas e certas cortes de justiça, em especial o Supremo Tribunal Federal alemão, estariam dando a ela, especialmente ao estendê-la a delitos econômicos, sem observar que os pressupostos essenciais para sua aplicação - dentre os quais a fungibilidade dos membros da organização delituosa - "existem apenas no injusto do sistema estatal, no 'Estado criminoso dentro do Estado', assim como a Máfia e formas semelhantes de manifestação da criminalidade organizada". Feitas essas considerações, e analisados todos os elementos constantes dos autos, especialmente as condutas descritas na denúncia, chego à inelutável conclusão de que os fatos nela descritos não se revestem da excepcionalidade que o Parquet pretende lhes atribuir, razão pela qual tenho que a dita "teoria do domínio do fato" não comporta aplicação ao caso sob exame" (p. 4953-4954 do inteiro teor do acórdão). A aula do Professor Claus Roxin ao Brasil As diversas menções à teoria do domínio do fato e ao nome do Professor Claus Roxin pelos Ministros do STF no maior julgamento criminal da história da Corte chamou a atenção não só dos juristas, mas de jornalistas e da sociedade em geral, e acabaram chegando ao seu conhecimento. Por conta disto, no dia 11 de novembro de 2012, Roxin concedeu entrevista ao Jornal Folha de São Paulo, na qual ensinou com a clareza e a simplicidade de seus escritos que "A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem"; disse ainda que afirmar que alguém é autor de crime somente pela sua posição hierárquica "seria um mau uso" da teoria; afirmou também que "quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado" e concluiu de forma categórica que "a posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato"1. Nesta breve entrevista, o Professor alemão fez afirmações simples, mas com enorme profundidade, tornando-se uma verdadeira aula que transcendeu os conceitos da teoria do domínio do fato e atingiu os passos mais elementares para a aplicação do Direito penal por um julgador. Em primeiro lugar, quando Roxin afirmou que a pessoa que ocupa a posição no topo precisa "ter comandado esse fato, emitido uma ordem", o que ele indicou foi que, muito mais básico do que afirmar os critérios do "domínio do fato", é preciso identificar uma conduta praticada por todos os indivíduos. Deixou claro que qualquer condenação penal precisa que um indivíduo tenha praticado uma conduta e, por isso, afirmar que alguém é autor do crime somente pela sua posição hierárquica seria um mau uso da teoria. A teoria do domínio do fato não substitui a necessidade de que o acusado tenha praticado uma conduta, mas antes pressupõe essa prática. Já neste ponto os Ministros se equivocaram, pois, ao invés de identificarem as condutas concretas para condenar os acusados pelos crimes de gestão fraudulenta e corrupção ativa, o que fizeram foi utilizar o uso coloquial do termo "domínio do fato" para substituir a necessidade de identificar as condutas praticadas. Em segundo lugar, ao afirmar que a ordem deveria ser provada, Roxin destacou que essa conduta individualizada - a ordem - é objeto de prova no processo penal. Portanto, quando se identifica conduta de um indivíduo que ocupa um cargo de superior hierárquico, ainda é preciso que o Ministério Público prove que aquela conduta realmente foi praticada. Logo, a teoria do domínio do fato também não substitui a necessidade de provar as condutas. Aqui novamente os Ministros erraram, pois buscaram na teoria do domínio do fato o caminho para "presumir a autoria" em detrimento das provas necessárias das condutas, quando a teoria do domínio do fato é uma teoria que estabelece um critério para definir quem é o autor do crime. E é preciso deixar claro: "prova da autoria" e "definição de autor de um crime" são conceitos diferentes. A prova da autoria, no processo penal, é a prova de quem praticou a conduta descrita na denúncia. A definição do autor de um crime é a utilização de um critério jurídico para definir, dentre os vários intervenientes em um fato criminoso, quem é o autor e quem é partícipe.    Por fim, em terceiro lugar, ao afirmar que a posição hierárquica não fundamenta o domínio do fato, Roxin finalmente adentrou no debate sobre os critérios da teoria. Assim, uma vez identificada a conduta de cada interveniente e provadas as suas ocorrências, passa-se ao exame jurídico para definir quem é autor e quem é o partícipe nos fatos, o que se denomina de teoria do concurso de agentes. De início, é preciso ter em mente que essa definição de autor e partícipe é um problema concreto no direito penal alemão, pois o Código Penal traz expressamente a separação entre as duas figuras (sistema diferenciador). Logo, os penalistas precisam se debruçar para tentar encontrar critérios que melhor as distinguem. No Brasil esse problema não é tão claro, pois o Código Penal não apresenta essa distinção, admitindo que todos os concorrentes para o fato serão igualmente responsabilizados por ele (art. 29 do CP). Porém, caso se adote o sistema diferenciador no Brasil, é necessário contextualizar que a teoria do domínio do fato é uma teoria que procura apresentar um critério para definir quem é o autor de crimes comuns, dolosos e comissivos, distinguindo-o dos partícipes. O que diz a teoria é: será autor do crime aquele que, com seu comportamento, controlar o se e o quando do crime. Esse controle pode acontecer em três hipóteses: (i) quando o agente controla a própria ação (autoria imediata): situação em que o agente, ao realizar a conduta executiva, tem controle sobre o próprio corpo e, portanto, controla o se e o quando do crime; (ii) quando o agente controla a vontade de terceiro (autoria mediata): situação em que o agente, ao realizar sua conduta, controla aquele que praticará a conduta executiva (executor), pois ele atuará sem conhecimento a respeito de alguma circunstância fática importante (em erro) ou atuará sob coação moral e, portanto, acaba controlando o se e o quando do crime, mesmo não tendo realizado a conduta executiva com o próprio corpo e (iii) quando o agente tem controle funcional do fato (coautoria): situação em que o agente tem um plano comum com os outros intervenientes e cada um deles, ao praticarem suas condutas individuais, acabam contribuindo na fase executiva do crime e, portanto, detém, todos, o controle sobre o se e o quando do crime. Uma das principais contribuições de Roxin para o critério do domínio do fato foi desenvolver uma terceira forma de autoria mediata: o chamado domínio por aparatos organizados de poder. Conforme esclareceu na entrevista, Roxin se incomodava com a questão de que a teoria do domínio do fato, tal qual concebida até então, conduziria a afirmar que aqueles que ocupam uma posição hierarquicamente superior em uma organização apartada do Direito e prolatam uma ordem para um inferior hierárquico executar o crime seriam somente partícipes. Isso porque, dado que o inferior hierárquico praticou a conduta executiva sem estar em erro e sem estar coagido, ele era autor imediato e controlava sozinho o se e o quando do crime. Logo, o superior hierárquico seria somente partícipe por instigação. Portanto, concebeu a figura da autoria por aparatos organizados de poder, na qual, quando se está diante de uma organização com hierarquia rígida, que esteja apartada do Direito e que tenha em seus executores pessoas fungíveis, aquele que profere a ordem tem tamanha certeza de que ela será cumprida, que detém o domínio sobre o se e o quando do crime, sendo, portanto, autor. No entanto, diferente das outras figuras da autoria mediata, nas quais o executor não é autor porque está em erro ou sob coação, nesta figura sua fungibilidade e atuação em um aparato organizado de poder não lhe retiram a autoria, razão pela qual se diz que essa é a figura do "autor por trás do autor". Foi a figura da autoria por aparatos organizados de poder que os Ministros do STF tentaram utilizar, mas a confusão era tamanha, principalmente com os dois passos anteriores, que sequer conseguiram chegar a uma verdadeira discussão jurídica e madura a respeito desta figura e sua aplicação no Brasil. Porém, como se pôde ver acima, ela não significa que quem ocupa uma posição de superior hierárquico é autor, mas sim ela diz que quem ocupa tal posição em um aparato organizado de poder, ao proferir uma ordem (conduta provada), será autor do crime tal qual o executor que recebeu essa ordem. Com esses pontos, fica evidente que a entrevista concedida pelo homenageado de hoje foi muito mais profunda do que uma simples explicação dos critérios da teoria do domínio do fato. Foi uma verdadeira aula sobre como julgar um fato criminal que envolve diversos intervenientes. Fizemos a lição de casa? Em parte, os "alunos" dessa "aula" de Roxin fizeram a lição de casa. Todo esse debate sobre a teoria do domínio do fato no STF e depois a entrevista do professor alemão foram essenciais para que se sucedessem ótimos artigos, livros, dissertações e teses sobre a temática do concurso de agentes no Direito Penal brasileiro. A título de exemplo, é possível citar a obra "Autoria como domínio do fato", dos Professores Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis, e a obra "A teoria do concurso de pessoas: uma investigação analítico-estrutural a partir da controvérsia sobre o conceito de instigação", da Professora Beatriz Corrêa Camargo. No entanto, de outro lado, o Poder Judiciário continua insistindo nos equívocos cometidos pelos Ministros no julgamento da Ação Penal 470 do STF. Tem-se observado, ainda de forma reiterada, denúncias e condenações por crimes tributários, por exemplo, baseadas exclusivamente na posição hierárquica de sócio ou diretor da empresa, preterindo, assim, a necessária indicação de uma conduta praticada pelo agente e da prova dessa conduta. Observa-se, ainda, a incorreta afirmação de que o indivíduo, por ocupar essa posição de sócio ou diretor, detém o "domínio do fato", que nada mais é do que um uso coloquial e indevido da teoria. Na contramão dessa insistência, podem ser ilustradas duas recentes decisões monocráticas proferidas pela Ministra Daniela Teixeira do Superior Tribunal de Justiça (HC 968.598 e AREsp 2.738.499), nas quais reconheceu não só que os acusados foram condenados com base somente na posição de sócios que ocupavam, mas também que os Tribunais utilizaram equivocadamente a teoria do domínio do fato com um uso coloquial do termo. O Ministro Lewandowski, ao fazer um aparte durante o julgamento da ação penal 470, acabou apresentando a seguinte "profecia": "O que me preocupa, Senhor Presidente, eminente Decano, é exatamente a banalização dessa teoria. Como é que os quatorze mil juízes brasileiros vão aplicar essa teoria, se esta Suprema Corte não fixar parâmetros bem precisos?" (p. 5201-5202 do inteiro teor do acórdão). Um agradecimento final Essa é uma singela homenagem de um desses "alunos" da entrevista, que lá em 2012 se encantou com todo esse debate e acabou seguindo o caminho dos estudos e pesquisas em Direito Penal. Muito obrigado, Professor Claus Roxin! *** 1 Entrevista reproduzida em: "Teoria do domínio do fato é usada de forma errada".
terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

O que já aconteceu e o que vem por aí?

A retrospectiva dos principais precedentes da jurisprudência criminal dos Tribunais Superiores marcou a estreia desta nova coluna. Hoje, iremos tratar dos julgamentos já ocorridos neste início de ano judiciário no STF e no STJ e dos possíveis julgamentos que ainda virão em 2025. ADPF das Favelas (STF) Na primeira sessão plenária de 2025, a Suprema Corte iniciou o julgamento da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - 635, conhecida como "ADPF das Favelas". O relator, ministro Edson Fachin, proferiu seu voto, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados e estabelecendo uma série de medidas para a redução da letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro. Os principais pontos da decisão do relator foram: 1. Plano de redução da letalidade policial Homologação parcial do "plano de redução da letalidade policial", apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro; Inclusão de novos indicadores para monitoramento da letalidade policial, como eventos de uso excessivo da força e mortes com autoria indeterminada; Publicização de dados sobre mortes de civis e policiais, especificando a corporação envolvida, se estavam em serviço e o contexto da ocorrência. 2. Reconhecimento do estado de coisas inconstitucional O relator reconheceu a permanência de um estado de coisas inconstitucional na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, determinando seu acompanhamento contínuo. 3. Criação de comitê de acompanhamento Criação de um colegiado interinstitucional, com caráter consultivo, para fiscalizar o cumprimento das determinações do STF. O comitê seria composto por representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Executivo, do CNJ, do Conselho Nacional do Ministério Público e da sociedade civil. 4. Observância de normas internacionais e nacionais sobre uso da força Aplicação das seguintes normas: (i) lei 13.060/14, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública; (ii) princípios básicos sobre utilização da força (ONU/90); e (iii) código de conduta para funcionários responsáveis pela aplicação da lei (ONU/79). 5. Assistência psicológica aos profissionais de Segurança Pública Recomendação para a criação de um programa de saúde mental para policiais, com atendimento psicossocial obrigatório após incidentes críticos. 6. Afastamento preventivo de policiais Regulamentação para afastamento preventivo de agentes envolvidos em mais de uma ocorrência com morte decorrente de intervenção policial no período de um ano. 7. Regulação do uso de helicópteros em operações Condicionamento do uso de aeronaves à estrita necessidade, com elaboração de relatório circunstanciado ao final de cada operação. 8. Restrições ao ingresso em domicílios A busca domiciliar deve ser realizada somente durante o dia, salvo flagrante delito justificado por fundamentos robustos; Vedação ao uso exclusivo de denúncia anônima como justificativa para o ingresso forçado em domicílio. 9. Presença obrigatória de ambulâncias em operações Regulamentação, em até 180 dias, para garantir a presença de ambulâncias em operações policiais com risco de confronto armado. 10. Preservação de vestígios de crimes Proibição da remoção indevida de cadáveres, sob pretexto de socorro, e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação. 11. Restrições a operações policiais próximas a escolas e hospitais Observância da proporcionalidade e justificativa detalhada sobre necessidade de operações em tais locais, além da proibição do uso de instalações de escolas e hospitais como bases operacionais para as polícias. 12. Transparência e relatórios detalhados sobre operações policiais Relatórios pré e pós-operação detalhados, incluindo dados sobre planejamento, execução e resultados; Uso obrigatório de câmeras corporais; Comunicação imediata ao Ministério Público em casos de mortes por intervenção policial. 13. Monitoramento e controle de armas e munições Integração entre sistemas de rastreamento do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Sistema Nacional de Análise Balística. 14. Garantia de investigações independentes sobre mortes por policiais Determinação para que as investigações sobre mortes por intervenção policial sejam conduzidas diretamente pelo Ministério Público; Vedação da atuação de peritos vinculados à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro nessas hipóteses. 15. Acesso aos microdados da Segurança Pública pelo Ministério Público Obrigatoriedade de compartilhamento de dados sobre operações, investigações e perícias entre forças de segurança e o Ministério Público. 16. Apoio Federal Envio da decisão ao governo Federal para análise e suporte no controle de armas e na reestruturação da Polícia Científica do Estado do Rio de Janeiro. Com essas determinações, a decisão do relator estabeleceu um amplo conjunto de medidas para reduzir a violência policial e garantir maior controle e fiscalização das forças de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro, reforçando a necessidade de transparência, prestação de contas e respeito aos direitos fundamentais. O julgamento foi suspenso após o voto do ministro Fachin e ainda não há data definida para seu retorno ao plenário da Corte. Ficaremos atentos! Revista íntima para ingresso em presídios (STF) O ARE - Recurso Extraordinário com Agravo - 959.620 foi objeto de julgamento na segunda sessão plenária presencial do STF, confirmando a intensidade com que o ano de 2025 se iniciou para os operadores do Direito Criminal. O referido recurso objetiva estabelecer se a revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional ofende ou não o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional do direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. Em 28/10/20, o relator, ministro Edson Fachin, proferiu seu voto em sessão virtual e propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos". No dia seguinte, 29/10/20, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente, sugerindo a fixação da seguinte tese: "A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita". Na ocasião, foram colhidos os votos dos ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanharam o relator, tendo o ministro Dias Toffoli pedido vista. Em 28/6/21, o ministro Toffoli concordou com o voto divergente do ministro Alexandre e houve novo pedido de vista, dessa vez pelo ministro Nunes Marques. Em 22/5/23, Nunes Marques acompanhou, na íntegra, o voto divergente de Alexandre de Moraes. Em 6/6/24, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o voto do ministro Edson Fachin. Houve pedido de vista pelo ministro Cristiano Zanin e, no dia 28/10/24, ele proferiu voto igualmente acompanhando o relator, mas propôs a seguinte complementação à tese de julgamento: "Neste período, ou até que os mencionados equipamentos eletrônicos estejam em funcionamento nas instituições de segregação, é permitida a revista pessoal superficial, desde que não vexatória". Alexandre de Moraes destacou o feito, o qual foi levado a julgamento na sessão plenária presencial do último dia 6/2/25. Fachin confirmou seu voto, mas reformulou a tese proposta no seguinte sentido: "1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima com o desnudamento de visitantes ou a inspeção de suas cavidades corporais. 2. A prova obtida por revista vexatória é ilícita, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgado até a data deste julgamento. 3. A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. 4. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais. Neste período, ou até que os mencionados equipamentos eletrônicos estejam em funcionamento nas instituições de segregação, é permitida a revista pessoal, desde que não vexatória". O ministro Alexandre de Moraes, então, sugeriu outra redação à tese, nos seguintes termos: "Excepcionalmente, na impossibilidade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos nas hipóteses de exames invasivos. O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita". O julgamento está suspenso e ainda não há data definida para retornar ao plenário da Suprema Corte. Tema repetitivo 1.186 (REsp 2.015.598/PA - STJ) No primeiro encontro deste ano da Terceira seção do STJ, ocorrido em 6/2/25, foi julgado o Tema repetitivo 1.186 (REsp 2.015.598/PA). A questão submetida a julgamento era definir se o gênero sexual feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é condição única para atrair a aplicabilidade da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando-se, automaticamente, a incidência da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Em decisão unânime, os ministros fixaram a seguinte tese, publicada no último dia 12/2/25: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente" Tema repetitivo 1.241 (REsp 2.059.576/MG e 2.059.577/MG - STJ) No dia 6/2/25, a Terceira seção também iniciou o julgamento do Tema repetitivo 1.241 (REsp 2.059.576/MG e 2.059.577/MG), cuja controvérsia é a possibilidade ou não de utilização da quantidade e da variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06. O relator, ministro Ribeiro Dantas, acatando as sugestões do ministro Messod Azulay Neto, proferiu seu voto e propôs a seguinte tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria. 2. A quantidade de droga, por si só, não afasta necessariamente a aplicação do redutor, mas pode servir de parâmetro para modulação da fração de diminuição". Houve pedido de vista pelo ministro Rogério Schietti Cruz e o julgamento foi suspenso na sessão do dia 12/2/25, pois os ministros pretendem analisar o feito em conjunto com outros correlacionados ao mesmo tema e que se encontram sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto. Tema repetitivo 1.277 (REsp 2.069.773/MG - STJ) Na análise do Tema repetitivo 1.277, relacionado ao Leading case REsp 2.069.773/MG, sob a relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, a Terceira seção definiu, por unanimidade, na primeira sessão presencial de 2025, que: "É possível, conforme o art. 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos". Tema repetitivo 1.274 (REsp 2.119.556/DF e 2.109.337/DF - STJ) O Tema repetitivo 1.274, apreciado pela Terceira seção no dia 12/2/25, igualmente sob a relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, buscava definir se o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. Após sugestão do ministro Messod Azulay Neto, a tese restou assim fixada: "O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional". Julgamentos previstos Como vimos, as duas primeiras semanas do ano judiciário de 2025 foram intensas e marcadas por julgamentos de extrema relevância para a interpretação e aplicação do Direito Criminal brasileiro. Além da retomada da análise da "ADPF das Favelas" pelo STF, está previsto o enfrentamento das seguintes questões pela Terceira seção do STJ1: Tema repetitivo 1.107 - A questão submetida a julgamento é saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto. O relator do processo é o ministro Rogerio Schietti Cruz. Tema repetitivo 1.163 - A controvérsia aqui é saber se a simples fuga do réu para dentro da residência, ao avistar os agentes estatais, e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador. O relator também é o ministro Rogerio Schietti Cruz. Tema repetitivo 1.236 - O julgamento determinará se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado. O tema repetitivo tem como relator o ministro Og Fernandes. Estupro de vulnerável - O colegiado analisará, em processo sob segredo de justiça, se o critério para configuração do estupro de vulnerável é objetivo. A discussão é determinar se o fato de a pessoa ter menos de 14 anos é suficiente para caracterizar o crime. O recurso, da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, foi afetado à Terceira seção em dezembro de 2024 por decisão da Sexta turma. A medida foi tomada devido a divergências entre as duas turmas de Direito Penal (Quinta e Sexta turmas do STJ). Estaremos atentos a cada passo dos Tribunais Superiores em 2025. Quando surgir alguma novidade, ela será abordada nesta coluna com o objetivo de manter nossos leitores sempre atualizados. Vamos em frente e um excelente ano judiciário a todos! 1 Fonte: disponível aqui.
Com o ano de 2025, estreamos uma nova coluna em nosso portal: a Migalhas Criminais. Aqui, iremos tratar quinzenalmente de temas relevantes sobre o Direito Penal e Processual Penal, com enfoque para os julgamentos mais recentes e relevantes dos Tribunais Superiores (STF e STJ). Convidaremos professores, doutrinadores e especialistas para nos auxiliarem nos debates, sempre preocupados em levar a melhor e mais depurada informação a você, nosso leitor. O coordenador da nova coluna é o professor Júlio César Craveiro Devechi, que possui vasta experiência no Poder Judiciário, tendo atuado como servidor público de carreira em todas as suas instâncias. Júlio iniciou sua trajetória profissional em 2004 no TJ/PR, onde ficou até 2013, sempre no assessoramento de desembargador. Em 2013, ingressou na JF/PR - Justiça Federal do Paraná (TRF-4) como analista judiciário, cargo de provimento efetivo e privativo de bacharel em Direito. Na JF/PR, foi supervisor do JEF - Juizado Especial Federal e assessor de magistrados Federais de primeiro grau em Pato Branco/PR e em Curitiba/PR. Em 2022, migrou para Brasília/DF, onde trabalhou como assistente de ministro do STF. Hoje, é assessor de ministra do STJ. Na área acadêmica, Júlio é bacharel (2007) e mestre (2023) em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba/PR). Desde 2024, cursa doutorado em Direito Constitucional no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP-Brasília/DF). Também é parecerista da Revista de Estudos Jurídicos do STJ, professor de Direito Penal e Processual Penal em Brasília/DF, autor e coautor de diversos artigos científicos e obras jurídicas. Nesta primeira edição, nosso coordenador fará uma breve retrospectiva dos principais precedentes do STJ e do STF julgados em 2024, ano bastante movimentado para os operadores do Direito Criminal. Foi um período repleto de decisões paradigmáticas e debates intensos nos Tribunais Superiores, que firmaram entendimentos importantes e modulares para o aprimoramento do Direito Penal e Processual Penal brasileiros. 1. O STF e a abordagem policial com base em perfilamento racial (HC 208.240/SP) No dia 11/4/24, o plenário da Suprema Corte finalizou o julgamento do Habeas Corpus 208.240/SP, suscitando reflexões sobre a prática do perfilamento racial em abordagens policiais no Brasil. No caso concreto, o paciente - um homem negro - foi abordado pela polícia, circunstância que deu ensejo à apreensão de 1,53 grama de cocaína e sua subsequente condenação por tráfico de drogas. Ao deliberar sobre a licitude da abordagem e das provas obtidas, o STF reafirmou princípios constitucionais importantes, ao mesmo tempo em que enfrentou um tema de alta sensibilidade social: o racismo estrutural. A tese fixada pelo STF representa um marco na proteção de direitos fundamentais, ao exigir que a busca pessoal seja fundada em indícios objetivos. Esse posicionamento reafirma o papel contramajoritário do Judiciário em coibir práticas discriminatórias e assegurar que o combate ao crime não se dê à custa de direitos e garantias constitucionais, sobretudo de populações vulneráveis. Tese de julgamento: "A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física". 2. O STF e o poder investigatório do MP(ADIns 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG) Voltou à pauta do plenário do STF o tema relacionado aos poderes de investigação do MP, em especial seu alcance, seus parâmetros e limites. O julgamento da questão foi finalizado em maio de 2024, oportunidade em que os ministros reafirmaram a atribuição concorrente do MP - ao lado dos órgãos com competência de polícia judiciária - para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. No âmbito das ADIns 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, foram fixadas as seguintes condições para a realização de procedimentos investigatórios pelo MP: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento do procedimento investigatório; (ii) observância dos prazos e regramentos previstos para inquéritos policiais, com necessidade de autorização judicial para prorrogações; (iii) aplicação subsidiária do art. 18 do CPP - Código de Processo Penal ao PIC - Procedimento Investigatório Criminal, que autoriza a realização de novas pesquisas depois de ordenado o arquivamento do inquérito e desde que haja notícias de novas provas; e (iv) distribuição por dependência ao juízo que primeiro conhecer do PIC ou do inquérito policial relacionado. O STF reforçou, ainda, que o respeito às prerrogativas profissionais da advocacia e à reserva constitucional de jurisdição é inegociável. A documentação dos atos praticados no curso da investigação pelo MP deve estar integralmente disponível, em conformidade com a súmula vinculante 14/STF, a qual garante à defesa amplo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios criminais. Teses de julgamento: "1. O MP dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (súmula vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição (Tema 184 RG); 2. A realização de investigações criminais pelo MP tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do art. 18 do CPP ao PIC instaurado pelo MP; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27/11/23, da CIDH - Corte Interamericana de Direitos Humanos, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao MP, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo MP deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao MP, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o MP pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos". 3. O STF e a inconstitucionalidade da desqualificação da vítima mulher(ADPF 1.107/DF) A ADPF 1.107/DF foi ajuizada pela PGR - Procuradoria-Geral da República, que apontou a existência de condutas omissivas e comissivas do Poder Público, capazes de perpetuar práticas discriminatórias contra mulheres vítimas de crimes sexuais. Entre os problemas destacados estavam os questionamentos em audiências sobre o modo de vida e a vivência sexual das vítimas, utilizados com frequência para desqualificá-las e desacreditar seus relatos. Por unanimidade, o plenário do STF julgou procedente a referida ADPF em 23/5/24, fixando quatro diretrizes principais: (i) interpretação conforme a Constituição do art. 400-A do CPP, vedando-se a invocação de elementos relacionados à vivência sexual pregressa ou ao modo de vida das vítimas em audiências de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual, sob pena de nulidade do ato; (ii) vedação à revalorização prejudicial da conduta da vítima em sentenças. Assim, expressão "comportamento da vítima" do art. 59 do Código Penal não pode ser interpretada para valorar negativamente aspectos de sua vida pregressa ou comportamento social; (iii) atuação judicial ativa para coibir essas práticas, impondo-se aos magistrados o dever de impedir tais abordagens durante os processos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal; e (iv) comunicação dessas diretrizes aos tribunais inferiores, com a finalidade de uniformizar as práticas judiciais no país. Tese de julgamento: "É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais". 4. O STF e a tipicidade do porte de drogas para consumo pessoal (Tema 506 da repercussão geral) No julgamento do RE 635.659/SP, o STF enfrentou o controverso tema da constitucionalidade do art. 28 da lei 11.343/06, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal. Por maioria, a Corte decidiu que o porte de até 40 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas, para consumo pessoal, é conduta atípica, sendo aplicadas medidas educativas em procedimento de natureza não penal e sem repercussões criminais. A decisão não impede que quantidades menores sejam consideradas tráfico, desde que evidências adicionais apontem para o intuito de mercancia, como embalagens e outros instrumentos encontrados (balança de precisão, por exemplo). A tese fixada equilibra as políticas de combate ao tráfico de drogas no Brasil, mas atribui ao Congresso Nacional a responsabilidade pela regulamentação futura do tema. Teses de julgamento: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do art. 28 da lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário". 5. O STF, a soberania do júri e a execução imediata da pena (Tema 1.068 da repercussão geral) Em setembro de 2024, o STF consolidou o entendimento de que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente de seu montante. No julgamento do RE 1.235.340/SC, fixou-se que a decisão do Conselho de Sentença não pode ser sustada por recursos ordinários, assegurando-se maior celeridade e efetividade às decisões? condenatórias proferidas em plenário. Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 6. Os Tribunais Superiores e a retroatividade do ANPP(STF: HC 185.913/DF e STJ: Tema repetitivo 1.098) No HC 185.913/DF, o STF decidiu pela possibilidade de celebração do ANPP em casos de processos em andamento na data de vigência da lei 13.964/19 ("Pacote Anticrime"), mesmo sem que tenha ocorrido prévia confissão do réu. O STJ, no Tema repetitivo 1.098, reforçou essa orientação, aplicando, da mesma forma, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ambos os Tribunais Superiores condicionaram o acordo à manifestação motivada do MP, promovendo segurança jurídica e uniformidade na aplicação do instituto. Teses de julgamento: STF "1. Compete ao membro do MP oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da lei 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o MP, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo MP, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso". Teses de julgamento: STJ "1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do CPP. 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da lei 13.964/19, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/9/24 (data do julgamento do HC 185.913/DF, pelo plenário do STF), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo MP ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o MP, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/9/24, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso". 7. O STF e a absolvição por clemência no Tribunal do Júri(Tema 1.087 da repercussão geral) A controvérsia posta no ARE - Agravo em Recurso Extraordinário 1.225.185/MG surgiu a partir de julgamento do Tribunal do Júri que absolveu um réu por meio de quesitação genérica, amparando-se em argumentos de clemência apresentados pela defesa em plenário. O MP local interpôs recurso de apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, sustentando que a decisão afrontava as provas constantes nos autos. O TJ/MG manteve o veredito absolutório, ressaltando a soberania dos jurados, conforme garantido pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. Inconformado, o MP recorreu ao STF, invocando a necessidade de controle mínimo da racionalidade das decisões do júri. Por maioria, o STF fixou duas teses principais: (i) cabimento do recurso de apelação, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando a decisão do Tribunal do Júri, fundamentada em quesitação genérica, for considerada manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) vedação ao Tribunal de Apelação de determinar novo júri se constar em ata a apresentação de tese defensiva que conduza à clemência, desde que compatível com a Constituição Federal, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas dos autos. Tese de julgamento: "1. É cabível recurso de apelação com base no art. 593, III, 'd', do CPP, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos". 8. O STF e a tipicidade do porte de arma branca(Tema 857 da repercussão geral) O caso concreto em discussão no ARE 901.623/SP envolvia a condenação do recorrente ao pagamento de 15 dias-multa por portar uma arma branca sem justificativa plausível. Alegava-se, no recurso, a inconstitucionalidade do art. 19 da LCP - lei das Contravenções Penais devido à falta de regulamentação específica exigida pelo próprio dispositivo. Além disso, questionava-se a compatibilidade do preceito com o princípio da taxatividade penal, argumento central da defesa. Por maioria, o STF entendeu que: (i) o art. 19 da LCP não exige regulamentação complementar para sua aplicação às armas brancas, considerando-se suficiente a avaliação judicial do elemento subjetivo do agente e da potencialidade lesiva do instrumento; (ii) a norma penal é compatível com o princípio da legalidade, uma vez que define com clareza o comportamento vedado, cabendo ao magistrado analisar as circunstâncias concretas para aferir a tipicidade da conduta; e (iii) não houve usurpação da competência da União, já que o fundamento da condenação não se baseou em normas estaduais, mas no próprio decreto-lei Federal. O precedente reafirma a vigência do art. 19 da LCP em um contexto de questionamentos sobre a utilidade e a contemporaneidade das contravenções penais. A decisão também sinaliza uma abordagem pragmática ao princípio da taxatividade, permitindo certa abertura interpretativa para avaliar o contexto fático de cada caso. O STF destacou, nesse aspecto, que, ao avaliar a tipicidade, o juiz deve observar o elemento subjetivo (a intenção do agente ao portar a arma branca) e a potencialidade lesiva da arma (a capacidade do instrumento de causar dano à incolumidade física de terceiros). Tese de julgamento: "O art. 19 da lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente". 9. O STJ e os contornos da confissão extrajudicial(AREsp 2.123.334/MG) A Terceira seção do STJ abordou a confissão extrajudicial no AREsp 2.123.334/MG, reafirmando sua inadmissibilidade quando colhida de forma informal, fora de estabelecimentos estatais oficiais e sem garantias de licitude. O órgão fracionário do Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência criminal no Brasil, alertou para os riscos de falsas confissões, destacando a necessidade de controle rigoroso sobre a atividade policial. A decisão enfatiza a proteção contra práticas abusivas e reforça o papel do MP como fiscal da lei. Teses de julgamento: "1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao MP possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 4. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe (2/7/24). Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). 5. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. 10. O STJ e a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal(súmula 231 do STJ) Em agosto de 2024, a Terceira seção do STJ reafirmou a validade de sua súmula 231, que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, mesmo diante da incidência de circunstâncias atenuantes genéricas. A controvérsia era saber se a expressão "sempre atenuam a pena", presente no caput do art. 65 do Código Penal, autorizava a mitigação da reprimenda corporal abaixo do mínimo em caso de incidência de circunstâncias atenuantes genéricas. Prevaleceu o entendimento do ministro Messod Azulay Neto, no sentido de que a questão já foi enfrentada pelo STF em precedente vinculante (Tema 158 da repercussão geral), não cabendo ao STJ afrontá-lo com sinalização jurisprudencial em outro sentido. Enunciado (súmula 231 do STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Tese (Tema 158 da repercussão geral): "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 11. O STJ e a ausência de prazo das medidas protetivas de urgência(Tema repetitivo 1.249) No mês de novembro de 2024, a Terceira seção deliberou sobre a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, previstas na lei Maria da Penha (lei 11.340/06), bem como sobre a possibilidade ou não de fixação de prazo predeterminado para sua duração pelo juiz. O colegiado compreendeu que essas medidas possuem natureza de tutela inibitória, não se vinculando à existência prévia de procedimentos da persecução criminal, como o inquérito policial ou a ação penal. Além disso, prevaleceu o entendimento de que as medidas protetivas de urgência devem viger enquanto perdurar o risco à mulher, ou seja, sem a possibilidade de fixação de prazo predeterminado de validade pelo juiz. O texto final da tese de julgamento ainda não foi publicado pelo STJ. 12. O STJ e os limites à atuação judicial na prisão preventiva(súmula 676 do STJ) No final do ano, foi aprovada pela Terceira seção do STJ a súmula 676, estabelecendo que, após a lei 13.964/19 ("Pacote Anticrime"), é vedado ao juiz decretar a prisão preventiva ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício. Essa consolidação jurisprudencial reafirma o sistema acusatório e a separação das funções judiciais e persecutórias, da forma prevista no art. 3º-A do CPP. Enunciado: Em razão da lei 13.964/19, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. *** Esta primeira edição da coluna "Migalhas Criminais" representa uma singela homenagem à memória do advogado paranaense Antonio Devechi, falecido em Curitiba/PR no último dia 2/1/25. Devechi nasceu em Mandaguari/PR em 25/3/48 e trabalhou no Banestado - Banco do Estado do Paraná como gerente geral e gerente regional em diversas agências. Formou-se em Direito aos 48 anos de idade, sendo o primeiro colocado de sua turma de graduação. Escreveu mais de 15 livros jurídicos, todos publicados pela Editora Juruá de Curitiba/PR. Os últimos cargos ocupados por Devechi foram o de Diretor-Geral e de Secretário de Estado na Secretaria de Justiça, Família e Trabalho do Paraná.