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Renúncia antecipada à herança pelo cônjuge no mundo - Parte III (França - pacto civil de solidariedade)

terça-feira, 12 de maio de 2026

Atualizado em 11 de maio de 2026 11:48

Em continuidade à Coluna anterior, avançamos no tratamento da renúncia antecipada à herança na França.

4. Situação patrimonial e sucessório no caso de Pacto Civil de Solidariedade

O que, no Brasil, chamamos união estável formalizada (a que envolve pacto escrito de união estável com eventual registro) corresponde ao que, na França, se chama de PACS (Pacte Civil de Solidarité).

Sua disciplina está disciplinada nos arts. 515-1 a 515-7-1 do CC francês1. Veja:

Art. 515-1

Um pacto civil de solidariedade é um contrato celebrado por duas pessoas físicas maiores, de sexos diferentes ou do mesmo sexo, para organizar a sua vida comum.

Art. 515-2

Sob pena de nulidade, não pode haver pacto civil de solidariedade:

1. Entre ascendente e descendente em linha reta, entre aliados em linha reta e entre colaterais até o terceiro grau inclusive;

2. Entre duas pessoas das quais ao menos uma esteja vinculada pelo matrimônio;

3. Entre duas pessoas das quais ao menos uma já esteja vinculada por um pacto civil de solidariedade.

Art. 515-3

As pessoas que celebram um pacto civil de solidariedade fazem a declaração conjunta perante o oficial do estado civil da comuna na qual fixam sua residência comum ou, em caso de impedimento grave para a fixação desta, perante o oficial do estado civil da comuna onde se encontra a residência de uma das partes.

Em caso de impedimento grave, o oficial do estado civil desloca-se ao domicílio ou à residência de uma das partes para registrar o pacto civil de solidariedade.

Sob pena de inadmissibilidade, as pessoas que celebram um pacto civil de solidariedade apresentam a convenção firmada entre elas ao oficial do estado civil, que a visa antes de restituí-la.

O oficial do estado civil registra a declaração e faz proceder às formalidades de publicidade.

Quando a convenção de pacto civil de solidariedade é celebrada por escritura pública (acte notarié), o notário instrumentante colhe a declaração conjunta, procede ao registro do pacto e faz proceder às formalidades de publicidade previstas no parágrafo anterior.

A convenção pela qual os parceiros modificam o pacto civil de solidariedade é entregue ou enviada ao oficial do estado civil ou ao notário que recebeu o ato inicial, a fim de nela ser registrada.

No exterior, o registro da declaração conjunta de um pacto que vincule dois parceiros, dos quais ao menos um tenha nacionalidade francesa, e as formalidades previstas nos parágrafos terceiro e quinto são assegurados pelos agentes diplomáticos e consulares franceses, assim como as formalidades exigidas em caso de modificação do pacto.

Art. 515-3-1

É feita menção, à margem do assento de nascimento de cada parceiro, da declaração de pacto civil de solidariedade, com indicação da identidade do outro parceiro. Para as pessoas de nacionalidade estrangeira nascidas no exterior, esta informação é registrada em um livro mantido no serviço central de estado civil do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A existência de convenções modificativas está sujeita à mesma publicidade.

O pacto civil de solidariedade só produz efeitos entre as partes a partir de seu registro, que lhe confere data certa. Ele só é oponível a terceiros a partir do dia em que as formalidades de publicidade forem cumpridas. O mesmo se aplica às convenções modificativas.

Art. 515-4

Os parceiros vinculados por um pacto civil de solidariedade obrigam-se a uma vida comum, bem como a uma ajuda material e assistência recíprocas. Se os parceiros não dispuserem de modo diverso, a ajuda material é proporcional às suas respectivas faculdades.

Os parceiros são responsáveis solidariamente perante terceiros pelas dívidas contraídas por um deles para as necessidades da vida corrente. Todavia, esta solidariedade não ocorre para despesas manifestamente excessivas. Ela também não ocorre, se não tiverem sido celebrados com o consentimento de ambos os parceiros, para compras a prazo nem para empréstimos, a menos que estes últimos versem sobre somas módicas necessárias às necessidades da vida corrente e que o montante acumulado dessas somas, em caso de pluralidade de empréstimos, não seja manifestamente excessivo tendo em vista o padrão de vida da família.

Art. 515-5

Salvo disposições em contrário da convenção referida no terceiro parágrafo do art. 515-3, cada um dos parceiros conserva a administração, o gozo e a livre disposição de seus bens pessoais. Cada um deles permanece o único responsável pelas dívidas pessoais contraídas antes ou durante o pacto, exceto no caso do último parágrafo do art. 515-4.

Cada um dos parceiros pode provar por todos os meios, tanto em relação ao seu parceiro quanto a terceiros, que detém a propriedade exclusiva de um bem. Os bens sobre os quais nenhum dos parceiros possa comprovar a propriedade exclusiva presumem-se pertencer-lhes em indivisão, metade para cada um.

O parceiro que detém individualmente um bem móvel é presumido, perante terceiros de boa-fé, ter o poder de realizar sozinho, sobre esse bem, qualquer ato de administração, gozo ou disposição.

Art. 515-5-1

Os parceiros podem, na convenção inicial ou em uma convenção modificativa, escolher submeter ao regime da indivisão os bens que adquirirem, conjunta ou separadamente, a partir do registro de tais convenções. Estes bens são, então, presumidos indivisos por metade, sem direito de regresso de um dos parceiros contra o outro a título de contribuição desigual.

Art. 515-5-2

Todavia, permanecem de propriedade exclusiva de cada parceiro:

1º Os valores recebidos por cada um dos parceiros, a qualquer título que seja, posteriormente à conclusão do pacto e não empregados na aquisição de um bem;

2º Os bens criados e seus acessórios;

3º Os bens de caráter pessoal;

4º Os bens ou porções de bens adquiridos por meio de valores pertencentes a um parceiro anteriormente ao registro da convenção inicial ou modificativa sob os termos da qual este regime foi escolhido;

5º Os bens ou porções de bens adquiridos por meio de valores recebidos por doação ou sucessão;

6º As porções de bens adquiridas a título de licitação de todo ou parte de um bem do qual um dos parceiros era proprietário no âmbito de uma indivisão sucessória ou em decorrência de uma doação.

O emprego de valores conforme definidos nos itens 4º e 5º será objeto de menção no ato de aquisição. Na falta disso, o bem é presumido indiviso por metade e dá lugar apenas a um crédito entre parceiros.

Art. 515-5-3

Na falta de disposições contrárias na convenção, cada parceiro é gestor da indivisão e pode exercer os poderes reconhecidos pelos arts. 1.873-6 a 1.873-8.

Para a administração dos bens indivisos, os parceiros podem celebrar uma convenção relativa ao exercício de seus direitos indivisos, nas condições enunciadas pelos arts. 1.873-1 a 1.873-15. Sob pena de inoponibilidade, esta convenção deve, por ocasião de cada ato de aquisição de um bem sujeito a publicidade fundiária, ser publicada no arquivo imobiliário.

Por derrogação ao art. 1.873-3, a convenção de indivisão considera-se concluída pela duração do pacto civil de solidariedade. Todavia, durante a dissolução do pacto, os parceiros podem decidir que ela continue a produzir seus efeitos. Esta decisão submete-se às disposições dos arts. 1.873-1 a 1.873-15.

Art. 515-6

As disposições dos arts. 831, 831-2, 832-3 e 832-4 são aplicáveis entre parceiros de um pacto civil de solidariedade em caso de dissolução deste.

As disposições do primeiro parágrafo do art. 831-3 são aplicáveis ao parceiro sobrevivente quando o falecido o tiver previsto expressamente em testamento.

Quando o pacto civil de solidariedade termina pelo falecimento de um dos parceiros, o sobrevivente pode valer-se das disposições dos dois primeiros parágrafos do art. 763.

Art. 515-7

O pacto civil de solidariedade dissolve-se pela morte de um dos parceiros ou pelo casamento dos parceiros ou de um deles. Neste caso, a dissolução produz efeitos na data do evento.

O oficial do registro civil do local de registro do pacto civil de solidariedade ou o tabelião (notaire) que procedeu ao registro do pacto, informado do casamento ou do falecimento pelo oficial do registro civil competente, registra a dissolução e faz proceder às formalidades de publicidade.

O pacto civil de solidariedade dissolve-se igualmente por declaração conjunta dos parceiros ou por decisão unilateral de um deles.

Os parceiros que decidem pôr fim ao pacto civil de solidariedade por comum acordo entregam ou enviam ao oficial do registro civil do local de seu registro, ou ao tabelião que procedeu ao registro do pacto, uma declaração conjunta para tal fim.

O parceiro que decide pôr fim ao pacto civil de solidariedade faz a respectiva notificação (signification) ao outro. Uma cópia desta notificação é entregue ou enviada ao oficial do registro civil do local de seu registro ou ao tabelião que procedeu ao registro do pacto.

O oficial do registro civil ou o tabelião registra a dissolução e faz proceder às formalidades de publicidade.

A dissolução do pacto civil de solidariedade produz efeitos, nas relações entre os parceiros, na data do seu registro.

Ela é oponível a terceiros a partir do dia em que as formalidades de publicidade foram cumpridas.

No exterior, as funções conferidas pelo presente artigo ao oficial do registro civil são asseguradas pelos agentes diplomáticos e consulares franceses, que procedem ou fazem proceder igualmente às formalidades previstas no sexto parágrafo.

Os parceiros procedem, eles próprios, à liquidação dos direitos e obrigações resultantes do pacto civil de solidariedade. Na falta de acordo, o juiz decidirá sobre as consequências patrimoniais da ruptura, sem prejuízo da reparação do dano eventualmente sofrido.

Salvo convenção em contrário, os créditos de que os parceiros sejam titulares um contra o outro são avaliados segundo as regras previstas no art. 1.469. Estes créditos podem ser compensados com as vantagens que o seu titular possa ter retirado da vida comum, nomeadamente por não ter contribuído, na medida das suas faculdades, para as dívidas contraídas para as necessidades da vida corrente.

Art. 515-7-1

As condições de formação e os efeitos de uma parceria registrada, bem como as causas e os efeitos de sua dissolução, são submetidos às disposições materiais do Estado da autoridade que procedeu ao seu registro.

O PACS, apesar de ostentar efeitos próprios de Direito de Família, não outorga direitos sucessórios aos parceiros, em regra.

Há, apenas, alguns pequenos reflexos de matriz sucessória, mas que não chegam a ser propriamente Direito das Sucessões, conforme supracitado art. 515-6 do CC francês. Referimo-nos especialmente ao direito à atribuição preferencial, a si, mediante compensação patrimonial, de empresa, do imóvel de moradia com o respectivo mobiliário (se o parceiro tiver sido contemplado em testamento), do imóvel profissional e do mobiliário rural essencial.

A ruptura do PCAS pode ser por ato unilateral de qualquer dos parceiros: basta notificação via oficial de justiça.

Mas, se houver abuso nessa ruptura, pode haver responsabilização civil com base no art. 1240 do CC francês2 e no próprio art. 515-7 do CC francês, que menciona eventual cabimento de indenização por eventual dano sofrido.

Essa previsão textual da indenização no art. 515-7 "visa, sem dúvida, evitar que o silêncio das leis seja interpretado como consagrando uma imunidade civil em benefício de qualquer um", nas palavras de Dominique Fenouillet, Professor da Université Paris-Pantheón-Assas3.

O Conselho Constitucional francês (Conseil constitutionnel) já confirmou a constitucionalidade desse direito à indenização no caso de ruptura abusiva na décision 99-419 DC du 9 novembre 19994.

No caso de PACS, não há propriamente a ideia de uma prestação compensatória (prestation compensatoire), ao contrário do que acontece no casamento.

Mas há possibilidade de indenização por responsabilidade civil extracontratual.

Há abuso, por exemplo, se a ruptura sobrevier sem qualquer preparação, de modo abrupto, especialmente quando há manifesta dependência econômica.

O tema gera debates na jurisprudência a depender do caso concreto.

Em um interessante caso, a Corte de Apelação de Bordeaux (Cour d'Appel de Bordeaux) condenou o ex-parceiro a pagar 10.000 € (dez mil euros) por ter incorrido em ruptura abusiva do pacto civil de solidariedade5. No caso, a ex-parceira havia pedido 800.000 € (oitocentos mil euros).

O caso concreto era de um casal que havia se casado em 2002 sob o regime da separação de bens e tiveram dois filhos. Divorciaram-se oito anos depois (em 2010) de modo consensual.

No dia seguinte ao divórcio, celebraram um pacto civil de solidariedade e adotaram o regime da separação de bens. Cerca de sete anos depois (em janeiro de 2017), o ex-parceiro rompeu unilateralmente o pacto civil de solidariedade mediante notificação via oficial de Justiça.

Poucos meses depois (em setembro de 2017), a ex-parceira ajuizou ação de indenização por dano decorrente da ruptura culposa do pacto.

O Tribunal entendeu que não se poderia falar em infidelidade por relacionamentos do ex-parceiro durante o período do pacto civil de solidariedade, porque inexiste dever jurídico de fidelidade nesse campo. Todavia, houve uma ruptura brutal do pacto pelo fato de o ex-parceiro ter concedido apenas cinco meses para a ex-parceira desocupar o imóvel (que era de sua propriedade) e o fato de ele ter começado a pagar apenas 1.400 € (mil e quatrocentos euros) de pensão alimentícia aos filhos a partir da data da ruptura do pacto (em janeiro de 2017).

Prosseguiremos a tratar no tema na próxima Coluna.

__________

1 Disponível em aqui.

2 Art. 1240: "Todo ato, qualquer que seja, do homem, que causa a outrem um dano, obriga aquele por cuja culpa ele ocorreu a repará-lo." (texto original: Article 1240: Tout fait quelconque de l'homme, qui cause à autrui un dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé à le réparer).

3 FENOUILLET, Dominique. Droit de la famille.Paris: Éditions Dalloz, 2022, p. 365. Tradução nossa deste excerto: “390. La réparation du dommage éventuel. La formule vise sans doute à éviter que le silence de la loi ne soit interprété comme consacrant au profit de chacun une immunité civile.”

4 Disponível aqui.

5 Disponível aqui.