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Direito à verdade biológica por parte do filho por adoção

terça-feira, 1 de junho de 2021

Atualizado às 08:52

Em comemoração ao Dia Nacional da Adoção (25/5), o texto de hoje na nossa coluna Migalhas Infância e Juventude vem como um informativo aos filhos por adoção que buscam saber sua origem biológica e às famílias, que já adotaram ou que pretendem adotar, como forma de preparação a um momento importantíssimo na relação de confiança da criança e os pais adotivos: a verdade sobre suas origens.

De início, apontamos que cada família, criança, adolescente, pai e mãe, ou seja, cada pessoa em sua singularidade, possui uma história diferente dentro do espectro da adoção e é preciso que haja respeito acima de tudo. Respeito em suas múltiplas facetas, tal como à individualidade de cada ser humano, aos direitos das crianças e adolescentes, das famílias biológicas e das famílias por adoção, mas principalmente respeito à verdade, fundamental em qualquer relação de parentesco, inclusive.

O direito à identidade biológica vem sendo admitido em nosso país como sendo um direito fundamental da pessoa, justamente por compor os chamados direitos de personalidade. É, portanto, um direito indisponível garantido a todo e qualquer indivíduo, especialmente garantido às crianças a partir da leitura do Artigo 30 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993.

(...) Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. (...) (STJ, REsp n. 833.712/RS, Rel. Des. Nancy Andrighi, j. 17/05/2007).

Dentro da adoção, é preciso entender outra premissa para que tal direito seja analisado de forma pormenorizada, que é a ligação jurídica e social do filho com os pais adotivos.

Atualmente, entendemos que o estado de filiação não tem ligação com a verdade genética, relativizando-se o papel fundador da origem biológica, mas sim tendo origem socioafetiva a partir da convivência familiar (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 14ª ed. Jus Podivm, p. 219). Dentro deste recorte, além da filiação advinda da adoção, a paternidade e a maternidade socioafetivas são também reconhecidas em nosso país, passando-se a diferenciar as figuras de genitor e genitora das verdadeiras figuras de pai e mãe, vinculados pelo AMOR e pelo AFETO. Assim, ser "filho de sangue" nada significa. Ou melhor, é uma expressão que pode significar nada além do caráter biológico que ela nos induz, porque filho mesmo é aquele amado dentro de um convívio familiar afetuoso.

Quando falamos de filhos por adoção, embora o vínculo formado a partir de um processo seguro e lícito seja irrevogável, mesmo no caso de falecimento dos pais por adoção, por exemplo, à criança e ao adolescente é reservado o direito à verdade biológica, sendo-lhe garantida a informação sobre suas origens (ECA, Art. 48). Aí sim, portanto, uma verdade "sanguínea", de certa forma diferente dos vínculos de filiação criados de forma socioafetiva.

O filho por adoção tem o direito de requerer informações no Fórum sobre suas origens ou a partir dos 18 anos ou antes, caso haja acompanhamento psicológico e jurídico e, dentro do afeto e do amor, cabe aos pais por adoção garantirem o direito à verdade biológica da criança, em qualquer momento de sua vida, quando esta estiver preparada e buscar essa informação.

Não se tem como estimar o momento certo para esta revelação, mas ele certamente emite sinais de fácil percepção, de modo que é preciso estar atento, informado e preparado para que o filho por adoção receba a informação que busca de forma clara, objetiva e transparente, respeitando-se o desenvolvimento intelectual e emocional da criança, a partir de uma convivência familiar respeitosa e afetiva.

Assim como para os pais podemos falar em "dever" de informação sobre as origens biológicas do filho por adoção, o mesmo incide para o Estado, no sentido de que devem ser preservados os autos da ação de acolhimento e adoção para caso a criança ou o adolescente queiram averiguar e entender sua origem biológica, a qualquer momento, sendo um direito imprescritível.

No âmbito dessa discussão, temos que ter em mente sempre o melhor e superior interesse da criança e do adolescente como norte das relações de parentalidade, sendo que a ação declaratória de ascendência genética não gerará efeitos registrais automaticamente, tendo em vista que a adoção é um instituto irrevogável e irretratável. Ela, portanto, busca apenas aclarar o direito à verdade biológica da pessoa, sem que haja qualquer afronta, mácula ou enfraquecimento da filiação garantida pela adoção.

Dessa forma, necessário esclarecer que a busca da verdade biológica por parte do filho por adoção não pressupõe a multiparentalidade entre pais adotivos e biológicos, pois a adoção é medida excepcional que enseja a ruptura dos vínculos da criança ou do adolescente com a família biológica. Assim, deve ser garantida uma adoção segura e para sempre, sendo possível sua revogabilidade apenas em situações muito excepcionais em atenção aos direitos e interesses da criança, como, por exemplo, a perda do vínculo afetivo no caso de adoção unilateral (quando um cônjuge adota o filho do outro).

Ante o exposto, uma relação entre pais e filhos por adoção deve necessariamente ser guiada pela transparência, que é uma forma potente de demonstrar amor, cabendo aos pais o dever de contar a verdade sobre as origens do filho e ao Estado garantir os meios para tanto. Um vínculo construído com amor não se desfaz pela simples revelação, muito pelo contrário, se fortalece e se torna inquebrável pela segurança que traz a todos os envolvidos.