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Migalhas Infância e Juventude

Temas vinculados ao Direito da Criança e do Adolescente, por meio do exame de diplomas internacionais, CF, ECA, legislações e normas esparsas.

Angélica Ramos de Frias Sigollo, Elisa Cruz, Hugo Gomes Zaher e Marília Golfieri Angella
As discussões em torno desta coluna Migalhas Infância e Juventude sempre me deixam inquieta ao escrever. O último texto, publicado pelo Hugo Zaher, havia me despertado interesse de continuar a discussão sobre técnicas adequadas de solução de conflito na infância e juventude, muito por conta das discussões que travei com a Elisa Cruz sobre a voz da criança no processo. Entretanto, recentemente, recebi a seguinte mensagem: "estamos apenas com 6 orientadores na casa, está bem complicado porque os que estão afastados, estão com suspeita". Era uma das técnicas de um serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes (SAICA) aqui da Cidade de São Paulo nos relatando as dificuldades nesta Fase Emergencial. Eu não podia deixar essa mensagem passar em branco e é com ela que começo a discussão da nossa coluna esta semana, pincelando novas informações sobre o que escrevi com a Angélica Sigollo ano passado. De início, destaco que, no momento da publicação deste texto, há em torno de 30.988 crianças e adolescentes acolhidos no Brasil, segundo estatísticas publicadas pelo CNJ a respeito do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), sendo essa é a população estimada de aproximadamente  79% dos Municípios brasileiros. Quando pensamos dessa forma, que várias cidades do Brasil poderiam ser habitadas apenas e tão somente por crianças e adolescentes em situação de acolhimento, o número assusta e demanda um olhar cuidadoso do Poder Público e de toda a sociedade, considerando a responsabilidade que a própria CF nos impõe em seu art. 227. Ao observarmos, então, esta enorme população de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento e pensarmos na dinâmica que a pandemia do Covid-19 nos impôs, podemos imaginar boa parte dos impactos negativos que o isolamento social provocou nos abrigos sob vários vieses, principalmente no tocante à saúde física e mental, educação e convivência familiar e comunitária, ainda mais considerando os apontamentos técnicos publicados pela FIOCRUZ de que a situação da saúde infanto-juvenil no Brasil por conta da pandemia é pior do que em outros países (Min. Saúde, 2020). Segundo o "Levantamento Nacional dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em tempos de Covid-19", elaborado pelo NECA, FICE Brasil e Movimento Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária, com base em dados coletados entre maio e julho de 2020, dos 1.327 serviços participantes da pesquisa, 268, equivalente a 20,2% do total, registraram a ocorrência de algum caso de Covid-19. Parece pouco, mas, no mesmo período (julho/2020), uma pesquisa publicada pelo Estadão revelava que o país tinha 1% da população infectada pelo vírus. As altas porcentagens iniciais, assim, já evidenciavam a necessidade de que houvesse maior controle e atenção em relação à saúde dos acolhidos e funcionários dos serviços de acolhimento, pois o vírus estava circulando com facilidade nos serviços de acolhimento. Na cidade de São Paulo, o Ministério Público Estadual, igualmente no mesmo período da pesquisa acima (junho/2020), publicou um relatório sobre a situação dos SAICA's durante a pandemia. Além de indicar que, dos serviços consultados, 13,58% do total havia "registrado ter algum acolhido e/ou funcionário com sintomas ou diagnóstico de COVID-19", também retratou outros desafios tais como (i) o aumento de ansiedade nos acolhidos e funcionários; (ii) a desorganização da vida escolar das crianças; e (iii) a verba insuficiente destinada aos serviços para manejo e atendimento das necessidades extraordinárias. Ademais, segundo o mesmo relatório ministerial, os SAICA's sem convênio com a Prefeitura da Cidade de São Paulo enfrentavam também um distanciamento da rede pública de saúde, ficando isolados nos cuidados com a pandemia, o que pode ter prejudicado demasiadamente a proteção integral e prioritária da saúde das crianças e adolescentes inseridos nestes serviços. Os dados, contudo, tanto na esfera nacional quanto estadual, ao que se tem conhecimento, pararam de serem produzidos ou ao menos publicados, não havendo levantamentos disponíveis sobre a realidade até o fim de 2020. Diante de um cenário desanimador quanto ao número de infectados e à situação geral dos abrigos, quando analisamos tais dados olhando para os direitos básicos das crianças e adolescentes acolhidos - aqui deixado de citar os graves efeitos nos trabalhadores, também - igualmente o sentimento que vem é de revolta e tristeza, mormente porque são crianças em risco que merecem nossa especial atenção. O citado relatório do NECA aponta que a extensa maioria dos acolhidos que foram infectados (91%) permaneceram em isolamento nos próprios serviços (p. 93) e, sendo conhecidas as dificuldades enfrentadas, tal como a precariedade das estruturas físicas, a falta de espaço, de renda e de base de apoio, este isolamento possivelmente trouxe dificuldades ímpares na organização da rotina da casa. Sobre este ponto, veja-se que a partir do dado produzido pelo NECA de que, quando houve novo acolhimento infanto-juvenil, "a maioria dos serviços respondentes não informou se realizou ou não a quarentena (61%), embora a recomendação fosse para se realizar o isolamento preventivo por 14 dias" (p. 109). Ora, se uma criança ou adolescente vindo de fora, sem qualquer laço afetivo com os demais moradores do abrigo e funcionários, não foi devidamente isolado, imagine um que já está integrado ao grupo, com afinidades e rotinas conjuntas etc.? Além da saúde, vejamos o direito à convivência familiar e comunitária. Durante o período de isolamento social, a maior parte dos pais e familiares que estavam realizando visitas periódicas aos SAICA's e/ou pegando os infantes para finais de semana prolongados, passaram a não poder mais frequentar os abrigos em razão das políticas de contingenciamento do vírus (17,8%; NECA, p. 132), de modo que os contatos passaram a ser majoritariamente feitos de forma remota (59,7%). Lembramos que, no início da pandemia, havia sido editada a Recomendação Conjunta 01/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e Ministérios da Cidadania e da Mulher, Família e dos Direitos Humanos (RC 01/2020), inclusive com a orientação de que esta reintegração familiar definitiva fosse priorizada, mas não se tem conhecimento se foram produzidos dados sobre a efetividade desta medida. Ainda, o relatório aponta que os outros 9% dos infectados foram ou inseridos em isolamento domiciliar com a família nuclear ou extensa, ou em residências de funcionários dos serviços, como orientava a RC 01/2020 sobre a figura do "cuidador residente" (um funcionário que passasse a residir no SAICA, o que também não se tem conhecimento de uma prática exitosa) ou a possibilidade da permanência das crianças na residência dos funcionários. Sobre este último item, aponta o NECA que os funcionários, famílias acolhedoras ou padrinhos afetivos "não tiveram qualquer pagamento adicional, a não ser a oferta de auxílio para as despesas gerais de alimentação e cuidados de higiene para com as crianças e adolescentes acolhidos" (p. 94) e não foram considerados os impactos desta medida na saúde mental das crianças, vez que a retomada à "normalidade" com o retorno das crianças aos SAICA's, poderá gerar novos rompimentos de vínculos afetivos, fundamentais ao seu desenvolvimento pleno, podendo deixar sequelas psicológicas. É inevitável, assim, não olharmos para a invisibilidade que acomete as crianças e adolescentes que estão morando em abrigos de forma temporária - seja os que estão aguardando a possibilidade de retorno à família biológica, seja os que estão já em processo de destituição do poder familiar e adoção -, e tal invisibilidade, que já era extremamente negativa em condições "normais", inclusive no tocante à preservação de direitos básicos fundamentais destas crianças, se agrava durante a pandemia como mostram os dados empíricos produzidos até o momento, principalmente quando olhamos para saúde, física e mental, educação e convivência familiar e comunitária. São reflexões que geram outras reflexões, especialmente porque crianças e adolescentes em serviços de acolhimento, em especial os institucionalizados, deveriam ser alvo de políticas públicas prioritárias e efetivas em razão de sua situação de risco e da menoridade, mas são aqueles que sofrem os mais severos e profundos impactos da desorganização social do país neste momento delicado que vivemos. A pandemia escancara problemas antigos, fere direitos fundamentais básicos de crianças e adolescentes e fomenta novas percepções necessárias para a constante redução da institucionalização no Brasil, como determina o próprio ECA há mais de 30 anos. A invisibilidade "tá on", infelizmente.
O Marco Legal da Primeira Infância (MLPI) completa neste mês cinco anos. Em 8 de março de 2016, foi promulgada a lei 13.257, que estabelece regras e princípios para proteção integral qualificada de crianças nos primeiros anos de vida, no período que abrange os seis anos completos. Portanto, esse Diploma Legal ainda está na "primeira infância" e, na mesma linha da faixa populacional a que se destinam seus postulados, também demanda toda sorte de estímulos para o seu desenvolvimento integral e efetivo cumprimento. O texto dessa legislação reforça a ambivalência da criança na primeira infância. Mais do que o adolescente, jovem ou adulto do futuro, esse sujeito de direitos deve ser considerado hoje. A atmosfera de responsividade exige ações imediatas para proteção e promoção específica dessa faixa etária, o que invariavelmente refletirá efeitos positivos ao longo da vida. Isso porque, diante da plasticidade cerebral na primeira infância, é nesse período sensível que as funções executivas (memória de trabalho, controle inibitório e flexibilidade cognitiva) são desenvolvidas, o que serve de alicerce para o desenvolvimento de habilidades mais complexas em um momento futuro. Os impactos da adversidade experimentada no contexto da primeira infância, por sua vez, redundam no chamado 'estresse tóxico', dificultando a aquisição das referidas habilidades básicas, o que pode resvalar inclusive em situações de vulnerabilidade que exijam a aplicação de medidas protetivas (artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - lei 8.069/90). O artigo 5° do MLPI aponta que se constituem áreas prioritárias para políticas públicas em prol da primeira infância "a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica".  Tais áreas se inserem no âmbito de proteção dos direitos fundamentais previstos no artigo 227 da Constituição Federal e sua plena efetivação é dever absolutamente prioritário da família, do Estado e da sociedade. Não precisamos ir a fundo para verificar que embora muitas sejam as conquistas alcançadas após a lei 8.069/90 e a Convenção sobre os Direitos da Criança, diversos obstáculos para o desenvolvimento integral ainda são latentes, sobretudo para as estimadas 19 milhões de crianças na primeira infância, sendo certo que o MLPI impactou enormemente no texto do Estatuto com diversas alterações legislativas empreendidas. O Plano Nacional da Primeira Infância destaca alguns desafios a serem suplantados, tais como a pobreza, a desigualdade, a falta de implementação de políticas públicas para a primeira infância, a taxa de mortalidade ainda preocupante em algumas regiões do país, a gravidez na adolescência, a desnutrição, a obesidade infantil, a incipiente cultura do aleitamento infantil, a universalização da educação infantil e a violência. E os desafios se tornam mais complexos no contexto da pandemia vivenciada, com impactos negativos nas crianças, em sua convivência familiar, na educação e em diversos outros direitos fundamentais, tornando premente a garantia do pleno desenvolvimento à luz das limitações impostas pelo distanciamento social. Destarte, o Sistema de Justiça se insere como importante ator para a garantia dos direitos fundamentais das crianças na primeira fase da vida, cuja exploração iniciamos em outro texto desta coluna a respeito de seu protagonismo na proteção da primeira infância. Com efeito, o Pacto Nacional pela Primeira Infância capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça tem garantido desde 2019 uma abertura não só do Poder Judiciário, mas de todo o Sistema de Justiça, para que todos os seguimentos e, não só aquele ligado à competência infanto-juvenil, possam nortear suas ações para que os direitos fundamentais das crianças na primeira infância sejam implementados em sua máxima potência. Assim, para celebrarmos os cinco anos do Marco Legal, 5 medidas podem ser apontadas para estabelecer um Sistema de Justiça mais sensível, acessível e amigável para crianças na primeira infância. O primeiro deles, é a importância da participação efetiva do Sistema de Justiça nas discussões junto à Rede de Proteção local, conforme estabelece o artigo 88, VI, do Estatuto e artigo 14 da lei 13.431/2017. Não se perde de vista o espectro regional e nacional, mas em cada cidade e/ou comarca, já existe um gigantesco campo de atuação para se trabalhar a construção de fluxos e pontes intersetoriais. Nesse diapasão e com foco específico no Poder Judiciário, há necessidade de se reconhecer por parte dos Tribunais como atividade inerente à sua função a atividade intersetorial, para fins de produtividade, o que certamente despertaria inúmeras vocações de profissionais, os quais em sua grande maioria cumulam suas atividades com outros segmentos, notadamente em unidades de competência mista ou mesmo única. O artigo 3° da resolução 299/2019, do Conselho Nacional de Justiça, sinaliza nesse sentido no tocante ao Sistema de Garantia de Direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. A valorização de equipes multiprofissionais também é premente para aparelhar tecnicamente os posicionamentos dos atores no palco jurisdicional, e também na atuação junto à Rede de Proteção, garantindo-se formação continuada, número adequado de servidores à demanda apresentada e especialização à luz do segmento de atuação. O aprofundamento em técnicas adequadas de solução de conflito é necessário para se conformar a proteção integral de crianças na primeira infância, sobretudo diante de questões de alta indagação que exigem o protagonismo das pessoas direta ou indiretamente envolvidas, sendo possível citar a Política Nacional da Justiça Restaurativa estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. A formação inicial e continuada das carreiras também é imprescindível para o aprofundamento na temática relativa à proteção e promoção da primeira infância e na qualificação da atuação dos integrantes do Sistema de Justiça, merecendo destaque que estão abertas as inscrições até o dia 31 de março o curso Marco Legal da Primeira Infância e suas implicações jurídicas, promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário - CEAJud/CNJ e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, tendo por público alvo Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, Delegados de Polícia, Policiais Civis e servidores públicos que atuam nas equipes psicossociais do Sistema de Justiça e Segurança Pública. Uma ideia extra que pode ser lançada aos atores do Sistema de Justiça: mostra-se importante a participação em movimentos, associações e fóruns nacionais, que também são fontes inesgotáveis de discussões, aprofundamentos e boas práticas a serem replicadas por advogados, juízes, promotores e defensores públicos em sua rede local, a exemplo do FONAJUP, FONAJUV, ABRAMINJ, CONDEGE, PROINFANCIA, IBDCRIA/ABMP, dentre outros. Assim, para que a cultura do cuidado à primeira infância continue se fortalecendo e os obstáculos colocados para o desenvolvimento hígido nessa fase da vida sejam superados, é necessária a integração do Sistema de Justiça na efetivação, com prioridade absoluta, dos direitos fundamentais das crianças dos 0 aos 6 anos de idade, sobretudo com a aquisição de competências dos profissionais do direito na atividade intersetorial, que é finalística nessa seara.
terça-feira, 2 de março de 2021

Uma outra análise do caso #ficavivi

No âmbito do Direito da Infância, a hashtag #ficavivi tem dominado as publicações em redes sociais e as opiniões de algumas dezenas de pessoas. Em resumo, o caso envolve a criança Vivi, que foi colocada em família substituta em decisão liminar e, depois de 06 anos, o Poder Judiciário acolheu pedido da avó biológica para determinar seu retorno à família biológica, sob cuidados da avó. Durante esse período, Vivi estava sob os cuidados de um casal que pretendia a sua adoção. É uma situação difícil, mas o que funcionou como diretriz do Poder Judiciário nessa decisão? A Constituição da República de 1988 adotou, nos arts. 226 e 227, a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança. A doutrina da proteção integral determina que as crianças e adolescentes tenham os mesmos direitos que pessoas adultas (ou as demais pessoas, para ser exata), enquanto o princípio do melhor interesse diz que as decisões que envolvam crianças ou adolescente devem considerar o melhor para eles. Na doutrina brasileira existe pouco debate sobre o significado de melhor interesse. Em geral, entende-se que é a decisão que privilegia o que é melhor para a criança ou adolescente, muito embora não haja nenhum parâmetro mais concreto sob o que significa esse princípio. Na doutrina inglesa, autores como Geraldine Van Bueren, Michal Freedman e John Eekelar, argumentam que o melhor interesse significa o respeito aos direitos ou interesses imediatos da criança ou adolescente, como também o respeito à opção futura e autônoma por eles, quando, adultos, possam fazer as suas próprias escolhas. Esse é o sentido que tem sido usado na União Europeia, quando se analisa, por exemplo, a norma sobre proibição de cirurgia de crianças intersexo, salvo urgências para a funcionalidade corporal. Nesse caso, a orientação é proibir a escolha imediata do gênero ou do sexo, deixando em aberta a possibilidade de escolha futura do gênero e/ou sexo pela própria criança ou adolescente, seja quando ela já tiver maior discernimento ou quanto já tiver alcançado a vida adulta. Esse sentido de melhor interesse não está presente na doutrina nem na jurisprudência brasileiras, que acaba se pautando por critérios mais subjetivos do julgador na efetivação desse princípio. Ao tratarmos de adoção e convivência familiar em sentido mais amplo, a efetividade do melhor interesse é realizada pelo art. 19 do ECA, segundo o qual "é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral". A regra é, nos termos do art. 19 do ECA, que a criança permaneça com a família biológica - isto é, pais e/ou mães - ou com a família extensa - entendida essa como aquela que se estende além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com quem a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25 do ECA). A necessidade de respeitar a permanência da criança ou do adolescente na família natural ou extensa ou ampliada é reforçada no § 1º do art. 39 do ECA, que diz: "a adoção é medida excepcional e irrevogável, a qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta lei". O que aconteceu no caso Vivi para que hoje chegássemos a essa movimentação emocional nas redes sociais? Uma das possibilidades é que não foi adotada a orientação do ECA de prevalência da família extensa, o que fica mais claro quando se lê as notícias que falam das decisões judiciais determinando o retorno da criança para o convívio da avó biológica. Infelizmente, por estarmos em direito da infância, o processo é sigiloso, de modo que não conseguimos saber exatamente o que está sendo discutido nele e quais são as provas que estão nos autos do processo. Por isso, precisamos confiar nas informações transmitidas pela imprensa. Pelas notícias divulgadas, percebemos que a avó paterna pediu judicialmente a guarda da neta, porque o pai da criança está preso e a mãe não teria condições de cuidar de Vivi. Após dois pedidos judiciais negados, ela recorreu, mas o casal que estava com a guarda provisória de Vivi há 06 anos recorreu. Analisando o caso à luz do ECA, a avó tem razão e a responsabilidade para que a confusão tenha se instaurado é do CNJ, que há anos permite a suspensão cautelar do poder familiar e a inclusão provisória de crianças no sistema nacional de adoção. O ECA exige o trânsito em julgado para a colocação de crianças ou adolescentes em adoção, o que significa que foram tentadas a reintegração da criança com a família natural ou com a família extensa, mas ela não se mostrou possível ou inadequada porque a violação a direitos da criança permanece. Daí, ocorre a destituição do poder familiar. Apesar de o ECA exigir o trânsito em julgado (art. 39, § 1º), o CNJ, desde a Resolução 54/2008, substituída pela resolução 289/2019, autoriza a suspensão provisória do poder familiar e a inclusão da criança ou adolescente em disponibilidade para adoção. Ainda que não tenham se esgotados as tentativas de reintegração com a família natural ou extensa. Ou seja, a história de Vivi e as dificuldades atuais são o resultado de descumprimentos da lei: a falta de tentativa de reintegração com a avó antes da ação judicial e a decisão judicial de colocação em família substituta antes do término da ação de destituição do poder familiar. Nem a avó nem os pais adotivos são responsáveis pela confusão, que surgiu apenas pela não observância da lei. E, Vivi, como cuidamos dela? Arriscando uma opinião sem ler o processo e os estudos sociais e psicológicos que devem estar ali, eu acharia melhor manter Vivi com a família adotiva mas preservar a convivência com a avó. É preciso reconhecer que depois de 6 anos, ela formou vínculo de afeto com a família afetiva, mas, com a experiência que os meus 10 anos de defensoria pública me tem ensinado, um dia ela vai querer "saber de onde veio" e por essa razão, e para permitir que ela escolha que no futuro ela mantenha ou não os vínculos com as famílias materna e paterna, o melhor seria manter a adoção mas preservar a convivência constante com as famílias biológica. Mas essa é a opinião de quem analisa como observadora externa, mais olhando para o Direito do que para os fatos que estão acontecendo.
Embora muito se fale sobre a garantia constitucional da prioridade absoluta nos manuais, nas decisões judiciais e nas salas de aula, ainda é escasso o aprofundamento sobre o tema. Aliás, a baixa compreensão da dimensão deôntica das cláusulas abertas, dos conceitos jurídicos indeterminados e dos princípios jurídicos é transversal ao microssistema de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, de modo que um (mínimo) aprofundamento teórico se faz premente. Sustentar a necessidade de um aprofundamento teórico, por outro lado, não significa vindicar um apego excessivo ao dogmatismo lógico-formal e abstrato, muitas vezes fundado em uma racionalidade alienante e legitimadora de injustiças e desigualdades. Busca-se, ao revés, apresentar uma nova racionalidade e uma nova epistemologia emancipadoras e atreladas à práxis, capazes de promover a efetiva alteração da realidade, libertando o sujeito subalterno e a sociedade vitimados pela colonialidade1. Para tanto, identificar contradições e revelar ideologias ocultadas deve ser a tarefa primeira do intérprete crítico. Uma das principais consequências da falta de clareza sobre o conteúdo normativo dos princípios ou cláusulas gerais constantes do microssistema de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente é a enorme confusão entre seus princípios estruturantes, como a proteção integral, prioridade absoluta e melhor ou superior interesse da criança. Essa confusão gera não apenas incerteza sobre as respectivas hipóteses normativas mas, principalmente, um déficit de eficácia e aplicabilidade, esvaziando seu verdadeiro potencial transformador, qual seja, a superação de um passado de violência, desigualdade e discriminação contra as pessoas em desenvolvimento. Apenas como exemplo, lembremos do princípio do superior (ou melhor) interesse da criança, cuja interpretação/aplicação tem ensejado soluções em inúmeros sentidos, muitos das quais antagônicos entre si (como prorrogação ou manutenção de medidas socioeducativas como se se tratassem de uma benesse ao adolescente em conflito com a lei). Daí porque, no contexto da crise de interpretação do ECA2 foi chamado de verdadeiro "cavalo de troia" do menorismo3. Fala-se em uma verdadeira resistência menorista à consolidação da doutrina da proteção integral ou em um menorismo sem fim4, consubstanciados na persistência de práticas outrora legitimadas pelos extintos Códigos de Menores a partir de interpretações com pouco rigor técnico e metodológico daquelas normas de baixa densidade normativa. Mantêm-se as práticas, mudam-se os discursos5. Especificamente em relação ao princípio da prioridade absoluta a problematização é bem apontada por Ana Paula Motta Costa: A aplicação de princípios como prioridade absoluta segue vários caminhos, resultado em decisões diversas. Essa constatação leva à conclusão de que, salvo exceções, o conteúdo doutrinário não tem sido aprofundado, e a utilização dos preceitos legais tem sido feita como forma de justificação da posição do julgador sobre o que entende, ele próprio, ser a prioridade a ser estabelecida, considerando a situação da criança e do adolescente em questão. Em síntese, a doutrina menciona que crianças e adolescentes, por estarem na "peculiar condição de pessoas em desenvolvimento" necessitam de respostas tempestivas e preventivas às suas necessidades, além de facilitação política e institucional para o exercício de seus direitos fundamentais. Desse modo, como enfatiza, Andréa Rodrigues Amin, "seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infantojuvenil deve preponderar. Não comporta indagações ou ponderações sobre o interesse a tutela em primeiro lugar, já que a escolha foi realizada pela nação por meio do legislador constituinte6". A mesma falta de clareza é encontrada na jurisprudência das Cortes Superiores7 que, em geral, se referem genericamente à cláusula constitucional da prioridade absoluta para afastar teses como a Reserva do Possível, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no âmbito da discricionariedade administrativa e a violação ao princípio da Separação de Poderes. A análise da doutrina e da jurisprudência, todavia, demonstra que embora a prioridade absoluta seja utilizada de forma mais ou menos coerente para garantir direitos sociais básicos a crianças e adolescentes, como prestações de saúde e acesso à educação básica (em relação aos quais já há um certo consenso social), o mesmo não se verifica em relação a temas mais controversos. Em relação ao direito à convivência familiar e comunitária, por exemplo, vê-se na prática muitas vezes a facilitação de adoções prematuras em detrimento da manutenção de crianças e adolescentes com suas famílias de origem, mormente quando imersas em contextos de alta e grave vulnerabilidade socioeconômica e cultural. Fala-se, então, em prioridade absoluta, mas para violar direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Desse modo, considerando-se as limitações da presente coluna, pretende-se apenas introduzir, de forma articulada, algumas ideias iniciais que possam despertar maiores reflexões por parte daqueles e daquelas que atuam na área da infância e juventude, a serem aprofundadas tanto no âmbito da academia quanto no exercício da prática forense. Podemos, pois, defender que: A norma constitucional que impõe prioridade absoluta à promoção, proteção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes não consubstancia apenas uma recomendação política destinada à Administração Pública ou aos órgãos legiferantes. Trata-se verdadeiramente de norma jurídica, possuindo estrutura de princípio e, portanto, de mandamento de otimização8. Sua aplicação não se restringe aos direitos fundamentais sociais cuja concretização depende, em regra, da outorga de prestações materiais por parte dos Poderes constituídos (criação e efetivação de políticas públicas, dotação orçamentária suficiente para estruturação de programas e serviços etc), mas possui também plena incidência em relação aos direitos civis e políticos (como a garantia de atendimento prioritário, a garantia de não intervenção em sua intimidade e privacidade, a proteção de seus dados pessoais etc). O princípio da prioridade absoluta faz parte do sistema de garantias voltado ao público infantojuvenil. De acordo com Luigi Ferrajoli, garantias são técnicas criadas pelo ordenamento jurídico para reduzir a divergência estrutural entre normatividade e efetividade e, portanto, para realizar a máxima efetividade dos direitos fundamentais, em coerência com a sua estruturação constitucional.9 Embora tal prioridade constitucional seja qualificada como "absoluta", sua adequada compreensão deve guardar correspondência com a hermenêutica constitucional e, em especial, com o critério da concordância prática e da unidade da Constituição, que inadmitem, em regra, a hierarquização entre normas definidoras de direitos fundamentais e a existência de normas absolutas, já que tais normas - salvo raríssimas exceções10 - são passíveis de restrições, quer diante da previsão de reservas legais na Constituição, quer diante da colisão com outros direitos fundamentais em situações concretas As normas constitucionais que definem direitos fundamentais, diante da força normativa da Constituição, possuem aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF/88) e exigência de máxima eficácia. Por essa razão, afirmar que o princípio da prioridade absoluta apenas impõe a máxima eficácia das normas que definem os direitos fundamentais de crianças e adolescentes pode configurar redundância, esvaziando seu sentido normativo. Pode-se, então, sustentar que o princípio da prioridade absoluta deve atuar em duas frentes: (a) na aferição da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um ato ou de uma omissão do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário; (b) diretamente na solução de casos concretos que envolvam colisão de princípios constitucionais. Em ambos os casos, a prioridade absoluta qualificará o exame de proporcionalidade11 das medidas que restrinjam direitos de crianças e adolescentes (vedação de excesso) ou de omissões que descumpram deveres estatais de proteção (vedação de proteção insuficiente) nas análises da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Como se sabe, na análise da necessidade12 deve o/a intérprete proceder à comparação entre o meio restritivo (ou a justificativa utilizada para a omissão estatal) e outros meios alternativos que, simultaneamente, sejam menos gravosos para o titular do direito (no caso, para crianças e adolescentes) e tenham eficácia igual ou semelhante ao meio escolhido pela autoridade estatal. Em regra, o ônus de demonstrar a existência de medidas alternativas é do próprio titular do direito afetado pela medida. No entanto, ao se qualificar o exame da necessidade a partir da exigência de absoluta prioridade em relação a crianças e adolescentes, estabelece-se uma presunção de inconstitucionalidade das medidas que afetem seus direitos fundamentais ou deixem de garanti-los, invertendo o ônus da prova e impondo à autoridade estatal o ônus de demonstrar a absoluta inexistência de outras medidas alternativas13. A inversão do ônus da prova é justificada tanto pela força normativa do princípio da prioridade absoluta (que deve ser sempre otimizado), como também pela história de persistentes e sistemáticas violações dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Aliás, em se tratando de intervenções nos direitos de crianças e adolescentes pobres, ainda maior deve ser a suspeita da inconstitucionalidade, porquanto maior deve ser o grau de otimização do princípio para a consolidação do paradigma da proteção integral. 9. Já na análise da proporcionalidade em sentido estrito14 (fórmula de peso), incumbe ao/à intérprete examinar se a importância da realização da finalidade almejada justifica a intensidade da intervenção em direitos fundamentais15. Para tanto, busca-se aferir o peso concreto dos princípios colidentes a partir de uma ponderação entre ambos, que culminará na prevalência, em dada situação concreta, daquele que apresentar maior urgência ou importância. Tal ponderação é feita por meio de uma análise comparativa entre o grau de intensidade na realização de um princípio e o grau de intensidade da restrição em ouro princípio. Pois bem. Se os graus de intensidade puderem ser classificados como de baixa, média ou alta intensidade (como o faz Robert Alexy), o princípio da prioridade absoluta indicará a desproporcionalidade de intervenções ou omissões quando o grau de realização do princípio colidente for apenas de baixa ou média intensidade, ou se o grau de intervenção no direito de crianças e adolescentes for de alta intensidade. É dizer, por força do princípio da prioridade absoluta, apenas intervenções justificadas pela realização em alta intensidade de princípios colidentes e que, ao mesmo tempo, não imponham restrição de alta intensidade nos direitos de crianças e adolescentes podem ser admitidas. Assim, ilustrativamente, temos que, se por um lado pode ser justificada a ampliação de vagas para idosos uma Unidade de Tratamento Intensivo (alto grau de intensidade na realização do direito à vida e à saúde da população idosa) em detrimento, por exemplo, da criação de novas vagas em creche (baixo grau de intensidade da intervenção no direito à educação de crianças de 0 a 3 anos) em virtude do aumento exponencial do número de mortes pelo novo coronavírus durante a pandemia, por outro será desproporcional, no mesmo contexto, a redução  parcial de equipes que realizam acompanhamento pré-natal nas Unidades Básicas de Saúde (médio ou alto grau de intensidade na realização do direito à saúde do nascituro e da gestante) para justificar o aumento da frota de guardas civis metropolitanos (baixo ou médio grau de intensidade no cumprimento do dever constitucional de segurança, mais especificamente de segurança do patrimônio municipal) 10. Por fim, não basta a identificação de violação da prioridade absoluta, mas também a correta identificação da consequência jurídica decorrente do reconhecimento da violação, já que não é possível a aplicação do princípio da prioridade absoluta dissociada dos elementos de casos concretos e do contexto em que a decisão irá produzir seus efeitos. Afinal de contas, qualquer intérprete do direito precisa estar inserido na comunidade, conhecer sua história, suas prioridades e sua forma de organização.16 Em suma, pretendeu-se nessas breves linhas buscar novas formas de interpretação do princípio da prioridade absoluta que não estejam presas a idealizações formalistas, abstratas e dogmatismos, mas pautadas por pressupostos epistemológicos consistentes que partam das condições históricas materiais e levem em consideração as inúmeras contradições de nossa condição periférica e colonial no contexto do capitalismo global. Trata-se, ao fim e ao cabo, de levar a sério não só os direitos materiais de crianças e adolescentes, mas também do direito da criança e do adolescente como campo específico do conhecimento. *Peter Gabriel Molinari Schweikert é defensor público do Estado de São Paulo, assistente da Escola da Defensoria Pública (EDEPE). Membro e ex-coordenador auxiliar do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da DPESP. Especialista em Direitos Fundamentais (IBCCRIM-FDUC) e em Psicossociologia da Juventude e Políticas Públicas (FESPSP). Mestrando em Direito Constitucional (PUC-SP) __________ 1 WOLKMER, Antônio Carlos. "Introdução ao pensamento jurídico crítico", 9ª ed, São Paulo: Saraiva, 2015. 2 MENDEZ, Emílio Garcia. "Adolescentes e responsabilidade penal: um debate latinoamericano". Buenos Aires, 2000. Disponível aqui. Acesso em 08.02.20 3 SARAIVA, João Batista Costa. "A Quebra do Paradigma da Incapacidade e o Princípio do Superior Interesse da Criança - O "Cavalo de Tróia do Menorismo". In: Revista Juizado da Infância e Juventude, ano 2, n. 3 e 4, Porto Alegre: TJRS, 2003, p. 27. 4 SCHWAN, Ana Carolina Golvim; SCHWEIKERT, Peter Gabriel Molinari. "O direito de defesa como pilar da Proteção Integral: expressão de um ato revolucionário". In: ECA e a proteção integral de crianças e adolescentes. Eunice Teresinha Fávero e outras (org). São Paulo: Cortez, 2020. 5 No campo mais amplo da Teoria do Direito, Lenio Streck, há anos, vem denunciando a prática do chamado pamprincipiologismo, fenômeno por meio do qual o Direito passa a ser inundado por uma produção de standars valorativos, álibis teóricos (e retóricos), pelos quais "se pode dizer qualquer coisa sobre a interpretação da lei". De acordo com o doutrinador, "um princípio - sem qualquer densidade deontológica - tem a 'força' de derrotar o Direito posto, sem que o intérprete lance mãe da justificação constitucional". E acrescenta: "os limites do sentido e o sentido dos limites do aplicador já não estão na Constituição, enquanto 'programa normativo-vinculante', mas, sim, em um conjunto de enunciados criados ad hoc. Tal abertura interpretativa enseja um amplo ativismo e voluntarismo judicial, justificando decisões verdadeiramente discricionárias. A multiplicação de princípios e a construção de argumentos e decisões desconexas da dogmática constitucional apenas reforçam a errônea compreensão da tese de que "os princípios proporcionariam uma abertura interpretativa, quando, em verdade, sua função é de fechamento interpretativo" (Cf. STRECK, Lenio Luiz. "Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito", 2ª ed, Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020, p. 253/256). 6 AMIN, Andreá Rodrigues, "Princípios orientadores do direito da criança e do adolescente". In: Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos, Kátia Gerina Ferreira Lobo Andrade Maciel (Coord). São Paulo: Saraiva Jur, 2019, p. 68/69. 7 Como bem observa Ana Paula Motta Costa, "entre as decisões individuais e coletivas do Supremo Tribunal Federal que tratam da matéria dos Direitos da Criança e do Adolescentes, em várias delas há a referência ao princípio da prioridade absoluta. No entanto, raras vezes observa-se na fundamentação utilizada a referência a um significado doutrinário adotado, ou mesmo uma justificação do significado atribuído pelo julgador" (Cf. COSTA, Ana Paula Motta. "Os adolescentes e seus direitos fundamentais". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 148). 8 ALEXY, Robert. "Teoria dos direitos fundamentais", 2ª ed, São Paulo: Malheiros, 2011, p. 90. 9 COSTA, Ana Paula Motta. "Os adolescentes e seus direitos fundamentais". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 146. 10 Fala-se, por exemplo, que a vedação constitucional à tortura e a outras formas de tratamento desumano ou degradante possuiria caráter absoluto. Todavia, não há consenso na doutrina sobre o tema. 11 Sobre o uso do critério da proporcionalidade como método para justificação de intervenções em direitos fundamentais e para solução de suas colisões cf. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. "Teoria geral dos direitos fundamentais", 7ª ed. São Paulo: RT, 2020. 12 Como explicam Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, "entre todos os meios que permitam alcançar os propósitos lícitos, somente o que gravar o direito fundamental com menor intensidade será o necessário". Do ponto de vista cognitivo-metodológico, "a aferição da necessidade segue as regras do ônus argumentativo. Essas regras ordenam a argumentação, de cujo sucesso depende a conformidade da medida estatal com o direito fundamental atingido. A argumentação se baseia na premissa segundo a qual o Estado pode intervir na liberdade individual somente quando a intervenção for necessária para o alcance de um propósito lícito, ao mesmo tempo que a 'posição mínima' do indivíduo reste protegida" (DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. "Teoria geral dos direitos fundamentais", 7ª ed. São Paulo: RT, 2020, p. 259). 13 Como bem destacam Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, uma lista completa dos possíveis meios que possibilitem alcançar o propósito almejado pela intervenção ou que justifiquem a omissão estatal deve ser construída a partir das "experiências jurídicas do passado, soluções adotadas em outros países, assim como pesquisas empíricas e materiais colhidas no debate entre especialistas sobre a questão (juristas ou não) para que seja possível a realização da comparação" (DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. "Teoria geral dos direitos fundamentais", 7ª ed. São Paulo: RT, 2020, p. 262). 14 Nas palavras de Virgílio Afonso da Silva, a proporcionalidade em sentido estrito tem como função principal "evitar que medidas estatais, embora adequadas e necessárias, restrinjam direitos fundamentais além daquilo que a realização do objetivo perseguido seja capaz de justificar" (SILVA, Virgílio Afonso. "Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia", 2ª ed, São Paulo: Malheiros, 2017). 15  Ou se as razões para a omissão ou descumprimento dos deveres estatais de proteção justificam a não-realização do direito fundamental prestacional. 16 COSTA, Ana Paula Motta. "Os adolescentes e seus direitos fundamentais". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 151.
A adoção de crianças e adolescentes no Brasil é regida essencialmente pelo ECA e é um processo que, em um primeiro momento1, não exige a participação de advogados, em que pese seja um processo judicial frente à Vara da Infância e Juventude. Tendo a certeza da adoção e querendo dar entrada no processo, basta que a pessoa ou o casal - tratados, aqui, unicamente como "família" - vá até o Fórum mais próximo de sua residência e inicie o processo de habilitação. Este é o primeiro passo para a inscrição da família no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), que foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2019 com a intenção de unificar os números dos cadastros de adoção e acolhimento no Brasil (Resolução n. 289/19 CNJ). De um lado, pensando pela ótica do acesso à justiça, a inexigibilidade de advogado constituído pode até ser positiva, principalmente aliada à justiça gratuita nestes casos e considerando que há certa facilidade na tramitação do pedido. Todavia, de outro, a participação de advogados nos processos de habilitação e, posteriormente, de adoção, garante à família a observância das normas processuais. É justamente sobre isso que falaremos nesta semana na coluna "Migalhas Infância e Juventude". Fazendo aqui uma brincadeira com o famoso meme, traçamos as perguntas "o que é, onde vive e do que se alimenta?" justamente para explicar, de forma objetiva e acessível, o fenômeno da adoção "administrativa", com a finalidade de ajudar famílias que estejam pensando em iniciar a adoção para formação de sua família ou que já estejam com processos iniciados. Na prática, chamamos de adoção administrativa aquela na qual não há a participação de advogados. Ou seja, processos que são iniciados diretamente pela família na Vara da Infância e Juventude mais próxima de sua residência, como explicamos acima. Nesses casos, a família se manifesta diretamente no processo, principalmente através das entrevistas com o setor técnico, que abrange as áreas de assistência social e psicologia, as quais são fundamentais em processos desta natureza, inclusive. Assim, durante o processo, todas as vezes que a família precisa se manifestar, a intimação parte do Fórum e pode ocorrer por telefone ou e-mail, aí residindo a importância de os cadastros serem mantidos atualizados. Nesta etapa, será também necessária a presença física ou virtual dos postulantes no Fórum durante a elaboração dos laudos técnicos, audiências etc. Isso é, em síntese, a adoção administrativa. Por sua vez, a presença de advogados facilita, como falamos, a observância das normas vigentes no ECA e, portanto, garante direitos da família e também da criança, em observância ao seu melhor interesse, assim como a regularidade dos atos ocorridos durante a tramitação no processo. Inclusive, é importante destacar que é direito das partes serem assistidas por advogados em todas as fases do processo, caso assim desejarem. A título exemplificativo, podemos citar algumas vantagens da participação técnica jurídica no processo de adoção: o advogado auxilia com a elaboração das peças processuais, faz o controle dos prazos processuais2, consegue dar andamento ao feito com maior facilidade - o qual, hoje, ao menos no Estado de São Paulo, é integralmente eletrônico -, assim como estar atento a outros direitos que podem ser garantidos à família, como orientações sobre licença maternidade e paternidade, uso de nome afetivo da criança ou adolescente adotado, entre outros. Além disso, o advogado consegue ajudar e posicionar a família sobre o estágio do processo em si, uma vez que sabemos que o processo de adoção gera, por si só, muita expectativa e ansiedade. Assim, entendemos que o advogado é peça chave nos processos de adoção, fazendo parte também da equipe multidisciplinar que atua junto à família e à criança ou adolescente durante o trâmite da ação judicial. Finalizando com a sequência das perguntas que propusemos inicialmente, nos é claro que a adoção "administrativa" se alimenta da falta de informação de que as famílias podem ser assistidas por advogado durante o processo de adoção, desde a habilitação até a decisão definitiva, servindo o texto da nossa coluna essa semana para informar as famílias sobre este direito que, certas vezes, lhes é tolhido ou ocultado. É importante ressaltar que a ação de adoção de crianças e adolescentes é sempre judicial, somente diferenciando-se os processos em que há participação de um advogado ou não, como explicado acima. #FICAVIVI3 Nota final: para maiores informações sobre processos de habilitação e adoção, procure a ajuda de um advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB ou da Vara da Infância e Juventude mais próxima da sua residência. __________ 1 Diz-se em um primeiro momento, pois, em casos que há destituição do Poder Familiar e/ou seja necessário apresentar algum recurso, a participação de advogado ou defensor público é obrigatória. 2 O processo de adoção, por exemplo, tem prazo máximo de duração de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período, somente mediante decisão fundamentada do Juiz do caso, nos termos do Art. 47 do ECA. 3 "Justiça determina que criança de 8 anos, adotada há seis, seja devolvida à avó em Minas". Disponível aqui.
Período de férias, mesmo na situação de pandemia vivenciada atualmente, resulta na procura do Poder Judiciário para a emissão de autorização de viagem para crianças e adolescentes que precisam transitar pelo país e fora, de maneira que profissionais do Direito e aqueles que atuam na rede de proteção buscam informações a respeito dos casos que exigem ou não intervenção do Poder Judiciário. No capítulo relativo à Prevenção Especial do Estatuto da Criança e do Adolescente está prevista a regulamentação da autorização para viajar, mais especificamente nos artigos 83 e 85, consubstanciando uma restrição legítima ao seu direito de ir e vir (art. 16, I, do Estatuto) para garantia de sua proteção integral. A expedição de autorização judicial para viagens dentro do território nacional só ocorre em último caso, da mesma forma que ocorre com as viagens internacionais regulamentadas pela resolução 131/2011 do CNJ, hipóteses nas quais a criança ou o adolescente brasileiro que viaja ao exterior desacompanhado, acompanhado por um dos genitores ou responsáveis ou, ainda, acompanhado de terceiros adultos e capazes, deve apresentar apenas autorização de viagem com firma reconhecida em duas vias. A redação original do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente destacava que nenhuma criança poderia viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Logo, adolescentes poderiam viajar independentemente de autorização judicial. Com a lei 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, estabeleceu-se que também adolescentes menores de dezesseis anos naquelas circunstâncias dependeriam de autorização judicial para viajar, podendo os jovens a partir dessa idade realizar viagens nacionais sozinhos, desacompanhados de quaisquer dos pais ou responsável (art. 83 da lei 8.069/1990). Ainda, crianças e adolescentes até 16 anos de idade incompletos podem viajar independentemente de autorização, acompanhadas dos pais ou responsável (tutor, guardião, curador) ou dos avós, ou parentes maiores de 18 anos, até terceiro grau (irmãos e tios), comprovando-se o parentesco ou vínculo (artigo 83, §1º, 'b', 1, do Estatuto). Tratando-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana, é dispensável autorização, conforme art. 83 §1°, 'a', do Estatuto. Ocorre que aproximadamente seis meses após a alteração legislativa, considerando o vertiginoso aumento de procura por autorizações judiciais para viagem no território nacional, a resolução 295, de 13 de setembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu uma sensível modificação na regulamentação estatutária, caminhando para a extrajudicialização da autorização de viagem de crianças e adolescentes e tornando a intervenção do Poder Judiciário excepcional. Com efeito, crianças e adolescentes até 16 anos que viajem  desacompanhadas ou acompanhadas de terceiros maiores de 18 anos, podem ser autorizadas pelo pai, mãe ou responsável, por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida em cartório, com base na referida Resolução, cujo prazo será discriminado no documento, entendendo-se, no silêncio, que a autorização é válida por dois anos (arts. 2°, III e 3° da Res. 295/2019 do CNJ). Embora o reconhecimento de firma na autorização seja dispensado pela Lei da Desburocratização (lei 13.726/2018) se os pais estiverem presentes no momento do embarque (art. 3°, VI), é prudente que se observe a exigência da Resolução 295/2019 do CNJ, mesmo porque em hipóteses de voos com escala ou no retorno da viagem, em que os pais não estarão presentes, poderá impedir o transporte e deflagrar transtornos diversos. Importante frisar que o provimento 103/2020 do CNJ instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), cuja emissão será realizada por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), a partir de módulo específico para a emissão desse documento acessível pelo link www.e-notariado.org.br, que aguarda desenvolvimento pelo Colégio Notarial do Brasil. Ainda, se a criança ou adolescente tiver passaporte válido, com autorização expressa para viajar ao exterior desacompanhado(a), é viável sua circulação em território nacional (art. 2°, IV, da Res 295/2019 do CNJ). Registre-se, por derradeiro, que para a viagem nacional é exigido a partir dos 12 anos de idade completos documento de identificação com foto, com base no art. 3º da resolução ANTT nº 4.308/2014 e art. 16, caput e §3°, da resolução ANAC 400/2016. Nesse caso, a autorização a princípio não é hábil para suprir a ausência da documentação, por ausência de previsão normativa para tanto, a não ser que haja demonstração concreta de que a restrição desses normativos da ANTT e da ANAC possam vulnerar o conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade (ir e vir). Na situação em que a criança viaja com o pai e/ou a mãe adolescente(s), entende-se que estão desacompanhados, sendo necessária autorização judicial ou de pessoa capaz que os represente, consoante entendimento do Conselho Nacional de Justiça exarado na Consulta n° 000214-20.2020.2.00.0000. Nesse caso, "a autorização para que o adolescente viaje não supre a necessidade de autorização para que seu filho, menor de idade (sic), também viaje".  Dessa forma, caso a emissão de autorização de viagem pelos pais ou responsáveis não seja possível por algum motivo ponderoso, somente assim será necessária a autorização judicial de viagem, o que reflete a excepcionalidade atual da expedição desse documento pelo Poder Judiciário. Se de um lado a lei 13.812/2019 elasteceu demasiadamente a exigência de autorização judicial para a viagem nacional, de outro a Resolução n° 295/2019 do CNJ conformou a situação à res. 131/2011 do mesmo órgão, que trata da viagem internacional e não estabelece requisitos tão rígidos. Interessante que a legislação que deflagrou as sucessivas alterações normativas procura prevenir o desaparecimento de pessoas, fenômeno que envolve o tráfico humano, o que é repudiado pela Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 35) e objeto da Lei da Busca Imediata (lei 11.259/2005), que inseriu no Estatuto da Criança e do Adolescente o dever de as autoridades realizarem a investigação incontinenti em havendo desaparecimento de crianças e adolescentes (art. 208, §2°, do Estatuto). Ora, o que pensar, contudo, de situações como adoções ilegais, sobretudo na perspectiva criminosa do art. 238 da lei 8.069/1990, em que há entrega do filho mediante paga ou recompensa? Seria possível cogitar a autorização da mãe e/ou do pai para que o filho recém-nascido viajasse com terceiros que pretendessem adotá-lo? Não há dúvidas que situações anômalas podem ocorrer, conquanto não se possa presumir a má-fé que, caso seja subjacente, deve ser combatida por outros meios, não devendo se prescindir, por outro lado, da perspectiva preventiva. O próprio Conselho Nacional de Justiça pode aproveitar a janela de oportunidades criada pelo Pacto Nacional da Primeira Infância e pelo recém instituído 'Prêmio Prioridade Absoluta' (res. 355/2020), para difundir boas práticas voltadas à promoção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Sistema de Justiça, inclusive no tocante a mecanismos de prevenção ao desaparecimento do público infantoadolescente.  O Plano Nacional da Primeira Infância é propositivo na redução a zero do tráfico de crianças e de adoções ilegais, o que pode ser aferido no trânsito desse público no território nacional pelas autoridades e empresas de transporte, sem prejuízo a necessária articulação intersetorial prévia para prevenir situações irregulares. A responsabilidade compartilhada pela proteção integral das crianças e dos adolescentes pela família, sociedade e Estado exige organização, devendo-se inserir na 'bagagem' não só a documentação devida para a concretização da viagem, mas também o cuidado necessário para que todos os seus direitos fundamentais sejam garantidos.
Em 28 de dezembro de 2010 eu tomava posse como defensora pública no Rio de Janeiro e até 2014 eu trabalhei em diferentes órgãos de atuação no Estado do Rio de Janeiro, de cidades de juízo único a municípios da Baixada Fluminense, de Angra dos Reis a São Francisco do Itabapoana, passando por Resende e pela Serra fluminense. Entre 2015 e 2016 eu assumi a subcoordenação da CDEDICA, órgão da DPRJ especializado em infância. Mais especificamente, coordenei ações institucionais na área cível/protetiva da Infância. Depois de dois anos, deixei a CDEDICA para assumir uma das funções de assessoria do Defensor Público Geral, onde estive até outubro de 2020 quando retornei a minha titularidade. Já não seria fácil retornar à atuação de defensora em área cível em Angra dos Reis depois de tantos anos dedicada à atividade administrativa, mas o recomeço foi particularmente interessante porque em dezembro me vi diante da exigência de acumular um órgão de atuação de Família, Infância e Juventude logo em dezembro, por necessidade do serviço. Após três anos e nove meses, era meu retorno à Infância e isso me causava ansiedade. O primeiro processo que abri para ler justificava a minha ansiedade: era uma medida de acolhimento de um bebê cuja mãe tinha nove anos de idade, ou seja, estupro de vulnerável. Para piorar, havia notícia de que a mãe havia sido morta em conflito de tráfico, mas a família ainda não conseguira localizar o corpo. Triste. O processo tinha sido encaminhado para a DPRJ porque o tio do bebê estava visitando na unidade de acolhimento e íamos ajuizar ação de guarda. Salvo esse caso, mais nenhum outro de infância e juventude foi encaminhado para mim em dezembro, e pude me dedicar aos processos cíveis e de família. Mas, ainda teria dois dias de audiência sobre atos infracionais, todas por meio da plataforma cisco-webex. A CDEDICA havia impetrado HC coletivo objetivando impedir a realização de audiências virtuais por atos infracionais. O principal argumento é a impossibilidade de realização de audiência de apresentação a distância pela inaplicabilidade da videoconferência regulada pelo CPP e a falta de participação do representante legal junto ao adolescente internado. Distribuído ao STJ com o n. 588.902-RJ, a 6ª Turma denegou o writ considerando analogicamente aplicável o sistema do processo penal. Essa decisão já era esperada, uma vez que o CNJ já havia autorizado a virtualização do ato com a resolução 330, de 26/08/2020. Havia duas audiências marcadas para o primeiro dia. Nenhum dos adolescentes acessou o ambiente virtual, nem seus representantes legais. Ambos os casos eram de adolescentes sem medida cautelar. Ao buscarmos contato, os celulares sequer completavam a ligação. No segundo dia, mais duas audiências: a primeira de um adolescente sem medida cautelar. A família composta pelo adolescente, irmão e esposa e a mãe deles. O irmão conseguiu acessar o link da audiência, mas nos conta que estava na maternidade porque seu filho havia nascido; assim, o adolescente que respondia pelo ato infracional estava sem acesso à internet. Instaura-se uma discussão sobre adiar ou não a audiência de apresentação que acaba durando cerca de uma hora, quando o adolescente consegue um segundo celular e uma conexão instável de internet que só permite a realização do ato sem o vídeo. Consigo fazer a entrevista prévia com dificuldade, porque a cada mudança de "sala virtual" as conexões se perdiam e era necessário recomeçar. Resumo: quase duas horas depois conseguimos finalizar o ato. Passamos então para a segunda audiência, em que o adolescente estava provisoriamente internado. A audiência começa difícil porque eu questiono a unicidade do ato (apresentação e continuação), contrário à súmula 342 do STJ. Além disso, a unidade de internação não consegue fazer áudio e vídeo funcionarem ao mesmo tempo. Mais 40 minutos esperando solução e começamos a audiência. Ouvimos o adolescente e um dos policiais. O outro policial não havia comparecido. Buscamos contato, ele estava designado para transporte de adolescentes e 20 minutos depois retorna com uma ligação de dentro do automóvel. Tempo total dessa audiência: 2 horas e 30 minutos. Demarcar o tempo de cada audiência não é para reclamar: ele serve como parâmetro de avaliação dos serviços envolvidos. O serviço de tecnologia e rede (do Tribunal, da contratada de TI e da concessionária de telefonia) péssimo, pois não fornece estabilidade e rapidez adequadas para a virtualização do sistema de justiça. Aliás, sem segurança posterior porque ao final do mês fui intimada de sentenças de procedência em processos infracionais em que eu pretendia recorrer, mas as audiências já não estavam mais disponíveis na rede... Mais importante do que a crítica à qualidade do serviço e ao despreparo de uma justiça que se pretende se virtualizar, as cenas que tentei descrever demonstram o abismo da desigualdade social. Enquanto eu, juiz e promotora de Justiça conseguimos realizar as audiências em lugares seguros, confortáveis e com equipamento minimamente adequados, os adolescentes são obrigados a usar serviços que nunca antes foram de fato acessíveis a eles. Ao processo de criminalização da justiça infracional se sobrepõe ainda a punição por não ter acesso a um computador (ou a ter apenas um celular para todo o núcleo familiar), a não ter acesso a uma rede de telefonia de qualidade e que possa ser paga sem comprometer a sobrevivência da família e a expor os espaços domésticos que não garantem (em regra) privacidade. A realização de audiências infracionais revela o elitismo do sistema de justiça, que ao argumento de buscar o "melhor interesse" ou o "superior interesse" do adolescente, busca apenas e simplesmente, punir. Fosse a preocupação cuidar do adolescente, a resolução 330 trataria de outros temas além do processo de apuração e acompanhamento de atos infracionais, assim como, haveria a previsão de participação da equipe técnica do juízo e/ou da unidade socioeducativa em uma busca de alternativas para o desenvolvimento do adolescente. Mais: a resolução não acompanha a preocupação do ECA com a interdisciplinariedade e multidisciplinariedade típica do sistema de justiça da infância, porque não há nada na regulamentação que se preocupe com o atendimento técnico ao adolescente. Ao final, a resolução viola o princípio que ela diz que busca assegurar, na medida em que não traz disposições sobre aspectos socioassistenciais da juventude. Embora eu seja entusiasta da virtualização da Justiça, é inegável que (1) esse modelo não vai atingir todas as etapas processuais. Virtualizar o protocolo, distribuição, expedições de mandados e cartas é diferente da virtualização de sentenças/despachos/decisões e a realização de audiências; talvez, as intensidades de aplicação de novas tecnologias tenham que ser diferentes. Além disso, (2) considerando que a política de atendimento na infância pressupõe a integração operacional entre atores públicos e privados (art. 88, V e VI, ECA), a inexistência de atos presenciais associado à falta de participação das equipes técnicas (pelo menos) aproxima a instância infracional de uma punitividade-produtiva, em que os números e a movimentação do processo até a sentença são os objetivos em si que devem ser buscados, o que, claramente, não é compatível com a doutrina da proteção integral nem com o princípio do melhor interesse. Perceba-se, ainda, que (3) a resolução 330 não disciplina procedimentos cíveis da infância e juventude, apenas processos infracionais, confirmando portanto a lógica punitiva do Judiciário. De certa forma, o que vemos agora com a pandemia é a faceta mais evidente do capitalismo aplicado aos corpos pretos e pobres dos adolescentes brasileiros: são apenas números, a carne mais barata da sociedade.
Tenho na memória alguns momentos da minha infância e muitos deles acabam ressurgindo por elementos sensoriais e emocionais ao longo da minha história. Fato é que a maioria foram eventos triviais e ocorreram no relacionamento ordinário com minha família (pais e irmão, avós, tios e primos). Dentre as memórias, e para o que importa aqui, lembro-me de fazer visitas regulares a um determinado abrigo1, para brincar com as crianças e levar brinquedos e doces, especialmente em datas comemorativas, como o Natal. Pela influência natalina, tal memória me veio arrebatadora nos últimos dias. Agora já adulta e, por vezes, atuando como Promotora de Justiça na proteção da infância e juventude, dei-me conta que os antigos abrigos são os atuais serviços de acolhimento, e que as visitas, outrora admitidas sem qualquer burocracia (bastava chegar e entrar), agora dependem de autorização judicial. Percebi, também, que isso reduziu, drasticamente, o contato da sociedade com a realidade das crianças e adolescentes institucionalizados. Com esse pano de fundo, eu me autodeterminei a pensar (e assim publicar nessa coluna) formas de preservar as memórias afetivas dessas crianças e adolescentes, garantindo-lhes meios de convivência familiar, por intermédio da sociedade civil, ou seja, pela participação direta de pessoas, como eu, você e qualquer outra que conheçamos, na vida de crianças e adolescentes que vivem em serviços de acolhimento institucional. Enquanto sociedade muitos não sabem que a convivência familiar constitui direito essencial a todas crianças e adolescentes, previsto em diversos diplomas normativos, notadamente na Constituição Federal (art. 227, CF), no Estatuto da Criança e do Adolescente - lei 8.069/90 (arts. 4º e 16, V, ECA) e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança - Dec. 99.770/90 (art. 9º, I). De fato, a família guarda papel fundamental na proteção das crianças e adolescentes enquanto pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, porque é no bojo desse agrupamento humano que eles passam a se reconhecer como sujeitos de direitos e destinatários da doutrina da proteção integral, sendo a família condição para uma formação saudável, criação de identidade, fortalecimento da cidadania e construção de memórias afetivas. Por isso, o legislador previu como decorrentes do papel da família o "princípio da responsabilidade parental" e o "princípio da prevalência da família" (art. 100, IX e X, ECA). Aquele admite a intervenção estatal e a aplicação de medidas protetivas sempre que os pais violarem deveres para com seus filhos; já este, impõe que tal intervenção deva ser excepcional e priorizar a manutenção dos infantes junto à sua família (natural ou extensa), com o fortalecimento dos vínculos e eventuais direcionamentos psicoemocionais a seus membros2. Os conceitos de família natural e extensa, acima mencionado, estão previstos no art. 25, caput e parágrafo único, ECA, respectivamente, sendo a) "família natural" aquela compreendida pelos pais e seus filhos ou qualquer deles e sua prole, sendo natural por decorrer do vínculo de sangue entre pais (genitores) e filhos; e, b) "família extensa" aquela que se estende para além da unidade dos pais e filhos, ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais os infantes convivam e mantenham vínculos de afinidade e afetividade. Ao lado destes conceitos, de natureza biológica, o legislador estatutário previu também a "família substituta", decorrente da transferência do vínculo de parentalidade ou poder familiar, formando-se, exclusivamente, por laços de afeto e aperfeiçoando-se por meio da decisão judicial de adoção (art. 28, ECA). Enquanto sociedade, poucos sabem que, além da adoção, a configuração de uma "família substituta" pode se consubstanciar, também, em formato provisório e sem a transferência destes vínculos, através de guarda ou tutela judiciais. E isso costuma se dar com a finalidade de viabilizar cuidados em caráter transitório e excepcional, efetivando-se perante membros da família extensa (sempre preferível) ou terceiros cadastrados, ao que se convencionou chamar de "família acolhedora", perdurando somente até a reintegração do infante à sua família ou pela comprovada impossibilidade de fazê-lo. Da mesma forma, enquanto sociedade tendemos a esquecer que crianças e adolescentes devem ser mantidos no bojo de uma família, seja a sua própria família (natural ou extensa), seja uma família substituta (adotiva ou acolhedora). Isso é fundamental! Assim, a inserção e manutenção em serviços de acolhimento (antigos abrigos) devem ser situações absolutamente residuais e excepcionais, e jamais podemos nos esquecer disso. Ocorre que, na prática, muitas crianças e adolescentes estão acolhidos (segundo dados do SNA, hoje são 30.511), sem qualquer referência de família, passando longos e importantes períodos de sua vida institucionalizados, ou seja, crescendo e forjando sua personalidade, caráter e memórias através de convivências e relacionamentos interpessoais exclusivos com outros acolhidos e com prestadores de serviços (cuidadores, psicólogos, assistentes sociais). A despeito da importância destes vínculos estabelecidos dentro dos serviços de acolhimento, a verdade é que nenhum deles substitui o vínculo familiar, de modo que tais crianças e adolescentes podem passar uma vida inteira sem tal referencial, com consequências psicológicas e afetivas irreversíveis. O que nos faz concluir que, de nada adianta ter previsão constitucional expressa (que é dever da "família", "sociedade" e "Estado" assegurar, dentre outros, o direito à convivência familiar), se nenhum destes agentes, isolada ou conjuntamente, promovem a concretização de tal direito. Diante do exposto, e amarrando com a proposta da presente reflexão, como a sociedade, representada por qualquer pessoa, pode fazer diferença na vida de crianças e adolescentes que vivem em serviços de acolhimento? Destacarei 2 dos principais mecanismos a viabilizar que qualquer pessoa (como eu e você) seja capaz de marcar, positivamente, a vida de crianças e adolescentes institucionalizados, permitindo que tenham uma experiência (ainda que mínima) de convivência familiar: ACOLHIMENTO FAMILIAR: É previsto em lei (art. 34 e 260, §2º, ECA) como alternativa à institucionalização de crianças e adolescentes afastados de seu núcleo familiar. Nesse caso, ao invés de irem para o serviço de acolhimento, vão para a residência de uma "família voluntária" (pessoas previamente selecionadas, capacitadas e cadastradas no programa público), cuja função é vincular-se afetivamente3 e garantir-lhes os cuidados individualizados em ambiente familiar, sendo remunerada pela Prefeitura para tal fim. Tal acolhimento se formaliza por meio de guarda judicial temporária, que vigerá, provisoriamente, até que o(s) infante(s) possa(m) retornar ao convívio de seus familiares ou ser(em) adotado(s), quando a reintegração à família se mostrar inviável. APADRINHAMENTO AFETIVO: Previsto no art. 19-B, ECA, é um mecanismo de aproximação de crianças e adolescentes acolhidos com pessoas da comunidade. Nessa modalidade, padrinhos e madrinhas afetivos (pessoas previamente selecionadas, capacitadas e cadastradas no programa, que pode ser público ou privado) assumem o compromisso de proporcionar uma vivência fora do ambiente institucional, com o objetivo de estabelecer vínculos afetivos individualizados e duradouros, bem como proporcionar convivências familiar e comunitária. Tal programa foca, prioritariamente, em acolhidos com previsão de longa institucionalização (normalmente, já com destituição do poder familiar, mas sem perspectiva de adoção). Formaliza-se por meio autorizações internas do próprio serviço de acolhimento, exclusivas para visitas e passeios com o/a afilhado/a. Como se vê, os programas acima indicados estão previstos em lei e deveriam ser fomentados pelo Poder Público como ferramentas de oportunização de convivência familiar para crianças e adolescentes institucionalizados, por meio da mobilização e efetiva participação da sociedade. No caso das famílias acolhedoras, os programas devem ser criados, mantidos e subsidiados pelo Poder Público, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, como verdadeira política pública de proteção a crianças e adolescentes afastados de suas famílias. Infelizmente, contudo, muitos municípios não possuem o programa4 (mesmo após 11 anos de sua inserção no ECA) e os que possuem não promovem a adequada sensibilização da comunidade local, sendo poucos os exemplos de sucesso no país5. Não por acaso muitas pessoas nunca ouviram falar sobre acolhimento familiar e, por isso mesmo, não se tornaram uma família acolhedora, embora tenham perfil. Já quanto aos programas de apadrinhamento afetivo, podem ser executados por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil6. Infelizmente, o incentivo público também tem se revelado insuficiente no fomento e implementação de tais programas, sendo que os poucos que existem dependem de financiamento privado e/ou de institutos e organizações relacionadas à causa infanto-juvenil. Embora estes programas não sejam remunerados (diferentemente das famílias acolhedoras, que recebem recursos para manutenção da criança acolhida, os padrinhos afetivos não auferem qualquer auxílio dessa natureza), exigem subsídio financeiro contínuo para capacitação e acompanhamento dos padrinhos e da equipe técnica responsável pela intermediação destes com a criança/adolescente, de modo que todos sejam treinados emocionalmente a estabelecerem vínculos somente quando tiverem condições de sustentá-lo, pois o impacto de um rompimento repentino de vínculos nesses infantes tende a ser mais prejudicial do que a própria ausência de vínculos. A par das considerações críticas sobre a falta de empenho público na criação, implementação e manutenção desses programas, parece restar claro que qualquer pessoa, enquanto membro da sociedade, pode participar ativamente da vida de crianças e adolescentes que vivem em serviços de acolhimento, sendo os dois mecanismos indicados formas de tentar suprir a convivência familiar que lhes é ceifada desde tão cedo (muitas vezes, desde sempre). *IMPORTANTE:Para maiores informações sobre os programas e sobre como se tornar "família acolhedora" (lembrando que qualquer pessoa, ainda que solteira ou em formatos familiares não convencionais pode se cadastrar) ou "madrinha/padrinho afetivos", procure a Vara da Infância e Juventude da sua cidade ou do bairro mais próximo (ou pesquise em sites de buscas por mais informações: Só não vale ficarmos parado quando somos inspirados a ajudar!). Angélica Ramos de Frias Sigollo é promotora de Justiça em São Paulo. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Integrante do Proinfancia - Fórum Nacional dos membros do Ministério Público da Infância e Adolescência. Instagram: @angelicapjsp __________ 1 Antiga nomenclatura utilizada para os atuais serviços de acolhimento institucional. Interessante notar que o substantivo "abrigo" se relacionava à função destes serviços no passado, consistente em abrigar a criança/adolescente, ou seja, fornecer-lhe um local para que pudessem permanecer fisicamente após afastamento de seu núcleo familiar. Fortuitamente, e em decorrência de conquistas internacionais, o sistema nacional migrou para o modelo de acolhimento, em que o infante será acolhido e suprido em todas as suas necessidades básicas, e não somente abrigado. 2 A lei 13.257/16 aperfeiçoou o §3º do art. 19, ECA, enfatizando que a manutenção ou reintegração da criança/adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, valendo-se, se o caso, de serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos dos arts. 23, §1º, 101, I e IV e 129, I a IV, todos do ECA. 3 CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Orientações técnicas aos serviços de atendimento às crianças e adolescentes deixam claro que a principal função do acolhimento familiar é fornecer convivência familiar e estabelecer vínculos saudáveis e duradouros. 4 Por exemplo, em São Paulo (maior cidade do país) o Programa de Acolhimento Familiar está previsto e regulamentado na Lei Municipal 16.691/17, contudo, sem implementação até a presente data. Disponível aqui. Acesso: 14 jul., 2020. Por sua vez, Osasco (cidade contígua à capital) possui o programa, que se chama "Família Canguru". Disponível aqui. Acesso: 12 dez., 2020. 5 Referência bem sucedida dessa modalidade de acolhimento é a cidade de Cascavel/PR, que sequer possui de acolhimento institucional, de modo que a totalidade de crianças e adolescentes afastados da família originária estão em acolhimento familiar. Disponível aqui. Acesso: 13 dez., 2020. 6 Art 19-B, §5º ECA.
Você já ouviu falar da Unidade Experimental de Saúde? Só o nome nos remete a uma possível realidade distópica onde são realizados experimentos ligados à saúde humana, não é? Pois bem. Este artigo tem por objetivo endereçar um convite àqueles que se preocupam em como se desenvolve a cidadania plena no Brasil, mormente com a proteção da população vulnerável.  Há diversos diplomas que dispõem sobre os direitos das crianças e adolescentes, a começar pela Constituição Federal (CF, Artigos 6º e 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que recentemente fez 30 anos. Com base no que se reproduz na mídia em geral e até levando em consideração a empatia quase universal pela causa da infância e juventude, é conhecido e notório o dever da sociedade, da família e do Estado de proporcionar a este público o que chamamos, de Doutrina da Proteção Integral. Uma premissa é necessária para entendermos o contexto da criação da Unidade Experimental de Saúde (UES), em 2008, vinculada à Fundação Casa: o Governo Brasileiro historicamente não investe em políticas públicas efetivas para a infância e juventude! Com efeito, o Relatório Avaliativo do aniversário de 25 anos do ECA (2016) revela que, em 2013 - último dado disponibilizado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) na época -, dos 10,6 milhões de jovens de 15 a 17 anos, mais de 1 milhão não estava formalmente estudando ou trabalhando. Ou seja, parcela significativa da população jovem estava à margem do conceito de cidadania social. Não coincidentemente, é a mesma população encontrada na Fundação Casa. Em 2018 o Ministério dos Direitos Humanos publicou o Relatório Anual do SINASE, baseando-se em dados oficiais de 2016, o qual mostrou que 70% dos jovens cumprem medida socioeducativa na modalidade internação, representando um total de 18.567 (mais da metade localizados no Estado de São Paulo - 9.572). Segundo o MDH, o perfil dos adolescentes em restrição e privação de liberdade pela prática de ato infracional era de 96% de jovens do sexo masculino, sendo a maior faixa concentrada entre 16 e 17 anos (57%), justamente aquela na qual o índice educacional era baixo, e 59,08% de origem preta ou parda. Mas, não nos cabendo, aqui, a análise detida dos aspectos de políticas criminais, voltemos à proteção integral da juventude pela ótica social e civil. Evoluindo a questão, desnecessário tratar de forma minuciosa do direito à saúde, mas é para a luta antimanicomial que lançamos destaque. Justamente entre estes dois mundos - da criminalidade juvenil e da precária situação da saúde mental no Brasil -, é que encontramos a UES. A Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei n. 10.216/01) entrou em vigor somente em 2001. Destaca-se que esta norma aponta em seu Artigo 3º que "é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais". Aponta, outrossim, que a internação é a última modalidade de tratamento a ser escolhida e só será indicada se todos os demais recursos não hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo sempre ser observada a possibilidade de reinserção social do paciente (Art. 4º). Em que pese a UES carregue "saúde" em seu nome, a Instituição flerta mais com o Sistema Penitenciário. Localizada na Vila Maria ao lado de um estabelecimento prisional, a casa foi criada pelo Poder Executivo (Portaria Administrativa FEBEM n. 1.219/2006), mantida de forma irregular por dois anos até a edição do Decreto n. 53.427/2008 pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a qual já indicava em seu texto o público-alvo pré-definido de forma unilateral e exclusiva pelo Poder Judiciário: jovens adultos egressos da Fundação Casa1. Chama-se atenção ao fato de que os processos judiciais envolvendo a UES dos quais se tem acesso pela consulta pública do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo são todos movidos pelo Ministério Público, embora os pretensos interditados estejam ainda internados na Fundação Casa e possuam famílias, legitimados ativos do Art. 747 do CPC. Ou seja, os jovens são encaminhados a um estabelecimento criminal em virtude de julgamento - em cognição sumária e/ou exauriente - de ação de interdição civil movida pelo Ministério Público, sendo este o órgão também responsável por tutelar direitos destes mesmos jovens incapazes. Conflituoso, não? Vale dizer, ainda, que no caso de doença mental grave, como se discute, a atuação do Ministério Público só poderia ocorrer na omissão dos familiares ou do representante da entidade onde o interditando esteja internado (CPC, Art. 748, inc. I). Ocorre que, interpretando tal omissão de forma desfavorável ao próprio jovem em situação de vulnerabilidade social e desafiando a legítima intenção do instituto da interdição civil, que é a proteção da pessoa que se busca interditar, o Ministério Público ajuíza ação de interdição civil às vésperas da libertação do jovem. Esta ação tem objetivo claro: a internação perpétua de jovens adultos egressos da Fundação Casa que apresentam questões de saúde mental, sem nem ao menos aferir de forma legítima qual suporte estatal e familiar este jovem teria e precisaria para sua devida reinserção no mercado de trabalho, familiar e comunitária. Assim, baseados no medo de que tais jovens sejam reincidentes na prática delitiva, por "transtorno de personalidade antissocial e apresenta dificuldade em seguir regras sociais"2, o Judiciário viola direitos humanos, tal como a vida e a liberdade destas pessoas, que já cumpriram a medida socioeducativa que a lei lhes prescreve, e reforça estereótipos estigmatizantes de casos de saúde mental. O Estado, pois, não tutela direitos destes jovens antes do cometimento da prática delituosa, durante a internação e nem mesmo depois de sua possível soltura! Vale dizer que em documento oficial, em 2011, a ONU pediu o fechamento da UES, assim como a Procuradoria da República, entidades de direitos humanos e o Conselho de Psicologia de São Paulo através de ação civil pública3. Todavia, mesmo com todas estas manifestações, nada foi feito, o que nos gera um questionamento: por que a UES ainda se mantém? A resposta, quiçá, está em questões já aventadas pela mídia sobre a rica alocação orçamentária para sua manutenção! É evidente que o Sistema de Justiça não poderia ser protagonista na prática de violação de direitos humanos, mormente em se tratando de jovens, ainda em início da vida adulta, que necessitam de apoio familiar, comunitário e estatal para garantia de seus direitos. Todavia, a partir desta omissão, perpetua-se verdadeira política pública às avessas que reforça a exclusão social de jovens em situação de vulnerabilidade social. Fica, portanto, o convite para esta reflexão a fim de que possamos resolver problemas sociais de forma efetiva, evitando iniciativas que possuem objetivo claro de dizimar a juventude vulnerável em nosso país. _____________ 1 É justamente o que diz o Artigo 2º de tal norma: cabe à UES "cumprir, exclusivamente, as determinações do Poder Judiciário de tratamento psiquiátrico em regime de contenção, para atendimento de adolescentes e jovens adultos com diagnóstico de distúrbio de personalidade, de alta periculosidade (...) egressos da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA - SP, que cometeram graves atos infracionais" e "que forem interditados pelas Varas de Família e Sucessões". 2 TJ/SP, AI 2117122-44.2016.8.26.0000, Rel. Christine Santini, j. 10/05/2017. 3 Ainda sobre a situação dos hospitais psiquiátricos: "Hospitais-Prisão", da Pastoral Carcerária.
Os primeiros seis anos de vida recebem do nosso ordenamento jurídico especial atenção, com vistas a garantir o desenvolvimento integral da pessoa nesse período sensível conhecido como primeira infância, diante dos estudos que demonstram que as habilidades desenvolvidas dos zero aos seis anos são o alicerce para o desenvolvimento de habilidades mais complexas no futuro. O Marco Legal da Primeira Infância (MLPI) - Lei 13.257/16 - reforça a proteção de crianças nessa faixa etária, na esteira do artigo 227 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre os Direitos da Criança, implicando a família, a sociedade e o Estado na responsabilidade pela promoção dos direitos fundamentais na tenra idade. Essa 'janela de oportunidade' para influxos positivos na vida da pessoa deve ser encarada com zelo e o Sistema de Justiça tem um papel importante nessa promoção de direitos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coordena desde 2019 o Pacto Nacional pela Primeira Infância, proporcionando diversas ações para engajar advogados, defensores públicos, delegados de polícia, magistrados, promotores e outros profissionais nessa luta pela construção de uma Justiça mais sensível, acessível e amigável a crianças e adolescentes. Mais recentemente, o Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI) lançado em 2010 pela Rede Nacional Primeira Infância (RNPI), aprovado pelo CONANDA naquele ano, teve sua atualização publicada há algumas semanas, estendendo sua vigência até 2030 - coincidindo assim com a agenda dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU -, franqueando a participação do Sistema de Justiça na revisão desse importantíssimo documento, prevendo, ainda, capítulo específico sobre o 'Sistema de Justiça e a Criança'. Essa visibilidade dada pela RNPI e o conjunto de ações coordenado pelo CNJ chamam a atenção da comunidade jurídica de como o Sistema de Justiça tem se voltado à melhoria de sua infraestrutura na promoção dos interesses específicos dessa faixa etária, permitindo inferir pelo menos ONZE pontos a respeito desse protagonismo que precisam se manter em evidência. 1. DIREITO À PARTICIPAÇÃO. O artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança assegura a toda criança o direito à participação efetiva no Sistema de Justiça, como expressão máxima da Doutrina da Proteção Integral, observadas as especificidades da idade. Essa proteção é reforçada no Marco Legal da Primeira Infância ao tratar em diversas passagens de seu art. 4° no que toca à cidadania que deve ser deferida à criança, realizando-se a escuta por meio de profissional qualificado. 2. FOCO NA INTERSETORIALIDADE. O Sistema de Justiça tem papel importante na articulação intersetorial com os demais órgãos que integram o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, com base no art. 88, V, VI e IX, do Estatuto. O MLPI reforça a necessidade da atuação intersetorial e permite extrair de seu art. 6° essa missão precípua do Poder Judiciário, da Defensoria, do Ministério Público, da Advocacia e de outros segmentos. 3. ENTREGA PROTEGIDA PARA ADOÇÃO. O MLPI inseriu no Estatuto (art. 13, §1°) a exigência de que gestantes e mães de recém-nascidos que tenham interesse na realização da entrega voluntária para adoção sejam encaminhadas ao Poder Judiciário, sem constrangimento, o que reclama estrutura adequada das Unidades Judiciárias com essa competência para o atendimento humanizado dessas mulheres, e a articulação entre os demais órgãos para a proteção dos interesses da criança. 4. IMPACTOS DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. O acolhimento institucional (art. 101, VII e §§, do Estatuto) deve ser definitivamente encarado como medida excepcional e temporária, considerando os impactos negativos da institucionalização, em especial na primeira infância, exigindo acima de tudo o engajamento por meio de audiências concentradas de reavaliação (art. 19, §1°, do Estatuto) para desenvolvimento das metas inseridas no Plano Individual de Atendimento da pessoa acolhida, seja para reintegração familiar ou, em último caso, para encaminhamentos voltados à colocação na família adotiva. 5. FOMENTO AO ACOLHIMENTO FAMILIAR. O Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, que está em fase de reavaliação, aponta a necessidade do fomento às famílias acolhedoras no País, destacando o art. 34, §1°, do Estatuto sua preferência em relação ao acolhimento institucional, acaso necessário o afastamento da família de origem. Isso porque a família acolhedora tem potencialidades para promover interações afetivas e individualizadas necessárias para o desenvolvimento integral da criança, notadamente dos zero aos seis anos de idade, devendo o Sistema de Justiça levar ao palco intersetorial a sensibilização da rede de proteção a respeito das vantagens desse instituto, para fins de implementação. 6. DEPOIMENTO ESPECIAL. Diversos segmentos da Justiça, a exemplo de Varas com competência criminal, infantoadolescente, de família e de violência doméstica, devem se aparelhar estruturalmente para realização do depoimento especial de crianças e adolescentes (Lei 13.431/17), e também construir meios de cooperação interna para compartilhamento de provas (art. 6° da Res. 299/2019 do CNJ. Nessa linha, aquela exigência se estende tanto às salas de depoimento especial, quanto à capacitação de entrevistadores forenses, devendo ser também os profissionais do direito capacitados no contexto do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, a fim de afastar qualquer margem de revitimização. 7. ALIENAÇÃO PARENTAL. A lei 12.318/10, que dispõe sobre alienação parental, visa coibir a conduta de genitores ou responsáveis voltadas ao prejuízo das relações com outro ente familiar, o que pode resvalar na objetificação da criança. Com efeito, verifica-se acima de tudo a necessidade de se aparelharem as unidades judiciárias com competência de família com equipes multiprofissionais, para subsidiar o operadores na identificação de eventual interferência negativa na formação psicológica da criança ou do adolescente. 8. COMBATE AO SUBREGISTRO. Outro eixo apontado no PNPI diz respeito às ações voltadas à diminuição dos índices do subregistro, uma vez que o registro civil é o documento básico que adjudica à pessoa o exercício de diversos direitos fundamentais. Ressalte-se a ação promovida intersetorialmente na Paraíba pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Segurança Pública dentre outras instituições, intitulada 'Cidadania de Primeira', cujo objetivo foi o fomento na obtenção da identidade civil já na primeira infância, reforçando a proteção integral da criança no exercício primário da cidadania e também a erradicação do subregistro. 9. CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA. As crianças com deficiência na primeira infância se enquadram no conceito de pessoa especialmente vulnerável, conforme o art. 5°, parágrafo único, da lei 13.146/15, devendo o Sistema de Justiça garantir meios para a superação de barreiras para acesso aos direitos fundamentais. Destaque-se a prioridade no Sistema Nacional de Adoção para que sejam inseridas em família adotiva, conforme art. 50, §15, do Estatuto incluído pela lei 13.509/17, caso estejam aptas para adoção, podendo se valer de programas de busca ativa para  busca de pessoas interessadas na adoção. 10. JUSTIÇA RESTAURATIVA. A troca de lentes a que se refere Howard Zehr no contraponto entre a Justiça Tradicional e a Justiça Restaurativa também pode desnudar o necessário fomento intersetorial do Sistema de Justiça na perspectiva da res. 225/16 do CNJ, no tocante a práticas restaurativas já na primeira infância, sobretudo nas iniciativas de desenvolvimento no âmbito escolar, proporcionando desde a tenra idade o itinerário e o desenvolvimento da pessoa à luz da Cultura de Paz na contextualização e transformação de conflitos/relações. 11. PRISÃO DOMICILIAR. Os integrantes do Sistema de Justiça não podem perder de vista a questão de fundo ligada ao direito fundamental à convivência familiar e comunitária da criança com os pais e mães que são alvos da pretensão persecutória estatal, o que foi reforçado pelo MLPI (art. 41) ao garantir o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar da gestante, da mulher com filho de até doze anos de idade incompletos e do homem, nesta mesma circunstância, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho (art. 318, IV, V e VI, do CPP). Os HCs Coletivos 143.461/SP e 165.704/DF estabelecem a obrigatoriedade da conversão da custódia nessas hipóteses, observadas as exceções previstas no art. 318-A do CPP. Dessa forma, interessante observar como no PNPI o Sistema de Justiça dialoga com os diversos objetivos insculpidos no documento, dentre eles o mais sensível dos capítulos, que trata do direito à beleza (pg. 205 e ss.).  Dostoiéviski é referenciado no documento com a célebre frase 'a beleza salvará o mundo', devendo o Sistema de Justiça fazer parte dessa construção para se transformar e, assim, humanizar o acesso à justiça para a criança na primeira infância, proporcionando conexões que propugnem seu desenvolvimento integral.
Estamos em novembro de 2020. Faltam cinco anos para que o Brasil cumpra a diretriz 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e adote "medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025, acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas". 5 anos. Para acabar com o trabalho infantil. Em todas as suas formas. Como estamos até agora? O texto dessa coluna foi pensado a partir da notícia veiculada no Informativo 994 do STF, em que um dos julgamentos virtuais concluídos pelo Plenário da Corte tem o título "CF, art. 7º, XXXIII: EC 20/1998 e idade mínima para o trabalho". Em pesquisa sobre o julgamento, podemos saber que se trata da ADI 2096/DF, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra o aumento da idade mínima para o trabalho de 14 para 16 anos de idade, promovida pela EC 20/1998, que modificou a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988. Da leitura da petição inicial, um trecho se destaca dentre os fundamentos do pedido de inconstitucionalidade do texto da emenda constitucional: "Menores vadios. Menores desocupados. Menores carentes. Menores delinquentes. Este é o drama da sociedade brasileira, que, está a exigir normas protetoras do menor, mas de tal forma que não venha a impeli-los a uma situação desastrosa sob qualquer enfoque que se lhe dê". De modo a que não haja dúvidas, o que esse trecho da petição inicial da ADI 2096/DF traduz é a defesa da possibilidade do trabalho infantil a partir dos 14 (catorze) anos de idade de modo a "proteger" a infância carente, vadia ou delinquente. Para responder à pergunta acima proposta, 2 outras perguntas nos parecem ser respondias previamente. A primeira, envolve os argumentos da ADI 2096/DF e os erros que envolve. A segunda pergunta, vai responder mais especificamente o porquê deve se erradicar o trabalho infantil e, então, a situação brasileira nesse momento. Afigura-se "tentador" afirmar que o trabalho pode ser uma ressignificação para a infância, de modo a ocupar "espaços vazios" ou lacunas criadas pelas ausências de políticas públicas de educação, lazer, esportes e cultura. A frase comumente falada no Rio de Janeiro que poderia resumir essa ideia seria: "mente vazia, oficina do diabo". Não sei as origens, e os limites dessa coluna me impedem de melhor compreender essa frase. Ainda assim, ela está usualmente associada à ideia de que é preferível que crianças e adolescentes trabalhem do que fiquem sem ocupação e façam "coisas erradas". Apostando que essa frase popular tem origem antes de 1988, o erro da frase e da ideia que ela sintetiza está no fato de que a infância foi profundamente modificada no Brasil desde 1988. A origem dessa mudança, internamente, é a Constituição da República de 1988 (arts. 226 e 227), que adotou a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança; internacionalmente, a mudança está justificada nas discussões na ONU, realizadas desde 1977, e que culminaram na aprovação em 1989 da Convenção sobre Direitos da Criança, que adota os mesmos princípios constitucionais de 1988. O processo constituinte brasileiro que ocorreu entre 1985 e 1988 valeu-se profundamente das discussões travadas na ONU e incorporou no texto constitucional a ideia de que crianças e adolescentes são a) sujeitos de direito ou pessoas com integralidade de direitos; b) possuem características especiais em razão do grau de desenvolvimento que exigem proteção especial; c) devem ter prioridade nas decisões públicas ou privadas que interferem nos seus interesses. Essa etapa, que culmina com a aprovação do ECA em 1990, representa a viragem da doutrina da irregularidade de menores e o caráter tutelar da infância para a doutrina da proteção integral, segundo a qual haveria a possibilidade de a criança ser sujeito-cidadã ou, nas palavras de Josiane Rosi Petry Veronese, que crianças e adolescentes passassem da "condição de menores, de semicidadãos, para a de cidadãos", construindo o "paradigma de sujeitos, em oposição à ideologia e de toda uma práxis que coisificava a infância". A adoção da doutrina da proteção integral e do princípio do melhor interesse pela Constituição de 1988 e pelo ECA demonstra o erro jurídico na argumentação da ADI 2096/DF, uma vez que nos fundamentos da petição inicial a criança é instrumentalizada como ponto de apoio para a superação do estado de pobreza da família. A leitura da peça judicial revela que não há preocupação com a infância em si considerada, tampouco com os direitos da criança-trabalhadora, senão em como essa criança poderia servir de etapa ou mecanismo para a sobrevivência familiar. Dito de outra forma, não se preocupa com a melhoria das condições de vida da criança, mas no uso mercadológico e de geração de (baixíssima) renda ela pode ter em relação à família. Por isso, e na medida em que conflita com o texto constitucional do art. 227 da Constituição da República de 1988 ao tornar a criança um instrumento de benefício alheio, a ADI mereceria ser improvida. Embora a mudança do modelo tutelar para a doutrina da proteção integral tenha ocorrida entre 1988/1990 no Brasil, em 1973 a Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão vinculado a ONU, aprovou a Convenção n. 138, que definiu como idade mínima para o trabalho a idade da escolarização compulsória, de no mínimo 15 anos de idade, e que seria progressivamente aumentada pelos países signatários. O Brasil aprovou a Convenção em 2001, a ratificou em 2001 e a promulgou com vigência nacional em 2002, o que significa dizer que em 1998, o país já caminhava em direção da norma internacional, mesmo sem a sua internalização. Paralelamente a essa norma, foi incorporada ao direito brasileiro a Convenção n. 182 da OIT, sobre as piores formas de trabalho infantil. Esse tratado detinha maior urgência na sua implementação, tanto que passou a vigorar a partir de 2001, e objetivava implementar medidas internacionais para a extinção de formas de trabalho extremamente danosas à criança e ao adolescente, dentre elas a escravidão e as práticas análogas à escravidão, trabalho forçado e compulsório, utilização de crianças para fins de prostituição e pornografia, produção e tráfico de entorpecentes e atividades com prejuízo à saúde, segurança e moral da criança. Nesse contexto de combate às piores formas de trabalho infantil, é importante destacar a aprovação da lei 12.015/2009, que aumentou a escala penal do crime de corrupção de menores no art. 244-B do ECA. As razões porquê o trabalho infantil deve ser proibido podem ser resumidas em 3 grupos, de acordo com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI): a) físicas: o trabalho infantil causa fadiga excessiva, problemas respiratórios, doenças causadas por agrotóxicos, lesões e deformidades na coluna, alergias, distúrbios do sono, irritabilidade; b) psicológicas: abusos físicos, sexuais e emocionais são os principais fatores de adoecimento das crianças e adolescentes trabalhadores, fobia social, isolamento, perda de afetividade, baixa autoestima e depressão; c) educacionais: baixo rendimento escolar, distorção idade-serie, abandono da escola e não conclusão da Educação Básica, aumento potencial de menores seu salários na fase adulta e manutenção dos ciclos de pobreza e exclusão social. Segundo relatório da ONG Repórter Brasil, especializada em direitos trabalhistas, houve avanços na redução do trabalho infantil no Brasil, fruto de medidas conjuntas do poder público, da sociedade civil e de organizações não-governamentais, mas persiste uma cultura residual de aceitação do trabalho infantil em que as políticas até então efetivas não conseguem penetrar. Mencionada no relatório da Repórter Brasil, a secretária-executiva do FNPETI destaca que crianças e adolescentes em idade escolarização deveriam "cumprir a jornada escolar, ser pontual, realizar atividades, fazer as tarefas e estudar (...) em condições que favorecem a formação do caráter". Na forma como expressam Michael Freedman e John Eekelar, isso significaria afirmar que crianças e adolescentes têm direito a ter o futuro em aberto e a construírem os seus futuros, no que o trabalho infantil constitui obstáculo. De uma forma precisa, de acordo com estudo da Fundabrinq, o Brasil contava entre 2015 e 2016 com cerca de 5% da população entre 05 (cinco) a 17 (dezessete) anos em ocupações de trabalho, que variam do trabalho doméstico, ao trabalho agrícola e não agrícola. Se você chegou até esse ponto do texto com a imagem do trabalho infantil em fábricas, tal como nas revoluções industriais inglesas, esqueça! Ele é bem mais sutil no mundo de hoje e se mostra nas crianças que precisam assumir responsabilidades domésticas, as que trabalham, por exemplo, enrolando fumo, ou em comércios ilegais pelo Brasil, incluindo o tráfico. Pode parecer pouco 5%, mas isso representava aproximadamente 2 milhões de crianças. É muito. Parafraseando uma fala feminista de movimentos argentinos, "nem uma a menos", porque nem uma criança merece ter o seu futuro interrompido porque o Estado e a sociedade não foi capaz de oferecer a ela os direitos que ela têm e a dizer que "não, deixa eu cuidar de você, e nunca mais durante a sua infância você terá que trabalhar".
"(...) a segregação em face do diferenteimpede o colorido da vivência cotidiana,privando a todos da capacidade de reconhecer o outro"(Edson Fachin, ADI 5357, STF) Desde a publicação do decreto Federal 10.502, de 30 de setembro de 2020 (assinado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro), reformulando a Política Nacional de Educação Especial - PNEE, especialistas, entidades e órgãos estão expondo publicamente contrariedade ao seu texto1. Além das diversas manifestações em redes sociais, veículos de imprensa e eventos (notadamente por meios remotos, como lives e webinars) a norma também está sendo atacada por dois projetos de decreto legislativo que tramitam no Congresso Nacional, com a finalidade de sustá-la (PDL 437/20 o Senado Federal e PDL 433/20 na Câmara dos Deputados), bem como por uma Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (ADPF 751). Os argumentos são uníssonos, o decreto presidencial viola o direito fundamental de educação inclusiva, os Princípios da Igualdade, Não Discriminação e de Vedação ao Retrocesso. Inicialmente, e para alguns menos afetos ao tema, pode parecer injustificada a indignação com o decreto, seja pelo nome bonito que o presidente lhe atribuiu: "Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida", seja pelo marketing na cerimônia de lançamento (com direito à primeira-dama, Michelle Bolsonaro, reproduzindo o pronunciamento em Libras), seja, por fim, pela falsa sensação de liberdade conferida aos pais/responsáveis, legitimados a escolher se querem os filhos na rede regular ou na denominada rede especializada. Em breve síntese, a PNEE foi divulgada pelo governo federal, em evento no Palácio do Planalto, com um discurso de inclusão, em tese, com a finalidade de garantir o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Para tanto, dentre outras coisas, o decreto conceituou alguns termos em seu art. 3º, dentre eles educação especial, escolas especializadas e classes especializadas. Destaco tais termos porque, embora tenha havido reprodução do conteúdo constitucional relativo à educação especial, como modalidade de educação escolar especializada oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino (art. 208, III CF), o decreto, simultânea e sorrateiramente, reintroduziu as terríveis figuras das escolas e classes especializadas2 como opções a serem consideradas na implementação da política de educação no País, readmitindo a possibilidade de segregação dos alunos com deficiência em ambientes distintos daqueles destinados aos alunos sem deficiência. Consente-se, assim, que alunos com deficiência estudem fora da rede regular/comum. Numa leitura rápida e superficial do decreto, pode passar despercebida a discriminação havida no retorno desses termos à política educacional brasileira, bem como os perigosos desdobramentos no mundo fático, podendo até suscitar conclusões precipitadas de que a existência de escolas especiais e/ou classes especializadas são boas soluções, absolutamente inofensivas. Isso é compreensível, especialmente porque são sedutoras as promessas do decreto, no sentido de que tais unidades contarão com acessibilidade, equipamento, mobiliário, projeto pedagógico, material didático e profissionais especializados no atendimento do público-alvo (definido no art. 5º). Não bastasse, é curioso que, tratando-se de um decreto imposto, sem prévia e suficiente oitiva dos interessados e da sociedade civil destinatária3, forja, ardilosamente, um viés democrático (que, na verdade não existe), ao dispor que o aluno e sua família participarão do processo de decisão quanto à alternativa educacional mais adequada (regular ou especializada), com apoio de equipe multidisciplinar, conduzindo à uma ficta impressão de liberdade de escolha4. Especialistas e interessados em educação, em direitos infanto-juvenis, direitos humanos e direitos das pessoas definidas como público-alvo (com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação), reconhecem que o decreto representa um retrocesso em relação à política educacional anterior, instituída em 20085, cuja principal conquista foi eliminar a segregação total ou parcial desses alunos. A política até então vigente concebia uma proposta pedagógica inclusiva dentro da escola regular/comum, sendo que eventuais necessidades específicas dos alunos deveriam se viabilizar dentro (e não fora) desse ambiente. Por ela a inclusão pressupunha, necessariamente, um processo de reforma sistêmica, incorporando aprimoramentos e modificações em conteúdo, métodos de ensino, abordagens, estruturas e estratégias de educação para superar barreiras, oferecendo a todos os estudantes (com ou sem deficiência) condições igualitárias de aprendizado e socialização (funções típicas da escola). Essa perspectiva inclusiva foi resultado da forte influência exercida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CIDPD, aprovada pelo decreto legislativo 186/08 e promulgada pelo decreto 6.949/09, primeira norma internacional recepcionada com status de emenda constitucional no Brasil, por força do no §3º art. 5º da CF. Antes disso, outras normas importantes já sustentavam o direito fundamental à educação especializada, com foco inclusivo, como a Constituição Federal (arts. 205, 206 e 208, III), o Estatuto da Criança e do Adolescente - lei 8.069/90 (art. 54, III), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - lei 9.394/96 e a resolução 2/01, do Conselho Nacional de Educação, o que não impedia, infelizmente, a segregação dos estudantes, cuja escolarização costumava ser oferecida em ambientes separados, em escolas especiais, isolados de alunos sem deficiência. Esse arcabouço normativo foi costurado a partir das evidências sobre a eficácia do sistema educacional inclusivo que, diferentemente do que pode parecer num primeiro momento, não traz vantagens só aos alunos com deficiência, mas a todos que com eles convivam. Somente a convivência com o diferente, sobretudo entre crianças e adolescentes, é capaz de combater a estigmatização e a discriminação, com o desenvolvimento natural de capacidades e habilidades para lidar com o novo. Assim, se por um lado, o aluno com deficiência progride pelo ambiente misto de aprendizado desafiador, conquistando seu espaço e autonomia, por outro lado, os demais alunos e os profissionais da educação superam preconceitos e desenvolvem/aprimoram ferramentas e habilidades emocionais, como a empatia. Sem dúvida, a educação inclusiva é socialmente importante por oferecer uma plataforma estável de conexão entre diferentes, com a percepção da diversidade como um valor, tarefa determinante para a constituição de uma sociedade livre, plural, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação6. Como resultado da política inclusiva, hoje cerca de 90% dos estudantes com algum tipo de deficiência estão matriculados em escolas comuns e, embora a quase totalidade esteja apenas integrada (inserida no sistema regular de ensino, mas com atendimento em salas exclusivas e atividades específicas), já se verifica um avanço em relação ao contexto que a antecedeu. São esses os motivos da justificada repercussão negativa, na medida em que a PNEE, ao invés de fomentar medidas capazes de migrar da fase de integração para a efetiva inclusão, acabou ressuscitando as salas e escolas especiais, readmitindo a abolida segregação, em nada compatível com uma política dita inclusiva. Deste modo, além de anacrônica, diverge substancialmente dos documentos e leis que tratam do direito à educação às pessoas com deficiência vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, que impedem práticas discriminatórias e estimulam a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, começando pelo acesso à escola (razão pela qual, inclusive, está sendo questionada no legislativo e impugnada judicialmente). Ora, nesse momento da história o Governo Federal deveria eliminar as dificuldades encontradas nas escolas regulares e não criar novas barreiras, com um efeito cliquet na proteção do direito fundamental à educação inclusiva. Ao contemplar investimentos para escolas especiais opta, retrógrada e voluntariamente, por drenar recursos que deveriam se destinar ao aprimoramento de instalações físicas, treinamento de professores e outras medidas necessárias à consecução da política de inclusão. Como consequência do acima exposto, o decreto coloca um peso sobre os pais/responsáveis que, supostamente, podem indicar onde matricular seu filho: podem "optar" entre segregar (escolas especializadas, em tese e pela promessa, beneficiadas com mais investimentos) ou incluir (escolas regulares, cuja estrutura é naturalmente deficitária). Isso aperta o coração, além de revelar covardia, porque não implica em direito de escolha, mas sim na falta de escolha. Parece cristalino, assim, o porquê não podemos aceitar escolas especiais para crianças e adolescentes. __________ 1 Dentre os diversos atores que se mobilizam contra o decreto, os Ministérios Públicos Estaduais de todo o país lançaram campanha conjunta pedindo sua revogação, como órgão defensor da ordem jurídica e do regime democrático de direito, reafirmando para toda a sociedade a luta, pelos promotores de justiça, em favor da educação das pessoas com deficiência, sem segregação e sem discriminação #SegregaçãoNãoÉEducação #SegregarNãoÉIncluir. 2 Art. 3º, VI e VII, respectivamente, "Instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos)" e "aquelas organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade". 3 Desde 2018 se cogitava a alteração na PNEE, contudo, a atualização se deu em meio à Pandemia, em contexto absolutamente desfavorável e não prioritário e, consequentemente, sem a discussão necessária com a sociedade e interessados. Segundo a professora da Faculdade de Educação da USP, Carla Biancha Angelucci as reuniões foram realizadas com algumas entidades escolhidas pelo governo e não houve um debate amplo. Disponível aqui . Acesso em 17 out, 2020. 4 A mera previsão de escolas e classes especiais no decreto acaba por estimular os setores da educação a recusarem alunos com deficiência nas escolas regulares/comuns. Lembre-se, dentre outros lamentáveis episódios, que a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questionou a constitucionalidade do Estatuto das Pessoas com Deficiência e o dever de inclusão, alegando, ainda, medidas de alto custo para as escolas privadas (ADI 5357, julgada improcedente). Ademais, o legislador penal foi obrigado a criar tipo próprio para criminalizar a conduta de escolas públicas ou particulares que neguem a matrícula a aluno com deficiência (art. 8º da lei 7.853/89). Em outras palavras, a liberdade dos pais/responsáveis passará por uma (ligeira e sutil) coação em prol do ensino segregado, e muitos sequer perceberão. 5 Disponível aqui. Acesso em 18 out, 2020. 6 Disponível aqui. Acesso em 19 out, 2020.  O estudo nomeado "Os benefícios da educação inclusiva para estudantes com e sem deficiência", foi coordenado pelo professor Thomas Hehir, da Escola de Educação de Harvard, lançado em 2016 pelo Instituto Alana e ABT Associates. A análise compila resultados de mais de 89 estudos, selecionados num universo de 280 artigos publicados em 25 países, realizados por meio de diversas metodologias e com diferentes populações de estudantes.
"Se podes olhar, vê. Se podes ver, repara"(José Saramago)  Iniciado o mês de outubro no Brasil é quase consenso que pessoas que tenham contato com alguma criança ou afinidade com a causa da proteção infanto-juvenil já comecem a se programar para o dia 12, o "Dia das Crianças". Da mesma forma, o comércio e os prestadores voltados a esse público se organizam para oferta de seus produtos e serviços, via de regra, com preços inflados totalmente absorvidos pela demanda explosiva e insana em razão da comemoração da data. Assim também se dá com a mídia, em larga escala, entupindo nossas redes sociais de publicidade relacionada a presentes especiais para o dia das crianças, bem como tornando a abordagem recorrente em novelas, programas e publicidades televisivas. Enfim, nem que se queira é possível ignorar, outubro é mesmo o mês das crianças. Essa data, porém, não é unanimidade no mundo, você sabia? No Brasil, o dia das crianças foi instituído pelo decreto 4.867/1924, mas apenas entre as décadas de 1950 e 1960 passou a ser comemorado, após campanhas publicitárias da indústria de brinquedos. Já em Portugal, Angola e Moçambique a data é comemorada dia 1º de junho, na Argentina no 2º domingo de agosto, no México em 30 de abril e assim, cada canto do mundo tem sua própria data comemorativa. A ONU - Organização das Nações Unidas, por sua vez, elegeu 20 de novembro como Dia Mundial da Criança, por corresponder à data em que o UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância promulgou a Declaração dos Direitos da Criança, cujo maior mérito foi reconhecê-la como sujeito de direito. Tal diploma foi ratificado por quase 200 países, incluindo o Brasil, contudo, nosso país veio a oficializar a diretriz internacional apenas em 24 de setembro de 1990, ou seja, mais de 30 anos após a edição do documento, ano em que também foi publicado o Estatuto da Criança e do Adolescente - lei 8.069, de 13 de julho de 1990 ("ECA"). Esses marcos são relevantes para compreender a importância conferida ao tema no Brasil, já que, passados outros 30 anos, ainda nos questionamos sobre a efetividade da proteção integral e da absoluta prioridade dos direitos das crianças e adolescentes no país, pilares insculpidos naqueles diplomas, bem como na norma fundamental extraída do artigo 227 da Constituição Federal, que se irradia e confere unidade axiológica a todo sistema normativo brasileiro. Mas, afinal, o que isso tem a ver com o Dia das Crianças? Ora, parece-nos que tudo a ver. Nesse mês de outubro, em que quase todos celebram a data, devemos nos perguntar o que, de fato, há a se comemorar? Se é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar os direitos das crianças, por que muitas delas não recebem atenção destes atores? Por que são sujeitadas a situações que implicam violação de seus direitos básicos, como ausência de saúde, moradia, educação e alimentação? Por que são obrigadas a abandonar ou simplesmente desmotivadas a frequentar escola, ingressando em situação de trabalho infantil para garantir seu sustento e/ou de seu núcleo familiar?  Por que encontram desafios, senão intransponíveis, ilegais (portanto, injustos) para serem cidadãs respeitadas em sua individualidade, enquanto seres especiais em desenvolvimento? Por que tais crianças são invisíveis ao longo de dias, semanas e meses? Por que, embora possamos olhar, não conseguimos ver essas crianças nos outros 11 meses de cada ano; e, quando as vemos, não reparamos? É isso, parece que, como num passe de mágica, apenas em outubro essas crianças invisíveis voltam a aparecer, passam efetivamente a existir. Não estamos aqui querendo tirar o encanto da data ou julgar o comportamento coletivo social, senão lançar luzes à problemática que nos é tão cara. Isto porque, apesar de robusta normativa nacional e internacional protetiva, ainda são constantes as denúncias, as notícias e os processos, legislativos e judiciais, que revelam a insuficiência da proteção das crianças e adolescentes no Brasil, bem como a falta de cultura nacional protetiva a esses sujeitos de direito. O título dessa coluna é tão lúdico quanto provocativo, e representa a leitura que fazemos sobre a invisibilidade de milhares de crianças espalhadas no território nacional que, aparentemente, deixa de existir em outubro, mês em que crianças despercebidas durante os outros 11 meses passam a ter a oportunidade de se tornarem "visíveis". Infelizmente, outras nem isso, permanecerão imperceptíveis até que se tornem adolescentes e/ou adultas, sem nunca terem recebido o legítimo "presente" a elas prometido desde sua concepção, qual seja, um "enorme pacote" de direitos e garantias, lamentavelmente, assegurados apenas no papel. No mês das crianças, em que tudo é bastante lúdico, também o tema dessa coluna procurou sê-lo. Afinal, existe mágica ou não por detrás deste fenômeno, da suspensão momentânea da invisibilidade de nossas crianças, em outubro de cada ano? Vemos com alegria a feliz coincidência de, também no mês de outubro, o Migalhas abrir suas portas à uma coluna quinzenal, batizada de Migalhas Infância e Juventude, voltada ao estudo de temas vinculados ao Direito da Criança e do Adolescente, o que permitirá continuar nas reflexões ora iniciadas, especialmente por meio do exame de diplomas internacionais (convenções e declarações), da Constituição Federal, do ECA, e demais legislações e normas esparsas. A ideia da coluna, para a qual o convidamos a conhecer e acompanhar quinzenalmente, é promover análises críticas sobre omissões e falhas do Estado (legislação, políticas públicas e sistema de justiça), da sociedade e da família. Assim, além de divulgar este importante ramo do Direito, através de revisões bibliográficas e estudo de normas, o objetivo é fomentar debates dentro do sistema de justiça (Advocacia, Defensoria Pública, Magistratura e Ministério Público), destacando-se a atividade desempenhada pelos colunistas fixos inicialmente convidados, a saber, uma advogada1, uma defensora pública2, um juiz3 e uma promotora de justiça4, atuantes e apaixonados pela área da infância e juventude. Igualmente, a coluna pretende dar espaço aos diversos atores participantes da rede protetiva, como o conselho tutelar, serviços de acolhimento, setores técnicos (psicólogos, assistentes sociais, pedagogos etc), da saúde, da educação e outros, por entender que somente assim é possível obter diagnósticos e endereçar propostas de superação aos desafios eventualmente encontrados, sempre com vistas à adoção de medidas efetivas (não meramente formais) para garantir os direitos infanto-juvenis em sua integralidade e com absoluta prioridade, como determina o texto constitucional. Apesar da suposta tecnicidade, o público-alvo da coluna Migalhas Infância e Juventude é abrangente, e alcança toda e qualquer pessoa que se proponha a pensar e repensar (e repensar de novo, e quantas vezes forem necessárias) o Sistema de Proteção, dentro e fora do sistema jurídico, afinal somos todos responsáveis por nossas crianças. Agende aí, a próxima reflexão será aqui, no dia 20 de outubro. Você é nosso convidado. __________ 1 Marília Golfieri Angella. Advogada. Mestranda em Processo Civil pela Faculdade de Direito da USP. Vice-Presidente da Comissão de Direito à Adoção da OAB/SP. 2 Elisa Cruz. Defensora Pública no RJ. Doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora na FGV Direito Rio. 3 Hugo Zaher. Juiz de Direito na PB. Mestre em Direito (ITE, 2009). Coordenador Acadêmico de Ensino à Distância e Professor da Escola Superior da Magistratura da Paraíba. Integrante do Programa de Liderança Executiva em Desenvolvimento da Primeira Infância (Harvard/NCPI, 2018). Compõe a Diretoria da Associação Brasileira de Magistrados da Infância e Juventude e o Fórum Nacional da Justiça Protetiva. 4 Angélica Ramos de Frias Sigollo. Promotora de Justiça em SP. Mestre em Direito, pela Faculdade de Direito da USP. Pós-Graduação em Direito, pela GVLaw. Graduação pela Universidade São Judas Tadeu. Integrante do Proinfancia - Fórum Nacional dos membros do Ministério Público da Infância e Adolescência.