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Migalhas Infância e Juventude

Temas vinculados ao Direito da Criança e do Adolescente, por meio do exame de diplomas internacionais, CF, ECA, legislações e normas esparsas.

Angélica Ramos de Frias Sigollo, Elisa Cruz, Hugo Gomes Zaher e Marília Golfieri Angella
Tenho na memória alguns momentos da minha infância e muitos deles acabam ressurgindo por elementos sensoriais e emocionais ao longo da minha história. Fato é que a maioria foram eventos triviais e ocorreram no relacionamento ordinário com minha família (pais e irmão, avós, tios e primos). Dentre as memórias, e para o que importa aqui, lembro-me de fazer visitas regulares a um determinado abrigo1, para brincar com as crianças e levar brinquedos e doces, especialmente em datas comemorativas, como o Natal. Pela influência natalina, tal memória me veio arrebatadora nos últimos dias. Agora já adulta e, por vezes, atuando como Promotora de Justiça na proteção da infância e juventude, dei-me conta que os antigos abrigos são os atuais serviços de acolhimento, e que as visitas, outrora admitidas sem qualquer burocracia (bastava chegar e entrar), agora dependem de autorização judicial. Percebi, também, que isso reduziu, drasticamente, o contato da sociedade com a realidade das crianças e adolescentes institucionalizados. Com esse pano de fundo, eu me autodeterminei a pensar (e assim publicar nessa coluna) formas de preservar as memórias afetivas dessas crianças e adolescentes, garantindo-lhes meios de convivência familiar, por intermédio da sociedade civil, ou seja, pela participação direta de pessoas, como eu, você e qualquer outra que conheçamos, na vida de crianças e adolescentes que vivem em serviços de acolhimento institucional. Enquanto sociedade muitos não sabem que a convivência familiar constitui direito essencial a todas crianças e adolescentes, previsto em diversos diplomas normativos, notadamente na Constituição Federal (art. 227, CF), no Estatuto da Criança e do Adolescente - lei 8.069/90 (arts. 4º e 16, V, ECA) e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança - Dec. 99.770/90 (art. 9º, I). De fato, a família guarda papel fundamental na proteção das crianças e adolescentes enquanto pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, porque é no bojo desse agrupamento humano que eles passam a se reconhecer como sujeitos de direitos e destinatários da doutrina da proteção integral, sendo a família condição para uma formação saudável, criação de identidade, fortalecimento da cidadania e construção de memórias afetivas. Por isso, o legislador previu como decorrentes do papel da família o "princípio da responsabilidade parental" e o "princípio da prevalência da família" (art. 100, IX e X, ECA). Aquele admite a intervenção estatal e a aplicação de medidas protetivas sempre que os pais violarem deveres para com seus filhos; já este, impõe que tal intervenção deva ser excepcional e priorizar a manutenção dos infantes junto à sua família (natural ou extensa), com o fortalecimento dos vínculos e eventuais direcionamentos psicoemocionais a seus membros2. Os conceitos de família natural e extensa, acima mencionado, estão previstos no art. 25, caput e parágrafo único, ECA, respectivamente, sendo a) "família natural" aquela compreendida pelos pais e seus filhos ou qualquer deles e sua prole, sendo natural por decorrer do vínculo de sangue entre pais (genitores) e filhos; e, b) "família extensa" aquela que se estende para além da unidade dos pais e filhos, ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais os infantes convivam e mantenham vínculos de afinidade e afetividade. Ao lado destes conceitos, de natureza biológica, o legislador estatutário previu também a "família substituta", decorrente da transferência do vínculo de parentalidade ou poder familiar, formando-se, exclusivamente, por laços de afeto e aperfeiçoando-se por meio da decisão judicial de adoção (art. 28, ECA). Enquanto sociedade, poucos sabem que, além da adoção, a configuração de uma "família substituta" pode se consubstanciar, também, em formato provisório e sem a transferência destes vínculos, através de guarda ou tutela judiciais. E isso costuma se dar com a finalidade de viabilizar cuidados em caráter transitório e excepcional, efetivando-se perante membros da família extensa (sempre preferível) ou terceiros cadastrados, ao que se convencionou chamar de "família acolhedora", perdurando somente até a reintegração do infante à sua família ou pela comprovada impossibilidade de fazê-lo. Da mesma forma, enquanto sociedade tendemos a esquecer que crianças e adolescentes devem ser mantidos no bojo de uma família, seja a sua própria família (natural ou extensa), seja uma família substituta (adotiva ou acolhedora). Isso é fundamental! Assim, a inserção e manutenção em serviços de acolhimento (antigos abrigos) devem ser situações absolutamente residuais e excepcionais, e jamais podemos nos esquecer disso. Ocorre que, na prática, muitas crianças e adolescentes estão acolhidos (segundo dados do SNA, hoje são 30.511), sem qualquer referência de família, passando longos e importantes períodos de sua vida institucionalizados, ou seja, crescendo e forjando sua personalidade, caráter e memórias através de convivências e relacionamentos interpessoais exclusivos com outros acolhidos e com prestadores de serviços (cuidadores, psicólogos, assistentes sociais). A despeito da importância destes vínculos estabelecidos dentro dos serviços de acolhimento, a verdade é que nenhum deles substitui o vínculo familiar, de modo que tais crianças e adolescentes podem passar uma vida inteira sem tal referencial, com consequências psicológicas e afetivas irreversíveis. O que nos faz concluir que, de nada adianta ter previsão constitucional expressa (que é dever da "família", "sociedade" e "Estado" assegurar, dentre outros, o direito à convivência familiar), se nenhum destes agentes, isolada ou conjuntamente, promovem a concretização de tal direito. Diante do exposto, e amarrando com a proposta da presente reflexão, como a sociedade, representada por qualquer pessoa, pode fazer diferença na vida de crianças e adolescentes que vivem em serviços de acolhimento? Destacarei 2 dos principais mecanismos a viabilizar que qualquer pessoa (como eu e você) seja capaz de marcar, positivamente, a vida de crianças e adolescentes institucionalizados, permitindo que tenham uma experiência (ainda que mínima) de convivência familiar: ACOLHIMENTO FAMILIAR: É previsto em lei (art. 34 e 260, §2º, ECA) como alternativa à institucionalização de crianças e adolescentes afastados de seu núcleo familiar. Nesse caso, ao invés de irem para o serviço de acolhimento, vão para a residência de uma "família voluntária" (pessoas previamente selecionadas, capacitadas e cadastradas no programa público), cuja função é vincular-se afetivamente3 e garantir-lhes os cuidados individualizados em ambiente familiar, sendo remunerada pela Prefeitura para tal fim. Tal acolhimento se formaliza por meio de guarda judicial temporária, que vigerá, provisoriamente, até que o(s) infante(s) possa(m) retornar ao convívio de seus familiares ou ser(em) adotado(s), quando a reintegração à família se mostrar inviável. APADRINHAMENTO AFETIVO: Previsto no art. 19-B, ECA, é um mecanismo de aproximação de crianças e adolescentes acolhidos com pessoas da comunidade. Nessa modalidade, padrinhos e madrinhas afetivos (pessoas previamente selecionadas, capacitadas e cadastradas no programa, que pode ser público ou privado) assumem o compromisso de proporcionar uma vivência fora do ambiente institucional, com o objetivo de estabelecer vínculos afetivos individualizados e duradouros, bem como proporcionar convivências familiar e comunitária. Tal programa foca, prioritariamente, em acolhidos com previsão de longa institucionalização (normalmente, já com destituição do poder familiar, mas sem perspectiva de adoção). Formaliza-se por meio autorizações internas do próprio serviço de acolhimento, exclusivas para visitas e passeios com o/a afilhado/a. Como se vê, os programas acima indicados estão previstos em lei e deveriam ser fomentados pelo Poder Público como ferramentas de oportunização de convivência familiar para crianças e adolescentes institucionalizados, por meio da mobilização e efetiva participação da sociedade. No caso das famílias acolhedoras, os programas devem ser criados, mantidos e subsidiados pelo Poder Público, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, como verdadeira política pública de proteção a crianças e adolescentes afastados de suas famílias. Infelizmente, contudo, muitos municípios não possuem o programa4 (mesmo após 11 anos de sua inserção no ECA) e os que possuem não promovem a adequada sensibilização da comunidade local, sendo poucos os exemplos de sucesso no país5. Não por acaso muitas pessoas nunca ouviram falar sobre acolhimento familiar e, por isso mesmo, não se tornaram uma família acolhedora, embora tenham perfil. Já quanto aos programas de apadrinhamento afetivo, podem ser executados por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil6. Infelizmente, o incentivo público também tem se revelado insuficiente no fomento e implementação de tais programas, sendo que os poucos que existem dependem de financiamento privado e/ou de institutos e organizações relacionadas à causa infanto-juvenil. Embora estes programas não sejam remunerados (diferentemente das famílias acolhedoras, que recebem recursos para manutenção da criança acolhida, os padrinhos afetivos não auferem qualquer auxílio dessa natureza), exigem subsídio financeiro contínuo para capacitação e acompanhamento dos padrinhos e da equipe técnica responsável pela intermediação destes com a criança/adolescente, de modo que todos sejam treinados emocionalmente a estabelecerem vínculos somente quando tiverem condições de sustentá-lo, pois o impacto de um rompimento repentino de vínculos nesses infantes tende a ser mais prejudicial do que a própria ausência de vínculos. A par das considerações críticas sobre a falta de empenho público na criação, implementação e manutenção desses programas, parece restar claro que qualquer pessoa, enquanto membro da sociedade, pode participar ativamente da vida de crianças e adolescentes que vivem em serviços de acolhimento, sendo os dois mecanismos indicados formas de tentar suprir a convivência familiar que lhes é ceifada desde tão cedo (muitas vezes, desde sempre). *IMPORTANTE:Para maiores informações sobre os programas e sobre como se tornar "família acolhedora" (lembrando que qualquer pessoa, ainda que solteira ou em formatos familiares não convencionais pode se cadastrar) ou "madrinha/padrinho afetivos", procure a Vara da Infância e Juventude da sua cidade ou do bairro mais próximo (ou pesquise em sites de buscas por mais informações: Só não vale ficarmos parado quando somos inspirados a ajudar!). Angélica Ramos de Frias Sigollo é promotora de Justiça em São Paulo. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Integrante do Proinfancia - Fórum Nacional dos membros do Ministério Público da Infância e Adolescência. Instagram: @angelicapjsp __________ 1 Antiga nomenclatura utilizada para os atuais serviços de acolhimento institucional. Interessante notar que o substantivo "abrigo" se relacionava à função destes serviços no passado, consistente em abrigar a criança/adolescente, ou seja, fornecer-lhe um local para que pudessem permanecer fisicamente após afastamento de seu núcleo familiar. Fortuitamente, e em decorrência de conquistas internacionais, o sistema nacional migrou para o modelo de acolhimento, em que o infante será acolhido e suprido em todas as suas necessidades básicas, e não somente abrigado. 2 A lei 13.257/16 aperfeiçoou o §3º do art. 19, ECA, enfatizando que a manutenção ou reintegração da criança/adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, valendo-se, se o caso, de serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos dos arts. 23, §1º, 101, I e IV e 129, I a IV, todos do ECA. 3 CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Orientações técnicas aos serviços de atendimento às crianças e adolescentes deixam claro que a principal função do acolhimento familiar é fornecer convivência familiar e estabelecer vínculos saudáveis e duradouros. 4 Por exemplo, em São Paulo (maior cidade do país) o Programa de Acolhimento Familiar está previsto e regulamentado na Lei Municipal 16.691/17, contudo, sem implementação até a presente data. Disponível aqui. Acesso: 14 jul., 2020. Por sua vez, Osasco (cidade contígua à capital) possui o programa, que se chama "Família Canguru". Disponível aqui. Acesso: 12 dez., 2020. 5 Referência bem sucedida dessa modalidade de acolhimento é a cidade de Cascavel/PR, que sequer possui de acolhimento institucional, de modo que a totalidade de crianças e adolescentes afastados da família originária estão em acolhimento familiar. Disponível aqui. Acesso: 13 dez., 2020. 6 Art 19-B, §5º ECA.
Você já ouviu falar da Unidade Experimental de Saúde? Só o nome nos remete a uma possível realidade distópica onde são realizados experimentos ligados à saúde humana, não é? Pois bem. Este artigo tem por objetivo endereçar um convite àqueles que se preocupam em como se desenvolve a cidadania plena no Brasil, mormente com a proteção da população vulnerável.  Há diversos diplomas que dispõem sobre os direitos das crianças e adolescentes, a começar pela Constituição Federal (CF, Artigos 6º e 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que recentemente fez 30 anos. Com base no que se reproduz na mídia em geral e até levando em consideração a empatia quase universal pela causa da infância e juventude, é conhecido e notório o dever da sociedade, da família e do Estado de proporcionar a este público o que chamamos, de Doutrina da Proteção Integral. Uma premissa é necessária para entendermos o contexto da criação da Unidade Experimental de Saúde (UES), em 2008, vinculada à Fundação Casa: o Governo Brasileiro historicamente não investe em políticas públicas efetivas para a infância e juventude! Com efeito, o Relatório Avaliativo do aniversário de 25 anos do ECA (2016) revela que, em 2013 - último dado disponibilizado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) na época -, dos 10,6 milhões de jovens de 15 a 17 anos, mais de 1 milhão não estava formalmente estudando ou trabalhando. Ou seja, parcela significativa da população jovem estava à margem do conceito de cidadania social. Não coincidentemente, é a mesma população encontrada na Fundação Casa. Em 2018 o Ministério dos Direitos Humanos publicou o Relatório Anual do SINASE, baseando-se em dados oficiais de 2016, o qual mostrou que 70% dos jovens cumprem medida socioeducativa na modalidade internação, representando um total de 18.567 (mais da metade localizados no Estado de São Paulo - 9.572). Segundo o MDH, o perfil dos adolescentes em restrição e privação de liberdade pela prática de ato infracional era de 96% de jovens do sexo masculino, sendo a maior faixa concentrada entre 16 e 17 anos (57%), justamente aquela na qual o índice educacional era baixo, e 59,08% de origem preta ou parda. Mas, não nos cabendo, aqui, a análise detida dos aspectos de políticas criminais, voltemos à proteção integral da juventude pela ótica social e civil. Evoluindo a questão, desnecessário tratar de forma minuciosa do direito à saúde, mas é para a luta antimanicomial que lançamos destaque. Justamente entre estes dois mundos - da criminalidade juvenil e da precária situação da saúde mental no Brasil -, é que encontramos a UES. A Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei n. 10.216/01) entrou em vigor somente em 2001. Destaca-se que esta norma aponta em seu Artigo 3º que "é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais". Aponta, outrossim, que a internação é a última modalidade de tratamento a ser escolhida e só será indicada se todos os demais recursos não hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo sempre ser observada a possibilidade de reinserção social do paciente (Art. 4º). Em que pese a UES carregue "saúde" em seu nome, a Instituição flerta mais com o Sistema Penitenciário. Localizada na Vila Maria ao lado de um estabelecimento prisional, a casa foi criada pelo Poder Executivo (Portaria Administrativa FEBEM n. 1.219/2006), mantida de forma irregular por dois anos até a edição do Decreto n. 53.427/2008 pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a qual já indicava em seu texto o público-alvo pré-definido de forma unilateral e exclusiva pelo Poder Judiciário: jovens adultos egressos da Fundação Casa1. Chama-se atenção ao fato de que os processos judiciais envolvendo a UES dos quais se tem acesso pela consulta pública do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo são todos movidos pelo Ministério Público, embora os pretensos interditados estejam ainda internados na Fundação Casa e possuam famílias, legitimados ativos do Art. 747 do CPC. Ou seja, os jovens são encaminhados a um estabelecimento criminal em virtude de julgamento - em cognição sumária e/ou exauriente - de ação de interdição civil movida pelo Ministério Público, sendo este o órgão também responsável por tutelar direitos destes mesmos jovens incapazes. Conflituoso, não? Vale dizer, ainda, que no caso de doença mental grave, como se discute, a atuação do Ministério Público só poderia ocorrer na omissão dos familiares ou do representante da entidade onde o interditando esteja internado (CPC, Art. 748, inc. I). Ocorre que, interpretando tal omissão de forma desfavorável ao próprio jovem em situação de vulnerabilidade social e desafiando a legítima intenção do instituto da interdição civil, que é a proteção da pessoa que se busca interditar, o Ministério Público ajuíza ação de interdição civil às vésperas da libertação do jovem. Esta ação tem objetivo claro: a internação perpétua de jovens adultos egressos da Fundação Casa que apresentam questões de saúde mental, sem nem ao menos aferir de forma legítima qual suporte estatal e familiar este jovem teria e precisaria para sua devida reinserção no mercado de trabalho, familiar e comunitária. Assim, baseados no medo de que tais jovens sejam reincidentes na prática delitiva, por "transtorno de personalidade antissocial e apresenta dificuldade em seguir regras sociais"2, o Judiciário viola direitos humanos, tal como a vida e a liberdade destas pessoas, que já cumpriram a medida socioeducativa que a lei lhes prescreve, e reforça estereótipos estigmatizantes de casos de saúde mental. O Estado, pois, não tutela direitos destes jovens antes do cometimento da prática delituosa, durante a internação e nem mesmo depois de sua possível soltura! Vale dizer que em documento oficial, em 2011, a ONU pediu o fechamento da UES, assim como a Procuradoria da República, entidades de direitos humanos e o Conselho de Psicologia de São Paulo através de ação civil pública3. Todavia, mesmo com todas estas manifestações, nada foi feito, o que nos gera um questionamento: por que a UES ainda se mantém? A resposta, quiçá, está em questões já aventadas pela mídia sobre a rica alocação orçamentária para sua manutenção! É evidente que o Sistema de Justiça não poderia ser protagonista na prática de violação de direitos humanos, mormente em se tratando de jovens, ainda em início da vida adulta, que necessitam de apoio familiar, comunitário e estatal para garantia de seus direitos. Todavia, a partir desta omissão, perpetua-se verdadeira política pública às avessas que reforça a exclusão social de jovens em situação de vulnerabilidade social. Fica, portanto, o convite para esta reflexão a fim de que possamos resolver problemas sociais de forma efetiva, evitando iniciativas que possuem objetivo claro de dizimar a juventude vulnerável em nosso país. _____________ 1 É justamente o que diz o Artigo 2º de tal norma: cabe à UES "cumprir, exclusivamente, as determinações do Poder Judiciário de tratamento psiquiátrico em regime de contenção, para atendimento de adolescentes e jovens adultos com diagnóstico de distúrbio de personalidade, de alta periculosidade (...) egressos da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA - SP, que cometeram graves atos infracionais" e "que forem interditados pelas Varas de Família e Sucessões". 2 TJ/SP, AI 2117122-44.2016.8.26.0000, Rel. Christine Santini, j. 10/05/2017. 3 Ainda sobre a situação dos hospitais psiquiátricos: "Hospitais-Prisão", da Pastoral Carcerária.
Os primeiros seis anos de vida recebem do nosso ordenamento jurídico especial atenção, com vistas a garantir o desenvolvimento integral da pessoa nesse período sensível conhecido como primeira infância, diante dos estudos que demonstram que as habilidades desenvolvidas dos zero aos seis anos são o alicerce para o desenvolvimento de habilidades mais complexas no futuro. O Marco Legal da Primeira Infância (MLPI) - Lei 13.257/16 - reforça a proteção de crianças nessa faixa etária, na esteira do artigo 227 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre os Direitos da Criança, implicando a família, a sociedade e o Estado na responsabilidade pela promoção dos direitos fundamentais na tenra idade. Essa 'janela de oportunidade' para influxos positivos na vida da pessoa deve ser encarada com zelo e o Sistema de Justiça tem um papel importante nessa promoção de direitos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coordena desde 2019 o Pacto Nacional pela Primeira Infância, proporcionando diversas ações para engajar advogados, defensores públicos, delegados de polícia, magistrados, promotores e outros profissionais nessa luta pela construção de uma Justiça mais sensível, acessível e amigável a crianças e adolescentes. Mais recentemente, o Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI) lançado em 2010 pela Rede Nacional Primeira Infância (RNPI), aprovado pelo CONANDA naquele ano, teve sua atualização publicada há algumas semanas, estendendo sua vigência até 2030 - coincidindo assim com a agenda dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU -, franqueando a participação do Sistema de Justiça na revisão desse importantíssimo documento, prevendo, ainda, capítulo específico sobre o 'Sistema de Justiça e a Criança'. Essa visibilidade dada pela RNPI e o conjunto de ações coordenado pelo CNJ chamam a atenção da comunidade jurídica de como o Sistema de Justiça tem se voltado à melhoria de sua infraestrutura na promoção dos interesses específicos dessa faixa etária, permitindo inferir pelo menos ONZE pontos a respeito desse protagonismo que precisam se manter em evidência. 1. DIREITO À PARTICIPAÇÃO. O artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança assegura a toda criança o direito à participação efetiva no Sistema de Justiça, como expressão máxima da Doutrina da Proteção Integral, observadas as especificidades da idade. Essa proteção é reforçada no Marco Legal da Primeira Infância ao tratar em diversas passagens de seu art. 4° no que toca à cidadania que deve ser deferida à criança, realizando-se a escuta por meio de profissional qualificado. 2. FOCO NA INTERSETORIALIDADE. O Sistema de Justiça tem papel importante na articulação intersetorial com os demais órgãos que integram o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, com base no art. 88, V, VI e IX, do Estatuto. O MLPI reforça a necessidade da atuação intersetorial e permite extrair de seu art. 6° essa missão precípua do Poder Judiciário, da Defensoria, do Ministério Público, da Advocacia e de outros segmentos. 3. ENTREGA PROTEGIDA PARA ADOÇÃO. O MLPI inseriu no Estatuto (art. 13, §1°) a exigência de que gestantes e mães de recém-nascidos que tenham interesse na realização da entrega voluntária para adoção sejam encaminhadas ao Poder Judiciário, sem constrangimento, o que reclama estrutura adequada das Unidades Judiciárias com essa competência para o atendimento humanizado dessas mulheres, e a articulação entre os demais órgãos para a proteção dos interesses da criança. 4. IMPACTOS DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. O acolhimento institucional (art. 101, VII e §§, do Estatuto) deve ser definitivamente encarado como medida excepcional e temporária, considerando os impactos negativos da institucionalização, em especial na primeira infância, exigindo acima de tudo o engajamento por meio de audiências concentradas de reavaliação (art. 19, §1°, do Estatuto) para desenvolvimento das metas inseridas no Plano Individual de Atendimento da pessoa acolhida, seja para reintegração familiar ou, em último caso, para encaminhamentos voltados à colocação na família adotiva. 5. FOMENTO AO ACOLHIMENTO FAMILIAR. O Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, que está em fase de reavaliação, aponta a necessidade do fomento às famílias acolhedoras no País, destacando o art. 34, §1°, do Estatuto sua preferência em relação ao acolhimento institucional, acaso necessário o afastamento da família de origem. Isso porque a família acolhedora tem potencialidades para promover interações afetivas e individualizadas necessárias para o desenvolvimento integral da criança, notadamente dos zero aos seis anos de idade, devendo o Sistema de Justiça levar ao palco intersetorial a sensibilização da rede de proteção a respeito das vantagens desse instituto, para fins de implementação. 6. DEPOIMENTO ESPECIAL. Diversos segmentos da Justiça, a exemplo de Varas com competência criminal, infantoadolescente, de família e de violência doméstica, devem se aparelhar estruturalmente para realização do depoimento especial de crianças e adolescentes (Lei 13.431/17), e também construir meios de cooperação interna para compartilhamento de provas (art. 6° da Res. 299/2019 do CNJ. Nessa linha, aquela exigência se estende tanto às salas de depoimento especial, quanto à capacitação de entrevistadores forenses, devendo ser também os profissionais do direito capacitados no contexto do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, a fim de afastar qualquer margem de revitimização. 7. ALIENAÇÃO PARENTAL. A lei 12.318/10, que dispõe sobre alienação parental, visa coibir a conduta de genitores ou responsáveis voltadas ao prejuízo das relações com outro ente familiar, o que pode resvalar na objetificação da criança. Com efeito, verifica-se acima de tudo a necessidade de se aparelharem as unidades judiciárias com competência de família com equipes multiprofissionais, para subsidiar o operadores na identificação de eventual interferência negativa na formação psicológica da criança ou do adolescente. 8. COMBATE AO SUBREGISTRO. Outro eixo apontado no PNPI diz respeito às ações voltadas à diminuição dos índices do subregistro, uma vez que o registro civil é o documento básico que adjudica à pessoa o exercício de diversos direitos fundamentais. Ressalte-se a ação promovida intersetorialmente na Paraíba pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Segurança Pública dentre outras instituições, intitulada 'Cidadania de Primeira', cujo objetivo foi o fomento na obtenção da identidade civil já na primeira infância, reforçando a proteção integral da criança no exercício primário da cidadania e também a erradicação do subregistro. 9. CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA. As crianças com deficiência na primeira infância se enquadram no conceito de pessoa especialmente vulnerável, conforme o art. 5°, parágrafo único, da lei 13.146/15, devendo o Sistema de Justiça garantir meios para a superação de barreiras para acesso aos direitos fundamentais. Destaque-se a prioridade no Sistema Nacional de Adoção para que sejam inseridas em família adotiva, conforme art. 50, §15, do Estatuto incluído pela lei 13.509/17, caso estejam aptas para adoção, podendo se valer de programas de busca ativa para  busca de pessoas interessadas na adoção. 10. JUSTIÇA RESTAURATIVA. A troca de lentes a que se refere Howard Zehr no contraponto entre a Justiça Tradicional e a Justiça Restaurativa também pode desnudar o necessário fomento intersetorial do Sistema de Justiça na perspectiva da res. 225/16 do CNJ, no tocante a práticas restaurativas já na primeira infância, sobretudo nas iniciativas de desenvolvimento no âmbito escolar, proporcionando desde a tenra idade o itinerário e o desenvolvimento da pessoa à luz da Cultura de Paz na contextualização e transformação de conflitos/relações. 11. PRISÃO DOMICILIAR. Os integrantes do Sistema de Justiça não podem perder de vista a questão de fundo ligada ao direito fundamental à convivência familiar e comunitária da criança com os pais e mães que são alvos da pretensão persecutória estatal, o que foi reforçado pelo MLPI (art. 41) ao garantir o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar da gestante, da mulher com filho de até doze anos de idade incompletos e do homem, nesta mesma circunstância, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho (art. 318, IV, V e VI, do CPP). Os HCs Coletivos 143.461/SP e 165.704/DF estabelecem a obrigatoriedade da conversão da custódia nessas hipóteses, observadas as exceções previstas no art. 318-A do CPP. Dessa forma, interessante observar como no PNPI o Sistema de Justiça dialoga com os diversos objetivos insculpidos no documento, dentre eles o mais sensível dos capítulos, que trata do direito à beleza (pg. 205 e ss.).  Dostoiéviski é referenciado no documento com a célebre frase 'a beleza salvará o mundo', devendo o Sistema de Justiça fazer parte dessa construção para se transformar e, assim, humanizar o acesso à justiça para a criança na primeira infância, proporcionando conexões que propugnem seu desenvolvimento integral.
Estamos em novembro de 2020. Faltam cinco anos para que o Brasil cumpra a diretriz 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e adote "medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025, acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas". 5 anos. Para acabar com o trabalho infantil. Em todas as suas formas. Como estamos até agora? O texto dessa coluna foi pensado a partir da notícia veiculada no Informativo 994 do STF, em que um dos julgamentos virtuais concluídos pelo Plenário da Corte tem o título "CF, art. 7º, XXXIII: EC 20/1998 e idade mínima para o trabalho". Em pesquisa sobre o julgamento, podemos saber que se trata da ADI 2096/DF, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra o aumento da idade mínima para o trabalho de 14 para 16 anos de idade, promovida pela EC 20/1998, que modificou a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988. Da leitura da petição inicial, um trecho se destaca dentre os fundamentos do pedido de inconstitucionalidade do texto da emenda constitucional: "Menores vadios. Menores desocupados. Menores carentes. Menores delinquentes. Este é o drama da sociedade brasileira, que, está a exigir normas protetoras do menor, mas de tal forma que não venha a impeli-los a uma situação desastrosa sob qualquer enfoque que se lhe dê". De modo a que não haja dúvidas, o que esse trecho da petição inicial da ADI 2096/DF traduz é a defesa da possibilidade do trabalho infantil a partir dos 14 (catorze) anos de idade de modo a "proteger" a infância carente, vadia ou delinquente. Para responder à pergunta acima proposta, 2 outras perguntas nos parecem ser respondias previamente. A primeira, envolve os argumentos da ADI 2096/DF e os erros que envolve. A segunda pergunta, vai responder mais especificamente o porquê deve se erradicar o trabalho infantil e, então, a situação brasileira nesse momento. Afigura-se "tentador" afirmar que o trabalho pode ser uma ressignificação para a infância, de modo a ocupar "espaços vazios" ou lacunas criadas pelas ausências de políticas públicas de educação, lazer, esportes e cultura. A frase comumente falada no Rio de Janeiro que poderia resumir essa ideia seria: "mente vazia, oficina do diabo". Não sei as origens, e os limites dessa coluna me impedem de melhor compreender essa frase. Ainda assim, ela está usualmente associada à ideia de que é preferível que crianças e adolescentes trabalhem do que fiquem sem ocupação e façam "coisas erradas". Apostando que essa frase popular tem origem antes de 1988, o erro da frase e da ideia que ela sintetiza está no fato de que a infância foi profundamente modificada no Brasil desde 1988. A origem dessa mudança, internamente, é a Constituição da República de 1988 (arts. 226 e 227), que adotou a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança; internacionalmente, a mudança está justificada nas discussões na ONU, realizadas desde 1977, e que culminaram na aprovação em 1989 da Convenção sobre Direitos da Criança, que adota os mesmos princípios constitucionais de 1988. O processo constituinte brasileiro que ocorreu entre 1985 e 1988 valeu-se profundamente das discussões travadas na ONU e incorporou no texto constitucional a ideia de que crianças e adolescentes são a) sujeitos de direito ou pessoas com integralidade de direitos; b) possuem características especiais em razão do grau de desenvolvimento que exigem proteção especial; c) devem ter prioridade nas decisões públicas ou privadas que interferem nos seus interesses. Essa etapa, que culmina com a aprovação do ECA em 1990, representa a viragem da doutrina da irregularidade de menores e o caráter tutelar da infância para a doutrina da proteção integral, segundo a qual haveria a possibilidade de a criança ser sujeito-cidadã ou, nas palavras de Josiane Rosi Petry Veronese, que crianças e adolescentes passassem da "condição de menores, de semicidadãos, para a de cidadãos", construindo o "paradigma de sujeitos, em oposição à ideologia e de toda uma práxis que coisificava a infância". A adoção da doutrina da proteção integral e do princípio do melhor interesse pela Constituição de 1988 e pelo ECA demonstra o erro jurídico na argumentação da ADI 2096/DF, uma vez que nos fundamentos da petição inicial a criança é instrumentalizada como ponto de apoio para a superação do estado de pobreza da família. A leitura da peça judicial revela que não há preocupação com a infância em si considerada, tampouco com os direitos da criança-trabalhadora, senão em como essa criança poderia servir de etapa ou mecanismo para a sobrevivência familiar. Dito de outra forma, não se preocupa com a melhoria das condições de vida da criança, mas no uso mercadológico e de geração de (baixíssima) renda ela pode ter em relação à família. Por isso, e na medida em que conflita com o texto constitucional do art. 227 da Constituição da República de 1988 ao tornar a criança um instrumento de benefício alheio, a ADI mereceria ser improvida. Embora a mudança do modelo tutelar para a doutrina da proteção integral tenha ocorrida entre 1988/1990 no Brasil, em 1973 a Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão vinculado a ONU, aprovou a Convenção n. 138, que definiu como idade mínima para o trabalho a idade da escolarização compulsória, de no mínimo 15 anos de idade, e que seria progressivamente aumentada pelos países signatários. O Brasil aprovou a Convenção em 2001, a ratificou em 2001 e a promulgou com vigência nacional em 2002, o que significa dizer que em 1998, o país já caminhava em direção da norma internacional, mesmo sem a sua internalização. Paralelamente a essa norma, foi incorporada ao direito brasileiro a Convenção n. 182 da OIT, sobre as piores formas de trabalho infantil. Esse tratado detinha maior urgência na sua implementação, tanto que passou a vigorar a partir de 2001, e objetivava implementar medidas internacionais para a extinção de formas de trabalho extremamente danosas à criança e ao adolescente, dentre elas a escravidão e as práticas análogas à escravidão, trabalho forçado e compulsório, utilização de crianças para fins de prostituição e pornografia, produção e tráfico de entorpecentes e atividades com prejuízo à saúde, segurança e moral da criança. Nesse contexto de combate às piores formas de trabalho infantil, é importante destacar a aprovação da lei 12.015/2009, que aumentou a escala penal do crime de corrupção de menores no art. 244-B do ECA. As razões porquê o trabalho infantil deve ser proibido podem ser resumidas em 3 grupos, de acordo com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI): a) físicas: o trabalho infantil causa fadiga excessiva, problemas respiratórios, doenças causadas por agrotóxicos, lesões e deformidades na coluna, alergias, distúrbios do sono, irritabilidade; b) psicológicas: abusos físicos, sexuais e emocionais são os principais fatores de adoecimento das crianças e adolescentes trabalhadores, fobia social, isolamento, perda de afetividade, baixa autoestima e depressão; c) educacionais: baixo rendimento escolar, distorção idade-serie, abandono da escola e não conclusão da Educação Básica, aumento potencial de menores seu salários na fase adulta e manutenção dos ciclos de pobreza e exclusão social. Segundo relatório da ONG Repórter Brasil, especializada em direitos trabalhistas, houve avanços na redução do trabalho infantil no Brasil, fruto de medidas conjuntas do poder público, da sociedade civil e de organizações não-governamentais, mas persiste uma cultura residual de aceitação do trabalho infantil em que as políticas até então efetivas não conseguem penetrar. Mencionada no relatório da Repórter Brasil, a secretária-executiva do FNPETI destaca que crianças e adolescentes em idade escolarização deveriam "cumprir a jornada escolar, ser pontual, realizar atividades, fazer as tarefas e estudar (...) em condições que favorecem a formação do caráter". Na forma como expressam Michael Freedman e John Eekelar, isso significaria afirmar que crianças e adolescentes têm direito a ter o futuro em aberto e a construírem os seus futuros, no que o trabalho infantil constitui obstáculo. De uma forma precisa, de acordo com estudo da Fundabrinq, o Brasil contava entre 2015 e 2016 com cerca de 5% da população entre 05 (cinco) a 17 (dezessete) anos em ocupações de trabalho, que variam do trabalho doméstico, ao trabalho agrícola e não agrícola. Se você chegou até esse ponto do texto com a imagem do trabalho infantil em fábricas, tal como nas revoluções industriais inglesas, esqueça! Ele é bem mais sutil no mundo de hoje e se mostra nas crianças que precisam assumir responsabilidades domésticas, as que trabalham, por exemplo, enrolando fumo, ou em comércios ilegais pelo Brasil, incluindo o tráfico. Pode parecer pouco 5%, mas isso representava aproximadamente 2 milhões de crianças. É muito. Parafraseando uma fala feminista de movimentos argentinos, "nem uma a menos", porque nem uma criança merece ter o seu futuro interrompido porque o Estado e a sociedade não foi capaz de oferecer a ela os direitos que ela têm e a dizer que "não, deixa eu cuidar de você, e nunca mais durante a sua infância você terá que trabalhar".
"(...) a segregação em face do diferenteimpede o colorido da vivência cotidiana,privando a todos da capacidade de reconhecer o outro"(Edson Fachin, ADI 5357, STF) Desde a publicação do decreto Federal 10.502, de 30 de setembro de 2020 (assinado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro), reformulando a Política Nacional de Educação Especial - PNEE, especialistas, entidades e órgãos estão expondo publicamente contrariedade ao seu texto1. Além das diversas manifestações em redes sociais, veículos de imprensa e eventos (notadamente por meios remotos, como lives e webinars) a norma também está sendo atacada por dois projetos de decreto legislativo que tramitam no Congresso Nacional, com a finalidade de sustá-la (PDL 437/20 o Senado Federal e PDL 433/20 na Câmara dos Deputados), bem como por uma Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (ADPF 751). Os argumentos são uníssonos, o decreto presidencial viola o direito fundamental de educação inclusiva, os Princípios da Igualdade, Não Discriminação e de Vedação ao Retrocesso. Inicialmente, e para alguns menos afetos ao tema, pode parecer injustificada a indignação com o decreto, seja pelo nome bonito que o presidente lhe atribuiu: "Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida", seja pelo marketing na cerimônia de lançamento (com direito à primeira-dama, Michelle Bolsonaro, reproduzindo o pronunciamento em Libras), seja, por fim, pela falsa sensação de liberdade conferida aos pais/responsáveis, legitimados a escolher se querem os filhos na rede regular ou na denominada rede especializada. Em breve síntese, a PNEE foi divulgada pelo governo federal, em evento no Palácio do Planalto, com um discurso de inclusão, em tese, com a finalidade de garantir o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Para tanto, dentre outras coisas, o decreto conceituou alguns termos em seu art. 3º, dentre eles educação especial, escolas especializadas e classes especializadas. Destaco tais termos porque, embora tenha havido reprodução do conteúdo constitucional relativo à educação especial, como modalidade de educação escolar especializada oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino (art. 208, III CF), o decreto, simultânea e sorrateiramente, reintroduziu as terríveis figuras das escolas e classes especializadas2 como opções a serem consideradas na implementação da política de educação no País, readmitindo a possibilidade de segregação dos alunos com deficiência em ambientes distintos daqueles destinados aos alunos sem deficiência. Consente-se, assim, que alunos com deficiência estudem fora da rede regular/comum. Numa leitura rápida e superficial do decreto, pode passar despercebida a discriminação havida no retorno desses termos à política educacional brasileira, bem como os perigosos desdobramentos no mundo fático, podendo até suscitar conclusões precipitadas de que a existência de escolas especiais e/ou classes especializadas são boas soluções, absolutamente inofensivas. Isso é compreensível, especialmente porque são sedutoras as promessas do decreto, no sentido de que tais unidades contarão com acessibilidade, equipamento, mobiliário, projeto pedagógico, material didático e profissionais especializados no atendimento do público-alvo (definido no art. 5º). Não bastasse, é curioso que, tratando-se de um decreto imposto, sem prévia e suficiente oitiva dos interessados e da sociedade civil destinatária3, forja, ardilosamente, um viés democrático (que, na verdade não existe), ao dispor que o aluno e sua família participarão do processo de decisão quanto à alternativa educacional mais adequada (regular ou especializada), com apoio de equipe multidisciplinar, conduzindo à uma ficta impressão de liberdade de escolha4. Especialistas e interessados em educação, em direitos infanto-juvenis, direitos humanos e direitos das pessoas definidas como público-alvo (com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação), reconhecem que o decreto representa um retrocesso em relação à política educacional anterior, instituída em 20085, cuja principal conquista foi eliminar a segregação total ou parcial desses alunos. A política até então vigente concebia uma proposta pedagógica inclusiva dentro da escola regular/comum, sendo que eventuais necessidades específicas dos alunos deveriam se viabilizar dentro (e não fora) desse ambiente. Por ela a inclusão pressupunha, necessariamente, um processo de reforma sistêmica, incorporando aprimoramentos e modificações em conteúdo, métodos de ensino, abordagens, estruturas e estratégias de educação para superar barreiras, oferecendo a todos os estudantes (com ou sem deficiência) condições igualitárias de aprendizado e socialização (funções típicas da escola). Essa perspectiva inclusiva foi resultado da forte influência exercida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CIDPD, aprovada pelo decreto legislativo 186/08 e promulgada pelo decreto 6.949/09, primeira norma internacional recepcionada com status de emenda constitucional no Brasil, por força do no §3º art. 5º da CF. Antes disso, outras normas importantes já sustentavam o direito fundamental à educação especializada, com foco inclusivo, como a Constituição Federal (arts. 205, 206 e 208, III), o Estatuto da Criança e do Adolescente - lei 8.069/90 (art. 54, III), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - lei 9.394/96 e a resolução 2/01, do Conselho Nacional de Educação, o que não impedia, infelizmente, a segregação dos estudantes, cuja escolarização costumava ser oferecida em ambientes separados, em escolas especiais, isolados de alunos sem deficiência. Esse arcabouço normativo foi costurado a partir das evidências sobre a eficácia do sistema educacional inclusivo que, diferentemente do que pode parecer num primeiro momento, não traz vantagens só aos alunos com deficiência, mas a todos que com eles convivam. Somente a convivência com o diferente, sobretudo entre crianças e adolescentes, é capaz de combater a estigmatização e a discriminação, com o desenvolvimento natural de capacidades e habilidades para lidar com o novo. Assim, se por um lado, o aluno com deficiência progride pelo ambiente misto de aprendizado desafiador, conquistando seu espaço e autonomia, por outro lado, os demais alunos e os profissionais da educação superam preconceitos e desenvolvem/aprimoram ferramentas e habilidades emocionais, como a empatia. Sem dúvida, a educação inclusiva é socialmente importante por oferecer uma plataforma estável de conexão entre diferentes, com a percepção da diversidade como um valor, tarefa determinante para a constituição de uma sociedade livre, plural, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação6. Como resultado da política inclusiva, hoje cerca de 90% dos estudantes com algum tipo de deficiência estão matriculados em escolas comuns e, embora a quase totalidade esteja apenas integrada (inserida no sistema regular de ensino, mas com atendimento em salas exclusivas e atividades específicas), já se verifica um avanço em relação ao contexto que a antecedeu. São esses os motivos da justificada repercussão negativa, na medida em que a PNEE, ao invés de fomentar medidas capazes de migrar da fase de integração para a efetiva inclusão, acabou ressuscitando as salas e escolas especiais, readmitindo a abolida segregação, em nada compatível com uma política dita inclusiva. Deste modo, além de anacrônica, diverge substancialmente dos documentos e leis que tratam do direito à educação às pessoas com deficiência vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, que impedem práticas discriminatórias e estimulam a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, começando pelo acesso à escola (razão pela qual, inclusive, está sendo questionada no legislativo e impugnada judicialmente). Ora, nesse momento da história o Governo Federal deveria eliminar as dificuldades encontradas nas escolas regulares e não criar novas barreiras, com um efeito cliquet na proteção do direito fundamental à educação inclusiva. Ao contemplar investimentos para escolas especiais opta, retrógrada e voluntariamente, por drenar recursos que deveriam se destinar ao aprimoramento de instalações físicas, treinamento de professores e outras medidas necessárias à consecução da política de inclusão. Como consequência do acima exposto, o decreto coloca um peso sobre os pais/responsáveis que, supostamente, podem indicar onde matricular seu filho: podem "optar" entre segregar (escolas especializadas, em tese e pela promessa, beneficiadas com mais investimentos) ou incluir (escolas regulares, cuja estrutura é naturalmente deficitária). Isso aperta o coração, além de revelar covardia, porque não implica em direito de escolha, mas sim na falta de escolha. Parece cristalino, assim, o porquê não podemos aceitar escolas especiais para crianças e adolescentes. __________ 1 Dentre os diversos atores que se mobilizam contra o decreto, os Ministérios Públicos Estaduais de todo o país lançaram campanha conjunta pedindo sua revogação, como órgão defensor da ordem jurídica e do regime democrático de direito, reafirmando para toda a sociedade a luta, pelos promotores de justiça, em favor da educação das pessoas com deficiência, sem segregação e sem discriminação #SegregaçãoNãoÉEducação #SegregarNãoÉIncluir. 2 Art. 3º, VI e VII, respectivamente, "Instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos)" e "aquelas organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade". 3 Desde 2018 se cogitava a alteração na PNEE, contudo, a atualização se deu em meio à Pandemia, em contexto absolutamente desfavorável e não prioritário e, consequentemente, sem a discussão necessária com a sociedade e interessados. Segundo a professora da Faculdade de Educação da USP, Carla Biancha Angelucci as reuniões foram realizadas com algumas entidades escolhidas pelo governo e não houve um debate amplo. Disponível aqui . Acesso em 17 out, 2020. 4 A mera previsão de escolas e classes especiais no decreto acaba por estimular os setores da educação a recusarem alunos com deficiência nas escolas regulares/comuns. Lembre-se, dentre outros lamentáveis episódios, que a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questionou a constitucionalidade do Estatuto das Pessoas com Deficiência e o dever de inclusão, alegando, ainda, medidas de alto custo para as escolas privadas (ADI 5357, julgada improcedente). Ademais, o legislador penal foi obrigado a criar tipo próprio para criminalizar a conduta de escolas públicas ou particulares que neguem a matrícula a aluno com deficiência (art. 8º da lei 7.853/89). Em outras palavras, a liberdade dos pais/responsáveis passará por uma (ligeira e sutil) coação em prol do ensino segregado, e muitos sequer perceberão. 5 Disponível aqui. Acesso em 18 out, 2020. 6 Disponível aqui. Acesso em 19 out, 2020.  O estudo nomeado "Os benefícios da educação inclusiva para estudantes com e sem deficiência", foi coordenado pelo professor Thomas Hehir, da Escola de Educação de Harvard, lançado em 2016 pelo Instituto Alana e ABT Associates. A análise compila resultados de mais de 89 estudos, selecionados num universo de 280 artigos publicados em 25 países, realizados por meio de diversas metodologias e com diferentes populações de estudantes.
"Se podes olhar, vê. Se podes ver, repara"(José Saramago)  Iniciado o mês de outubro no Brasil é quase consenso que pessoas que tenham contato com alguma criança ou afinidade com a causa da proteção infanto-juvenil já comecem a se programar para o dia 12, o "Dia das Crianças". Da mesma forma, o comércio e os prestadores voltados a esse público se organizam para oferta de seus produtos e serviços, via de regra, com preços inflados totalmente absorvidos pela demanda explosiva e insana em razão da comemoração da data. Assim também se dá com a mídia, em larga escala, entupindo nossas redes sociais de publicidade relacionada a presentes especiais para o dia das crianças, bem como tornando a abordagem recorrente em novelas, programas e publicidades televisivas. Enfim, nem que se queira é possível ignorar, outubro é mesmo o mês das crianças. Essa data, porém, não é unanimidade no mundo, você sabia? No Brasil, o dia das crianças foi instituído pelo decreto 4.867/1924, mas apenas entre as décadas de 1950 e 1960 passou a ser comemorado, após campanhas publicitárias da indústria de brinquedos. Já em Portugal, Angola e Moçambique a data é comemorada dia 1º de junho, na Argentina no 2º domingo de agosto, no México em 30 de abril e assim, cada canto do mundo tem sua própria data comemorativa. A ONU - Organização das Nações Unidas, por sua vez, elegeu 20 de novembro como Dia Mundial da Criança, por corresponder à data em que o UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância promulgou a Declaração dos Direitos da Criança, cujo maior mérito foi reconhecê-la como sujeito de direito. Tal diploma foi ratificado por quase 200 países, incluindo o Brasil, contudo, nosso país veio a oficializar a diretriz internacional apenas em 24 de setembro de 1990, ou seja, mais de 30 anos após a edição do documento, ano em que também foi publicado o Estatuto da Criança e do Adolescente - lei 8.069, de 13 de julho de 1990 ("ECA"). Esses marcos são relevantes para compreender a importância conferida ao tema no Brasil, já que, passados outros 30 anos, ainda nos questionamos sobre a efetividade da proteção integral e da absoluta prioridade dos direitos das crianças e adolescentes no país, pilares insculpidos naqueles diplomas, bem como na norma fundamental extraída do artigo 227 da Constituição Federal, que se irradia e confere unidade axiológica a todo sistema normativo brasileiro. Mas, afinal, o que isso tem a ver com o Dia das Crianças? Ora, parece-nos que tudo a ver. Nesse mês de outubro, em que quase todos celebram a data, devemos nos perguntar o que, de fato, há a se comemorar? Se é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar os direitos das crianças, por que muitas delas não recebem atenção destes atores? Por que são sujeitadas a situações que implicam violação de seus direitos básicos, como ausência de saúde, moradia, educação e alimentação? Por que são obrigadas a abandonar ou simplesmente desmotivadas a frequentar escola, ingressando em situação de trabalho infantil para garantir seu sustento e/ou de seu núcleo familiar?  Por que encontram desafios, senão intransponíveis, ilegais (portanto, injustos) para serem cidadãs respeitadas em sua individualidade, enquanto seres especiais em desenvolvimento? Por que tais crianças são invisíveis ao longo de dias, semanas e meses? Por que, embora possamos olhar, não conseguimos ver essas crianças nos outros 11 meses de cada ano; e, quando as vemos, não reparamos? É isso, parece que, como num passe de mágica, apenas em outubro essas crianças invisíveis voltam a aparecer, passam efetivamente a existir. Não estamos aqui querendo tirar o encanto da data ou julgar o comportamento coletivo social, senão lançar luzes à problemática que nos é tão cara. Isto porque, apesar de robusta normativa nacional e internacional protetiva, ainda são constantes as denúncias, as notícias e os processos, legislativos e judiciais, que revelam a insuficiência da proteção das crianças e adolescentes no Brasil, bem como a falta de cultura nacional protetiva a esses sujeitos de direito. O título dessa coluna é tão lúdico quanto provocativo, e representa a leitura que fazemos sobre a invisibilidade de milhares de crianças espalhadas no território nacional que, aparentemente, deixa de existir em outubro, mês em que crianças despercebidas durante os outros 11 meses passam a ter a oportunidade de se tornarem "visíveis". Infelizmente, outras nem isso, permanecerão imperceptíveis até que se tornem adolescentes e/ou adultas, sem nunca terem recebido o legítimo "presente" a elas prometido desde sua concepção, qual seja, um "enorme pacote" de direitos e garantias, lamentavelmente, assegurados apenas no papel. No mês das crianças, em que tudo é bastante lúdico, também o tema dessa coluna procurou sê-lo. Afinal, existe mágica ou não por detrás deste fenômeno, da suspensão momentânea da invisibilidade de nossas crianças, em outubro de cada ano? Vemos com alegria a feliz coincidência de, também no mês de outubro, o Migalhas abrir suas portas à uma coluna quinzenal, batizada de Migalhas Infância e Juventude, voltada ao estudo de temas vinculados ao Direito da Criança e do Adolescente, o que permitirá continuar nas reflexões ora iniciadas, especialmente por meio do exame de diplomas internacionais (convenções e declarações), da Constituição Federal, do ECA, e demais legislações e normas esparsas. A ideia da coluna, para a qual o convidamos a conhecer e acompanhar quinzenalmente, é promover análises críticas sobre omissões e falhas do Estado (legislação, políticas públicas e sistema de justiça), da sociedade e da família. Assim, além de divulgar este importante ramo do Direito, através de revisões bibliográficas e estudo de normas, o objetivo é fomentar debates dentro do sistema de justiça (Advocacia, Defensoria Pública, Magistratura e Ministério Público), destacando-se a atividade desempenhada pelos colunistas fixos inicialmente convidados, a saber, uma advogada1, uma defensora pública2, um juiz3 e uma promotora de justiça4, atuantes e apaixonados pela área da infância e juventude. Igualmente, a coluna pretende dar espaço aos diversos atores participantes da rede protetiva, como o conselho tutelar, serviços de acolhimento, setores técnicos (psicólogos, assistentes sociais, pedagogos etc), da saúde, da educação e outros, por entender que somente assim é possível obter diagnósticos e endereçar propostas de superação aos desafios eventualmente encontrados, sempre com vistas à adoção de medidas efetivas (não meramente formais) para garantir os direitos infanto-juvenis em sua integralidade e com absoluta prioridade, como determina o texto constitucional. Apesar da suposta tecnicidade, o público-alvo da coluna Migalhas Infância e Juventude é abrangente, e alcança toda e qualquer pessoa que se proponha a pensar e repensar (e repensar de novo, e quantas vezes forem necessárias) o Sistema de Proteção, dentro e fora do sistema jurídico, afinal somos todos responsáveis por nossas crianças. Agende aí, a próxima reflexão será aqui, no dia 20 de outubro. Você é nosso convidado. __________ 1 Marília Golfieri Angella. Advogada. Mestranda em Processo Civil pela Faculdade de Direito da USP. Vice-Presidente da Comissão de Direito à Adoção da OAB/SP. 2 Elisa Cruz. Defensora Pública no RJ. Doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora na FGV Direito Rio. 3 Hugo Zaher. Juiz de Direito na PB. Mestre em Direito (ITE, 2009). Coordenador Acadêmico de Ensino à Distância e Professor da Escola Superior da Magistratura da Paraíba. Integrante do Programa de Liderança Executiva em Desenvolvimento da Primeira Infância (Harvard/NCPI, 2018). Compõe a Diretoria da Associação Brasileira de Magistrados da Infância e Juventude e o Fórum Nacional da Justiça Protetiva. 4 Angélica Ramos de Frias Sigollo. Promotora de Justiça em SP. Mestre em Direito, pela Faculdade de Direito da USP. Pós-Graduação em Direito, pela GVLaw. Graduação pela Universidade São Judas Tadeu. Integrante do Proinfancia - Fórum Nacional dos membros do Ministério Público da Infância e Adolescência.