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A sociedade de advogados é empresária?

quarta-feira, 10 de março de 2021

Atualizado às 08:53

Na semana passada o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso envolvendo a saída de um advogado (por retirada ou exclusão) de uma grande banca de advocacia. No caso envolvendo a saída do sócio fundador, a discussão da causa se concentrou na forma de apuração dos haveres. O sócio que deixou a sociedade defendeu que a apuração deve ser feita também pelos bens intangíveis e fluxo de caixa descontado, a exemplo do que ocorre com as sociedades empresárias. A outra parte sustentou que a sociedade de advogados não tem natureza empresária e por isso a apuração dos haveres se faz, essencialmente, pelo patrimônio líquido, por um balanço patrimonial.

Essa causa reavivou uma antiga discussão que se faz muito timidamente no Brasil a respeito da natureza empresária de uma sociedade de advogados, especialmente em relação às grandes bancas, que têm expressivo faturamento e contratos de longo prazo. A saída de um sócio deixa para a sociedade um patrimônio que é resultado não só da sua atividade como advogado, mas muitas vezes das suas qualidades como empresário, que consegue bons clientes e contratos.

Não havia no Direito brasileiro, à luz do Código Civil de 1916, distinção entre as sociedades de prestação de serviços, de forma que todas elas, mesmo as sociedades organizadas para o exercício de atividades intelectuais regulamentadas, como é o caso da advocacia, estavam sujeitas a um único regime jurídico estabelecido para as sociedades civis em geral.

Foi a partir da lei 4.215/1963 (revogada pela lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia) que a sociedade de advogados passou a existir, assumindo fisionomia especial diante das demais sociedades de prestação de serviços, em razão do particular regramento que recebeu.

Destaca-se deste regramento especial, constituído a partir do Estatuto da Advocacia de 1963, a previsão de registro da constituição e de todos os demais atos da sociedade de advogados pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, valendo esse registro para aquisição da personalidade jurídica.

O Código Civil passou a ser aplicado supletivamente, o que levou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a editar em julho de 1964 uma Resolução, embora provisória, para orientar a organização e funcionamento da sociedade de advogados, depois consolidada pelo Provimento 23, de 23 de novembro de 1965.

O vigente Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994 seguiu a mesma orientação e regulou a sociedade de advogados (arts. 15 a 17). Em consonância com a orientação do direito brasileiro, firmada desde 1963, o Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil editou o Provimento 112, de 10 de setembro de 2006, dispondo sobre a constituição e registro dos atos relativos à sociedade de advogados.

Embora definida a sociedade de advogados, pela própria lei, como sociedade simples, não há dúvida alguma da sua natureza especial, que resulta confirmada da simples leitura dos dispositivos referidos (arts. 15 a 17). Destaca-se a redação do art. 15, in verbis: "Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral."

Também não há dúvida sobre a legitimidade do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil em editar atos normativos com o fim de regulamentar os dispositivos da lei (art. 78 do EAOAB). Resulta ainda bem definido na doutrina brasileira que as disposições do Código Civil de 2002, para a sociedade simples, são supletivas em relação à sociedade de advogados, tanto que nesse sentido o Conselho Federal da OAB deliberou, por unanimidade, que embora encartada no modelo de sociedade simples, continua a regrar-se pelos preceitos da lei 8.906/1994 (Proposição 24, de 2003, DJU 17/09/2004, p. 847, que resultou no Provimento 112/2006).

Cabe neste ponto ressaltar, igualmente, que a sociedade de advogados não pode apresentar forma ou característica de sociedade empresária (art. 16 do EAOAB).1 Como afirma Alfredo de Assis Gonçalves Neto, não é lícito "nem ser enquadrada como tal em razão da atividade que exerça, mesmo quando se dê em grande escala, com complexidade de organização semelhantes às de uma empresa. Ou seja, jamais poderá, a sociedade de advogados, ser enquadrada como sociedade empresária".2 

Portanto, não se aplica à sociedade de advogados o art. 983 do Código Civil, que permite a uma sociedade simples se constituir de conformidade com um dos tipos de sociedade empresária, nem pode adotar o regime da sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou o modelo das sociedades em comandita ou por ações, como estabelece o Provimento 92/2000 do Conselho Federal da OAB.3

A sociedade de advogados não é constituída evidentemente para o exercício da advocacia, que é privativo do advogado, mas para o fim de "permitir ou facilitar a colaboração recíproca entre si dos sócios-advogados e demais advogados a ela vinculados, para a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços por eles individualmente realizados".4 No ordenamento italiano (Legge 31 dicembre 2012, n. 247, art. 4), que contempla a sociedade de advogados, é expressa a advertência no sentindo de que as obrigações profissionais da advocacia sempre são pessoais do advogado e não da sociedade, e que a participação do advogado na sociedade não pode prejudicar a autonomia, liberdade e independência intelectual do profissional no desenvolvimento da atividade de advocacia.5

Admite-se para as sociedades de advogados a figura do sócio que integraliza a sua participação com serviços (art. 997, V, CC), o que não é possível nas sociedades empresárias de responsabilidade limitada.

Ainda que se possa aceitar alguma restrição à ideia de affectio societatis, que para alguns está superada6, se ressalta a pessoalidade e a criação intuitu personae, inerentes à sociedade simples, e muito especialmente nas sociedades de advogados, a dar a essa relação características distintas a justificar a imposição de particular dever de colaboração recíproca entre os advogados organizados em sociedade. Como afirma Alfredo de Assis Gonçalves Neto, "o relacionamento pessoal existente entre os sócios é fator decisivo para a sua formação, ficando, em plano secundário, a reunião de recursos para o empreendimento comum".7

Referindo-se às sociedades desta natureza (intuito personae), A.J. Avelãs Nunes afirma: "[A] ideia de intuitus personae justifica-se nestas sociedades, segundo pensamos, como consequência da responsabilidade solidária e ilimitada que cada um dos sócios assume pelas perdas da sociedade. Por esta razão é que entre os sócios deve existir uma relação de mútua confiança; por isso é que a entrada de elementos estranhos está condicionada pela concordância de todos os sócios".8

Cabe dar relevo, ainda, a uma das mais importantes características da sociedade de advogados: "A sociedade de advogados é uma sociedade de trabalho. O pressuposto para ser sócio é estar inscrito na OAB e desimpedido para o exercício da advocacia. Não há espaço para sócios investidores. O sócio há de ser advogado militante para, na sociedade de advogados, exercer a advocacia."9

A sociedade de advogados pode ser classificada como uma sociedade simples, mas tem, como visto, características especiais, daí a afirmação de Antônio Corrêa Meyer e Mauro Bardowil Penteado, apoiada por toda a doutrina, no sentido de que "não existe, em nenhum dos tipos societários reconhecidos pela lei brasileira, sociedade que a ela se assemelhe em suas características mais marcantes."10

Orlando Gomes, que define a sociedade de advogados como sociedade profissional de caráter especial, ressalta bem as suas características: "Nesta configuração legal, a sociedade profissional de advogados apresenta características da Innengeselschaft do direito alemão, a chamada sociedade interna em tradução literal. Não é, seguramente, mas tem traços de semelhança porque sociedade propriamente dita só se manifesta na relação dos sócios entre si, indo para uma conta comum o resultado dos negócios realizados pelos sócios na sua própria individualidade. Ora, na sociedade de advogados do modelo adotado no Estatuto da OAB, também a atividade ou atuação dos sócios é individual, revertendo, entretanto, para a sociedade o resultado patrimonial auferido. Com muito maior razão, tem cabimento a estipulação da cláusula de exclusão de qualquer dos sócios por motivo importante, continuando a sociedade a existir. A separação implica apenas, em última análise, uma liquidação de contas, porquanto, não havendo interdependência da atuação dos sócios, nenhuma repercusão sobre o que é social tem, em princípio, o desligamento de um dos sócios, salvo, talvez, de ordem quantitativa, que não possui relevância jurídica."11

Em razão das peculiaridades da sociedade de advogados, não ignoradas certamente pelo legislador, o art. 983, parágrafo único, do Código Civil, abriu o regime da sociedade simples, concebido pelo Código Civil como regime subsidiário e complementar, para a aplicação de leis especiais, como é o caso da sociedade de advogados regulada pelo EAOAB.12

O Tribunal de Justiça de São Paulo teve oportunidade de decidir sobre a natureza da sociedade de advogados, e o regime jurídico aplicável, em julgado relatado pelo Desembargador Enio Zuliani. Do excelente voto se destaca o seguinte:

"A sociedade de advogados não é empresária e sequer poderá ser classificada, pelo advento do CC, de 2002, como sociedade simples, porque dotada de regramento específico (lei 8906/94, art. 15 e provimentos internos da OAB, notadamente o n. 92, que disciplina a forma de apuração de haveres), com personificação apropriada. Não é permitido decidir os litígios envolvendo advogados associados da mesma maneira que se resolvem lides entre sócios de sociedades empresárias. A preliminar suscitada pela Sociedade de Advogados (falta de interesse processual da autora) estimula leitura dos respeitáveis pareceres que se encontram em brochura impressa em 1975, nas oficinas da Revista dos Tribunais, por Pinheiro Neto & Cia. Ltda., sobre o litígio da Ap. Cível 207.346, do TJ-SP (Orlando Gomes, José Frederico Marques, F.C. Pontes de Miranda, Washington de Barros Monteiro, Silvio Rodrigues e Ruy de Azevedo Sodré) para se ter certeza do efeito vinculativo do contrato celebrado entre advogados que formam uma sociedade para desenvolvimento das atividades advocatícias. Não discordam os ilustres juristas sobre a força do princípio pacta sunt servanda, cabendo destacar o que foi deduzido por FREDERICO MARQUES (pg. 153): "Quanto à participação dos sócios excluídos em honorários de causas em que intervieram, é problema que não pode surgir no âmbito de uma sociedade em que o trabalho é comum. Ao demais, assinando o contrato constitutivo da sociedade, e concordando com suas cláusulas e preceitos, não podem, agora, os sócios excluídos, tentar desfigurá-lo, ou insurgirem-se contra aquilo por eles próprios admitido". Do pronunciamento que PONTES DE MIRANDA fez para subsidiar o litígio que envolveu saída de sócios da sociedade Pinheiro Neto, Barros & Freire, filtra-se o seguinte trecho (p. 163): "Ao ser assinado o contrato, deliberaram os contratantes livremente e a respeito de direitos disponíveis. Isto posto, e como a "convenção constitui lei entre as partes" e assegura lhe está "a liberdade ampla de regular, como lhes convenha, as relações entre os associados, o seus deveres e direitos, salvos limites postos pela natureza especial das sociedades" ou pelos cânones do Direito positivo não podem os sócios excluídos virem agora insurgir-se contra o modus procedenti a que eles próprios acederam (cf. Rui Barbosa, "parecer", in Cândido de Oliveira Filho, "Prática Civil", 1928, vol. 6, pág. 240)" (TJSP - Apelação nº 0196863- 71.2010.8.26.0100, rel. Des. Enio Zuliani, j. 30.10.2012). (negrito nosso)

Não chegamos a sustentar que os regulamentos do Conselho Federal da OAB prevalecem sempre sobre o Código Civil, que deveria ser aplicado apenas em caso de omissão, como defendem Antônio Corrêa Meyer e Mauro Bardawil Penteado e outros.13 Há disposições do Código Civil pertinentes às sociedades simples e às sociedades em geral que são de ordem pública e não comportam disposição. Todavia, é necessário reconhecer que a singularidade da sociedade de advogados exige que a interpretação do Código Civil se faça de modo a atender as suas especificidades. Não podem ser aplicadas as disposições do Código Civil para as sociedades simples que, em confronto com a legislação especial (EAOAB e atos normativos do Conselho Federal da OAB), se apresentem em desacordo com as características particulares da sociedade de advogados. Essa é a linha, a nosso ver, da correta interpretação.

No caso referido, julgado na semana passada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, se negou a natureza empresária da sociedade de advogados, buscando solução dos haveres nos honorários pendentes de pagamento e realização quando ocorreu a saída do advogado.

O regime jurídico estabelecido para a sociedade de advogados no Brasil não autoriza reconhecer a sua natureza empresária, mas a realidade se impõe e todos nós bem sabemos que as grandes Bancas de advocacia adquiriram características empresárias, que certamente não serão ignoradas pelo legislador e pelos tribunais. Enquanto isso, cuidem os advogados de bem esclarecer nos contratos de sociedades as condições para a saída dos seus sócios.

__________

1 Dispõe expressamente o EAOAB: "Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar" (Redação dada pela lei 13.247, de 2016). 

2 Alfredo de Assis Gonçalves in "Sociedade de Advogados", ed. Lex, 7ª ed., p. 49.

3 Há outros sinais distintivos da sociedade de advogados: i) exigir habilitação profissional de todos os sócios; ii) não admitir outro objeto; iii) exigir registro próprio;  iv) responsabilidade ilimitada pelos danos que forem causados a terceiros no exercício da advocacia. Na discussão do projeto, que resultou no Provimento nº 112/2006, do Conselho Federal da OAB, o relator na  Comissão, Doutor Eduardo Gleber, bem destacou na sua judiciosa manifestação o fato de que "a peculiaridade da sociedade de advogados reside justamente, na inexistência de autonomia plena da pessoa jurídica, a qual não pode praticar atos profissionais em nome próprio, nem segreda a responsabilidade dos sócios pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia. A sociedade de advogados é, pois, deste ponto de vista, pessoa jurídica imprópria, à qual se reconhece autonomia para certos efeitos, mas não para outros, e a sua existência e funcionamento estão visceralmente ligados à qualidade pessoal de seus sócios, de serem inscritos na OAB e de não estarem impedidos de exercer a profissão de advogados. [...] Decorre destas razões que a sociedade de advogados, ao ajustar-se à tipologia das sociedades no Código Civil, deverá caracterizar-se como sociedade simples pura, sujeita, contudo, aos requisitos e especificidades constantes do Estatuto da Advocacia e da OAB, lei especial que rege a sua existência e funcionamento." (extraído dos autos Proc. 013/2002/CSAD-GOC, datado de 10.02.2003).

4 Alfredo de Assis Gonçalves. Sociedade de Advogados..., p. 40.

5 Ver a respeito o estudo de direito comparado de Andrea Fusaro (Le Società per l'esercizio di attività professionali in Italia e all'estero), que examinou o regime jurídico da sociedade de advogados de vários países europeus e dos Estados Unidos, concluindo que, exceto os regimes liberais, como é o caso do regime inglês, os demais admitem a constituição de sociedade de profissionais forenses (advogados) sempre de forma coerente com a função constitucional de tutela dos direitos, afastando destas sociedades o regime societário de capital (Tendenze del Diritto Privato in Prospettiva Comparatistica. G.Giappichelli Editore - Torino, 2015, p. 501-534). O exame comparado levado a efeito permite perceber que em quase todo o mundo a sociedade de advogados apresenta essa característica muito particular de preservação da função do advogado e da sua autonomia na tutela dos direitos, não permitindo a introdução de sócio de capital a colocar em risco a atividade fundamental da advocacia. A sociedade de advogados, portanto, tem natureza distinta, mesmo quando comparada a outras sociedades de profissionais. Anote-se que hoje se admite na Itália a constituição de sociedade de advogados de pessoas, de capital ou cooperativa (LEGGE 4 agosto 2017, n. 124. Legge annuale per il mercato e la concorrenza.).

6 O que parece mais adequado é que a affectio societatis passou a um novo entendimento, como bem assinala José Waldecy Lucena ao conceituá-la "como uma colaboração ativa, consciente e igualitária de todos os contratantes, em vista da realização de um lucro a partilhar". Demonstra que a doutrina francesa continua a lhe emprestar relevância. Lembra que Paul Pic e Jean Kréher passaram a conceituá-la como: "collaboration active, consciente et égalitaire de tous les contractants, en vue de la réalisation d'un benéfice à partager".  Ou ainda com Alain Couret e Jean-Jacques Barbiéri: "L'affectio societatis, également appelé jus fraternitatis, exprime la volunté commune de tous les associes de gruper leurs efforts en vue d'un but commun. C'est l'esprit d'equipe." Lucena conclui a nota com a afirmação de Nadège Reboul: "força é constatar hoje que a affectio societatis, longe de estar moribunda, permanece sempre presente em nosso direito das sociedades. Literalmente definida como a intenção de se associar, a affectio societatis é um elemento cuja presença é indispensável em toda sociedade" (Das Sociedades Limitadas. Ed. Renovar. 5ª ed., p. 724-725, nota 121). A confirmar que a affectio societatis continua viva, basta ver que os julgados dos tribunais frequentemente recorrem a ela para solução dos casos que se apresentam no direito de sociedades.

7 Ver a respeito Alfredo de Assis Gonçalves Neto.  Sociedade de Advogados..., p. 42-43 e 48. No mesmo sentido salienta Silvio de Salvo Venosa: "[a] pessoalidade, a criação intuitu personae, é inerente à sociedade simples, tendo o affectio societatis especial relevo nesta espécie societária. Por isso, essa regra geral inserta no caput do art. 1.028 prevendo a extinção do seu vínculo social no caso de morte de um dos sócios" (Direito Civil. VIII, 4ª ed., Atlas, p. 130). A propósito do dever de colaboração na sociedade simples italiana, cujo modelo inspirou o legislador brasileiro, é válido, ainda, anotar a observação de Francesco Galgano: "Viene in considerazione, in particulare, il cosiddetto obbligo di collaborazione del socio alla società. È una obbligazione del socio che trova la propria fonte nello stesso art. 2247: le parti non si limitano, con il contrato di società, a destinare beni o servizi all'esercizio in comune di una attività economica." Galgano, para dizer da falta de colaboração entre os sócios, usa o exemplo do sócio que de forma sistemática e imotivada vota contra as atividades de desenvolvimento da sociedade ou que desaprova, por capricho, as contas dos administradores, impedindo a distribuição de lucros (Diritto commerciale - La società. Ed. Zanichelli, 2017, p. 87).

8 O Direito de Exclusão de Sócios nas Sociedades Comerciais. Ed. Almedina, 2002, p. 68-69. A confirmar a natureza intuitu personae da sociedade de advogados, como é próprio da sociedade simples, a disposição do art. 1.002 do Código Civil, que exige o consentimento unânime dos sócios para a substituição do sócio no exercício de suas funções mediante modificação do contrato social, o que denota a natureza personalista desta sociedade (Cláudia Rodrigues. Apuração de haveres na morte de sócio de sociedade de advogados. In "10 Anos do Código Civil - desafios e perspectivas". Coordenação de Sílvio de Salvo Venosa, Rafael Villar Gagliardi e Paulo Magalhães Nasser.  Editora Atlas, 2012, p. 470).

9 Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Sociedade de advogados..., p. 319. Anota ainda o autor que "[o]s sócios capitalistas, patrimonialistas ou prestadores de capital, isto é, os que fornecem recursos para compor o capital da sociedade de advogados, são, portanto, indispensáveis. Mas, ao contrário do que se dá em outros tipos societários, mesmo nessa qualidade, tais sócios vinculam-se à sociedade, não só pela obrigação de realizar o valor em dinheiro que corresponde às entradas prometidas, mas, essencialmente, pela de prestar pessoalmente seus serviços profissionais". No mesmo sentido Nelson Eizirik, ao procurar a distinção entre a sociedade simples e a sociedade empresária, ressalta que "[n]as sociedades simples, a atividade econômica (produção e circulação do bem) é explorada de forma pessoal, sendo imprescindível para a sua realização o labor dos sócios. Neste caso, o sócio poderá até mesmo contar com colaboradores, porém, enquanto o exercício do objeto social depender de sua mão-de-obra, a sociedade será simples" (O novo Código Civil e as sociedades de advogados. RTDC - Revista Trimestral de Direito Civil n. 25 (janeiro-março 2006), p. 273). Oportuna, ainda, a anotação da clássica lição de Ángel Ossorio y Gallardo: "Siendo personalísima la labor en todas las profesiones intelectuales, quizás en ninguna lo sea tanto como em la Abogacía. La inteligência es isustituible, pero más insustituibles aún son la consciencia y el carácter" (El Alma de La Toga. Editorial Reus. Madrid, 2008, p. 57). Ricardo Negrão é ainda mais incisivo: "Para o bom desempenho das atividades prometidas e o cumprimento dos fins sociais, o sócio deve abster-se de empregar-se em ocupação estranha à sociedade, se sua contribuição consistir em serviços, salvo convenção em contrário. Exige a lei, no silencio do contrato, a dedicação exclusiva do sócio prestador de serviço" (Curso de Direito Comercial e de Empresa. V. 1. Editora Saraiva. 14ª ed., 2018, p. 352).

10 Sociedade de Advogados. Coordenação de Sergio Ferraz. v. II. OAB Editora, 2004, p. 9. Os autores se referem ainda a um tipo societário sui generis, lembrando a afirmação de Haddock Lobo e Costa Netto in Comentários ao Estatuto da OAB e às Regras da Profissão do Advogado. Editora Rio, 1978, p. 168. No mesmo sentido, de que a sociedade de advogados é sui generis, a opinião de Ruy de Azevedo Sodré (Sociedade de Advogados, Editora Revista dos Tribunais, 1975, p. 35), e de Marcia Carla Pereira Ribeiro e Nayara Tataren Sepulcri (Dissolução Total e Parcial das Sociedades de Advogados: um diálogo com a teoria da preservação da empresa a partir da análise da sua função econômica e social. Revista de Direito Empresarial nº 7 (janeiro-junho 2007), Editora Juruá, p. 165-191). Entendendo como sociedade simples especial o entendimento de Cláudia Rodrigues (Apuração de haveres na morte de sócio de sociedade de advogados. In "10 Anos do Código Civil - desafios e perspectivas". Coordenação de Sílvio de Salvo Venosa, Rafael Villar Gagliardi e Paulo Magalhães Nasser.  Editora Atlas, 2012, p. 470).

11 Questões de Direito Civil: pareceres. Editora Saraiva, 1988, p. 387-397.

12 Estabelece o Art. 983 do Código Civil: "A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo."

13 Afirmam os autores indicados: "[E]m verdade, como tipo especial de sociedade, a sociedade de advogados deve, primeiro, seguir as regras específicas que norteiam sua disciplina e, posteriormente, observar, no que couber, as regras gerais aplicáveis às sociedades simples" (Sociedade de advogados..., p. 25). No mesmo sentido Antonio Corrêa Meyer in "A sociedade de advocacia e a sociedade simples no novo Código Civil", Revista do Advogado nº 74 (Dezembro de 2003), p.40-46). Nessa linha de entendimento a doutrina de Nelson Eizirick: "[a] aplicação às sociedades de advogados dos dispositivos que tratam das sociedades simples contidas no Código Civil deve ter natureza meramente subsidiária. Com efeito, o art. 983, parágrafo único, do Código Civil determina que as legislações especiais, quando em confronto com as normas de sociedades simples, devem prevalecer sobre estas. Tendo em vista que a sociedade de advogados são regidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, pelo Código de Ética e Disciplina e, ainda, pelos Provimentos do Conselho Federal da OAB, notadamente o de nº 92, conclui-se que somente se aplicam a estas sociedades os dispositivos relativos às sociedades simples naquilo em que a legislação especial for omissa." (O Novo Código Civil e as sociedades de advogados. RTDC - Revista Trimestral de Direito Civil nº 25 (janeiro-março 2006), p. 279-280). Defende também a prevalência do regulamento do Conselho Federal da OAB sobre o Código Civil, que deve ter aplicação subsidiária, entre outros, Marcia Carla Pereira Ribeiro e Nayara Tataren Sepulcri (Dissolução Total e Parcial das Sociedades de Advogados: um diálogo com a teoria da preservação da empresa a partir da análise da sua função econômica e social. Revista de Direito Empresarial nº 7 (janeiro-junho 2007), Editora Juruá, p. 165-191).